Detalhe do processo

5024765-89.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5024765-89.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA CPF: 902.519.206-82 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA MARGARIDA MARIA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 53-1511276/22, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, aduzindo que não se recorda de ter realizado tal operação e que a instituição financeira agiu com negligência. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a gratuidade judiciária (ID 10330330171). Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 10405440695). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 53-1511276/22 foi formalizado em 19/09/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Esclareceu que houve a disponibilização do valor de R$ 1.160,00 via TED diretamente na conta da autora em 21/09/2022. Detalhou o processo de formalização digital, incluindo geolocalização e prova de vida (liveness). Juntou o termo de adesão, comprovante de transferência e faturas demonstrando a utilização do cartão para compras (ID 10405434554 e ID 10405452144). A parte autora apresentou impugnação à contestação e suscitou incidente de falsidade documental (ID 10442090021), alegando manipulação digital dos documentos e divergências na geolocalização. Em sede de saneamento (ID 10573433564), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial em documentoscopia digital. O laudo pericial foi acostado em ID 10690432731. O réu manifestou concordância com o laudo (ID 10698331137), enquanto a autora apenas registrou ciência (ID 10705230381). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito. Mérito. A controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1511276/22, bem como na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem impede o réu de produzir prova em contrário que elida as alegações iniciais. No caso em tela, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico. O Banco apresentou o "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado" (ID 10405434554), formalizado por meio digital em 19/09/2022. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10690432731) foi categórica ao concluir que "Em virtude dos exames GRAFOTÉCNICOS e DIGITAL/E ASSINATURAS ELETRÔNICA em documentos/contratos em sua integridade, acostados nos autos do processo nº 5024765-89.2024.8.13.0027, SÃO DE AUTORIA MARGARIDA MARIA TEIXEIRA." O expert verificou a convergência da biometria facial capturada no momento da assinatura com os documentos de identificação da autora. Além disso, atestou que a geolocalização registrada no ato da contratação (Bairro Cruzeiro, Betim) coincide com o endereço residencial declarado pela própria requerente. O perito também validou o código HASH do documento, confirmando a integridade do arquivo digital e a ausência de manipulações. Ademais, o réu comprovou o proveito econômico da autora mediante a juntada do comprovante de TED (ID 10405459976), creditado na conta corrente nº 001039284-6 do Banco Mercantil do Brasil, mesma conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme histórico de créditos (ID 10275697229). Portanto, diante da robusta prova documental e pericial, resta comprovada a manifestação de vontade válida da autora e a regularidade da contratação eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARGARIDA MARIA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5024765-89.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA CPF: 902.519.206-82 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA MARGARIDA MARIA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 53-1511276/22, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, aduzindo que não se recorda de ter realizado tal operação e que a instituição financeira agiu com negligência. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a gratuidade judiciária (ID 10330330171). Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 10405440695). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 53-1511276/22 foi formalizado em 19/09/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Esclareceu que houve a disponibilização do valor de R$ 1.160,00 via TED diretamente na conta da autora em 21/09/2022. Detalhou o processo de formalização digital, incluindo geolocalização e prova de vida (liveness). Juntou o termo de adesão, comprovante de transferência e faturas demonstrando a utilização do cartão para compras (ID 10405434554 e ID 10405452144). A parte autora apresentou impugnação à contestação e suscitou incidente de falsidade documental (ID 10442090021), alegando manipulação digital dos documentos e divergências na geolocalização. Em sede de saneamento (ID 10573433564), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial em documentoscopia digital. O laudo pericial foi acostado em ID 10690432731. O réu manifestou concordância com o laudo (ID 10698331137), enquanto a autora apenas registrou ciência (ID 10705230381). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito. Mérito. A controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1511276/22, bem como na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem impede o réu de produzir prova em contrário que elida as alegações iniciais. No caso em tela, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico. O Banco apresentou o "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado" (ID 10405434554), formalizado por meio digital em 19/09/2022. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10690432731) foi categórica ao concluir que "Em virtude dos exames GRAFOTÉCNICOS e DIGITAL/E ASSINATURAS ELETRÔNICA em documentos/contratos em sua integridade, acostados nos autos do processo nº 5024765-89.2024.8.13.0027, SÃO DE AUTORIA MARGARIDA MARIA TEIXEIRA." O expert verificou a convergência da biometria facial capturada no momento da assinatura com os documentos de identificação da autora. Além disso, atestou que a geolocalização registrada no ato da contratação (Bairro Cruzeiro, Betim) coincide com o endereço residencial declarado pela própria requerente. O perito também validou o código HASH do documento, confirmando a integridade do arquivo digital e a ausência de manipulações. Ademais, o réu comprovou o proveito econômico da autora mediante a juntada do comprovante de TED (ID 10405459976), creditado na conta corrente nº 001039284-6 do Banco Mercantil do Brasil, mesma conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme histórico de créditos (ID 10275697229). Portanto, diante da robusta prova documental e pericial, resta comprovada a manifestação de vontade válida da autora e a regularidade da contratação eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim