Detalhe do processo

5024808-85.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024808-85.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento. (ID 338101040) Em razões recursais (ID 358389080), alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a recuperação judicial não obsta a penhora e nem a alienação dos bens da empresa em recuperação judicial, bem como a necessidade da reavaliação dos imóveis a fim de viabilizar o leilão dos bens no futuro. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 338101040) foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de reavaliação do bem imóvel constrito de propriedade da executada, ao fundamento de que a executada encontra-se em recuperação judicial. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: (ID 336879121) "Vistos. Indefiro por ora a reavaliação do bem, tendo em vista a impossibilidade de sua alienação, por gerar obstáculo de continuidade do exercício da atividade econômica da Executada que se encontra em recuperação judicial e ainda, por em risco o plano de recuperação judicial já foi aprovado e homologado. Manifeste-se a credora se pretende a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial. Int." Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese, que compete ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos e de expropriação contra devedor em recuperação judicial, por força do disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. (Tema 987/ STJ) Afirma que a cobrança do crédito tributário em sede de execução fiscal não se suspende pelo deferimento/decretação da recuperação judicial por força do disposto no art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80 É o relatório. Decido, liminarmente, na forma do art. 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia quanto a questão do indeferimento do pedido de reavaliação de imóveis penhorados pela exequente, ante a impossibilidade de alienação por encontrar-se a executada em recuperação judicial. Entendo que a decisão agravada merece subsistir. Nos termos do art. 187, do CTN, "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". Significa dizer, portanto, ser despicienda a habilitação do crédito tributário no processo falimentar, podendo-se prosseguir a execução fiscal para sua exigência. Contudo, remanescia controvérsia acerca da admissibilidade e de qual juízo seria o competente, se admitidos, para decidir sobre pedidos de constrição, relativos a créditos objeto de execução fiscal: se o juízo no qual estas tramitavam ou o juízo da falência. Nessa toada, o C. STJ afetou recursos especiais, para a apreciação sob a sistemática prevista no art. 1.036, do CPC, em tema assim delimitado (nº 987): "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". Todavia, com as mudanças perpetradas na Lei de Falências pela Lei nº 14.112/2020, a questão foi superada. Em que pese a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, deve ser analisada caso a caso a viabilidade e a necessidade dos atos de modo que não onere demasiadamente a situação do executado. Não obstante, compulsando os autos, verificou-se que foram penhorados nos autos de origem (execução fiscal n. 0700615-02.1996.8.26.0547) os imóveis de matrículas nºs 1176, 1177, 1178, 1180, 1183, 4493 e 6442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão/SP de propriedade da empresa coexecutada Canarosa Agropecuária Ltda., que faz parte do grupo econômico formado pela Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool. Os imóveis penhorados foram avaliados em 02/09/2015, conforme laudo de avaliação (ID 336879112 - págs. 35/36). Foi determinado leilão dos bens na data 08/02/2015, que foi cancelado. A União, em petição datada de 25/09/2018, requereu a designação de data para a realização de novo leilão. (ID 336879119 - págs. 09/13) A co-executada na data de 19/07/2024 peticionou pleiteando a substituição da penhora dos bens mencionados, por penhora no rosto dos autos nº 0700502-54.1973.8.26.0547, em que a executada Usina Santa Rita possui um crédito remanescente. No entanto, a exequente não concordou e pleiteou a reavaliação dos imóveis, sendo indeferido pelo juízo de origem, o que motivou a interposição deste agravo de instrumento. A avaliação foi tratada nos arts. 872, I e II, e 873 e incisos do CPC: "Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens." "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em apreço, não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizasse nova reavaliação dos imóveis, bem como não há no momento nenhum leilão designado que justificasse a atualização dos valores dos bens. Por outro lado, a avaliação, feita por oficial de justiça, goza de fé-pública e é o procedimento adequado previsto em lei, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário, o que inexiste no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. 2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida. 3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº7 desta Corte" (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGARESP 201303503968, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/09/2015) g.n. Colaciono também julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de 1º grau que, em autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, haja vista que o servidor da justiça (oficial de justiça) encarregado pela avaliação goza de fé pública.2. A avaliação, feita por oficial de Justiça, goza de fé-pública, sendo dotado de competência com vistas à obtenção de todos os dados necessários para uma correta verificação do valor do bem e que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário.3. Ademais, analisando questão análoga, esta e.Corte proferiu decisão no sentido de que a lavratura do auto de penhora deve seguir conjuntamente a avaliação a ser realizada pelo oficial de Justiça, evitando-se que a execução ganhe maior onerosidade. 4. Assim sendo, forçoso reconhecer que no caso em análise, não há qualquer óbice que impeça o Oficial de Justiça Avaliador, vinculado ao MM. Juízo “a quo”, de proceder à avaliação do bem em questão, levando em conta o seu estado atual, as demais condições de penhorabilidade ou outras circunstâncias que impeçam a realização de tal constrição. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012701-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 13/09/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. PRESENTES. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 873, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Oficial de Justiça Avaliador atuou cautelosamente ao descrever de forma minuciosa todas as características do imóvel, da sua localização e das benfeitorias nele realizadas, anotando os dados necessários à exata compreensão da sua avaliação, cumprindo com os requisitos descritos no artigo 872 do NCPC. 2. O pedido de nova avaliação deveria acompanhar elementos probatórios robustos que evidenciassem efetivo erro na avaliação, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor do bem, capazes de infirmar o laudo realizado por Oficial de Justiça, dotado de fé pública e de presunção iuris tantum de veracidade (art. 873 do CPC/15). 3. Não há nos autos qualquer documento que infirme a avaliação judicial, nem mesmo mero informativo do qual conste o preço médio das propriedades nas imediações do imóvel avaliado. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI-0018269-09.2016.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA) g.n. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. AVALIAÇÃO CADA A CASO. DE FORMA A NÃO ONERAR A EXECUTADA. AUSENCIA DE HIPOTESES A POSSIBILIAR A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. AVALIAÇAO REALIZADA ANTERIORMENTE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IDONEIDADE.AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, deve ser analisada caso a caso a viabilidade e a necessidade dos atos de modo que não onere demasiadamente a situação do executado. Não obstante, compulsando os autos, verificou-se que foram penhorados nos autos de origem (execução fiscal n. 0700615-02.1996.8.26.0547) os imóveis de matrículas nºs 1176, 1177, 1178, 1180, 1183, 4493 e 6442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão/SP de propriedade da empresa coexecutada Canarosa Agropecuária Ltda., que faz parte do grupo econômico formado pela Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool. Os imóveis penhorados foram avaliados em 02/09/2015, conforme laudo de avaliação (ID 336879112 - págs. 35/36). Foi determinado leilão dos bens na data 08/02/2015, que foi cancelado. A União, em petição datada de 25/09/2018, requereu a designação de data para a realização de novo leilão. A co-executada na data de 19/07/2024 peticionou pleiteando a substituição da penhora dos bens mencionados, por penhora no rosto dos autos nº 0700502-54.1973.8.26.0547, em que a executada Usina Santa Rita possui um crédito remanescente. No entanto, a exequente não concordou e pleiteou a reavaliação dos imóveis, sendo indeferido pelo juízo de origem, o que motivou a interposição deste agravo de instrumento. Não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizasse nova reavaliação dos imóveis, bem como não há no momento nenhum leilão designado que justificasse a atualização dos valores dos bens. Por outro lado, a avaliação, feita por oficial de justiça, goza de fé-pública e é o procedimento adequado previsto em lei, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário, o que inexiste no caso dos autos. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024808-85.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento. (ID 338101040) Em razões recursais (ID 358389080), alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a recuperação judicial não obsta a penhora e nem a alienação dos bens da empresa em recuperação judicial, bem como a necessidade da reavaliação dos imóveis a fim de viabilizar o leilão dos bens no futuro. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 338101040) foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de reavaliação do bem imóvel constrito de propriedade da executada, ao fundamento de que a executada encontra-se em recuperação judicial. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: (ID 336879121) "Vistos. Indefiro por ora a reavaliação do bem, tendo em vista a impossibilidade de sua alienação, por gerar obstáculo de continuidade do exercício da atividade econômica da Executada que se encontra em recuperação judicial e ainda, por em risco o plano de recuperação judicial já foi aprovado e homologado. Manifeste-se a credora se pretende a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial. Int." Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese, que compete ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos e de expropriação contra devedor em recuperação judicial, por força do disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. (Tema 987/ STJ) Afirma que a cobrança do crédito tributário em sede de execução fiscal não se suspende pelo deferimento/decretação da recuperação judicial por força do disposto no art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80 É o relatório. Decido, liminarmente, na forma do art. 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia quanto a questão do indeferimento do pedido de reavaliação de imóveis penhorados pela exequente, ante a impossibilidade de alienação por encontrar-se a executada em recuperação judicial. Entendo que a decisão agravada merece subsistir. Nos termos do art. 187, do CTN, "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". Significa dizer, portanto, ser despicienda a habilitação do crédito tributário no processo falimentar, podendo-se prosseguir a execução fiscal para sua exigência. Contudo, remanescia controvérsia acerca da admissibilidade e de qual juízo seria o competente, se admitidos, para decidir sobre pedidos de constrição, relativos a créditos objeto de execução fiscal: se o juízo no qual estas tramitavam ou o juízo da falência. Nessa toada, o C. STJ afetou recursos especiais, para a apreciação sob a sistemática prevista no art. 1.036, do CPC, em tema assim delimitado (nº 987): "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". Todavia, com as mudanças perpetradas na Lei de Falências pela Lei nº 14.112/2020, a questão foi superada. Em que pese a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, deve ser analisada caso a caso a viabilidade e a necessidade dos atos de modo que não onere demasiadamente a situação do executado. Não obstante, compulsando os autos, verificou-se que foram penhorados nos autos de origem (execução fiscal n. 0700615-02.1996.8.26.0547) os imóveis de matrículas nºs 1176, 1177, 1178, 1180, 1183, 4493 e 6442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão/SP de propriedade da empresa coexecutada Canarosa Agropecuária Ltda., que faz parte do grupo econômico formado pela Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool. Os imóveis penhorados foram avaliados em 02/09/2015, conforme laudo de avaliação (ID 336879112 - págs. 35/36). Foi determinado leilão dos bens na data 08/02/2015, que foi cancelado. A União, em petição datada de 25/09/2018, requereu a designação de data para a realização de novo leilão. (ID 336879119 - págs. 09/13) A co-executada na data de 19/07/2024 peticionou pleiteando a substituição da penhora dos bens mencionados, por penhora no rosto dos autos nº 0700502-54.1973.8.26.0547, em que a executada Usina Santa Rita possui um crédito remanescente. No entanto, a exequente não concordou e pleiteou a reavaliação dos imóveis, sendo indeferido pelo juízo de origem, o que motivou a interposição deste agravo de instrumento. A avaliação foi tratada nos arts. 872, I e II, e 873 e incisos do CPC: "Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens." "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em apreço, não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizasse nova reavaliação dos imóveis, bem como não há no momento nenhum leilão designado que justificasse a atualização dos valores dos bens. Por outro lado, a avaliação, feita por oficial de justiça, goza de fé-pública e é o procedimento adequado previsto em lei, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário, o que inexiste no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. 2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida. 3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº7 desta Corte" (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGARESP 201303503968, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/09/2015) g.n. Colaciono também julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de 1º grau que, em autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, haja vista que o servidor da justiça (oficial de justiça) encarregado pela avaliação goza de fé pública.2. A avaliação, feita por oficial de Justiça, goza de fé-pública, sendo dotado de competência com vistas à obtenção de todos os dados necessários para uma correta verificação do valor do bem e que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário.3. Ademais, analisando questão análoga, esta e.Corte proferiu decisão no sentido de que a lavratura do auto de penhora deve seguir conjuntamente a avaliação a ser realizada pelo oficial de Justiça, evitando-se que a execução ganhe maior onerosidade. 4. Assim sendo, forçoso reconhecer que no caso em análise, não há qualquer óbice que impeça o Oficial de Justiça Avaliador, vinculado ao MM. Juízo “a quo”, de proceder à avaliação do bem em questão, levando em conta o seu estado atual, as demais condições de penhorabilidade ou outras circunstâncias que impeçam a realização de tal constrição. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012701-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 13/09/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. PRESENTES. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 873, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Oficial de Justiça Avaliador atuou cautelosamente ao descrever de forma minuciosa todas as características do imóvel, da sua localização e das benfeitorias nele realizadas, anotando os dados necessários à exata compreensão da sua avaliação, cumprindo com os requisitos descritos no artigo 872 do NCPC. 2. O pedido de nova avaliação deveria acompanhar elementos probatórios robustos que evidenciassem efetivo erro na avaliação, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor do bem, capazes de infirmar o laudo realizado por Oficial de Justiça, dotado de fé pública e de presunção iuris tantum de veracidade (art. 873 do CPC/15). 3. Não há nos autos qualquer documento que infirme a avaliação judicial, nem mesmo mero informativo do qual conste o preço médio das propriedades nas imediações do imóvel avaliado. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI-0018269-09.2016.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA) g.n. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. AVALIAÇÃO CADA A CASO. DE FORMA A NÃO ONERAR A EXECUTADA. AUSENCIA DE HIPOTESES A POSSIBILIAR A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. AVALIAÇAO REALIZADA ANTERIORMENTE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IDONEIDADE.AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, deve ser analisada caso a caso a viabilidade e a necessidade dos atos de modo que não onere demasiadamente a situação do executado. Não obstante, compulsando os autos, verificou-se que foram penhorados nos autos de origem (execução fiscal n. 0700615-02.1996.8.26.0547) os imóveis de matrículas nºs 1176, 1177, 1178, 1180, 1183, 4493 e 6442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão/SP de propriedade da empresa coexecutada Canarosa Agropecuária Ltda., que faz parte do grupo econômico formado pela Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool. Os imóveis penhorados foram avaliados em 02/09/2015, conforme laudo de avaliação (ID 336879112 - págs. 35/36). Foi determinado leilão dos bens na data 08/02/2015, que foi cancelado. A União, em petição datada de 25/09/2018, requereu a designação de data para a realização de novo leilão. A co-executada na data de 19/07/2024 peticionou pleiteando a substituição da penhora dos bens mencionados, por penhora no rosto dos autos nº 0700502-54.1973.8.26.0547, em que a executada Usina Santa Rita possui um crédito remanescente. No entanto, a exequente não concordou e pleiteou a reavaliação dos imóveis, sendo indeferido pelo juízo de origem, o que motivou a interposição deste agravo de instrumento. Não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizasse nova reavaliação dos imóveis, bem como não há no momento nenhum leilão designado que justificasse a atualização dos valores dos bens. Por outro lado, a avaliação, feita por oficial de justiça, goza de fé-pública e é o procedimento adequado previsto em lei, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário, o que inexiste no caso dos autos. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão