5024869-09.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024869-09.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: VALDENIR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG188496-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR PEREIRA DE JESUS contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento habitacional c/c repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais, que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de demanda formulada por VALDENIR PEREIRA DE JESUS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, na qual se pretende, em resumo, a declaração de inexigibilidade de débito, com repetição do indébito e indenização por danos morais. Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Em sendo assim, em razão do valor dado à causa – R$ 34.461,02 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) –, uma vez que declarou não pretender a rescisão contratual nem a discussão de eventuais cláusulas abusivas, e sim a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Tendo em vista o pedido de urgência, remeta-se o feito imediatamente para a Seção de Distribuição do JEF desta Subseção, realizando-se os registros necessários. Intime-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR PEREIRA DE JESUS em face da decisão proferida, em que alega omissão sobre a necessidade de realização de prova pericial, requerendo a reconsideração da decisão de declínio de competência, com a manutenção do feito na Justiça Comum. Manifestação da Caixa Econômica Federal (id 594499680). É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional, interrompendo o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a necessidade da realização de prova pericial, afastando a competência do Juizado Especial Federal, impondo a permanência do presente feito na 1ª Vara Federal de Araraquara. Todavia, no caso concreto, não vislumbro qualquer omissão ou vício a ser sanado. A decisão embargada consignou que “em sendo assim, em razão do valor dado à causa – R$ 34.461,02 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) –, uma vez que declarou não pretender a rescisão contratual nem a discussão de eventuais cláusulas abusivas, e sim a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC”. Ou seja, a decisão fundamentou o declínio de competência no valor das verbas cobradas nesta ação, conforme estimativa feita pelo próprio autor. Considerando o pedido autoral, a pretensão de produção de prova pericial em nada interfere na análise de competência, não havendo que se falar em omissão do Juízo. Isso porque a necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, em face da previsão do artigo 12 da Lei 10.259/2001, que admite exame técnico quando necessário ao julgamento do feito. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual houve declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal. O agravante sustentou que a necessidade de realização de perícia multidisciplinar complexa inviabilizaria o rito célere do Juizado Especial Federal, com risco de cerceamento de defesa, razão pela qual requereu a manutenção do feito na Justiça Federal Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, afasta a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Federal é definida, em regra, pelo valor da causa e pelas hipóteses legais de exclusão previstas na Lei nº 10.259/2001, não havendo vedação legal à produção de prova pericial no rito dos Juizados. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o que evidencia a compatibilidade da prova pericial com o procedimento dos Juizados Especiais Federais. 5. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não constitui critério apto a afastar a competência do Juizado Especial Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, quando observados os critérios legais de valor da causa e de matéria. 2. A Lei nº 10.259/2001 admite a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não havendo incompatibilidade com o rito especial”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, incisos II, III e XI; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 12; CPC/2015, art. 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 740.441/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2005; TRF3, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 12.08.2010; STJ, AgRg no CC 104.714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.08.2009; TRF3, CC 0002517-60.2017.4.03.0000, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 24.10.2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030143-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Logo, considerando que os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a decisão deve ser veiculada através de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os REJEITO, mantendo a decisão tal como proferida. Retornem os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intimem-se.” Sustenta a parte-agravante, em síntese, que requereu na sua petição inicial a revisão do contrato de financiamento habitacional, a exclusão das rubricas indevidas e o recálculo do saldo devedor, bem como a condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais. Afirma que o valor da causa foi fixado em R$ 34.461,02, correspondente, essencialmente, à soma do valor pretendido em repetição de indébito e do montante postulado a título de dano moral. Ocorre que esse montante não representa integralmente o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista que a revisão pretendida repercute sobre as obrigações futuras. Alega que há distinção entre a mera existência de perícia e a complexidade concreta da controvérsia, justificando a manutenção a demanda perante a Justiça Federal. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Essa é a orientação da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 3. Agravo legal desprovido" (TRF3, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010, p. 1492). No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 34.461,02, cifra esta inferior a 60 salários mínimos, o que avocaria a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, não sendo demais rememorar-se que a competência do Juizado é absoluta no foro em que tiver sido instalado (§ 3º do art. 3º mencionado). Argumenta a parte-agravante, entretanto, que a demanda subjacente não seria compatível com o rito sumaríssimo, uma vez que seria necessária a realização de provas pericial complexa com o escopo de demonstrar relação contratual e identificar o efetivo impacto econômico das cobranças controvertidas.. Todavia, a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial (mesmo que complexa) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto que seu art. 12, caput, prevê que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". Assim, a produção de prova pericial, ainda que ampla e/ou complexa, não exclui a competência do Juizado Especial Federal Cível. A propósito, vide os precedentes que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. (...)" (STJ, AgRg no CC 104714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 28/8/2009). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta aponta valor compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01, também não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal, existindo, ainda, expressa previsão no art. 12 do citado diploma legal acerca da possibilidade de realização de exame pericial. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado" (TRF3, CC 0002517-60.2017.4.03.0000, Re. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017). Dentro de tal contexto, não há reparos a se fazer na r. decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDENIR PEREIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB: 188496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024869-09.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: VALDENIR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG188496-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR PEREIRA DE JESUS contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento habitacional c/c repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais, que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de demanda formulada por VALDENIR PEREIRA DE JESUS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, na qual se pretende, em resumo, a declaração de inexigibilidade de débito, com repetição do indébito e indenização por danos morais. Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Em sendo assim, em razão do valor dado à causa – R$ 34.461,02 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) –, uma vez que declarou não pretender a rescisão contratual nem a discussão de eventuais cláusulas abusivas, e sim a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Tendo em vista o pedido de urgência, remeta-se o feito imediatamente para a Seção de Distribuição do JEF desta Subseção, realizando-se os registros necessários. Intime-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR PEREIRA DE JESUS em face da decisão proferida, em que alega omissão sobre a necessidade de realização de prova pericial, requerendo a reconsideração da decisão de declínio de competência, com a manutenção do feito na Justiça Comum. Manifestação da Caixa Econômica Federal (id 594499680). É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional, interrompendo o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a necessidade da realização de prova pericial, afastando a competência do Juizado Especial Federal, impondo a permanência do presente feito na 1ª Vara Federal de Araraquara. Todavia, no caso concreto, não vislumbro qualquer omissão ou vício a ser sanado. A decisão embargada consignou que “em sendo assim, em razão do valor dado à causa – R$ 34.461,02 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) –, uma vez que declarou não pretender a rescisão contratual nem a discussão de eventuais cláusulas abusivas, e sim a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC”. Ou seja, a decisão fundamentou o declínio de competência no valor das verbas cobradas nesta ação, conforme estimativa feita pelo próprio autor. Considerando o pedido autoral, a pretensão de produção de prova pericial em nada interfere na análise de competência, não havendo que se falar em omissão do Juízo. Isso porque a necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, em face da previsão do artigo 12 da Lei 10.259/2001, que admite exame técnico quando necessário ao julgamento do feito. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual houve declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal. O agravante sustentou que a necessidade de realização de perícia multidisciplinar complexa inviabilizaria o rito célere do Juizado Especial Federal, com risco de cerceamento de defesa, razão pela qual requereu a manutenção do feito na Justiça Federal Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, afasta a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Federal é definida, em regra, pelo valor da causa e pelas hipóteses legais de exclusão previstas na Lei nº 10.259/2001, não havendo vedação legal à produção de prova pericial no rito dos Juizados. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o que evidencia a compatibilidade da prova pericial com o procedimento dos Juizados Especiais Federais. 5. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não constitui critério apto a afastar a competência do Juizado Especial Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, quando observados os critérios legais de valor da causa e de matéria. 2. A Lei nº 10.259/2001 admite a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não havendo incompatibilidade com o rito especial”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, incisos II, III e XI; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 12; CPC/2015, art. 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 740.441/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2005; TRF3, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 12.08.2010; STJ, AgRg no CC 104.714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.08.2009; TRF3, CC 0002517-60.2017.4.03.0000, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 24.10.2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030143-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) Logo, considerando que os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a decisão deve ser veiculada através de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os REJEITO, mantendo a decisão tal como proferida. Retornem os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intimem-se.” Sustenta a parte-agravante, em síntese, que requereu na sua petição inicial a revisão do contrato de financiamento habitacional, a exclusão das rubricas indevidas e o recálculo do saldo devedor, bem como a condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais. Afirma que o valor da causa foi fixado em R$ 34.461,02, correspondente, essencialmente, à soma do valor pretendido em repetição de indébito e do montante postulado a título de dano moral. Ocorre que esse montante não representa integralmente o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista que a revisão pretendida repercute sobre as obrigações futuras. Alega que há distinção entre a mera existência de perícia e a complexidade concreta da controvérsia, justificando a manutenção a demanda perante a Justiça Federal. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Essa é a orientação da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 3. Agravo legal desprovido" (TRF3, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010, p. 1492). No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 34.461,02, cifra esta inferior a 60 salários mínimos, o que avocaria a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, não sendo demais rememorar-se que a competência do Juizado é absoluta no foro em que tiver sido instalado (§ 3º do art. 3º mencionado). Argumenta a parte-agravante, entretanto, que a demanda subjacente não seria compatível com o rito sumaríssimo, uma vez que seria necessária a realização de provas pericial complexa com o escopo de demonstrar relação contratual e identificar o efetivo impacto econômico das cobranças controvertidas.. Todavia, a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial (mesmo que complexa) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto que seu art. 12, caput, prevê que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". Assim, a produção de prova pericial, ainda que ampla e/ou complexa, não exclui a competência do Juizado Especial Federal Cível. A propósito, vide os precedentes que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. (...)" (STJ, AgRg no CC 104714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 28/8/2009). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta aponta valor compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01, também não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal, existindo, ainda, expressa previsão no art. 12 do citado diploma legal acerca da possibilidade de realização de exame pericial. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado" (TRF3, CC 0002517-60.2017.4.03.0000, Re. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017). Dentro de tal contexto, não há reparos a se fazer na r. decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal