Detalhe do processo

5024774-26.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 12º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5024774-26.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: SOLANGE AMARAL FONTOURA MESQUITA CPF: 766.986.106-15 e outros RÉU: JOAO GABRIEL FONTOURA MESQUITA CPF: 141.313.816-05 DECISÃO Vistos etc, 1) Em razão da manifestação do Id n°10676374929, nesta data foi realizada a nomeação do perito Dr. FELIPE DE MEDEIROS TAVARES, médico psiquiatra, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, arbitrando-lhe honorários de R$ 612,00, sem adiantamento, em virtude de estar a parte interessada sob o palio da gratuidade de justiça e o ora nomeado ser cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, que se incumbirá, oportunamente, de efetuar o pagamento (documento em anexo). 2) Apresento, desde já, como quesitos do Juízo: 01)- De que espécie de doença física ou mental sofre o interditando? Classificá-la cientificamente; 02)- Esta moléstia física ou mental se existente é de molde a comprometer o interditando as suas faculdades de discernimento de afetividade e de orientação psíquica? 03)- Essas condições físicas e ou psicopatológicas impedem o interditando de reger sua pessoa e bens, tornando-a incapaz para a vida civil? 04)- Quais os atos estaria o interditando incapaz de praticar, observando a Sr. Perito o disposto nos artigos 1772 e 1782, ambos do CCB? 05)- Sua moléstia física e ou mental (se alguma sofrer) é irreversível, periódica, curável ou permanente; 06)- Queira o Ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que o seu profissional e científico Juízo possam ser úteis ao presente processo, evitando respostas vagas ou lacônicas, sobretudo em caso de incapacidade relativa 3) Após o aceite do Sr. Perito, faculto a parte autora, a curadora especial e ao Ministério Público a formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, intime-se o Sr. Perito pessoalmente para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar a perícia, informando o local, dia e horário. 5) Prestada as informações, dê-se ciência as partes. 6) Realizada a perícia médica, vista a parte autora, a curadora especial e ao Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do laudo, bem como apresentarem alegações finais. 7) Por fim, conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em substituição 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HUGO CLAUDIO NUNES MESQUITA

Autor SOLANGE AMARAL FONTOURA MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAX WILLIAM NUNES DA SILVA CASTRO

OAB: 133358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 12º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5024774-26.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: SOLANGE AMARAL FONTOURA MESQUITA CPF: 766.986.106-15 e outros RÉU: JOAO GABRIEL FONTOURA MESQUITA CPF: 141.313.816-05 DECISÃO Vistos etc, 1) Em razão da manifestação do Id n°10676374929, nesta data foi realizada a nomeação do perito Dr. FELIPE DE MEDEIROS TAVARES, médico psiquiatra, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, arbitrando-lhe honorários de R$ 612,00, sem adiantamento, em virtude de estar a parte interessada sob o palio da gratuidade de justiça e o ora nomeado ser cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, que se incumbirá, oportunamente, de efetuar o pagamento (documento em anexo). 2) Apresento, desde já, como quesitos do Juízo: 01)- De que espécie de doença física ou mental sofre o interditando? Classificá-la cientificamente; 02)- Esta moléstia física ou mental se existente é de molde a comprometer o interditando as suas faculdades de discernimento de afetividade e de orientação psíquica? 03)- Essas condições físicas e ou psicopatológicas impedem o interditando de reger sua pessoa e bens, tornando-a incapaz para a vida civil? 04)- Quais os atos estaria o interditando incapaz de praticar, observando a Sr. Perito o disposto nos artigos 1772 e 1782, ambos do CCB? 05)- Sua moléstia física e ou mental (se alguma sofrer) é irreversível, periódica, curável ou permanente; 06)- Queira o Ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que o seu profissional e científico Juízo possam ser úteis ao presente processo, evitando respostas vagas ou lacônicas, sobretudo em caso de incapacidade relativa 3) Após o aceite do Sr. Perito, faculto a parte autora, a curadora especial e ao Ministério Público a formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, intime-se o Sr. Perito pessoalmente para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar a perícia, informando o local, dia e horário. 5) Prestada as informações, dê-se ciência as partes. 6) Realizada a perícia médica, vista a parte autora, a curadora especial e ao Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do laudo, bem como apresentarem alegações finais. 7) Por fim, conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em substituição 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte