Detalhe do processo

5024805-45.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024805-45.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: KENNEDY GUILHERME CHAIDER MUNIZ SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444-A DECISÃO Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos – DPVAT possuia previsão na Lei nº 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). § 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Observo que, no caso de invalidez permanente – IP, a indenização pode variar de R$135,00 até R$13.500,00, para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial, das funções de membros e/ou órgãos, decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, o percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, nos termos da Lei n.º 6.194/1974: 75% no caso de repercussão intensa, 50% no caso de repercussão média, 25% no caso de repercussão leve e 10% no caso de sequelas residuais. Já o percentual da limitação funcional é estabelecido em 10%, se residual, em 25%, se leve, em 50%, se média, em 75%, se intensa e em 100%, se completa. Segundo a parte autora, em 22/05/2022, sofreu acidente de trânsito e, como consequência do evento, sofreu graves lesões. Efetuou requerimento administrativo que foi deferido e pago o valor de R$ 2.531,00. No entanto, requer o pagamento da complementação do valor por entender que o valor pago está incorreto. Conforme declarado pelo perito médico judicial (id 562608334), a parte autora possui sequela leve em tornozelo direito. Relata que: Apresenta dano corporal sequelar parcial com perda anatômica e ou funcional incompleta do tornozelo direito, com repercussão residual (10%). Em se considerando que para a perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa de um dos tornozelos, o percentual atribuído é de 25%. Para a perda leve (25%), sendo, portanto, o percentual a ser atribuído para a sequela de 6,25% (25% de 25%). CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que o(a) periciando(a) foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 22/05/2022, quando apresentou fratura de perna direita. Evoluiu com sequelas na função do tornozelo direito com repercussão leve, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de 6,25%. Em resposta aos quesitos, afirma que a invalidez constatada é PARCIAL e INCOMPLETA do tornozelo direito. O dano patrimonial estimado segundo a tabela DPVAT é de 25% do valor total estimado para perda funcional total do tornozelo, no presente caso é leve, 25% de 25%, ou seja 6,25%. A invalidez permanente é dividida em invalidez permanente total ou parcial, sendo que a parcial pode ser completa ou incompleta. Para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim: Invalidez permanente total: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior: R$ 13.500,00; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral: R$ 13.500,00; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica: R$ 13.500,00; e - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$ 13.500,00. Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00; - Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho: R$ 6.750,00; - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão: R$ 1.350,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00; e - Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 1.350,00. Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim sendo, no caso em tela, aplicando-se 25% (leve) sobre o valor de R$ 3.375,00 (tornozelo direito) temos o valor de R$843,75. A CEF já efetuou o pagamento no valor de R$2.531,00, não havendo diferenças a serem pagas à parte autora. Deixo de apreciar o pedido de devolução dos valores pagos a maior, efetuado pela CEF, uma vez que não é objeto dos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta, acompanhando laudo pericial, que, como se comprova de sua leitura, não foi omisso, analisando integralmente os fatos narrados na inicial. Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor KENNEDY GUILHERME CHAIDER MUNIZ SABINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024805-45.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: KENNEDY GUILHERME CHAIDER MUNIZ SABINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444-A DECISÃO Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos – DPVAT possuia previsão na Lei nº 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). § 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Observo que, no caso de invalidez permanente – IP, a indenização pode variar de R$135,00 até R$13.500,00, para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial, das funções de membros e/ou órgãos, decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, o percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, nos termos da Lei n.º 6.194/1974: 75% no caso de repercussão intensa, 50% no caso de repercussão média, 25% no caso de repercussão leve e 10% no caso de sequelas residuais. Já o percentual da limitação funcional é estabelecido em 10%, se residual, em 25%, se leve, em 50%, se média, em 75%, se intensa e em 100%, se completa. Segundo a parte autora, em 22/05/2022, sofreu acidente de trânsito e, como consequência do evento, sofreu graves lesões. Efetuou requerimento administrativo que foi deferido e pago o valor de R$ 2.531,00. No entanto, requer o pagamento da complementação do valor por entender que o valor pago está incorreto. Conforme declarado pelo perito médico judicial (id 562608334), a parte autora possui sequela leve em tornozelo direito. Relata que: Apresenta dano corporal sequelar parcial com perda anatômica e ou funcional incompleta do tornozelo direito, com repercussão residual (10%). Em se considerando que para a perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa de um dos tornozelos, o percentual atribuído é de 25%. Para a perda leve (25%), sendo, portanto, o percentual a ser atribuído para a sequela de 6,25% (25% de 25%). CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que o(a) periciando(a) foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 22/05/2022, quando apresentou fratura de perna direita. Evoluiu com sequelas na função do tornozelo direito com repercussão leve, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de 6,25%. Em resposta aos quesitos, afirma que a invalidez constatada é PARCIAL e INCOMPLETA do tornozelo direito. O dano patrimonial estimado segundo a tabela DPVAT é de 25% do valor total estimado para perda funcional total do tornozelo, no presente caso é leve, 25% de 25%, ou seja 6,25%. A invalidez permanente é dividida em invalidez permanente total ou parcial, sendo que a parcial pode ser completa ou incompleta. Para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim: Invalidez permanente total: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés: R$ 13.500,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior: R$ 13.500,00; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral: R$ 13.500,00; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica: R$ 13.500,00; e - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$ 13.500,00. Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00; - Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho: R$ 6.750,00; - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00; - Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão: R$ 1.350,00; - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00; e - Perda integral (retirada cirúrgica) do baço: R$ 1.350,00. Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim sendo, no caso em tela, aplicando-se 25% (leve) sobre o valor de R$ 3.375,00 (tornozelo direito) temos o valor de R$843,75. A CEF já efetuou o pagamento no valor de R$2.531,00, não havendo diferenças a serem pagas à parte autora. Deixo de apreciar o pedido de devolução dos valores pagos a maior, efetuado pela CEF, uma vez que não é objeto dos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta, acompanhando laudo pericial, que, como se comprova de sua leitura, não foi omisso, analisando integralmente os fatos narrados na inicial. Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal