5024787-65.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024787-65.2024.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GERALDA CARVALHO DE SOUZA CPF: 982.210.946-68 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de indenização por erro médico com pedido de danos materiais e morais movida por Geralda Carvalho de Souza em face da Fundação São Francisco Xavier (ID 10338750725). A parte autora alega que, no final do ano de 2021, começou a apresentar sintomas de tontura, mal-estar, desconforto abdominal e fadiga crônica, tendo sido diagnosticada com tumor no pâncreas e dois nódulos no fígado. Afirma que foi encaminhada ao Centro de Oncologia (COR), mantido pela ré, em dezembro de 2021, onde foi submetida a cirurgia para a retirada do tumor no pâncreas em 21 de janeiro de 2022. Sustenta que o laudo da biópsia demorou a ser apresentado e que o tratamento das lesões hepáticas teria sido negligenciado. Afirma que lhe foi prescrito o medicamento Lanreotida 120 mg, a qual necessitou judicializar para obter. Esclarece que se tratava de tratamento quimioterápico por via oral, ressaltando, contudo, que o medicamento não era indicado para o tratamento de tumores hepáticos. Narra que, após seis meses de uso, exames de imagem constataram o avanço dos tumores no fígado, razão pela qual a quimioterapia oral foi suspensa e substituída por quimioterapia venosa (Carboplatina e Etoposídeo), sendo-lhe informado que o quadro seria apenas paliativo. Afirma que questionou o tratamento com a equipe médica, alegando a ausência de exame PET DOTA e acompanhamento regular por tomografia, bem como solicitando seu encaminhamento para um médico especialista em tumores hepáticos em Belo Horizonte, mas a equipe recusou a última solicitação, convencendo-a a realizar a quimioterapia venosa. Narra que se submeteu ao tratamento por três meses, sofrendo com vários efeitos colaterais. Aduz que, em janeiro de 2023, após nova tomografia, constatou-se o aumento significativo os tumores hepáticos e o agravamento do câncer no fígado (evolução para estágio avançado). Alega que a equipe médica lhe disse que o tratamento seria meramente paliativo. Assevera que, insatisfeita com a conclusão médica, buscou por conta própria atendimento particular com o Dr. Marcelo Sanches em Belo Horizonte, ocasião em que realizou exame PET DOTA e foi informada de que a conduta inicial estaria equivocada, uma vez que, diante das lesões descobertas em estágio inicial, deveria ter sido realizada a remoção total do tumor ou a ablação das lesões. Contudo, diante da piora do quadro, seria necessário o transplante de fígado. Relata que foi inserida na fila de transplante e submetida à cirurgia em julho de 2023 no Hospital das Clínicas da UFMG, necessitando de uso contínuo de imunossupressores e encontrando-se aposentada por invalidez. Ao final, requer a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo, indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 e o custeio de todo o acompanhamento médico e tratamento decorrentes do transplante de fígado . A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 10338750338 a 10338787370). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e esclarecido que a inversão do ônus da prova é ope legis ( ID 10369625841). Citada, a ré Fundação São Francisco Xavier apresentou contestação no ID 10392088497. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, argumentando que a paciente recebia tratamento para tumor neuroendócrino de pâncreas grau 1 com metástases hepáticas (estágio IV), nosologia oncológica rara. Afirma que a conduta terapêutica adotada seguiu os protocolos clínicos e diretrizes da literatura médica aplicável, com indicação inicial de pancreatectomia, seguida de tratamento sistêmico de primeira linha com análogo de somatostatina (Lanreotida), e posterior migração para quimioterapia de segunda linha (Carboplatina e Etoposídeo). Diante da progressão tumoral, afirma que foi realizada reunião com a equipe assistencial oncológica em 22/03/2023, na qual foi discutida a possibilidade de transplante hepático ou terapia de terceira linha. Afirma que a paciente foi avaliada pelo cirurgião Dr. Marcelo, o qual indicou sua inclusão na fila de transplante. Enquanto aguardava a realização do procedimento, foi iniciado tratamento de terceira linha (CAPTEM). Sustenta que a citorredução obtida com a quimioterapia permitiu a normalização da função hepática e viabilizou a elegibilidade da autora para o transplante de fígado realizado no Hospital das Clínicas da UFMG em junho de 2023. Atesta que a crioablação/radioablação era contraindicada devido à presença de sete lesões multifocais e que o exame PET DOTA não estava disponível no SUS em Ipatinga, sem que isso causasse prejuízo ao diagnóstico e estadiamento. Insurge-se contra os pedidos de pensão vitalícia, danos morais e custeio de tratamento futuro, postulando a total improcedência dos pedidos iniciais. Junta o prontuário médico completo (IDs 10392121717, 10392103989, 10392102900, 10392120769). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10404969328. Sustenta que o tratamento com Lanreotida foi equivocado e acelerou o crescimento tumoral, reafirmando a ocorrência de negligência e erro médico. Alega que não foi encaminhada pela ré ao especialista de Belo Horizonte ou para transplante de fígado, tendo buscado atendimento por meios próprios. Reitera os termos da inicial e requer a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem provas, a autora e a ré requereram a produção de prova pericial médica (IDs 10419106261 e 10435440499). Foi deferida a perícia médica no ID 10495460247. O laudo pericial foi apresentado no ID 10593912451. A autora formulou quesitos complementares no ID 10597470364. A ré se manifestou no ID 10619306511. A perita prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no ID 10639867501. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10657207494), requerendo sua desconsideração, nos termos do art. 479 do CPC, ao argumento de que a prova técnica se mostra frágil e inconsistente. A ré manifestou-se no ID 10657967686, pugnando pela manutenção do laudo e homologação da prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 10657207494). A requerente insurge-se contra as conclusões da perita, sustentando que o laudo seria frágil, meramente descritivo e contrário às provas dos autos. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. A perita nomeada pelo juízo, Dra. Roberta Papaleo, médica especialista em Oncologia Clínica devidamente qualificada, elaborou laudo pericial minucioso (ID 10593912451) e prestou esclarecimentos complementares (ID 10639867501), examinando detidamente todo o prontuário médico, exames de imagem e histórico clínico da autora. A expert fundamentou suas conclusões nas diretrizes científicas consolidadas da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), respondendo de forma clara e técnica a todas as indagações formuladas. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial segundo o seu livre convencimento motivado. A discordância da parte em relação ao resultado da perícia, fundamentada em seu mero inconformismo com as conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis, não tem o condão de elidir a validade do laudo pericial hígido, imparcial e bem elaborado por profissional da confiança do juízo. Desse modo, estando a prova pericial hígida, completa e devidamente fundamentada, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. A pretensão da parte autora é de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do custeio de tratamento médico, em razão de suposta falha na prestação de serviço e erro médico no tratamento de neoplasia pancreática e hepática. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Neste contexto, a responsabilidade do hospital é vinculada à comprovação da culpa do médico, salvo se estiver relacionada única e exclusivamente aos serviços prestados no estabelecimento. Aliás, este é o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilustrado no voto do insigne Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial nº. 258.389/SP, cujo teor é parcialmente transcrito a seguir: “Neste contexto, a conclusão única é de que na responsabilização do hospital por ato praticado por médico, não tem aplicabilidade a teoria objetiva, pois o que se põe em exame é o trabalho do facultativo, com incidência, inclusive, da norma do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Significa isso dizer que, no caso específico dos hospitais, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc, e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já iterativamente mencionada." Já quanto aos serviços médicos, a sua responsabilização dependerá da comprovação da culpa do profissional, sendo, portanto, subjetiva neste caso. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a relação entre médico e paciente é contratual e a prestação de serviços se insere no conceito de obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, hipótese em que a obrigação é de resultado (REsp 819.008/PR). Sobre o assunto, trago a lume o ensinamento do professor Sérgio Calavieri Filho: (...)A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos. (...) Disso decorre que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa negligência, imprudência ou imperícia do médico(...) (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, pp. 392/393) Desta forma, em tema de responsabilidade civil do médico, nem mesmo o chamado erro de diagnóstico é suficiente para caracterizá-la, somente havendo falar em responsabilização quando ficar constatado ter havido negligência, imprudência ou imperícia do profissional da medicina. Feitas essas considerações, passo ao exame da prova. A questão central posta nos autos é eminentemente técnica e cinge-se em saber se houve ou não imperícia, imprudência ou negligência por parte da ré no tratamento dispensado à autora. A autora alega que a equipe médica da ré falhou na condução do seu tratamento de câncer de pâncreas e metástases hepáticas, sustentando a prescrição indevida do medicamento Lanreotida; a ausência de intervenção cirúrgica ou ablação inicial no fígado; a omissão na realização do exame PET DOTA e a falta de indicação tempestiva para transplante de fígado. Foi deferida a prova pericial médica, e a perita nomeada, Dra. Roberta Papaleo, especialista em Oncologia Clínica, após minucioso estudo do prontuário médico e dos exames acostados aos autos, concluiu que o tratamento ministrado pela ré seguiu estritamente os protocolos clínicos e diretrizes da literatura médica aplicável (ID 10593912451). Primeiramente, quanto à alegação de que as lesões hepáticas deveriam ter sido submetidas a procedimento cirúrgico ou ablação por radiofrequência no início do tratamento, em janeiro de 2022, a prova pericial e os exames de imagem demonstram que a paciente apresentava sete lesões nodulares multifocais distribuídas pelo lobo direito do fígado (ID 10338753696 – pág. 9). Conforme esclarecido no laudo pericial e na resposta aos quesitos complementares (IDs 10593912451 e 10639867501), a ablação por radiofrequência e a ressecção cirúrgica hepática possuem indicação técnica restrita a pacientes com até três nódulos, sendo contraindicadas em casos de doença multifocal difusa (sete lesões), ante a inviabilidade técnica de eliminação de mais de 90% da carga tumoral e o elevado risco de morbidade sem benefício oncológico comprovado. Nesse sentido, são as respostas aos quesitos 6 e 7, ID 10639867501 - Pág. 4: "6. A ablação das lesões do fígado em fase inicial seria não recomendada? Esclarecer. R: Não era iniciada a ablação. A paciente não foi considerada elegível para ablação ou radioablação devido ao número e distribuição das lesões. Em ressonância nuclear magnética de 30/12/2021 havia sete lesões nodulares focais hepáticas no lobo direito. A indicação de ablação hepática seja por radiofrequência ou crioablação segue critérios técnicos rigorosos baseados no número, tamanho e localização das lesões. As diretrizes internacionais de oncologia e radiologia intervencionista sugerem a ablação como técnica para pacientes com até 3 nódulos. A presença de 7 lesões caracteriza doença multifocal difusa, sem possibilidade de alcance de todas as lesões pelo método, o procedimento só é recomendada se for possível remover ou destruir mais de 90% da carga tumoral visível. PAVEL, M., et al. ENETS Consensus Guidelines Update for the Management of Distant Metastatic Disease of Intestinal, Pancreatic, Bronchial Neuroendocrine Neoplasms (NEN) and NEN of Unknown Primary Site. Neuroendocrinology, v. 103, n. 2, p. 172-185, 2016. COSTA, F. P., et al. Brazilian consensus on pancreatic neuroendocrine tumors. Applied Cancer Research, 2018. 7. A autora foi submetida a cirurgia para retirada de lesões no pâncreas, por qual motivo a cirurgia não foi realizada na fase inicial do tumor no fígado? Tal prática está de acordo com a boa conduta médica? Justificar. R: Sim, houve boa pratica médica, pois da mesma forma como exposto no quesito anterior, a conduta de não ressecar as lesões em janeiro de 2022 justifica-se tecnicamente pela multifocalidade das sete lesões que tornava a ressecção curativa tecnicamente inviável, com aumento do risco de morbidade cirúrgica sem benefício oncológico comprovado frente à terapia sistêmica de primeira linha." GRIFOS Em relação ao tratamento farmacológico de primeira linha com Lanreotida 120 mg, iniciado em maio de 2022, a perita oficial esclareceu que os análogos de somatostatina consistem em terapia padrão de primeira escolha para tumores neuroendócrinos metastáticos, com elevado nível de evidência científica e força de recomendação forte (resposta ao quesito 15, ID 10593912451 - Pág. 9). No laudo complementar, a perita fez referência às Diretrizes Terapêuticas da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) de 2025, as quais recomendam o início do tratamento com análogos da somatostatina (ID 10639867501, pág. 2). Diante da constatação da progressão tumoral nos exames de reestadiamento realizados em setembro de 2022 (ID 10392102900), a equipe médica suspendeu a Lanreotida e migrou para quimioterapia de segunda linha (Carboplatina e Etoposídeo) em 19/11/2022 a 01/02/2023 (conclusões de ID 10593912451 - Pág. 6). Outrossim, quando verificada nova progressão tumoral no início de 2023, a ré instituiu a quimioterapia de terceira linha com o protocolo CAPTEM (Capecitabina e Temozolomida) (ID 10392103989 - págs. 56/57). Consta dos prontuários que, nesse período, o acompanhamento era realizado em conjunto com a equipe de transplante do Hospital das Clínicas da UFMG – Dr Marcelo Sanches e com o serviço de Medicina Nuclear (registro do prontuário médico de ID 10392103989 - Pág. 56). Assim, independente de ter sido iniciado o acompanhamento no Hospital das Clínicas por iniciativa da autora ou da ré, a questão é que a perita foi categórica ao afirmar que o transplante de fígado é uma terapêutica excepcional, que possui nível de evidência baixo e força de recomendação fraca na literatura médica. A respeito: "O transplante de fígado é um tratamento experimental, podendo ser considerados em pacientes jovens com G1 e G2, com pelo menos 6 meses de doença estável e com boa performance, mínimas comorbidades, nenhuma doença extra-hepática, de preferência quando outras opções de tratamento tenham sido esgotadas, com o nível de evidência baixo e força de recomendação fraca. (considerações do laudo, ID 10593912451 - pág. 5) Por tais razões, segundo a expert, as diretrizes médicas recomendam o esgotamento prévio das terapias sistêmicas registradas, antes do encaminhamento ao transplante, o que foi realizado pela equipe do hospital réu. A ausência de realização do exame PET DOTA nas dependências do réu também não caracteriza falha na prestação do serviço, tendo em vista que o hospital alegou que o referido exame não integrava o rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS na localidade. Ademais, a perita ressaltou que o exame PET DOTA não é imprescindível, conforme resposta ao quesito 27, ID 10593912451 - Pág. 17: "27. Considerando a indisponibilidade do exame PET-DOTA em Ipatinga/MG por intermédio do SUS, queira o(a) Ilmo(a). Perito(a) esclarecer se houve prejuízo na definição do tratamento e se as medidas alternativas adotadas foram corretas. R: Não houve prejuízo. O exame PET DOTA não é imprescindível, podendo ser utilizado para o estadiamento da doença outros exames de imagem como tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética. A qualidade da imagem da tomografia computadorizada e da ressonância nuclear magnética é suficiente para o estadiamento TNM e mensuração da doença, permitindo a definição da estratégia terapêutica (cirurgia, tratamentos locorregionais ou sistêmicos). O prejuízo maior é na capacidade de detectar lesões muito pequenas, ocultas ou na caracterização da expressão do receptor de somatostatina (SSTR), o que pode impactar a decisão de realizar uma terapia com análogos da somatostatina, mas não inviabiliza a definição de tratamento cirúrgico com base na carga tumoral e distribuição.” A perita, portanto, considerou que "a sequência de tratamento disponibilizado à autora foi adequada e em conformidade com protocolos clínicos oncológicos. Entre as diversas opções terapêuticas não há uma sequência estabelecida no tratamento destes tumores de forma geral são iniciadas estratégias menos tóxicas e baseadas em estudos randomizados." (ID 10593912451 - Pág.5) A medicina não é uma ciência exata, e a responsabilidade médica e hospitalar não pode ser aferida pelo simples surgimento de efeitos colaterais inerentes ao tratamento quimioterápico ou pela evolução natural de doença oncológica rara. O conjunto probatório demonstra que a ré dispensou à autora todos os cuidados atentos e diligentes exigidos pela boa prática médica, utilizando os recursos disponíveis e adequados a cada fase da enfermidade. Assim, não restou evidenciada qualquer conduta culposa por parte dos médicos assistentes que enseje a obrigação de indenizar, tampouco ficou demonstrada falha na prestação dos serviços hospitalares por parte da ré. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada pela autora em réplica, uma vez que a ré exerceu regularmente o seu direito de defesa, sem incorrer em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se o alvará de liberação dos honorários em favor da perita. Foi realizada, ainda, a solicitação de pagamento no sistema AJ, conforme comprovante anexo. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor GERALDA CARVALHO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE DE ASSIS BOY
OAB: 109492/MG
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE
OAB: 230935/MG
LILIAN MORAIS GUIMARAES
OAB: 163294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024787-65.2024.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GERALDA CARVALHO DE SOUZA CPF: 982.210.946-68 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de indenização por erro médico com pedido de danos materiais e morais movida por Geralda Carvalho de Souza em face da Fundação São Francisco Xavier (ID 10338750725). A parte autora alega que, no final do ano de 2021, começou a apresentar sintomas de tontura, mal-estar, desconforto abdominal e fadiga crônica, tendo sido diagnosticada com tumor no pâncreas e dois nódulos no fígado. Afirma que foi encaminhada ao Centro de Oncologia (COR), mantido pela ré, em dezembro de 2021, onde foi submetida a cirurgia para a retirada do tumor no pâncreas em 21 de janeiro de 2022. Sustenta que o laudo da biópsia demorou a ser apresentado e que o tratamento das lesões hepáticas teria sido negligenciado. Afirma que lhe foi prescrito o medicamento Lanreotida 120 mg, a qual necessitou judicializar para obter. Esclarece que se tratava de tratamento quimioterápico por via oral, ressaltando, contudo, que o medicamento não era indicado para o tratamento de tumores hepáticos. Narra que, após seis meses de uso, exames de imagem constataram o avanço dos tumores no fígado, razão pela qual a quimioterapia oral foi suspensa e substituída por quimioterapia venosa (Carboplatina e Etoposídeo), sendo-lhe informado que o quadro seria apenas paliativo. Afirma que questionou o tratamento com a equipe médica, alegando a ausência de exame PET DOTA e acompanhamento regular por tomografia, bem como solicitando seu encaminhamento para um médico especialista em tumores hepáticos em Belo Horizonte, mas a equipe recusou a última solicitação, convencendo-a a realizar a quimioterapia venosa. Narra que se submeteu ao tratamento por três meses, sofrendo com vários efeitos colaterais. Aduz que, em janeiro de 2023, após nova tomografia, constatou-se o aumento significativo os tumores hepáticos e o agravamento do câncer no fígado (evolução para estágio avançado). Alega que a equipe médica lhe disse que o tratamento seria meramente paliativo. Assevera que, insatisfeita com a conclusão médica, buscou por conta própria atendimento particular com o Dr. Marcelo Sanches em Belo Horizonte, ocasião em que realizou exame PET DOTA e foi informada de que a conduta inicial estaria equivocada, uma vez que, diante das lesões descobertas em estágio inicial, deveria ter sido realizada a remoção total do tumor ou a ablação das lesões. Contudo, diante da piora do quadro, seria necessário o transplante de fígado. Relata que foi inserida na fila de transplante e submetida à cirurgia em julho de 2023 no Hospital das Clínicas da UFMG, necessitando de uso contínuo de imunossupressores e encontrando-se aposentada por invalidez. Ao final, requer a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo, indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 e o custeio de todo o acompanhamento médico e tratamento decorrentes do transplante de fígado . A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 10338750338 a 10338787370). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e esclarecido que a inversão do ônus da prova é ope legis ( ID 10369625841). Citada, a ré Fundação São Francisco Xavier apresentou contestação no ID 10392088497. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, argumentando que a paciente recebia tratamento para tumor neuroendócrino de pâncreas grau 1 com metástases hepáticas (estágio IV), nosologia oncológica rara. Afirma que a conduta terapêutica adotada seguiu os protocolos clínicos e diretrizes da literatura médica aplicável, com indicação inicial de pancreatectomia, seguida de tratamento sistêmico de primeira linha com análogo de somatostatina (Lanreotida), e posterior migração para quimioterapia de segunda linha (Carboplatina e Etoposídeo). Diante da progressão tumoral, afirma que foi realizada reunião com a equipe assistencial oncológica em 22/03/2023, na qual foi discutida a possibilidade de transplante hepático ou terapia de terceira linha. Afirma que a paciente foi avaliada pelo cirurgião Dr. Marcelo, o qual indicou sua inclusão na fila de transplante. Enquanto aguardava a realização do procedimento, foi iniciado tratamento de terceira linha (CAPTEM). Sustenta que a citorredução obtida com a quimioterapia permitiu a normalização da função hepática e viabilizou a elegibilidade da autora para o transplante de fígado realizado no Hospital das Clínicas da UFMG em junho de 2023. Atesta que a crioablação/radioablação era contraindicada devido à presença de sete lesões multifocais e que o exame PET DOTA não estava disponível no SUS em Ipatinga, sem que isso causasse prejuízo ao diagnóstico e estadiamento. Insurge-se contra os pedidos de pensão vitalícia, danos morais e custeio de tratamento futuro, postulando a total improcedência dos pedidos iniciais. Junta o prontuário médico completo (IDs 10392121717, 10392103989, 10392102900, 10392120769). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10404969328. Sustenta que o tratamento com Lanreotida foi equivocado e acelerou o crescimento tumoral, reafirmando a ocorrência de negligência e erro médico. Alega que não foi encaminhada pela ré ao especialista de Belo Horizonte ou para transplante de fígado, tendo buscado atendimento por meios próprios. Reitera os termos da inicial e requer a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem provas, a autora e a ré requereram a produção de prova pericial médica (IDs 10419106261 e 10435440499). Foi deferida a perícia médica no ID 10495460247. O laudo pericial foi apresentado no ID 10593912451. A autora formulou quesitos complementares no ID 10597470364. A ré se manifestou no ID 10619306511. A perita prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no ID 10639867501. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10657207494), requerendo sua desconsideração, nos termos do art. 479 do CPC, ao argumento de que a prova técnica se mostra frágil e inconsistente. A ré manifestou-se no ID 10657967686, pugnando pela manutenção do laudo e homologação da prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 10657207494). A requerente insurge-se contra as conclusões da perita, sustentando que o laudo seria frágil, meramente descritivo e contrário às provas dos autos. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. A perita nomeada pelo juízo, Dra. Roberta Papaleo, médica especialista em Oncologia Clínica devidamente qualificada, elaborou laudo pericial minucioso (ID 10593912451) e prestou esclarecimentos complementares (ID 10639867501), examinando detidamente todo o prontuário médico, exames de imagem e histórico clínico da autora. A expert fundamentou suas conclusões nas diretrizes científicas consolidadas da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), respondendo de forma clara e técnica a todas as indagações formuladas. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial segundo o seu livre convencimento motivado. A discordância da parte em relação ao resultado da perícia, fundamentada em seu mero inconformismo com as conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis, não tem o condão de elidir a validade do laudo pericial hígido, imparcial e bem elaborado por profissional da confiança do juízo. Desse modo, estando a prova pericial hígida, completa e devidamente fundamentada, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. A pretensão da parte autora é de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do custeio de tratamento médico, em razão de suposta falha na prestação de serviço e erro médico no tratamento de neoplasia pancreática e hepática. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Neste contexto, a responsabilidade do hospital é vinculada à comprovação da culpa do médico, salvo se estiver relacionada única e exclusivamente aos serviços prestados no estabelecimento. Aliás, este é o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilustrado no voto do insigne Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial nº. 258.389/SP, cujo teor é parcialmente transcrito a seguir: “Neste contexto, a conclusão única é de que na responsabilização do hospital por ato praticado por médico, não tem aplicabilidade a teoria objetiva, pois o que se põe em exame é o trabalho do facultativo, com incidência, inclusive, da norma do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Significa isso dizer que, no caso específico dos hospitais, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc, e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já iterativamente mencionada." Já quanto aos serviços médicos, a sua responsabilização dependerá da comprovação da culpa do profissional, sendo, portanto, subjetiva neste caso. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a relação entre médico e paciente é contratual e a prestação de serviços se insere no conceito de obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, hipótese em que a obrigação é de resultado (REsp 819.008/PR). Sobre o assunto, trago a lume o ensinamento do professor Sérgio Calavieri Filho: (...)A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos. (...) Disso decorre que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa negligência, imprudência ou imperícia do médico(...) (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, pp. 392/393) Desta forma, em tema de responsabilidade civil do médico, nem mesmo o chamado erro de diagnóstico é suficiente para caracterizá-la, somente havendo falar em responsabilização quando ficar constatado ter havido negligência, imprudência ou imperícia do profissional da medicina. Feitas essas considerações, passo ao exame da prova. A questão central posta nos autos é eminentemente técnica e cinge-se em saber se houve ou não imperícia, imprudência ou negligência por parte da ré no tratamento dispensado à autora. A autora alega que a equipe médica da ré falhou na condução do seu tratamento de câncer de pâncreas e metástases hepáticas, sustentando a prescrição indevida do medicamento Lanreotida; a ausência de intervenção cirúrgica ou ablação inicial no fígado; a omissão na realização do exame PET DOTA e a falta de indicação tempestiva para transplante de fígado. Foi deferida a prova pericial médica, e a perita nomeada, Dra. Roberta Papaleo, especialista em Oncologia Clínica, após minucioso estudo do prontuário médico e dos exames acostados aos autos, concluiu que o tratamento ministrado pela ré seguiu estritamente os protocolos clínicos e diretrizes da literatura médica aplicável (ID 10593912451). Primeiramente, quanto à alegação de que as lesões hepáticas deveriam ter sido submetidas a procedimento cirúrgico ou ablação por radiofrequência no início do tratamento, em janeiro de 2022, a prova pericial e os exames de imagem demonstram que a paciente apresentava sete lesões nodulares multifocais distribuídas pelo lobo direito do fígado (ID 10338753696 – pág. 9). Conforme esclarecido no laudo pericial e na resposta aos quesitos complementares (IDs 10593912451 e 10639867501), a ablação por radiofrequência e a ressecção cirúrgica hepática possuem indicação técnica restrita a pacientes com até três nódulos, sendo contraindicadas em casos de doença multifocal difusa (sete lesões), ante a inviabilidade técnica de eliminação de mais de 90% da carga tumoral e o elevado risco de morbidade sem benefício oncológico comprovado. Nesse sentido, são as respostas aos quesitos 6 e 7, ID 10639867501 - Pág. 4: "6. A ablação das lesões do fígado em fase inicial seria não recomendada? Esclarecer. R: Não era iniciada a ablação. A paciente não foi considerada elegível para ablação ou radioablação devido ao número e distribuição das lesões. Em ressonância nuclear magnética de 30/12/2021 havia sete lesões nodulares focais hepáticas no lobo direito. A indicação de ablação hepática seja por radiofrequência ou crioablação segue critérios técnicos rigorosos baseados no número, tamanho e localização das lesões. As diretrizes internacionais de oncologia e radiologia intervencionista sugerem a ablação como técnica para pacientes com até 3 nódulos. A presença de 7 lesões caracteriza doença multifocal difusa, sem possibilidade de alcance de todas as lesões pelo método, o procedimento só é recomendada se for possível remover ou destruir mais de 90% da carga tumoral visível. PAVEL, M., et al. ENETS Consensus Guidelines Update for the Management of Distant Metastatic Disease of Intestinal, Pancreatic, Bronchial Neuroendocrine Neoplasms (NEN) and NEN of Unknown Primary Site. Neuroendocrinology, v. 103, n. 2, p. 172-185, 2016. COSTA, F. P., et al. Brazilian consensus on pancreatic neuroendocrine tumors. Applied Cancer Research, 2018. 7. A autora foi submetida a cirurgia para retirada de lesões no pâncreas, por qual motivo a cirurgia não foi realizada na fase inicial do tumor no fígado? Tal prática está de acordo com a boa conduta médica? Justificar. R: Sim, houve boa pratica médica, pois da mesma forma como exposto no quesito anterior, a conduta de não ressecar as lesões em janeiro de 2022 justifica-se tecnicamente pela multifocalidade das sete lesões que tornava a ressecção curativa tecnicamente inviável, com aumento do risco de morbidade cirúrgica sem benefício oncológico comprovado frente à terapia sistêmica de primeira linha." GRIFOS Em relação ao tratamento farmacológico de primeira linha com Lanreotida 120 mg, iniciado em maio de 2022, a perita oficial esclareceu que os análogos de somatostatina consistem em terapia padrão de primeira escolha para tumores neuroendócrinos metastáticos, com elevado nível de evidência científica e força de recomendação forte (resposta ao quesito 15, ID 10593912451 - Pág. 9). No laudo complementar, a perita fez referência às Diretrizes Terapêuticas da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) de 2025, as quais recomendam o início do tratamento com análogos da somatostatina (ID 10639867501, pág. 2). Diante da constatação da progressão tumoral nos exames de reestadiamento realizados em setembro de 2022 (ID 10392102900), a equipe médica suspendeu a Lanreotida e migrou para quimioterapia de segunda linha (Carboplatina e Etoposídeo) em 19/11/2022 a 01/02/2023 (conclusões de ID 10593912451 - Pág. 6). Outrossim, quando verificada nova progressão tumoral no início de 2023, a ré instituiu a quimioterapia de terceira linha com o protocolo CAPTEM (Capecitabina e Temozolomida) (ID 10392103989 - págs. 56/57). Consta dos prontuários que, nesse período, o acompanhamento era realizado em conjunto com a equipe de transplante do Hospital das Clínicas da UFMG – Dr Marcelo Sanches e com o serviço de Medicina Nuclear (registro do prontuário médico de ID 10392103989 - Pág. 56). Assim, independente de ter sido iniciado o acompanhamento no Hospital das Clínicas por iniciativa da autora ou da ré, a questão é que a perita foi categórica ao afirmar que o transplante de fígado é uma terapêutica excepcional, que possui nível de evidência baixo e força de recomendação fraca na literatura médica. A respeito: "O transplante de fígado é um tratamento experimental, podendo ser considerados em pacientes jovens com G1 e G2, com pelo menos 6 meses de doença estável e com boa performance, mínimas comorbidades, nenhuma doença extra-hepática, de preferência quando outras opções de tratamento tenham sido esgotadas, com o nível de evidência baixo e força de recomendação fraca. (considerações do laudo, ID 10593912451 - pág. 5) Por tais razões, segundo a expert, as diretrizes médicas recomendam o esgotamento prévio das terapias sistêmicas registradas, antes do encaminhamento ao transplante, o que foi realizado pela equipe do hospital réu. A ausência de realização do exame PET DOTA nas dependências do réu também não caracteriza falha na prestação do serviço, tendo em vista que o hospital alegou que o referido exame não integrava o rol de procedimentos disponibilizados pelo SUS na localidade. Ademais, a perita ressaltou que o exame PET DOTA não é imprescindível, conforme resposta ao quesito 27, ID 10593912451 - Pág. 17: "27. Considerando a indisponibilidade do exame PET-DOTA em Ipatinga/MG por intermédio do SUS, queira o(a) Ilmo(a). Perito(a) esclarecer se houve prejuízo na definição do tratamento e se as medidas alternativas adotadas foram corretas. R: Não houve prejuízo. O exame PET DOTA não é imprescindível, podendo ser utilizado para o estadiamento da doença outros exames de imagem como tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética. A qualidade da imagem da tomografia computadorizada e da ressonância nuclear magnética é suficiente para o estadiamento TNM e mensuração da doença, permitindo a definição da estratégia terapêutica (cirurgia, tratamentos locorregionais ou sistêmicos). O prejuízo maior é na capacidade de detectar lesões muito pequenas, ocultas ou na caracterização da expressão do receptor de somatostatina (SSTR), o que pode impactar a decisão de realizar uma terapia com análogos da somatostatina, mas não inviabiliza a definição de tratamento cirúrgico com base na carga tumoral e distribuição.” A perita, portanto, considerou que "a sequência de tratamento disponibilizado à autora foi adequada e em conformidade com protocolos clínicos oncológicos. Entre as diversas opções terapêuticas não há uma sequência estabelecida no tratamento destes tumores de forma geral são iniciadas estratégias menos tóxicas e baseadas em estudos randomizados." (ID 10593912451 - Pág.5) A medicina não é uma ciência exata, e a responsabilidade médica e hospitalar não pode ser aferida pelo simples surgimento de efeitos colaterais inerentes ao tratamento quimioterápico ou pela evolução natural de doença oncológica rara. O conjunto probatório demonstra que a ré dispensou à autora todos os cuidados atentos e diligentes exigidos pela boa prática médica, utilizando os recursos disponíveis e adequados a cada fase da enfermidade. Assim, não restou evidenciada qualquer conduta culposa por parte dos médicos assistentes que enseje a obrigação de indenizar, tampouco ficou demonstrada falha na prestação dos serviços hospitalares por parte da ré. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada pela autora em réplica, uma vez que a ré exerceu regularmente o seu direito de defesa, sem incorrer em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se o alvará de liberação dos honorários em favor da perita. Foi realizada, ainda, a solicitação de pagamento no sistema AJ, conforme comprovante anexo. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga