Detalhe do processo

5024872-36.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024872-36.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILMAR MENDES DE OLIVEIRA CPF: 375.232.286-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais ajuizada por GILMAR MENDES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados formalizados sob os contratos nº 818426113 e nº 818426114, com descontos em seu benefício previdenciário. O autor arguiu incidente de falsidade documental (ID 10375039568) quanto aos contratos juntados pelo réu na contestação (ID 10354427707), sustentando que as assinaturas neles apostas não seriam de seu punho. A decisão saneadora de 15 de abril de 2025 (IDs 10433329176 e 10434673139) reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, com fundamento no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a realização de perícia grafotécnica a cargo do réu. Na mesma decisão, foram delimitados os pontos controvertidos quanto à declaração de inexistência ou nulidade das operações e à regularidade da contratação. A perita judicial Victória Elizabeth Andrade Canto Anunciação foi nomeada em 28 de maio de 2025 (ID 10459740529). Apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foi impugnada pelo réu (ID 10500656454), mas mantida pela perita (ID 10514347462) e homologada pelo juízo (IDs 10515803812, 10517799028). O réu efetuou o depósito dos honorários em 25 de agosto de 2025 (ID 10524292503). As partes apresentaram quesitos (IDs 10479190441 e 10448429662). A coleta de padrões gráficos foi realizada em 6 de novembro de 2025, no cartório da 3ª Vara Cível de Betim (IDs 10549787615, 10575951163), e a perita retirou os documentos originais depositados em secretaria em 7 de maio de 2026 (ID 10675215454). O laudo pericial foi protocolado em 22 de junho de 2026 (IDs 10701457256, 10701471000, 10701456025, 10701473770), compondo-se de 38 laudas. Após minuciosa análise grafodocumentoscópica, a perita concluiu pela NÃO IDENTIFICAÇÃO da autoria de GILMAR MENDES DE OLIVEIRA nas assinaturas apostas nos documentos questionados, com grau ALTO de convicção pericial, apontando divergências reiteradas e consistentes em aspectos morfológicos, estruturais e cinéticos da escrita, incompatíveis com a variabilidade natural do punho escritor. Intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias (ID 10702441736), as partes assim se pronunciaram. O autor (ID 10715160642) confirmou a conclusão pericial, afirmando que a perícia comprovou a má-fé do agente financeiro. O réu (IDs 10707685786, 10707681990) discordou do laudo, sustentando as seguintes alegações: a perícia foi realizada sobre reprodução digital das peças questionadas PQ1 e PQ2, sem os originais; a própria perita reconheceu limitações técnicas, como a impossibilidade de excluir de forma categórica a hipótese de transplante digital; há concordância gráfica parcial entre as peças; os paradigmas utilizados são de diferentes épocas; e o juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. Regularidade Formal do Laudo Pericial Antes de apreciar o conteúdo do laudo e as impugnações das partes, cumpre verificar se a prova pericial foi produzida em conformidade com o rito processual e se o laudo atende aos requisitos formais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O laudo apresentado pela perita (ID 10701471000) preenche integralmente os requisitos do art. 473 do CPC. A peça técnica expõe com clareza o objeto da perícia (autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos nº 818426113 e nº 818426114), realiza análise grafodocumentoscópica detalhada, indica o Método Grafocinético como metodologia empregada e oferece respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo autor (ID 10479190441) e pelo réu (ID 10448429662). O laudo foi instruído com os anexos das peças questionadas e dos padrões gráficos utilizados no confronto. Quanto ao rito processual, foram observados todos os prazos e formalidades legais. A perita aceitou o encargo, apresentou currículo com comprovação de especialização e propôs honorários, sem que houvesse arguição de impedimento ou suspeição. Os honorários foram arbitrados pelo juízo no valor de R$ 3.000,00 e depositados pelo réu na forma do art. 95 do CPC. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, conforme determina o art. 477, § 1º, do CPC (ID 10702441736). Não há, portanto, qualquer vício formal que macule a validade da prova pericial. O ciclo de cognição pericial completou-se de modo regular: o laudo foi produzido por profissional habilitada, protocolado no prazo, submetido ao contraditório das partes, que dele se manifestaram nos autos. A prova está apta a integrar o conjunto probatório e a ser valorada quando da prolação da sentença. 3. Análise das Impugnações do Réu ao Laudo Pericial O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10707681990), apontando supostas limitações que, em sua visão, retirariam o valor probatório da prova técnica. Todas as alegações merecem análise detida, sendo certo que, conforme se demonstrará, não subsistem razões para desconsiderar ou diminuir o peso da conclusão pericial. Quanto à alegação de que a análise das peças questionadas PQ1 e PQ2 foi feita exclusivamente sobre cópia digital, observa-se que a deficiência documental não pode beneficiar quem lhe deu causa. A perita solicitou expressamente a disponibilização dos originais de todos os documentos questionados (IDs 10481727261, 10576980436, 10549787615). Contudo, o réu não apresentou as vias originais de PQ1 (Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito) e PQ2 (sexta página da Cédula de Crédito Bancário nº 818426113-1), conforme registrado no próprio laudo. A parte que retém o documento original e não o disponibiliza para a perícia não pode depois valer-se dessa omissão para infirmar a prova técnica, sob pena de violação ao dever de boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC. Sobre a alegação de impossibilidade de excluir transplante digital, cumpre destacar que a perita agiu com a transparência técnica que se espera de um auxiliar do juízo, registrando de forma expressa as limitações inerentes à análise de reproduções digitalizadas. Essa atitude, longe de enfraquecer a prova, reforça sua credibilidade. Além disso, as demais peças questionadas PQ3 (Cédula de Crédito Bancário nº 818426114-1) e PQ4 (Declaração de Residência) foram examinadas em via física, sem qualquer indício de adulteração material, e as divergências grafoscópicas foram constatadas também nesses documentos originais. No tocante à alegação de concordância gráfica parcial, o laudo é claro ao reconhecer que existem similitudes decorrentes de características genéricas do modelo gráfico utilizado, mas afirma, com base na análise técnica aprofundada, que as divergências em aspectos morfológicos, estruturais e cinéticos são reiteradas, consistentes e incompatíveis com a variabilidade natural do punho escritor. A mera existência de traços coincidentes, em um contexto de divergências qualificadas e numerosas, não descaracteriza a conclusão pericial. Quanto à alegação de que os paradigmas seriam de diferentes épocas, a própria perita atestou que os padrões utilizados atendem ao critério da contemporaneidade. Demais disso, as divergências foram constatadas também em relação a padrões absolutamente coevos, como a procuração e a declaração de hipossuficiência, ambas de maio de 2024, e os grafismos colhidos durante a própria perícia, em novembro de 2025. Por fim, o réu invoca o art. 479 do CPC, que estabelece que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. O argumento é juridicamente correto, mas não autoriza o descarte sumário da prova técnica sem fundamentação concreta. Nesta fase processual, o que se faz é receber e homologar o laudo como prova regularmente produzida, determinando seu ingresso no conjunto probatório. O valor que lhe será atribuído, em confronto com os demais elementos dos autos, é matéria a ser decidida na sentença, quando o juiz, apreciando livremente a prova, indicará as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Registre-se, por oportuno, que a própria perita identificou similitudes entre as assinaturas questionadas e a assinatura constante da Carteira Nacional de Habilitação que o réu juntou aos autos juntamente com os documentos impugnados, circunstância que sugere a possível utilização deste documento como molde para a execução das firmas falsificadas. Esse dado, relevante, deverá ser ponderado quando da apreciação do mérito. 4. Ônus da Prova e Prosseguimento do Feito A decisão saneadora (IDs 10433329176, 10434673139) já firmou, de modo definitivo nesta fase cognitiva, a premissa de que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação questionada, incumbindo-lhe o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação do crédito em favor do autor. A prova pericial grafotécnica constitui elemento relevante nesse contexto probatório, mas não é o único. O laudo será apreciado na sentença em conjunto com os demais elementos dos autos, tais como o extrato de empréstimos consignados do INSS, o histórico de créditos do benefício previdenciário, o comportamento processual das partes, o tempo decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da ação, e outros documentos que possam corroborar ou infirmar a tese da regularidade contratual. O art. 371 do CPC determina que o juiz aprecie a prova independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. O art. 479 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo, na sentença, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar suas conclusões. O feito encontra-se maduro para julgamento. A fase probatória foi exaurida: as partes especificaram provas, a perícia foi realizada e o laudo foi submetido ao contraditório. Não há provas pendentes de produção, e a causa está em condições de receber sentença de mérito. Assim, determino a conclusão dos autos para julgamento, competindo ao juízo, na sentença, valorar o laudo pericial em conjunto com todo o acervo probatório, aplicando o ônus da prova na forma já definida. 5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo: a) Receber e homologar o laudo pericial grafotécnico (ID 10701471000) como prova regularmente produzida nos autos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil; b) Rejeitar as impugnações formuladas pelo réu (ID 10707681990), mantendo o laudo como elemento probatório válido, sem prejuízo de sua apreciação na sentença em conjunto com as demais provas dos autos; c) Reafirmar a distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte ré a fim de informar se ainda pretende seja tomado o depoimento pessoal da parte autora. Com a manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor GILMAR MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA LARA DA SILVA FARIA

OAB: 143552/MG

MARIA LUISA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 192856/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

BRUNA SILVA BORGES

OAB: 217009/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024872-36.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILMAR MENDES DE OLIVEIRA CPF: 375.232.286-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais ajuizada por GILMAR MENDES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados formalizados sob os contratos nº 818426113 e nº 818426114, com descontos em seu benefício previdenciário. O autor arguiu incidente de falsidade documental (ID 10375039568) quanto aos contratos juntados pelo réu na contestação (ID 10354427707), sustentando que as assinaturas neles apostas não seriam de seu punho. A decisão saneadora de 15 de abril de 2025 (IDs 10433329176 e 10434673139) reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, com fundamento no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a realização de perícia grafotécnica a cargo do réu. Na mesma decisão, foram delimitados os pontos controvertidos quanto à declaração de inexistência ou nulidade das operações e à regularidade da contratação. A perita judicial Victória Elizabeth Andrade Canto Anunciação foi nomeada em 28 de maio de 2025 (ID 10459740529). Apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foi impugnada pelo réu (ID 10500656454), mas mantida pela perita (ID 10514347462) e homologada pelo juízo (IDs 10515803812, 10517799028). O réu efetuou o depósito dos honorários em 25 de agosto de 2025 (ID 10524292503). As partes apresentaram quesitos (IDs 10479190441 e 10448429662). A coleta de padrões gráficos foi realizada em 6 de novembro de 2025, no cartório da 3ª Vara Cível de Betim (IDs 10549787615, 10575951163), e a perita retirou os documentos originais depositados em secretaria em 7 de maio de 2026 (ID 10675215454). O laudo pericial foi protocolado em 22 de junho de 2026 (IDs 10701457256, 10701471000, 10701456025, 10701473770), compondo-se de 38 laudas. Após minuciosa análise grafodocumentoscópica, a perita concluiu pela NÃO IDENTIFICAÇÃO da autoria de GILMAR MENDES DE OLIVEIRA nas assinaturas apostas nos documentos questionados, com grau ALTO de convicção pericial, apontando divergências reiteradas e consistentes em aspectos morfológicos, estruturais e cinéticos da escrita, incompatíveis com a variabilidade natural do punho escritor. Intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias (ID 10702441736), as partes assim se pronunciaram. O autor (ID 10715160642) confirmou a conclusão pericial, afirmando que a perícia comprovou a má-fé do agente financeiro. O réu (IDs 10707685786, 10707681990) discordou do laudo, sustentando as seguintes alegações: a perícia foi realizada sobre reprodução digital das peças questionadas PQ1 e PQ2, sem os originais; a própria perita reconheceu limitações técnicas, como a impossibilidade de excluir de forma categórica a hipótese de transplante digital; há concordância gráfica parcial entre as peças; os paradigmas utilizados são de diferentes épocas; e o juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. Regularidade Formal do Laudo Pericial Antes de apreciar o conteúdo do laudo e as impugnações das partes, cumpre verificar se a prova pericial foi produzida em conformidade com o rito processual e se o laudo atende aos requisitos formais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O laudo apresentado pela perita (ID 10701471000) preenche integralmente os requisitos do art. 473 do CPC. A peça técnica expõe com clareza o objeto da perícia (autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos nº 818426113 e nº 818426114), realiza análise grafodocumentoscópica detalhada, indica o Método Grafocinético como metodologia empregada e oferece respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo autor (ID 10479190441) e pelo réu (ID 10448429662). O laudo foi instruído com os anexos das peças questionadas e dos padrões gráficos utilizados no confronto. Quanto ao rito processual, foram observados todos os prazos e formalidades legais. A perita aceitou o encargo, apresentou currículo com comprovação de especialização e propôs honorários, sem que houvesse arguição de impedimento ou suspeição. Os honorários foram arbitrados pelo juízo no valor de R$ 3.000,00 e depositados pelo réu na forma do art. 95 do CPC. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, conforme determina o art. 477, § 1º, do CPC (ID 10702441736). Não há, portanto, qualquer vício formal que macule a validade da prova pericial. O ciclo de cognição pericial completou-se de modo regular: o laudo foi produzido por profissional habilitada, protocolado no prazo, submetido ao contraditório das partes, que dele se manifestaram nos autos. A prova está apta a integrar o conjunto probatório e a ser valorada quando da prolação da sentença. 3. Análise das Impugnações do Réu ao Laudo Pericial O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10707681990), apontando supostas limitações que, em sua visão, retirariam o valor probatório da prova técnica. Todas as alegações merecem análise detida, sendo certo que, conforme se demonstrará, não subsistem razões para desconsiderar ou diminuir o peso da conclusão pericial. Quanto à alegação de que a análise das peças questionadas PQ1 e PQ2 foi feita exclusivamente sobre cópia digital, observa-se que a deficiência documental não pode beneficiar quem lhe deu causa. A perita solicitou expressamente a disponibilização dos originais de todos os documentos questionados (IDs 10481727261, 10576980436, 10549787615). Contudo, o réu não apresentou as vias originais de PQ1 (Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito) e PQ2 (sexta página da Cédula de Crédito Bancário nº 818426113-1), conforme registrado no próprio laudo. A parte que retém o documento original e não o disponibiliza para a perícia não pode depois valer-se dessa omissão para infirmar a prova técnica, sob pena de violação ao dever de boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC. Sobre a alegação de impossibilidade de excluir transplante digital, cumpre destacar que a perita agiu com a transparência técnica que se espera de um auxiliar do juízo, registrando de forma expressa as limitações inerentes à análise de reproduções digitalizadas. Essa atitude, longe de enfraquecer a prova, reforça sua credibilidade. Além disso, as demais peças questionadas PQ3 (Cédula de Crédito Bancário nº 818426114-1) e PQ4 (Declaração de Residência) foram examinadas em via física, sem qualquer indício de adulteração material, e as divergências grafoscópicas foram constatadas também nesses documentos originais. No tocante à alegação de concordância gráfica parcial, o laudo é claro ao reconhecer que existem similitudes decorrentes de características genéricas do modelo gráfico utilizado, mas afirma, com base na análise técnica aprofundada, que as divergências em aspectos morfológicos, estruturais e cinéticos são reiteradas, consistentes e incompatíveis com a variabilidade natural do punho escritor. A mera existência de traços coincidentes, em um contexto de divergências qualificadas e numerosas, não descaracteriza a conclusão pericial. Quanto à alegação de que os paradigmas seriam de diferentes épocas, a própria perita atestou que os padrões utilizados atendem ao critério da contemporaneidade. Demais disso, as divergências foram constatadas também em relação a padrões absolutamente coevos, como a procuração e a declaração de hipossuficiência, ambas de maio de 2024, e os grafismos colhidos durante a própria perícia, em novembro de 2025. Por fim, o réu invoca o art. 479 do CPC, que estabelece que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. O argumento é juridicamente correto, mas não autoriza o descarte sumário da prova técnica sem fundamentação concreta. Nesta fase processual, o que se faz é receber e homologar o laudo como prova regularmente produzida, determinando seu ingresso no conjunto probatório. O valor que lhe será atribuído, em confronto com os demais elementos dos autos, é matéria a ser decidida na sentença, quando o juiz, apreciando livremente a prova, indicará as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Registre-se, por oportuno, que a própria perita identificou similitudes entre as assinaturas questionadas e a assinatura constante da Carteira Nacional de Habilitação que o réu juntou aos autos juntamente com os documentos impugnados, circunstância que sugere a possível utilização deste documento como molde para a execução das firmas falsificadas. Esse dado, relevante, deverá ser ponderado quando da apreciação do mérito. 4. Ônus da Prova e Prosseguimento do Feito A decisão saneadora (IDs 10433329176, 10434673139) já firmou, de modo definitivo nesta fase cognitiva, a premissa de que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação questionada, incumbindo-lhe o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação do crédito em favor do autor. A prova pericial grafotécnica constitui elemento relevante nesse contexto probatório, mas não é o único. O laudo será apreciado na sentença em conjunto com os demais elementos dos autos, tais como o extrato de empréstimos consignados do INSS, o histórico de créditos do benefício previdenciário, o comportamento processual das partes, o tempo decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da ação, e outros documentos que possam corroborar ou infirmar a tese da regularidade contratual. O art. 371 do CPC determina que o juiz aprecie a prova independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. O art. 479 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo, na sentença, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar suas conclusões. O feito encontra-se maduro para julgamento. A fase probatória foi exaurida: as partes especificaram provas, a perícia foi realizada e o laudo foi submetido ao contraditório. Não há provas pendentes de produção, e a causa está em condições de receber sentença de mérito. Assim, determino a conclusão dos autos para julgamento, competindo ao juízo, na sentença, valorar o laudo pericial em conjunto com todo o acervo probatório, aplicando o ônus da prova na forma já definida. 5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo: a) Receber e homologar o laudo pericial grafotécnico (ID 10701471000) como prova regularmente produzida nos autos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil; b) Rejeitar as impugnações formuladas pelo réu (ID 10707681990), mantendo o laudo como elemento probatório válido, sem prejuízo de sua apreciação na sentença em conjunto com as demais provas dos autos; c) Reafirmar a distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte ré a fim de informar se ainda pretende seja tomado o depoimento pessoal da parte autora. Com a manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim