5024772-18.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024772-18.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI EXECUTADO: SAMER SOEID SUCESSOR: NATALIA FAOUAKHIRI, OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PAULO ROBERTO ROMANO - PR76028 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO ROMANO - PR21363 DECISÃO Pela decisão de ID 593607382, foi determinado que a UNIÃO se manifestasse sobre os esclarecimentos relativos aos veículos constritos e que as partes requeressem a modalidade de perícia, com justificativa de sua especialidade. Pela petição de ID 597859223, o executado SAMER SOEID indicou perícia criminal contábil-financeira e requereu a individualização das movimentações tecnicamente atribuíveis à sua participação. Pela petição de ID 599120066, a UNIÃO requereu perícia contábil-financeira, impugnou a individualização pretendida e formulou pedidos relativos aos veículos Citroën/Xsara Picasso, placa DFO-0313, e Harley Davidson, placa AAM-0313. É o relatório. Decido. Conforme art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, a apuração não se resume a simples operações aritméticas, pois exige exame técnico dos documentos contábeis e bancários oriundos da ação penal e a conciliação dos valores históricos indicados no título. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil-financeira. O objeto delimitado exige conhecimento contábil-financeiro, enquanto a qualificação jurídica das condutas e da responsabilidade permanece reservada ao Juízo. Não se mostra necessária especialidade criminal autônoma. Para tanto, nomeio para o encargo o perito MARCELO MAHMUD MORÉIA, CPF nº 166.920.538-03, contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo/SP sob o nº 1SP189414/O-4, e-mail: MARCELO@MSTRIBUTARIO.COM.BR. Desde já, elaboro os seguintes quesitos a serem respondidos: 1. Com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos e nos elementos oriundos da ação penal, identifique as contas e as operações de crédito, transferências e demais movimentações relacionadas aos montantes históricos constantes da sentença penal e do acórdão criminal, indicando as fontes documentais utilizadas. 2. Para cada operação identificada, informe a data, o valor histórico, as contas e os respectivos titulares de origem e de destino, a natureza do lançamento e o documento de suporte, apontando eventuais duplicidades, estornos ou insuficiências documentais. 3. Confronte, sob perspectiva estritamente contábil, o montante histórico de R$ 9.477.112,30, referido na sentença penal, e o de R$ 9.560.838,30, reconhecido no acórdão criminal. Identifique os lançamentos que expliquem a diferença de R$ 83.726,00. Apresente quadro consolidado, sem duplicidades, com indicação da metodologia, das fontes e das limitações encontradas. 4. Informe se os elementos objetivos permitem correlacionar tecnicamente cada operação a um ou a ambos os executados. Em caso positivo, indique a operação, o critério e o documento correspondente. Em caso negativo, descreva as limitações e os documentos necessários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico. Após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), bem como para, desde já, informar os seus dados bancários (conta corrente e/ou poupança, agência, nome do banco, CPF), para possibilitar a transferência eletrônica dos valores depositados, nos termos do disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 01/2020, da E. Corregedoria-Regional do TRF3. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Tratando-se de liquidação por arbitramento, incumbe aos devedores antecipar os honorários periciais, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.274.466/SC), ainda que a prova também tenha sido requerida pela exequente. Para fins exclusivos de adiantamento, e sem antecipar a definição final da responsabilidade pelas despesas, a verba honorária pericial será dividida em duas quotas iguais, correspondentes aos dois devedores executados, por critério equitativo e em aplicação analógica da orientação firmada no AgInt no REsp nº 2.219.966/SP: SAMER SOEID e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI, este sucedido por NATALIA FAOUAKHIRI e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO. A parcela atribuída a SAMER SOEID, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que vier a ser arbitrada, será custeada pelo Sistema AJG/JF, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, em razão da gratuidade concedida no ID 366343797. Em relação a essa parcela, o arbitramento observará o valor correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com os valores atualizados pela Resolução CJF nº 937/2025, na forma do artigo 28, § 1º, inciso I, da primeira resolução. A majoração justifica-se pela excepcional complexidade do trabalho, decorrente do volume e da antiguidade dos documentos contábeis e bancários, bem como pela especialização exigida para a conciliação individualizada das operações. A quota atribuída à sucessão de OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, deverá ser depositada judicialmente, por intermédio de seus sucessores, NATALIA FAOUAKHIRI e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da fixação dos honorários, observados os limites da responsabilidade sucessória previstos no artigo 796 do CPC. A gratuidade concedida a SAMER SOEID tem caráter pessoal e não se estende aos demais executados, nos termos do artigo 99, § 6º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e definição dos valores de cada quota. Comprovado o depósito da quota atribuída à sucessão de OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, contado de sua efetiva intimação, que ocorrerá, obrigatoriamente, por meio do acesso a este sistema processual (PJe). Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, depois de prestados os esclarecimentos, expeçam-se os ofícios de transferência do valor depositado e de requisição de pagamento pelo Sistema AJG/JF quanto à parcela abrangida pela gratuidade. Quanto ao Citroën/Xsara Picasso, placa DFO-0313, a alegação de que o veículo foi destinado a ferro-velho veio desacompanhada de prova documental (ID 358479169, pág. 2, e ID 599120066). Em relação à Harley Davidson FLSTF Y, placa AAM-0313, foi informado que o bem se encontra em sítio situado em Riqueza/SC, sob a posse de terceiro identificado, sem indicação do endereço completo do local (ID 358479169, pág. 2). Quanto ao Citroën/Xsara Picasso, placa DFO-0313, e à Harley Davidson FLSTF Y, placa AAM-0313, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD e certifiquem-se a titularidade registral, as restrições vigentes e os respectivos processos de origem. Intimem-se NATALIA FAOUAKHIRI e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a baixa registral ou a alegada destinação do veículo a ferro-velho. No mesmo prazo, deverão informar o endereço completo do sítio situado em Riqueza/SC onde estaria a Harley Davidson, placa AAM-0313. Informado o endereço completo, expeça-se carta precatória ao Juízo competente, com os dados do terceiro constantes do ID 358479169, pág. 2, para constatação e avaliação da motocicleta e, se cabível, penhora, observadas eventuais constrições anteriormente certificadas. Não prestada informação suficiente, venham os autos conclusos. Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO ROMANO
OAB: 21363/PR
PAULO ROBERTO ROMANO
OAB: 76028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024772-18.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI EXECUTADO: SAMER SOEID SUCESSOR: NATALIA FAOUAKHIRI, OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: PAULO ROBERTO ROMANO - PR76028 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO ROMANO - PR21363 DECISÃO Pela decisão de ID 593607382, foi determinado que a UNIÃO se manifestasse sobre os esclarecimentos relativos aos veículos constritos e que as partes requeressem a modalidade de perícia, com justificativa de sua especialidade. Pela petição de ID 597859223, o executado SAMER SOEID indicou perícia criminal contábil-financeira e requereu a individualização das movimentações tecnicamente atribuíveis à sua participação. Pela petição de ID 599120066, a UNIÃO requereu perícia contábil-financeira, impugnou a individualização pretendida e formulou pedidos relativos aos veículos Citroën/Xsara Picasso, placa DFO-0313, e Harley Davidson, placa AAM-0313. É o relatório. Decido. Conforme art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, a apuração não se resume a simples operações aritméticas, pois exige exame técnico dos documentos contábeis e bancários oriundos da ação penal e a conciliação dos valores históricos indicados no título. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil-financeira. O objeto delimitado exige conhecimento contábil-financeiro, enquanto a qualificação jurídica das condutas e da responsabilidade permanece reservada ao Juízo. Não se mostra necessária especialidade criminal autônoma. Para tanto, nomeio para o encargo o perito MARCELO MAHMUD MORÉIA, CPF nº 166.920.538-03, contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo/SP sob o nº 1SP189414/O-4, e-mail: MARCELO@MSTRIBUTARIO.COM.BR. Desde já, elaboro os seguintes quesitos a serem respondidos: 1. Com base exclusivamente nos documentos juntados aos autos e nos elementos oriundos da ação penal, identifique as contas e as operações de crédito, transferências e demais movimentações relacionadas aos montantes históricos constantes da sentença penal e do acórdão criminal, indicando as fontes documentais utilizadas. 2. Para cada operação identificada, informe a data, o valor histórico, as contas e os respectivos titulares de origem e de destino, a natureza do lançamento e o documento de suporte, apontando eventuais duplicidades, estornos ou insuficiências documentais. 3. Confronte, sob perspectiva estritamente contábil, o montante histórico de R$ 9.477.112,30, referido na sentença penal, e o de R$ 9.560.838,30, reconhecido no acórdão criminal. Identifique os lançamentos que expliquem a diferença de R$ 83.726,00. Apresente quadro consolidado, sem duplicidades, com indicação da metodologia, das fontes e das limitações encontradas. 4. Informe se os elementos objetivos permitem correlacionar tecnicamente cada operação a um ou a ambos os executados. Em caso positivo, indique a operação, o critério e o documento correspondente. Em caso negativo, descreva as limitações e os documentos necessários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico. Após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), bem como para, desde já, informar os seus dados bancários (conta corrente e/ou poupança, agência, nome do banco, CPF), para possibilitar a transferência eletrônica dos valores depositados, nos termos do disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 01/2020, da E. Corregedoria-Regional do TRF3. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Tratando-se de liquidação por arbitramento, incumbe aos devedores antecipar os honorários periciais, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.274.466/SC), ainda que a prova também tenha sido requerida pela exequente. Para fins exclusivos de adiantamento, e sem antecipar a definição final da responsabilidade pelas despesas, a verba honorária pericial será dividida em duas quotas iguais, correspondentes aos dois devedores executados, por critério equitativo e em aplicação analógica da orientação firmada no AgInt no REsp nº 2.219.966/SP: SAMER SOEID e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI, este sucedido por NATALIA FAOUAKHIRI e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO. A parcela atribuída a SAMER SOEID, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que vier a ser arbitrada, será custeada pelo Sistema AJG/JF, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, em razão da gratuidade concedida no ID 366343797. Em relação a essa parcela, o arbitramento observará o valor correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com os valores atualizados pela Resolução CJF nº 937/2025, na forma do artigo 28, § 1º, inciso I, da primeira resolução. A majoração justifica-se pela excepcional complexidade do trabalho, decorrente do volume e da antiguidade dos documentos contábeis e bancários, bem como pela especialização exigida para a conciliação individualizada das operações. A quota atribuída à sucessão de OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, deverá ser depositada judicialmente, por intermédio de seus sucessores, NATALIA FAOUAKHIRI e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da fixação dos honorários, observados os limites da responsabilidade sucessória previstos no artigo 796 do CPC. A gratuidade concedida a SAMER SOEID tem caráter pessoal e não se estende aos demais executados, nos termos do artigo 99, § 6º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e definição dos valores de cada quota. Comprovado o depósito da quota atribuída à sucessão de OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, contado de sua efetiva intimação, que ocorrerá, obrigatoriamente, por meio do acesso a este sistema processual (PJe). Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, depois de prestados os esclarecimentos, expeçam-se os ofícios de transferência do valor depositado e de requisição de pagamento pelo Sistema AJG/JF quanto à parcela abrangida pela gratuidade. Quanto ao Citroën/Xsara Picasso, placa DFO-0313, a alegação de que o veículo foi destinado a ferro-velho veio desacompanhada de prova documental (ID 358479169, pág. 2, e ID 599120066). Em relação à Harley Davidson FLSTF Y, placa AAM-0313, foi informado que o bem se encontra em sítio situado em Riqueza/SC, sob a posse de terceiro identificado, sem indicação do endereço completo do local (ID 358479169, pág. 2). Quanto ao Citroën/Xsara Picasso, placa DFO-0313, e à Harley Davidson FLSTF Y, placa AAM-0313, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD e certifiquem-se a titularidade registral, as restrições vigentes e os respectivos processos de origem. Intimem-se NATALIA FAOUAKHIRI e OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a baixa registral ou a alegada destinação do veículo a ferro-velho. No mesmo prazo, deverão informar o endereço completo do sítio situado em Riqueza/SC onde estaria a Harley Davidson, placa AAM-0313. Informado o endereço completo, expeça-se carta precatória ao Juízo competente, com os dados do terceiro constantes do ID 358479169, pág. 2, para constatação e avaliação da motocicleta e, se cabível, penhora, observadas eventuais constrições anteriormente certificadas. Não prestada informação suficiente, venham os autos conclusos. Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal