Detalhe do processo

5024766-86.2023.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5024766-86.2023.8.21.0027/RS AUTOR : ROMOALDO ISAIAS ROLIM ADVOGADO(A) : CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) ADVOGADO(A) : MONICA PAZ LEDO CHAMORRA (OAB RS119524) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BORTOLOTO ABREU (OAB RS123566) AUTOR : JANETE MENEZES COELHO ROLIM ADVOGADO(A) : CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) ADVOGADO(A) : MONICA PAZ LEDO CHAMORRA (OAB RS119524) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BORTOLOTO ABREU (OAB RS123566) RÉU : CARMEM PEDROZO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : GUILHERME BATU MALHEIROS (OAB RS129130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROMOALDO ISAIAS ROLIM e JANETE MENEZES COELHO ROLIM em face de CARMEM PEDROZO DA SILVEIRA . A lide versa sobre conflito possessório e demarcatório atinente a imóveis rurais contíguos localizados na localidade de Boca da Serra, no Município de São Martinho da Serra/RS, integrante desta Comarca de Santa Maria/RS. Os autores narraram na petição inicial e na emenda que são proprietários do imóvel denominado Chácara Rolim, matriculado sob o nº 136.371 no Registro de Imóveis de Santa Maria/RS ( evento 139, MATRIMÓVEL2 ). A ré detém a propriedade do terreno lindeiro registrado na matrícula nº 42.201 ( evento 1, DOC16 ). Os autores apontaram a ocorrência de sucessivos atos de turbação e esbulho praticados pela ré, representados pelo corte de cercas divisórias, remoção de marcos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e alteração da posição de porteira. Tais atos resultaram na ocupação de faixa de terra de 85 (oitenta e cinco) metros de comprimento por 11,5 (onze vírgula cinco) metros de largura, com área controvertida de 977,5m² (novecentos e setenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). A decisão de saneamento e organização do feito ( evento 66, DESPADEC1 ) estabeleceu como questão fática central a exata delimitação topográfica e a fixação da linha divisória entre os imóveis das partes. Naquela ocasião, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia agrimensória. Determinou-se o rateio dos honorários periciais entre os litigantes, com a ressalva de que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. A remuneração do perito deve, por isso, ser paga com recursos alocados pelo Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 95, § 3º, e no artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Este Juízo promoveu a nomeação sucessiva de profissionais habilitados cadastrados no sistema processual. O andamento da instrução encontra-se, contudo, paralisado em virtude das diversas escusas decorrentes da insuficiência da verba fixada na tabela remuneratória institucional. Primeiramente, este Juízo nomeou o engenheiro civil André Schmidt Alves ( evento 66, DESPADEC1 ). O profissional, após a devida intimação, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (evento 70). Posteriormente, nomeou-se o perito Adriano Miotto ( evento 97, DESPADEC1 ). O perito declinou formalmente do encargo no evento 119, OFÍCIO_C1 , em 13 de março de 2026. O profissional indicou a inviabilidade de execução dos trabalhos pelo valor da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da logística de deslocamento de 730km (setecentos e trinta quilômetros), da necessidade de contratação de equipe topográfica de apoio e da realização de medições georreferenciadas de campo. Assim, foi noemado, em substituição, o perito Arthur Bresolin ( evento 140, DESPADEC1 ). O profissional declinou da nomeação em 30 de abril de 2026 ( evento 154, PET1 ), sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e inviabilidade técnica diante das exigências do exame. Ato contínuo, promoveu-se a intimação do perito Felipe Denardi (evento 140, DESPADEC1). O profissional apresentou escusas formais em 11 de maio de 2026 (evento 159, PET1) e pediu sua dispensa da função. Mais adiante, este Juízo nomeou o engenheiro agrônomo Marcelo Ivan Mentges ( evento 173, DESPADEC1 ). O perito informou no evento 183 (RESPOSTA1), em 9 de julho de 2026, a impossibilidade de realizar a perícia pelo valor da tabela pública. O perito estimou necessária a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para a cobertura das despesas operacionais da diligência técnica. Para tentar viabilizar a prova, este Juízo proferiu despacho no evento 194, DESPADEC1 . Intimou-se o perito Marcelo Ivan Mentges para manifestar se aceitaria adequar sua proposta ao teto fixado no Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no montante de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). O perito Marcelo Ivan Mentges apresentou recusa definitiva no evento 206, RESPOSTA1 . O profissional afirmou que a quantia de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) inviabiliza a execução da perícia agrimensória de campo. Os autores noticiaram nos autos ( evento 139, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 191, PET1 ) a persistência de prejuízos com a delonga instrutória. Os demandantes pleitearam a majoração dos honorários periciais ou a busca de autorização do Tribunal de Justiça para viabilizar a perícia por profissional qualificado. É o breve relato. Decido. A controvérsia pendente de instrução envolve direito possessório e delimitação de divisas entre imóveis rurais. A prova pericial restou considerada indispensável por este Juízo na decisão de saneamento (evento 66, DESPADEC1) e em pronunciamentos posteriores (evento 97, DESPADEC1, e evento 125, DESPADEC1). A resolução da lide exige a identificação topográfica dos limites das matrículas nº 136.371 e nº 42.201, a conferência do memorial descritivo georreferenciado e a constatação da alteração física de marcos, cerca e porteira. A execução do trabalho técnico ostenta particular complexidade em razão da necessidade de utilização de equipamentos de precisão, como receptores do Sistema Global de Navegação por Satélite com tecnologia de posicionamento em tempo real e estação total. O exame reclama a presença de equipe técnica especializada de campo, o levantamento planimétrico nos parâmetros SIRGAS 2000 em conformidade com o Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, além de deslocamento até a zona rural do Município de São Martinho da Serra. A legislação processual civil, nos termos do artigo 95, § 3º, e do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, assegura que a gratuidade judiciária abrange os honorários do perito. O Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixa a tabela de remuneração para perícias sob a Assistência Judiciária Gratuita, com limite máximo de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para a área de engenharia, demarcação e agrimensura. O normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e as diretrizes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça contemplam a possibilidade de majoração da verba honorária pericial custeada pelo erário em situações excepcionais. Essa elevação justifica-se quando a complexidade do trabalho, a especificidade do exame, o tempo exigido e o local de realização inviabilizarem a contratação de profissional pelo valor ordinário. A recusa de 5 (cinco) peritos qualificados nomeados por este Juízo (André Schmidt Alves, Adriano Miotto , Arthur Bresolin , Felipe Denardi e Marcelo Ivan Mentges ) comprova a impossibilidade de realização do exame pericial pelo teto fixado no Ato nº 038/2025-P. Todos os profissionais convergiram na conclusão de que a quantia de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) não cobre os custos de logística, deslocamento e equipamentos de agrimensura. A ausência da perícia paralisa o feito e compromete as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal e da duração razoável do processo, dispostas no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Em litígio possessório rural com episódios de conflito direto no local, a demora na definição da divisa pericial favorece a reiteração de atritos entre as partes, consoante as manifestações acostadas aos autos ( evento 81, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ; evento 94, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 120, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Demonstra-se, pois, necessária a majoração da verba honorária pericial a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O montante indicado pelo perito revela-se proporcional à complexidade da causa e suficiente para assegurar a aceitação do encargo e a conclusão da prova técnica. Pelo exposto, diante da complexidade técnica do exame georreferenciado, das exigências de logística rural e das recusas sucessivas dos peritos cadastrados frente ao teto da tabela ordinária, com base na disposição contida no § 2º do artigo 1º do Ato nº 051/2009-P, determino à Unidade Cartorária a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para solicitar a autorização de majoração dos honorários periciais, a serem custeados com recursos do orçamento público, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O ofício deve ser instruído com as cópias das seguintes peças do processo eletrônico: a) petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e emenda ( evento 14, PET1 ); b) matrículas imobiliárias nº 136.371 e nº 42.201 ( evento 1, DOC15 , e evento 1, DOC16 ); c) decisão de saneamento ( evento 66, DESPADEC1 ); d) manifestações de recusa dos peritos nomeados ( evento 119, OFÍCIO_C1 ; evento 154, PET1 ; ; evento 183, RESPOSTA1 e evento 206, RESPOSTA1 ); e) despacho de cotação de honorários ( evento 194, DESPADEC1 ); f) a presente decisão. Após a remessa do ofício, aguarde-se a apreciação do requerimento de suplementação de verba honorária pelo Tribunal de Justiça. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARMEM PEDROZO DA SILVEIRA

Autor JANETE MENEZES COELHO ROLIM

Autor ROMOALDO ISAIAS ROLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BATU MALHEIROS

OAB: 129130/RS

JOSE INACIO DA CONCEICAO

OAB: 21527/RS

MONICA PAZ LEDO CHAMORRA

OAB: 119524/RS

CLAUDIA BORTOLOTO ABREU

OAB: 123566/RS

CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS

OAB: 115393/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5024766-86.2023.8.21.0027/RS AUTOR : ROMOALDO ISAIAS ROLIM ADVOGADO(A) : CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) ADVOGADO(A) : MONICA PAZ LEDO CHAMORRA (OAB RS119524) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BORTOLOTO ABREU (OAB RS123566) AUTOR : JANETE MENEZES COELHO ROLIM ADVOGADO(A) : CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) ADVOGADO(A) : MONICA PAZ LEDO CHAMORRA (OAB RS119524) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BORTOLOTO ABREU (OAB RS123566) RÉU : CARMEM PEDROZO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : GUILHERME BATU MALHEIROS (OAB RS129130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROMOALDO ISAIAS ROLIM e JANETE MENEZES COELHO ROLIM em face de CARMEM PEDROZO DA SILVEIRA . A lide versa sobre conflito possessório e demarcatório atinente a imóveis rurais contíguos localizados na localidade de Boca da Serra, no Município de São Martinho da Serra/RS, integrante desta Comarca de Santa Maria/RS. Os autores narraram na petição inicial e na emenda que são proprietários do imóvel denominado Chácara Rolim, matriculado sob o nº 136.371 no Registro de Imóveis de Santa Maria/RS ( evento 139, MATRIMÓVEL2 ). A ré detém a propriedade do terreno lindeiro registrado na matrícula nº 42.201 ( evento 1, DOC16 ). Os autores apontaram a ocorrência de sucessivos atos de turbação e esbulho praticados pela ré, representados pelo corte de cercas divisórias, remoção de marcos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e alteração da posição de porteira. Tais atos resultaram na ocupação de faixa de terra de 85 (oitenta e cinco) metros de comprimento por 11,5 (onze vírgula cinco) metros de largura, com área controvertida de 977,5m² (novecentos e setenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). A decisão de saneamento e organização do feito ( evento 66, DESPADEC1 ) estabeleceu como questão fática central a exata delimitação topográfica e a fixação da linha divisória entre os imóveis das partes. Naquela ocasião, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia agrimensória. Determinou-se o rateio dos honorários periciais entre os litigantes, com a ressalva de que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. A remuneração do perito deve, por isso, ser paga com recursos alocados pelo Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 95, § 3º, e no artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Este Juízo promoveu a nomeação sucessiva de profissionais habilitados cadastrados no sistema processual. O andamento da instrução encontra-se, contudo, paralisado em virtude das diversas escusas decorrentes da insuficiência da verba fixada na tabela remuneratória institucional. Primeiramente, este Juízo nomeou o engenheiro civil André Schmidt Alves ( evento 66, DESPADEC1 ). O profissional, após a devida intimação, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (evento 70). Posteriormente, nomeou-se o perito Adriano Miotto ( evento 97, DESPADEC1 ). O perito declinou formalmente do encargo no evento 119, OFÍCIO_C1 , em 13 de março de 2026. O profissional indicou a inviabilidade de execução dos trabalhos pelo valor da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da logística de deslocamento de 730km (setecentos e trinta quilômetros), da necessidade de contratação de equipe topográfica de apoio e da realização de medições georreferenciadas de campo. Assim, foi noemado, em substituição, o perito Arthur Bresolin ( evento 140, DESPADEC1 ). O profissional declinou da nomeação em 30 de abril de 2026 ( evento 154, PET1 ), sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e inviabilidade técnica diante das exigências do exame. Ato contínuo, promoveu-se a intimação do perito Felipe Denardi (evento 140, DESPADEC1). O profissional apresentou escusas formais em 11 de maio de 2026 (evento 159, PET1) e pediu sua dispensa da função. Mais adiante, este Juízo nomeou o engenheiro agrônomo Marcelo Ivan Mentges ( evento 173, DESPADEC1 ). O perito informou no evento 183 (RESPOSTA1), em 9 de julho de 2026, a impossibilidade de realizar a perícia pelo valor da tabela pública. O perito estimou necessária a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para a cobertura das despesas operacionais da diligência técnica. Para tentar viabilizar a prova, este Juízo proferiu despacho no evento 194, DESPADEC1 . Intimou-se o perito Marcelo Ivan Mentges para manifestar se aceitaria adequar sua proposta ao teto fixado no Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no montante de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). O perito Marcelo Ivan Mentges apresentou recusa definitiva no evento 206, RESPOSTA1 . O profissional afirmou que a quantia de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) inviabiliza a execução da perícia agrimensória de campo. Os autores noticiaram nos autos ( evento 139, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 191, PET1 ) a persistência de prejuízos com a delonga instrutória. Os demandantes pleitearam a majoração dos honorários periciais ou a busca de autorização do Tribunal de Justiça para viabilizar a perícia por profissional qualificado. É o breve relato. Decido. A controvérsia pendente de instrução envolve direito possessório e delimitação de divisas entre imóveis rurais. A prova pericial restou considerada indispensável por este Juízo na decisão de saneamento (evento 66, DESPADEC1) e em pronunciamentos posteriores (evento 97, DESPADEC1, e evento 125, DESPADEC1). A resolução da lide exige a identificação topográfica dos limites das matrículas nº 136.371 e nº 42.201, a conferência do memorial descritivo georreferenciado e a constatação da alteração física de marcos, cerca e porteira. A execução do trabalho técnico ostenta particular complexidade em razão da necessidade de utilização de equipamentos de precisão, como receptores do Sistema Global de Navegação por Satélite com tecnologia de posicionamento em tempo real e estação total. O exame reclama a presença de equipe técnica especializada de campo, o levantamento planimétrico nos parâmetros SIRGAS 2000 em conformidade com o Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, além de deslocamento até a zona rural do Município de São Martinho da Serra. A legislação processual civil, nos termos do artigo 95, § 3º, e do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, assegura que a gratuidade judiciária abrange os honorários do perito. O Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixa a tabela de remuneração para perícias sob a Assistência Judiciária Gratuita, com limite máximo de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para a área de engenharia, demarcação e agrimensura. O normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e as diretrizes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça contemplam a possibilidade de majoração da verba honorária pericial custeada pelo erário em situações excepcionais. Essa elevação justifica-se quando a complexidade do trabalho, a especificidade do exame, o tempo exigido e o local de realização inviabilizarem a contratação de profissional pelo valor ordinário. A recusa de 5 (cinco) peritos qualificados nomeados por este Juízo (André Schmidt Alves, Adriano Miotto , Arthur Bresolin , Felipe Denardi e Marcelo Ivan Mentges ) comprova a impossibilidade de realização do exame pericial pelo teto fixado no Ato nº 038/2025-P. Todos os profissionais convergiram na conclusão de que a quantia de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) não cobre os custos de logística, deslocamento e equipamentos de agrimensura. A ausência da perícia paralisa o feito e compromete as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal e da duração razoável do processo, dispostas no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Em litígio possessório rural com episódios de conflito direto no local, a demora na definição da divisa pericial favorece a reiteração de atritos entre as partes, consoante as manifestações acostadas aos autos ( evento 81, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ; evento 94, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 120, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Demonstra-se, pois, necessária a majoração da verba honorária pericial a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O montante indicado pelo perito revela-se proporcional à complexidade da causa e suficiente para assegurar a aceitação do encargo e a conclusão da prova técnica. Pelo exposto, diante da complexidade técnica do exame georreferenciado, das exigências de logística rural e das recusas sucessivas dos peritos cadastrados frente ao teto da tabela ordinária, com base na disposição contida no § 2º do artigo 1º do Ato nº 051/2009-P, determino à Unidade Cartorária a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para solicitar a autorização de majoração dos honorários periciais, a serem custeados com recursos do orçamento público, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O ofício deve ser instruído com as cópias das seguintes peças do processo eletrônico: a) petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e emenda ( evento 14, PET1 ); b) matrículas imobiliárias nº 136.371 e nº 42.201 ( evento 1, DOC15 , e evento 1, DOC16 ); c) decisão de saneamento ( evento 66, DESPADEC1 ); d) manifestações de recusa dos peritos nomeados ( evento 119, OFÍCIO_C1 ; evento 154, PET1 ; ; evento 183, RESPOSTA1 e evento 206, RESPOSTA1 ); e) despacho de cotação de honorários ( evento 194, DESPADEC1 ); f) a presente decisão. Após a remessa do ofício, aguarde-se a apreciação do requerimento de suplementação de verba honorária pelo Tribunal de Justiça. Agendada a intimação eletrônica.