5024768-51.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5024768-51.2026.8.21.0027/RS AUTOR : LEO JOAO SPALL ADVOGADO(A) : LUIZ SCHERER FILHO (OAB RS070071) ADVOGADO(A) : CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA (OAB RS056671) AUTOR : MIRIA ZAIDA CALEGARO SPALL ADVOGADO(A) : LUIZ SCHERER FILHO (OAB RS070071) ADVOGADO(A) : CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA (OAB RS056671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do deslocamento da ação para a Justiça Estadual, por declinação de competência ( evento 326, DESPADEC1 ). Os autores atuam sob os auspícios da gratuidade da justiça, que alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial 1 . Assim, intime-se o titular do RI de SM para emitir certidão para fins de usucapião , levando em conta o laudo pericial do evento 282, OUT2 e os demais documentos produzidos na ação, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica, inclusive do titular do RI local. Diligências legais. 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEO JOAO SPALL
Autor MIRIA ZAIDA CALEGARO SPALL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA
OAB: 56671/RS
LUIZ SCHERER FILHO
OAB: 70071/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5024768-51.2026.8.21.0027/RS AUTOR : LEO JOAO SPALL ADVOGADO(A) : LUIZ SCHERER FILHO (OAB RS070071) ADVOGADO(A) : CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA (OAB RS056671) AUTOR : MIRIA ZAIDA CALEGARO SPALL ADVOGADO(A) : LUIZ SCHERER FILHO (OAB RS070071) ADVOGADO(A) : CAROLINE HAESBAERT DE PAIVA (OAB RS056671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do deslocamento da ação para a Justiça Estadual, por declinação de competência ( evento 326, DESPADEC1 ). Os autores atuam sob os auspícios da gratuidade da justiça, que alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial 1 . Assim, intime-se o titular do RI de SM para emitir certidão para fins de usucapião , levando em conta o laudo pericial do evento 282, OUT2 e os demais documentos produzidos na ação, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica, inclusive do titular do RI local. Diligências legais. 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.