5024860-47.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024860-47.2026.4.03.0000 RELATOR(A): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO SOUZA DA SILVA - SP377486-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, ajuizada por WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 5008662-55.2022.4.03.6181. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 315270031 da ação penal originária). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, de modo que ficou estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (ID 346843217 da ação penal originária). O v. acórdão transitou em julgado em 23/06/2026 (ID 390691074 da ação penal originária). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia e do cumprimento de mandado de prisão, expedido em razão da condenação do Requerente nos autos da Ação Penal Originária nº 5008662-55.2022.4.03.6181, até o julgamento do pedido revisional pelo órgão colegiado. De forma subsidiária, pediu que seja determinado que "eventual início de cumprimento da pena ocorra, provisoriamente, em regime não mais gravoso que o semiaberto". No mérito, pleiteou a procedência da ação, para afastar o regime inicial fechado e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteou que "se o Colegiado identificar ilegalidade concreta na consideração das condenações pretéritas ou em outro ponto da dosimetria demonstrável pelas peças do processo originário, seja redimensionada a pena nos termos do art. 626 do CPP, com a correspondente readequação do regime; e apenas se a pena final vier a ser fixada em patamar não superior a quatro anos e se presentes os requisitos do art. 44, inclusive seu § 3º, do Código Penal, seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (ID´s 391486347 e 393644694). É a síntese do necessário. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre ponderar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, e que, portanto, a sua propositura não obsta a execução da pena e de seus efeitos. Todavia, é admitida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por aplicação analógica, em favor do réu e com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, dos dispositivos do Código de Processo Civil. Com efeito, é possível a concessão de liminar em sede revisional, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do periculum in mora, consistente no perigo da demora decorrente do tramitar da revisão criminal ou um provável encarceramento do Revisionando. Nesse contexto, em situações excepcionais, em que comprovada, de plano e de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, admite-se a antecipação de tutela ou o deferimento de medida liminar em sede de revisão criminal. In casu, após analisar o pedido revisional e os documentos que o acompanham, não vislumbro, numa análise inicial, a constatação de erro grosseiro no decisum, nem flagrante nulidade a justificar a concessão excepcionalíssima da antecipação da tutela ou medida liminar pretendida em revisão criminal, tendo em vista ainda o respeito à garantia constitucional à coisa julgada (art. 5º, XVIII, da CF). Vejamos. WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA, Douglas Ribeiro de Azevedo e Anthoni Bergama Soares da Silva foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 315975210 da ação penal originária) o que se segue.: "... No dia 28 de junho de 2017, na Rua Gibraltar, n. 58, bairro de Santo Amaro, São Paulo/SP, WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA , DOUGLAS RIBEIRO DE AZEVEDO e ANTHONI BERGAMA SOARES DA SILVA , com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, por conta própria ou alheia, guardaram consigo o total de 13 (treze) cédulas falsas no valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, estando 11 (onze) delas na posse de WEBLER, uma cédula com DOUGLAS e uma cédula com ANTHONI (Id 267299572, f. 12-14). Na data e local acima, policiais encontraram cédulas aparentemente falsas no porta-luvas do automóvel e no console próximo à alavanca de câmbio. Em razão disso, foi empreendida busca pessoal e foram encontrados com os três acusados outras cédulas de moeda falsa, estando a maioria delas na guarda do motorista WEBLER. Todos os três denunciados sabiam da falsidade das cédulas com eles encontradas, tendo admitido ao policial militar (Id 276646021, f. 8). As cédulas apreendidas (com números de série C3845057294A, C3445057228A e C3945057298A) foram submetidas a exame pericial (Id 267299572, f. 36 A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada por perícia de documentoscopia (Id 267299572, f. 16-25), não se tratando de falsificação grosseira (Id 267299572, f. 70-77). Conclui-se que a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas pelos elementos angariados no presente inquérito policial. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA , DOUGLAS RIBEIRO DE AZEVEDO e ANTHONI BERGAMA SOARES DA SILVA como incursos no tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal, requerendo seja instaurada a competente ação penal, observando-se o procedimento legal até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente persecução penal." A peça acusatória foi recebida aos 28/08/2023 (ID 315267778 da ação penal originária). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus como incurso no tipo penal de moeda falsa, descrito no artigo 289, §1º do Código Penal, às seguintes penas: WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo; Douglas Ribeiro de Azevedo à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; e Anthoni Bergama Soares da Silva à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo (ID 315976338 da ação penal originária). No julgamento das apelações criminais interpostas pelas defesas, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, para reduzir as penas-base, de modo que ficam estabelecidas para WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; para Douglas Ribeiro de Azevedo e Anthoni Bergama Soares da Silva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimo (ID 346843217 da ação penal originária). A ementa está assim redigida.: "... Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. POSSE CONSCIENTE DE CÉDULAS FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE COMUM AO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO EXCESSIVO. REGIME SEMIABERTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus pela prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do CP, à pena privativa de liberdade, em regimes diversos, e ao pagamento de dias-multa. Réus abordados durante patrulhamento policial portando 13 cédulas falsas de R$50,00. Pretensão recursal de absolvição, nulidade da prova, desclassificação para estelionato e fixação de penas no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão saber se: (i) há provas de autoria, materialidade e dolo; (ii) há nulidade na busca veicular realizada sem mandado judicial; (iii) o depoimento policial deve ser desconsiderado; (iv) as cédulas apreendidas seriam grosseiras a ponto de afastar a tipicidade penal, justificando desclassificação para estelionato; (v) é cabível a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A busca veicular baseou-se em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito dos ocupantes e impossibilidade de visualização do interior do veículo, o que torna válida a abordagem, conforme entendimento do STJ. 4. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos judiciais e o laudo pericial, demonstra a posse consciente das cédulas falsas pelos acusados, configurando o dolo necessário à configuração do tipo penal do art. 289, §1º, do CP. 5. Os depoimentos do policial militar responsável pela apreensão, prestados sob o crivo do contraditório, são coesos com os demais elementos probatórios e bastam para comprovar autoria. Os depoimentos dos policiais produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, gozam de fé pública e presunção juris tantum, não tendo sido produzidas provas capazes de infirmar a veracidade das declarações. 6. O laudo pericial concluiu que as cédulas não são grosseiras, possuindo aptidão para enganar terceiros de boa-fé, o que justifica a condenação por moeda falsa, nos termos da jurisprudência da 4ª Seção do TRF3. 7. Dosimetria alterada. Afastada a circunstância judicial negativa da culpabilidade. Abrandamento do regime inicial para os réus Douglas e Anthoni, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido." A pena do Requerente foi fixada no v. acórdão, conforme a fundamentação a seguir.: "... O MM. Magistrado a quo fixou a pena da seguinte forma: Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF. A pena cominada para o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal é de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. 1. Pena de WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendo que a relevante quantia de moeda falsa guardada pelo agente — 13 cédulas falsas com valor figurativo de 50 reais — denota maior desvalor de sua conduta, que extrapola a normalidade do tipo penal, de modo a justificar a exasperação da pena-base em relação a esta vetorial. Da análise das folhas de antecedentes criminais (ID 301239655), vislumbro que o réu é multirreincidente, registrando três condenações anteriores transitadas em julgado (condenações dos processos nºs 21507/07, 80840/08 e 71839/12, todas executadas no PEC 771017/0, com pena extinta por cumprimento em 2018); assim, uma das condenações será considerada exclusivamente na segunda fase a título de reincidência (processo 71839/12), enquanto as demais condenações (21507/07 e 80840/08) ora reputo como maus antecedentes (v. STJ, AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022: "De acordo com entendimento desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência"). Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do delito são usuais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Em contrapartida, deve incidir a agravante de reincidência (art. 61, I, CP), visto que, de acordo com os registros de antecedentes (ID 301239655), o réu foi condenado pelo crime de receptação, no bojo dos autos nº 71839/2012, com trânsito em julgado em 2014 e extinção da pena por cumprimento em 2018, o que torna inequívoca a sua condição de reincidente (art. 64, I, CP). Anote-se que o prazo depurador quinquenal é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do CP, ao contrário do que propugnou a defesa em memoriais. Assim, agravo a basilar em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Adotados os mesmos critérios da dosimetria da sanção corporal, fixo a pena de multa em 113 (cento e treze) dias-multa. Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação socioeconômica da parte ré (art. 60, caput, do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a condição de reincidente do réu, e face às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer em regime fechado. A propósito, a inteligência da Súmula 269 do STJ, interpretada a contrario sensu ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"). Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, tendo em conta a reincidência e a quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). ... Os réus pleiteiam a fixação da pena no mínimo legal. Pois bem. Inicialmente, anoto que a pena de multa deve ser fixada seguindo os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, partindo do mínimo legal de 10 dias-multa e com valor máximo de 360 dias-multa. WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA Em relação ao réu Webler Thierez Rodrigues da Silva, na primeira fase, o magistrado sentenciante exasperou a pena base em razão da culpabilidade exacerbada e dos maus antecedentes do réu, fixando-a em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à culpabilidade, verifico que o acusado foi apreendido com 11 cédulas falsas de 50 reais, totalizando o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Tal valor não é suficientemente elevado para justificar a majoração da pena base, não fugindo da culpabilidade usual do crime de moeda falsa. Sobre os maus antecedentes, o réu, de fato, possui outras duas condenações nos autos nº 21507/07, 80840/08 (Id. 315268264). Quanto ao pedido defensivo de desconsideração de tais condenações pelo transcurso do período depurador, não lhe assiste razão. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, embora o decurso do período depurador quinquenal do art. 64, inc. I, do Código Penal, afaste os efeitos da reincidência, não impede a configuração de maus antecedentes, cujo distanciamento temporal não impede, por si, a apreciação de tais circunstâncias na primeira etapa da dosimetria da pena (nesse sentido: AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/09/2020; AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/05/2019). Tal entendimento veio a ser consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 593818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), em que fixada a seguinte tese: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No entanto, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência. Destarte, existindo uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada em 1/6, resultando em 3 (três) anos e 6 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, o magistrado reconheceu apenas a agravante da reincidência, em razão da condenação nos autos nº 71839/2012, cuja pena foi extinta por cumprimento em 2018. Estando devidamente demonstra a reincidência, majoro a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, a sentença corretamente reconheceu a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva de Webler Thierez Rodrigues da Silva em 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, por ser o acusado reincidente e a pena ser superior a 4 (quatro) anos, além da circunstância judicial negativa, fixo regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal." Com efeito, a análise foi realizada de forma fundamentada e de acordo com a interpretação das circunstâncias concretas e específicas do caso. De acordo com os registros de antecedentes (ID 315268264), o Requerente possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado, as quais caracterizam maus antecedentes, quais sejam, ação penal nº 21507/07 (art. 180 do CP), e ação penal nº 80840/08 (art. 157, do CP). Como bem destacado no acórdão impugnado, embora o decurso do período depurador quinquenal do art. 64, inc. I, do Código Penal, afaste os efeitos da reincidência, não impede a configuração de maus antecedentes. Nesse sentido, inclusive o Tema 150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que fixada a seguinte tese: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." O Requerente possui, ainda, uma condenação que configura reincidência, pois foi condenado, nos autos da ação penal nº 71839/2012, pela prática do crime previsto no art. 180 do CP, com trânsito em julgado em 2014 e extinção da pena por cumprimento em 2018. Anote-se que o prazo depurador quinquenal é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, nos termos do art. 64, inc. I, do CP. Assim, foi aplicada corretamente a agravante da reincidência, na medida em que a referida condenação não foi atingida pelo período depurador, pois o réu cometeu o crime em questão em 28/06/2017, antes da extinção da pena. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). O acórdão impugnado fixou o regime inicial de cumprimento no fechado, com base em fundamentação idônea, considerando a pena fixada - 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão - e a reincidência do Requerente, além da circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Oportuno destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado. Confira-se.: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 2. O acórdão recorrido fixou a pena base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, com regime inicial fechado, considerando a reincidência do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena superior a quatro anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado . 5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. 6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024) Ademais, a Súmula 269 do STJ não se aplica ao caso, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e reprimenda final maior que 04 (quatro) anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. Portanto, numa análise perfunctória, própria do presente estágio processual, não vislumbro a verossimilhança das alegações expendidas pela defesa. Sendo assim, descabido o pedido de suspensão da eficácia e do cumprimento de mandado de prisão, expedido nos autos da Ação Penal Originária nº 5008662-55.2022.4.03.6181, até o julgamento do pedido pelo órgão colegiado. Também não procede o pleito de cumprimento da pena, de forma provisória, em regime inicial menos gravoso. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República para apresentação de parecer. Após, retornem conclusos para julgamento. PAULO FONTES Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024860-47.2026.4.03.0000 RELATOR(A): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO SOUZA DA SILVA - SP377486-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, ajuizada por WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 5008662-55.2022.4.03.6181. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 315270031 da ação penal originária). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, de modo que ficou estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (ID 346843217 da ação penal originária). O v. acórdão transitou em julgado em 23/06/2026 (ID 390691074 da ação penal originária). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia e do cumprimento de mandado de prisão, expedido em razão da condenação do Requerente nos autos da Ação Penal Originária nº 5008662-55.2022.4.03.6181, até o julgamento do pedido revisional pelo órgão colegiado. De forma subsidiária, pediu que seja determinado que "eventual início de cumprimento da pena ocorra, provisoriamente, em regime não mais gravoso que o semiaberto". No mérito, pleiteou a procedência da ação, para afastar o regime inicial fechado e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteou que "se o Colegiado identificar ilegalidade concreta na consideração das condenações pretéritas ou em outro ponto da dosimetria demonstrável pelas peças do processo originário, seja redimensionada a pena nos termos do art. 626 do CPP, com a correspondente readequação do regime; e apenas se a pena final vier a ser fixada em patamar não superior a quatro anos e se presentes os requisitos do art. 44, inclusive seu § 3º, do Código Penal, seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (ID´s 391486347 e 393644694). É a síntese do necessário. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre ponderar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, e que, portanto, a sua propositura não obsta a execução da pena e de seus efeitos. Todavia, é admitida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por aplicação analógica, em favor do réu e com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, dos dispositivos do Código de Processo Civil. Com efeito, é possível a concessão de liminar em sede revisional, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do periculum in mora, consistente no perigo da demora decorrente do tramitar da revisão criminal ou um provável encarceramento do Revisionando. Nesse contexto, em situações excepcionais, em que comprovada, de plano e de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, admite-se a antecipação de tutela ou o deferimento de medida liminar em sede de revisão criminal. In casu, após analisar o pedido revisional e os documentos que o acompanham, não vislumbro, numa análise inicial, a constatação de erro grosseiro no decisum, nem flagrante nulidade a justificar a concessão excepcionalíssima da antecipação da tutela ou medida liminar pretendida em revisão criminal, tendo em vista ainda o respeito à garantia constitucional à coisa julgada (art. 5º, XVIII, da CF). Vejamos. WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA, Douglas Ribeiro de Azevedo e Anthoni Bergama Soares da Silva foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 315975210 da ação penal originária) o que se segue.: "... No dia 28 de junho de 2017, na Rua Gibraltar, n. 58, bairro de Santo Amaro, São Paulo/SP, WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA , DOUGLAS RIBEIRO DE AZEVEDO e ANTHONI BERGAMA SOARES DA SILVA , com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, por conta própria ou alheia, guardaram consigo o total de 13 (treze) cédulas falsas no valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, estando 11 (onze) delas na posse de WEBLER, uma cédula com DOUGLAS e uma cédula com ANTHONI (Id 267299572, f. 12-14). Na data e local acima, policiais encontraram cédulas aparentemente falsas no porta-luvas do automóvel e no console próximo à alavanca de câmbio. Em razão disso, foi empreendida busca pessoal e foram encontrados com os três acusados outras cédulas de moeda falsa, estando a maioria delas na guarda do motorista WEBLER. Todos os três denunciados sabiam da falsidade das cédulas com eles encontradas, tendo admitido ao policial militar (Id 276646021, f. 8). As cédulas apreendidas (com números de série C3845057294A, C3445057228A e C3945057298A) foram submetidas a exame pericial (Id 267299572, f. 36 A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada por perícia de documentoscopia (Id 267299572, f. 16-25), não se tratando de falsificação grosseira (Id 267299572, f. 70-77). Conclui-se que a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas pelos elementos angariados no presente inquérito policial. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA , DOUGLAS RIBEIRO DE AZEVEDO e ANTHONI BERGAMA SOARES DA SILVA como incursos no tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal, requerendo seja instaurada a competente ação penal, observando-se o procedimento legal até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente persecução penal." A peça acusatória foi recebida aos 28/08/2023 (ID 315267778 da ação penal originária). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus como incurso no tipo penal de moeda falsa, descrito no artigo 289, §1º do Código Penal, às seguintes penas: WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo; Douglas Ribeiro de Azevedo à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; e Anthoni Bergama Soares da Silva à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo (ID 315976338 da ação penal originária). No julgamento das apelações criminais interpostas pelas defesas, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, para reduzir as penas-base, de modo que ficam estabelecidas para WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; para Douglas Ribeiro de Azevedo e Anthoni Bergama Soares da Silva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimo (ID 346843217 da ação penal originária). A ementa está assim redigida.: "... Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. POSSE CONSCIENTE DE CÉDULAS FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE COMUM AO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO EXCESSIVO. REGIME SEMIABERTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus pela prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do CP, à pena privativa de liberdade, em regimes diversos, e ao pagamento de dias-multa. Réus abordados durante patrulhamento policial portando 13 cédulas falsas de R$50,00. Pretensão recursal de absolvição, nulidade da prova, desclassificação para estelionato e fixação de penas no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão saber se: (i) há provas de autoria, materialidade e dolo; (ii) há nulidade na busca veicular realizada sem mandado judicial; (iii) o depoimento policial deve ser desconsiderado; (iv) as cédulas apreendidas seriam grosseiras a ponto de afastar a tipicidade penal, justificando desclassificação para estelionato; (v) é cabível a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A busca veicular baseou-se em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito dos ocupantes e impossibilidade de visualização do interior do veículo, o que torna válida a abordagem, conforme entendimento do STJ. 4. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos judiciais e o laudo pericial, demonstra a posse consciente das cédulas falsas pelos acusados, configurando o dolo necessário à configuração do tipo penal do art. 289, §1º, do CP. 5. Os depoimentos do policial militar responsável pela apreensão, prestados sob o crivo do contraditório, são coesos com os demais elementos probatórios e bastam para comprovar autoria. Os depoimentos dos policiais produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, gozam de fé pública e presunção juris tantum, não tendo sido produzidas provas capazes de infirmar a veracidade das declarações. 6. O laudo pericial concluiu que as cédulas não são grosseiras, possuindo aptidão para enganar terceiros de boa-fé, o que justifica a condenação por moeda falsa, nos termos da jurisprudência da 4ª Seção do TRF3. 7. Dosimetria alterada. Afastada a circunstância judicial negativa da culpabilidade. Abrandamento do regime inicial para os réus Douglas e Anthoni, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido." A pena do Requerente foi fixada no v. acórdão, conforme a fundamentação a seguir.: "... O MM. Magistrado a quo fixou a pena da seguinte forma: Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF. A pena cominada para o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal é de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. 1. Pena de WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, entendo que a relevante quantia de moeda falsa guardada pelo agente — 13 cédulas falsas com valor figurativo de 50 reais — denota maior desvalor de sua conduta, que extrapola a normalidade do tipo penal, de modo a justificar a exasperação da pena-base em relação a esta vetorial. Da análise das folhas de antecedentes criminais (ID 301239655), vislumbro que o réu é multirreincidente, registrando três condenações anteriores transitadas em julgado (condenações dos processos nºs 21507/07, 80840/08 e 71839/12, todas executadas no PEC 771017/0, com pena extinta por cumprimento em 2018); assim, uma das condenações será considerada exclusivamente na segunda fase a título de reincidência (processo 71839/12), enquanto as demais condenações (21507/07 e 80840/08) ora reputo como maus antecedentes (v. STJ, AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022: "De acordo com entendimento desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência"). Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do delito são usuais à espécie. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Em contrapartida, deve incidir a agravante de reincidência (art. 61, I, CP), visto que, de acordo com os registros de antecedentes (ID 301239655), o réu foi condenado pelo crime de receptação, no bojo dos autos nº 71839/2012, com trânsito em julgado em 2014 e extinção da pena por cumprimento em 2018, o que torna inequívoca a sua condição de reincidente (art. 64, I, CP). Anote-se que o prazo depurador quinquenal é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do CP, ao contrário do que propugnou a defesa em memoriais. Assim, agravo a basilar em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Adotados os mesmos critérios da dosimetria da sanção corporal, fixo a pena de multa em 113 (cento e treze) dias-multa. Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação socioeconômica da parte ré (art. 60, caput, do Código Penal). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a condição de reincidente do réu, e face às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer em regime fechado. A propósito, a inteligência da Súmula 269 do STJ, interpretada a contrario sensu ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"). Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, tendo em conta a reincidência e a quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). ... Os réus pleiteiam a fixação da pena no mínimo legal. Pois bem. Inicialmente, anoto que a pena de multa deve ser fixada seguindo os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, partindo do mínimo legal de 10 dias-multa e com valor máximo de 360 dias-multa. WEBLER THIEREZ RODRIGUES DA SILVA Em relação ao réu Webler Thierez Rodrigues da Silva, na primeira fase, o magistrado sentenciante exasperou a pena base em razão da culpabilidade exacerbada e dos maus antecedentes do réu, fixando-a em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Quanto à culpabilidade, verifico que o acusado foi apreendido com 11 cédulas falsas de 50 reais, totalizando o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Tal valor não é suficientemente elevado para justificar a majoração da pena base, não fugindo da culpabilidade usual do crime de moeda falsa. Sobre os maus antecedentes, o réu, de fato, possui outras duas condenações nos autos nº 21507/07, 80840/08 (Id. 315268264). Quanto ao pedido defensivo de desconsideração de tais condenações pelo transcurso do período depurador, não lhe assiste razão. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, embora o decurso do período depurador quinquenal do art. 64, inc. I, do Código Penal, afaste os efeitos da reincidência, não impede a configuração de maus antecedentes, cujo distanciamento temporal não impede, por si, a apreciação de tais circunstâncias na primeira etapa da dosimetria da pena (nesse sentido: AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/09/2020; AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/05/2019). Tal entendimento veio a ser consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 593818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), em que fixada a seguinte tese: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No entanto, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência. Destarte, existindo uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada em 1/6, resultando em 3 (três) anos e 6 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, o magistrado reconheceu apenas a agravante da reincidência, em razão da condenação nos autos nº 71839/2012, cuja pena foi extinta por cumprimento em 2018. Estando devidamente demonstra a reincidência, majoro a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, a sentença corretamente reconheceu a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva de Webler Thierez Rodrigues da Silva em 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, por ser o acusado reincidente e a pena ser superior a 4 (quatro) anos, além da circunstância judicial negativa, fixo regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal." Com efeito, a análise foi realizada de forma fundamentada e de acordo com a interpretação das circunstâncias concretas e específicas do caso. De acordo com os registros de antecedentes (ID 315268264), o Requerente possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado, as quais caracterizam maus antecedentes, quais sejam, ação penal nº 21507/07 (art. 180 do CP), e ação penal nº 80840/08 (art. 157, do CP). Como bem destacado no acórdão impugnado, embora o decurso do período depurador quinquenal do art. 64, inc. I, do Código Penal, afaste os efeitos da reincidência, não impede a configuração de maus antecedentes. Nesse sentido, inclusive o Tema 150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que fixada a seguinte tese: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." O Requerente possui, ainda, uma condenação que configura reincidência, pois foi condenado, nos autos da ação penal nº 71839/2012, pela prática do crime previsto no art. 180 do CP, com trânsito em julgado em 2014 e extinção da pena por cumprimento em 2018. Anote-se que o prazo depurador quinquenal é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, nos termos do art. 64, inc. I, do CP. Assim, foi aplicada corretamente a agravante da reincidência, na medida em que a referida condenação não foi atingida pelo período depurador, pois o réu cometeu o crime em questão em 28/06/2017, antes da extinção da pena. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). O acórdão impugnado fixou o regime inicial de cumprimento no fechado, com base em fundamentação idônea, considerando a pena fixada - 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão - e a reincidência do Requerente, além da circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Oportuno destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado. Confira-se.: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 2. O acórdão recorrido fixou a pena base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, com regime inicial fechado, considerando a reincidência do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena superior a quatro anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado . 5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. 6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024) Ademais, a Súmula 269 do STJ não se aplica ao caso, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e reprimenda final maior que 04 (quatro) anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. Portanto, numa análise perfunctória, própria do presente estágio processual, não vislumbro a verossimilhança das alegações expendidas pela defesa. Sendo assim, descabido o pedido de suspensão da eficácia e do cumprimento de mandado de prisão, expedido nos autos da Ação Penal Originária nº 5008662-55.2022.4.03.6181, até o julgamento do pedido pelo órgão colegiado. Também não procede o pleito de cumprimento da pena, de forma provisória, em regime inicial menos gravoso. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República para apresentação de parecer. Após, retornem conclusos para julgamento. PAULO FONTES Desembargador Federal