5024838-63.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024838-63.2024.8.21.0019/RS AUTOR : ROSAURA AUXILIADORA RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação anulatória em que a parte autora, ROSAURA AUXILIADORA RIBEIRO NUNES , alega a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado com o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. O feito foi saneado e determinada a especificação de provas (Eventos 29 e 68). A parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato (Evento 74 e 84), impugnando o laudo particular apresentado pelo réu. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a desnecessidade da perícia judicial, argumentando que o conjunto probatório, incluindo o comprovante de transferência do valor e seu laudo particular (Eventos 73, 83 e 86), já demonstra a regularidade da contratação. Insistiu na produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O ponto central da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de empréstimo consignado de nº 617887085, juntado no Evento 19. A parte autora impugnou expressamente a assinatura, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". Nesse contexto, embora o réu tenha apresentado laudo particular e outros indícios da contratação, a perícia grafotécnica judicial se mostra a prova técnica mais adequada e imparcial para solucionar a controvérsia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O laudo produzido unilateralmente pela parte ré não se sobrepõe à necessidade da prova pericial realizada sob a supervisão deste Juízo. Por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, mostra-se desnecessário para a solução da controvérsia. A questão central, de natureza eminentemente técnica, restringe-se à verificação da autenticidade da assinatura, o que será objeto da perícia grafotécnica já deferida. Assim, a oitiva da parte autora não acrescentaria elementos relevantes para o deslinde do feito. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato nº 617887085 (Evento 19). O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre a instituição financeira ré, conforme o Tema 1.061/STJ. b) Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por ser desnecessária ao julgamento da causa. c) 1.- Nomeio para a realização da perícia o (a) INAJARA FERNANDA LOPES DA CRUZ , grafotécnica. 2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 4.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ROSAURA AUXILIADORA RIBEIRO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
ROGERIO PAGEL
OAB: 81348/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024838-63.2024.8.21.0019/RS AUTOR : ROSAURA AUXILIADORA RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação anulatória em que a parte autora, ROSAURA AUXILIADORA RIBEIRO NUNES , alega a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado com o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. O feito foi saneado e determinada a especificação de provas (Eventos 29 e 68). A parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato (Evento 74 e 84), impugnando o laudo particular apresentado pelo réu. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a desnecessidade da perícia judicial, argumentando que o conjunto probatório, incluindo o comprovante de transferência do valor e seu laudo particular (Eventos 73, 83 e 86), já demonstra a regularidade da contratação. Insistiu na produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O ponto central da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de empréstimo consignado de nº 617887085, juntado no Evento 19. A parte autora impugnou expressamente a assinatura, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". Nesse contexto, embora o réu tenha apresentado laudo particular e outros indícios da contratação, a perícia grafotécnica judicial se mostra a prova técnica mais adequada e imparcial para solucionar a controvérsia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O laudo produzido unilateralmente pela parte ré não se sobrepõe à necessidade da prova pericial realizada sob a supervisão deste Juízo. Por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, mostra-se desnecessário para a solução da controvérsia. A questão central, de natureza eminentemente técnica, restringe-se à verificação da autenticidade da assinatura, o que será objeto da perícia grafotécnica já deferida. Assim, a oitiva da parte autora não acrescentaria elementos relevantes para o deslinde do feito. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato nº 617887085 (Evento 19). O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre a instituição financeira ré, conforme o Tema 1.061/STJ. b) Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por ser desnecessária ao julgamento da causa. c) 1.- Nomeio para a realização da perícia o (a) INAJARA FERNANDA LOPES DA CRUZ , grafotécnica. 2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 4.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências legais.