Detalhe do processo

5024879-23.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024879-23.2025.8.21.0010/RS EMBARGANTE : DIEGO FORMOLO ECHER ADVOGADO(A) : NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684) EMBARGANTE : ANDREIA SOLETTI BASSO ADVOGADO(A) : NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diego Formolo Echer e Andreia Soletti Basso opuseram embargos à execução em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, vinculados à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5011500-15.2025.8.21.0010. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº C32032935-2. Apontam a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios e insurgem-se contra a cobrança acumulada da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Alegam que os encargos moratórios pactuados configuram comissão de permanência disfarçada. Aduzem, ainda, a abusividade das tarifas de contratação, a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista, e a nulidade das cláusulas que estipulam honorários advocatícios para cobrança extrajudicial e autorizam o vencimento antecipado do contrato. Postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O despacho de evento 4, DESPADEC1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos devedores e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia prévia do juízo. O embargado apresentou impugnação, ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo específica do alegado excesso de execução, bem como impugnou o valor atribuído à causa e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a relação jurídica configura ato cooperativo típico. Defendeu a validade da incidência da taxa CDI, a regularidade da capitalização mensal de juros, a legalidade do seguro prestamista e dos encargos de impontualidade, e a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. Os embargantes manifestaram-se em réplica, ( evento 17, RESPOSTA1 ), defendendo a manutenção da gratuidade de justiça em virtude da perda de sua safra agrícola nas enchentes ocorridas no estado em 2024. Arguiram a omissão do credor em exibir o anexo relativo ao Custo Efetivo Total (CET) e as fichas gráficas do débito. Para afastar a tese de inépcia da inicial, apresentaram cálculo revisional estimado indicando o valor de R$ 85.271,50 como correto, em oposição ao montante em execução de R$ 136.825,58, e sustentaram a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos pontos não refutados especificamente na impugnação. 1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O embargado postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido aos devedores, argumentando que a contratação de procurador particular e a assunção de obrigações contratuais denotam capacidade financeira. Contudo, o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a assistência por advogado privado não impede a concessão da benesse. O impugnante não apresentou elementos de prova idôneos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor das pessoas físicas, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da impugnação ao valor da causa O credor insurge-se contra o valor atribuído à causa pelos embargantes, que fixaram a quantia de alçada de R$ 13.710,00. Tratando-se de embargos à execução que veiculam discussão acerca do excesso de execução, o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico almejado, representado pela diferença entre o valor exigido pelo exequente e o montante que o executado reputa devido. Os embargantes indicaram na resposta à impugnação que o montante apontado na execução corresponde a R$ 136.825,58, ao passo que estimam o débito correto em R$ 85.271,50, o que resulta em um proveito econômico pretendido de R$ 51.554,08. Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o magistrado deve corrigir o valor da causa de ofício ou mediante impugnação quando constatar discrepância com o proveito econômico. Desse modo, acolho a impugnação apresentada para fixar o valor da causa nos presentes embargos no montante de R$ 51.554,08. 3. Da inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo O embargado requereu a rejeição liminar dos embargos, indicando desobediência ao artigo 917, parágrafo 3º, do CPC, diante da ausência de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com a petição inicial. Todavia, verifica-se que a pretensão dos devedores possui natureza essencialmente revisional, voltada ao reconhecimento de abusividades de encargos inseridos na origem do título executivo. Os embargantes demonstraram que o credor não disponibilizou o anexo do Custo Efetivo Total (CET) e as fichas gráficas analíticas indispensáveis para a elaboração de cálculo minucioso. Apresentaram demonstrativo estimado com as informações disponíveis para apontar o excesso de R$ 51.554,08. Sendo a ocultação de documentos pela instituição financeira o fator determinante para a impossibilidade de apresentação de planilha analítica exaustiva no início da lide, inviável se mostra a extinção prematura do feito, sob pena de violação ao direito de defesa e ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. Afasto a preliminar de inépcia. 4. Do saneamento do feito O processo encontra-se formalmente regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a analisar, declaro o feito saneado, com fulcro no artigo 357, caput, do CPC. Assim, passo à delimitação das questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) a disponibilização efetiva do demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET) aos devedores por ocasião da assinatura do contrato; b) as taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas na evolução diária do débito, verificando se houve discrepância em relação às taxas informadas no instrumento; c) a ocorrência de capitalização mensal de juros ao longo da contratualidade e a forma de sua aplicação; d) a cobrança e a destinação dos valores a título de taxas administrativas e do prêmio relativo ao seguro prestamista, perquirindo sobre eventual imposição de contratação obrigatória que configure venda casada; e) a composição detalhada dos encargos incidentes no período de inadimplência, a fim de apurar se a cobrança do CDI cumulada com juros de mora e multa configura comissão de permanência sob outra denominação. Resta incontroversa a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº C32032935-2 pelas partes, bem como a ocorrência do inadimplemento que ensejou o ajuizamento da execução. 5. Da distribuição do ônus da prova As cooperativas de crédito, ao atuarem no mercado de captação e concessão de recursos financeiros, equiparam-se às instituições financeiras de caráter mercantil para fins de incidência das normas consumeristas. Os embargantes figuram como destinatários finais do crédito tomado para o fomento de sua atividade, caracterizando-se a relação de consumo. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes, que não dispõem de acesso direto aos sistemas internos de escrituração e evolução do débito operados pela cooperativa, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes . Caberá ao embargado o ônus de demonstrar a regularidade dos encargos aplicados, a conformidade de suas taxas com a média do mercado, a transparência na disponibilização de informações, e a livre adesão dos devedores ao seguro contratado. A controvérsia em debate possui natureza técnica, documental e contábil, revelando-se despicienda e inútil a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal ou produção de prova testemunhal. Indefiro a produção de prova oral, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Para o deslinde das questões de fato delimitadas, mostra-se indispensável a exibição de documentos sonegados e a realização de exame pericial contábil. Determino as seguintes providências: a) com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, no prazo de 15 dias, exiba em juízo o documento descritivo do Custo Efetivo Total (CET) que o contrato indica estar anexo, bem como as fichas gráficas analíticas e o extrato integral de evolução da conta de crédito vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº C32032935-2, sob as penas do artigo 400 do CPC; b) para a análise da conformidade dos cálculos contratuais e apuração de cumulação indevida de encargos na inadimplência, determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito do juízo o profissional, Contador, Bráulio de Jesus Boff de Barros, CRCRS033245, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; c) concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC; d) após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se o embargado para que proceda ao adiantamento do pagamento da verba honorária no prazo de 10 dias, por ser dele o ônus de custeio da prova em face da inversão decretada; e) fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil pelo perito nomeado, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais que deverá ser previamente informada nos autos. Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído aos embargos para R$ 51.554,08. Proceda o cartório à imediata alteração cadastral no sistema processual; b) determinar ao embargado a exibição do documento descritivo do Custo Efetivo Total (CET), das fichas gráficas analíticas e dos extratos de evolução de débito no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do CPC; c) deferir a produção de prova pericial contábil, determinando a intimação do perito e das partes para os atos subsequentes nos prazos e condições estabelecidos na fundamentação. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Caso não haja pedido de esclarecimentos no prazo de 15 dias úteis (artigo 357, parágrafo 1º, do CPC), a presente decisão se tornará estável, devendo a secretaria impulsionar o feito para o cumprimento das diligências determinadas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SOLETTI BASSO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

Autor DIEGO FORMOLO ECHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAS LIRA TISATTO

OAB: 97684/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

TADEU CERBARO

OAB: 38459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024879-23.2025.8.21.0010/RS EMBARGANTE : DIEGO FORMOLO ECHER ADVOGADO(A) : NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684) EMBARGANTE : ANDREIA SOLETTI BASSO ADVOGADO(A) : NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diego Formolo Echer e Andreia Soletti Basso opuseram embargos à execução em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, vinculados à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5011500-15.2025.8.21.0010. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº C32032935-2. Apontam a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios e insurgem-se contra a cobrança acumulada da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Alegam que os encargos moratórios pactuados configuram comissão de permanência disfarçada. Aduzem, ainda, a abusividade das tarifas de contratação, a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista, e a nulidade das cláusulas que estipulam honorários advocatícios para cobrança extrajudicial e autorizam o vencimento antecipado do contrato. Postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O despacho de evento 4, DESPADEC1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos devedores e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia prévia do juízo. O embargado apresentou impugnação, ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo específica do alegado excesso de execução, bem como impugnou o valor atribuído à causa e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a relação jurídica configura ato cooperativo típico. Defendeu a validade da incidência da taxa CDI, a regularidade da capitalização mensal de juros, a legalidade do seguro prestamista e dos encargos de impontualidade, e a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. Os embargantes manifestaram-se em réplica, ( evento 17, RESPOSTA1 ), defendendo a manutenção da gratuidade de justiça em virtude da perda de sua safra agrícola nas enchentes ocorridas no estado em 2024. Arguiram a omissão do credor em exibir o anexo relativo ao Custo Efetivo Total (CET) e as fichas gráficas do débito. Para afastar a tese de inépcia da inicial, apresentaram cálculo revisional estimado indicando o valor de R$ 85.271,50 como correto, em oposição ao montante em execução de R$ 136.825,58, e sustentaram a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos pontos não refutados especificamente na impugnação. 1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O embargado postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido aos devedores, argumentando que a contratação de procurador particular e a assunção de obrigações contratuais denotam capacidade financeira. Contudo, o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a assistência por advogado privado não impede a concessão da benesse. O impugnante não apresentou elementos de prova idôneos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor das pessoas físicas, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da impugnação ao valor da causa O credor insurge-se contra o valor atribuído à causa pelos embargantes, que fixaram a quantia de alçada de R$ 13.710,00. Tratando-se de embargos à execução que veiculam discussão acerca do excesso de execução, o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico almejado, representado pela diferença entre o valor exigido pelo exequente e o montante que o executado reputa devido. Os embargantes indicaram na resposta à impugnação que o montante apontado na execução corresponde a R$ 136.825,58, ao passo que estimam o débito correto em R$ 85.271,50, o que resulta em um proveito econômico pretendido de R$ 51.554,08. Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o magistrado deve corrigir o valor da causa de ofício ou mediante impugnação quando constatar discrepância com o proveito econômico. Desse modo, acolho a impugnação apresentada para fixar o valor da causa nos presentes embargos no montante de R$ 51.554,08. 3. Da inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo O embargado requereu a rejeição liminar dos embargos, indicando desobediência ao artigo 917, parágrafo 3º, do CPC, diante da ausência de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com a petição inicial. Todavia, verifica-se que a pretensão dos devedores possui natureza essencialmente revisional, voltada ao reconhecimento de abusividades de encargos inseridos na origem do título executivo. Os embargantes demonstraram que o credor não disponibilizou o anexo do Custo Efetivo Total (CET) e as fichas gráficas analíticas indispensáveis para a elaboração de cálculo minucioso. Apresentaram demonstrativo estimado com as informações disponíveis para apontar o excesso de R$ 51.554,08. Sendo a ocultação de documentos pela instituição financeira o fator determinante para a impossibilidade de apresentação de planilha analítica exaustiva no início da lide, inviável se mostra a extinção prematura do feito, sob pena de violação ao direito de defesa e ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. Afasto a preliminar de inépcia. 4. Do saneamento do feito O processo encontra-se formalmente regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a analisar, declaro o feito saneado, com fulcro no artigo 357, caput, do CPC. Assim, passo à delimitação das questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) a disponibilização efetiva do demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET) aos devedores por ocasião da assinatura do contrato; b) as taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas na evolução diária do débito, verificando se houve discrepância em relação às taxas informadas no instrumento; c) a ocorrência de capitalização mensal de juros ao longo da contratualidade e a forma de sua aplicação; d) a cobrança e a destinação dos valores a título de taxas administrativas e do prêmio relativo ao seguro prestamista, perquirindo sobre eventual imposição de contratação obrigatória que configure venda casada; e) a composição detalhada dos encargos incidentes no período de inadimplência, a fim de apurar se a cobrança do CDI cumulada com juros de mora e multa configura comissão de permanência sob outra denominação. Resta incontroversa a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº C32032935-2 pelas partes, bem como a ocorrência do inadimplemento que ensejou o ajuizamento da execução. 5. Da distribuição do ônus da prova As cooperativas de crédito, ao atuarem no mercado de captação e concessão de recursos financeiros, equiparam-se às instituições financeiras de caráter mercantil para fins de incidência das normas consumeristas. Os embargantes figuram como destinatários finais do crédito tomado para o fomento de sua atividade, caracterizando-se a relação de consumo. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes, que não dispõem de acesso direto aos sistemas internos de escrituração e evolução do débito operados pela cooperativa, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes . Caberá ao embargado o ônus de demonstrar a regularidade dos encargos aplicados, a conformidade de suas taxas com a média do mercado, a transparência na disponibilização de informações, e a livre adesão dos devedores ao seguro contratado. A controvérsia em debate possui natureza técnica, documental e contábil, revelando-se despicienda e inútil a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal ou produção de prova testemunhal. Indefiro a produção de prova oral, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Para o deslinde das questões de fato delimitadas, mostra-se indispensável a exibição de documentos sonegados e a realização de exame pericial contábil. Determino as seguintes providências: a) com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, no prazo de 15 dias, exiba em juízo o documento descritivo do Custo Efetivo Total (CET) que o contrato indica estar anexo, bem como as fichas gráficas analíticas e o extrato integral de evolução da conta de crédito vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº C32032935-2, sob as penas do artigo 400 do CPC; b) para a análise da conformidade dos cálculos contratuais e apuração de cumulação indevida de encargos na inadimplência, determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito do juízo o profissional, Contador, Bráulio de Jesus Boff de Barros, CRCRS033245, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; c) concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC; d) após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se o embargado para que proceda ao adiantamento do pagamento da verba honorária no prazo de 10 dias, por ser dele o ônus de custeio da prova em face da inversão decretada; e) fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil pelo perito nomeado, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais que deverá ser previamente informada nos autos. Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído aos embargos para R$ 51.554,08. Proceda o cartório à imediata alteração cadastral no sistema processual; b) determinar ao embargado a exibição do documento descritivo do Custo Efetivo Total (CET), das fichas gráficas analíticas e dos extratos de evolução de débito no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do CPC; c) deferir a produção de prova pericial contábil, determinando a intimação do perito e das partes para os atos subsequentes nos prazos e condições estabelecidos na fundamentação. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Caso não haja pedido de esclarecimentos no prazo de 15 dias úteis (artigo 357, parágrafo 1º, do CPC), a presente decisão se tornará estável, devendo a secretaria impulsionar o feito para o cumprimento das diligências determinadas.