Detalhe do processo

5024855-92.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024855-92.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIE MUKAY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIE MUKAY em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional para reconhecer seu direito a isenção ao imposto de renda, bem como repetição de indébito a partir do ano-calendário de 2020 em diante, em razão de moléstia grave. A autora requereu a gratuidade, a qual foi indeferida no ID 430051670. Comprovante de recolhimento das custas (ID 527571530). A União apresentou sua contestação (ID 582090510) e requereu o julgamento antecipado (ID 582745224). Em réplica (ID 587375390), a autora requereu a produção de prova pericial com médico especialista na área Ortopédica. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria da parte autora, considerando ser portadora de "Tenossinovite dos flexores bilateral (CID M65), Tenossinovite à esquerda (CID M 65.842), Epicondilite bilateral (CID M77.1), Rotura espinhal à direita e Artrose Clavicular (CID M19)". Nesse sentido, considerando que a verificação do direito avocado pelo autor depende de apuração fática, a qual poderá ser melhor aferida diante de parecer técnico especialista, nomeio o Dr. Jonas Aparecido Borracini, portador do CRM nº 87.776, com consultório à Rua Barata Ribeiro, 237 – 8º andar – cj. 85 – São Paulo (Próximo ao Hospital Sírio Libanês), telefones (11) 3256.4402 e (11) 98687.5000, e-mail: j.borracini@me.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§ 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: 1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. 2. Após, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários periciais. 3. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 4. Efetuado o depósito judicial, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. 5. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. 6. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 8. Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica); e b) venham conclusos para julgamento. 9. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIE MUKAY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP

RAQUEL DE SOUZA DA SILVA

OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024855-92.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIE MUKAY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIE MUKAY em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional para reconhecer seu direito a isenção ao imposto de renda, bem como repetição de indébito a partir do ano-calendário de 2020 em diante, em razão de moléstia grave. A autora requereu a gratuidade, a qual foi indeferida no ID 430051670. Comprovante de recolhimento das custas (ID 527571530). A União apresentou sua contestação (ID 582090510) e requereu o julgamento antecipado (ID 582745224). Em réplica (ID 587375390), a autora requereu a produção de prova pericial com médico especialista na área Ortopédica. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria da parte autora, considerando ser portadora de "Tenossinovite dos flexores bilateral (CID M65), Tenossinovite à esquerda (CID M 65.842), Epicondilite bilateral (CID M77.1), Rotura espinhal à direita e Artrose Clavicular (CID M19)". Nesse sentido, considerando que a verificação do direito avocado pelo autor depende de apuração fática, a qual poderá ser melhor aferida diante de parecer técnico especialista, nomeio o Dr. Jonas Aparecido Borracini, portador do CRM nº 87.776, com consultório à Rua Barata Ribeiro, 237 – 8º andar – cj. 85 – São Paulo (Próximo ao Hospital Sírio Libanês), telefones (11) 3256.4402 e (11) 98687.5000, e-mail: j.borracini@me.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§ 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: 1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. 2. Após, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários periciais. 3. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 4. Efetuado o depósito judicial, intime-se o perito para que disponibilize dia, horário e local para realização da perícia. 5. Com a disponibilização do dia, horário e local, intime-se a parte autora, com urgência. 6. Após a realização da perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 8. Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica); e b) venham conclusos para julgamento. 9. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal