Detalhe do processo

5024878-14.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024878-14.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARLENE CAMARGOS CPF: 825.804.135-53 e outros RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Arlene Camargos e outros em face de VLI Multimodal S.A., motivada pelo atropelamento ferroviário fatal de Arlan Dutra, ocorrido em 10 de junho de 2022, na Rua Pará de Minas, altura do número 125, Centro, Betim (MG). O feito foi associado aos autos de número 5009484-30.2023.8.13.0027 por versarem sobre o mesmo objeto fático, determinando-se a suspensão desta demanda até a conclusão da prova técnica no processo em apenso, com posterior traslado do laudo pericial (ID 10250627671). Realizada a perícia técnica em engenharia mecânica no feito conexo, o laudo pericial foi devidamente transladado para este processo (ID 10607747037). Intimadas as partes, a empresa ré manifestou integral concordância com as conclusões do perito oficial, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima (ID 10623042302). Por sua vez, as autoras manifestaram ciência quanto ao teor do laudo, apresentaram parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 10627130734) e pugnaram pela continuidade da fase instrutória com a produção de prova oral (ID 10627124641). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes. As questões processuais pendentes referem-se às preliminares suscitadas na peça de defesa, as quais são analisadas e resolvidas individualmente a seguir: Preliminar de ilegitimidade passiva da VLI Multimodal S.A. e regularização do polo passivo: A demandada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, aduzindo que a responsabilidade pela operação da linha férrea no local do evento compete à empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A., pessoa jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo conglomerado comercial. Em sede de réplica, as autoras concordaram expressamente com a retificação do polo passivo para fazer constar a Ferrovia Centro Atlântica S.A. (ID 9714407805). Diante da anuência mútua e evidenciada a relação de grupo econômico, acolho o pedido de substituição processual para determinar a retificação do polo passivo, que passará a ser ocupado por Ferrovia Centro Atlântica S.A. em substituição à ré originária. Preliminar de ilegitimidade ativa das irmãs da vítima. A ré sustenta que as irmãs do falecido não detêm legitimidade para postular indenização extrapatrimonial sob a alegação de que não restou demonstrada a repercussão íntima do óbito em suas esferas de personalidade. Contudo, em casos de falecimento decorrente de ato ilícito, o sofrimento e o abalo moral experimentados pelos familiares próximos, inclusive irmãos (colaterais em segundo grau), decorrem diretamente do próprio vínculo de parentesco e do convívio familiar. A verificação detalhada sobre a intensidade da convivência, a afetividade real e a efetiva caracterização do dano constitui matéria pertinente ao mérito da demanda, não obstaculizando o direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovantes documentais de gastos com o funeral e de demonstração imediata do abalo psíquico das autoras. Sem razão. O dano moral decorrente da morte de um familiar próximo possui caráter extrapatrimonial intrínseco, prescindindo de comprovação documental prévia no ato do ajuizamento. Ademais, a ausência de notas fiscais relativas às despesas de sepultamento não impede o processamento da pretensão reparatória material, cuja comprovação e arbitramento equitativo constituem objeto de análise de mérito. Preenchidos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada. Requerimento de inversão do ônus da prova. As autoras pleitearam a inversão do ônus probatório (ID 9714407805). Ocorre que a prova pericial técnica, de natureza complexa e necessária para a análise da dinâmica mecânica do evento e das condições de tráfego, já foi integralmente produzida pelo perito oficial nomeado pelo juízo e encontra-se encartada aos autos (ID 10607747037). Com relação às demais circunstâncias fáticas locais e à dinâmica de trânsito dos pedestres na região, as partes dispõem de igualdade de condições para a produção de prova. Inexistindo hipossuficiência técnica ou informacional que inviabilize a atuação probatória das autoras, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Especificação das provas. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pelas autoras, indefiro-o, por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia. Isso porque já foi produzida prova pericial técnica em engenharia mecânica no processo conexo nº 5009484-30.2023.8.13.0027, posteriormente trasladada para estes autos (ID 10607747037), oportunidade em que foram analisadas as condições do local do acidente, a dinâmica do evento, a infraestrutura ferroviária existente, os mecanismos de segurança empregados, bem como os elementos técnicos relacionados à ocorrência do atropelamento. Além disso, as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentar quesitos complementares, requerer esclarecimentos e produzir parecer técnico por assistente, encontrando-se suficientemente instruídas as questões fáticas relevantes ao julgamento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a produção de prova testemunhal não se revela apta a acrescentar elementos relevantes além daqueles já constantes dos autos, especialmente diante da robusta prova técnica produzida. Assim, para a formação do convencimento judicial, defiro apenas a prova documental já constante dos autos, compreendendo os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial trasladado (ID 10607747037), seus esclarecimentos complementares e o parecer técnico ofertado pelas autoras (ID 10627130734), indeferindo a produção de prova oral. Considerando o indeferimento da prova oral e a conclusão da instrução pericial, declaro encerrada a instrução. À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual, substituindo VLI MULTIMODAL S/A por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARLENE CAMARGOS

Autor ARLI DUTRA

Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Autor JESSICA KESLLA DE OLIVEIRA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024878-14.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARLENE CAMARGOS CPF: 825.804.135-53 e outros RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. CPF: 42.276.907/0001-28 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Arlene Camargos e outros em face de VLI Multimodal S.A., motivada pelo atropelamento ferroviário fatal de Arlan Dutra, ocorrido em 10 de junho de 2022, na Rua Pará de Minas, altura do número 125, Centro, Betim (MG). O feito foi associado aos autos de número 5009484-30.2023.8.13.0027 por versarem sobre o mesmo objeto fático, determinando-se a suspensão desta demanda até a conclusão da prova técnica no processo em apenso, com posterior traslado do laudo pericial (ID 10250627671). Realizada a perícia técnica em engenharia mecânica no feito conexo, o laudo pericial foi devidamente transladado para este processo (ID 10607747037). Intimadas as partes, a empresa ré manifestou integral concordância com as conclusões do perito oficial, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima (ID 10623042302). Por sua vez, as autoras manifestaram ciência quanto ao teor do laudo, apresentaram parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 10627130734) e pugnaram pela continuidade da fase instrutória com a produção de prova oral (ID 10627124641). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes. As questões processuais pendentes referem-se às preliminares suscitadas na peça de defesa, as quais são analisadas e resolvidas individualmente a seguir: Preliminar de ilegitimidade passiva da VLI Multimodal S.A. e regularização do polo passivo: A demandada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, aduzindo que a responsabilidade pela operação da linha férrea no local do evento compete à empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A., pessoa jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo conglomerado comercial. Em sede de réplica, as autoras concordaram expressamente com a retificação do polo passivo para fazer constar a Ferrovia Centro Atlântica S.A. (ID 9714407805). Diante da anuência mútua e evidenciada a relação de grupo econômico, acolho o pedido de substituição processual para determinar a retificação do polo passivo, que passará a ser ocupado por Ferrovia Centro Atlântica S.A. em substituição à ré originária. Preliminar de ilegitimidade ativa das irmãs da vítima. A ré sustenta que as irmãs do falecido não detêm legitimidade para postular indenização extrapatrimonial sob a alegação de que não restou demonstrada a repercussão íntima do óbito em suas esferas de personalidade. Contudo, em casos de falecimento decorrente de ato ilícito, o sofrimento e o abalo moral experimentados pelos familiares próximos, inclusive irmãos (colaterais em segundo grau), decorrem diretamente do próprio vínculo de parentesco e do convívio familiar. A verificação detalhada sobre a intensidade da convivência, a afetividade real e a efetiva caracterização do dano constitui matéria pertinente ao mérito da demanda, não obstaculizando o direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovantes documentais de gastos com o funeral e de demonstração imediata do abalo psíquico das autoras. Sem razão. O dano moral decorrente da morte de um familiar próximo possui caráter extrapatrimonial intrínseco, prescindindo de comprovação documental prévia no ato do ajuizamento. Ademais, a ausência de notas fiscais relativas às despesas de sepultamento não impede o processamento da pretensão reparatória material, cuja comprovação e arbitramento equitativo constituem objeto de análise de mérito. Preenchidos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada. Requerimento de inversão do ônus da prova. As autoras pleitearam a inversão do ônus probatório (ID 9714407805). Ocorre que a prova pericial técnica, de natureza complexa e necessária para a análise da dinâmica mecânica do evento e das condições de tráfego, já foi integralmente produzida pelo perito oficial nomeado pelo juízo e encontra-se encartada aos autos (ID 10607747037). Com relação às demais circunstâncias fáticas locais e à dinâmica de trânsito dos pedestres na região, as partes dispõem de igualdade de condições para a produção de prova. Inexistindo hipossuficiência técnica ou informacional que inviabilize a atuação probatória das autoras, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Especificação das provas. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pelas autoras, indefiro-o, por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia. Isso porque já foi produzida prova pericial técnica em engenharia mecânica no processo conexo nº 5009484-30.2023.8.13.0027, posteriormente trasladada para estes autos (ID 10607747037), oportunidade em que foram analisadas as condições do local do acidente, a dinâmica do evento, a infraestrutura ferroviária existente, os mecanismos de segurança empregados, bem como os elementos técnicos relacionados à ocorrência do atropelamento. Além disso, as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentar quesitos complementares, requerer esclarecimentos e produzir parecer técnico por assistente, encontrando-se suficientemente instruídas as questões fáticas relevantes ao julgamento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a produção de prova testemunhal não se revela apta a acrescentar elementos relevantes além daqueles já constantes dos autos, especialmente diante da robusta prova técnica produzida. Assim, para a formação do convencimento judicial, defiro apenas a prova documental já constante dos autos, compreendendo os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial trasladado (ID 10607747037), seus esclarecimentos complementares e o parecer técnico ofertado pelas autoras (ID 10627130734), indeferindo a produção de prova oral. Considerando o indeferimento da prova oral e a conclusão da instrução pericial, declaro encerrada a instrução. À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual, substituindo VLI MULTIMODAL S/A por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim