Detalhe do processo

5024749-45.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024749-45.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : MATHEUS FERREIRA MIKALAUSCAS ADVOGADO(A) : MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES DE MOURA (OAB RS142142) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda da inicial. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS FERREIRA MIKALAUSCAS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narra que foi admitido pelo Estado do Rio Grande do Sul como professor temporário de caráter emergencial, lotado na 8ª Coordenadoria Regional de Educação e designado para o Colégio Estadual Tancredo Neves, em Santa Maria. Durante o ano letivo de 2024, foi instaurada a Sindicância de Temporários nº 24/1900-0040266-7. Antes de seu encerramento, a Secretaria de Educação publicou, no Diário Oficial nº 166, de 27 de agosto de 2025, ato de dispensa com efeitos a contar de 25/08/2025. Ao final, o processo administrativo concluiu pela aplicação de penalidade de apenas 03 (três) dias-multa, posteriormente retificada pela Portaria nº 159/2026. O autor sustenta que a dispensa, ocorrida no curso do processo disciplinar e durante período de afastamento médico psiquiátrico, é nula por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação e boa-fé administrativa. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do ato de dispensa e a reintegração provisória à função de professor temporário, ou, subsidiariamente, a reinclusão nos registros funcionais para regularização do afastamento médico. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a satisfação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da natureza do vínculo e da ausência de estabilidade O ponto central da pretensão cautelar repousa sobre uma premissa que não encontra respaldo jurídico: a de que o servidor temporário teria direito à manutenção do vínculo, especialmente durante o curso de processo disciplinar ou de período de afastamento médico. A contratação temporária para atender a necessidade emergencial, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, tem natureza excepcional e precária. O vínculo nasce para suprir uma necessidade transitória e, por isso mesmo, pode ser extinto por ato unilateral da Administração, ad nutum , ou seja, sem necessidade de motivação específica para além da conveniência administrativa. Essa é a essência do regime e o que o distingue do regime estatutário dos servidores efetivos. Não existe estabilidade no contrato temporário . A garantia do art. 41 da Constituição Federal, que veda a demissão do servidor estável sem processo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado, é direcionada exclusivamente aos servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargos efetivos. Tal proteção não se estende, nem por analogia, ao contratado temporário, sob pena de subversão do instituto. Igualmente, o afastamento médico não confere estabilidade provisória ao servidor temporário. A licença para tratamento de saúde suspende a execução do contrato, mas não altera sua natureza nem impede a dispensa fundada em conveniência administrativa. A única hipótese de estabilidade provisória reconhecida na jurisprudência para o vínculo temporário diz respeito à gestante, por força do art. 10, II, "b", do ADCT. Não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO . DISPENSA DURANTE GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência para reintegração imediata da agravante ao cargo de Agente Educacional I - Alimentação e implementação de plano de saúde. A agravante foi contratada temporariamente pelo Estado do Rio Grande do Sul e dispensada durante o gozo de auxílio- doença por incapacidade temporária, decorrente de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado, considerando a dispensa durante o gozo de auxílio- doença ; (ii) a obrigação do Estado em implementar e custear plano de saúde para tratamento da doença ocupacional da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação temporária de agentes públicos, prevista no art. 37, IX, da CF, possui natureza jurídico-administrativa e caráter precário, não conferindo ao contratado as mesmas garantias e estabilidade dos servidores efetivos. 2. Os elementos existentes nos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessário aguardar o contraditório para que o réu forneça melhores elementos sobre os fatos. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a natureza da contratação temporária não autoriza a reintegração postulada em função da rescisão durante o gozo de auxílio- doença , ausente qualquer espécie de estabilidade provisória. 4. O contrato temporário de trabalho emergencial é regulado pelas regras próprias do regime administrativo, sendo possível a dispensa do servidor contratado temporariamente sem o pagamento de verbas típicas do regime trabalhista.5. As teses de dispensa discriminatória, nulidade do ato pela suspensão do contrato e a aplicabilidade das normas protetivas da Lei Complementar nº 10.098/94 aos contratos temporários são complexas e sua análise definitiva não prescinde do contraditório. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52721121420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 06-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA. EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . REINTEGRAÇÃO; PAGAMENTO DE VENCIMENTOS OU DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS - ART. 373, I, DO CPC. I - Não evidenciada ilegalidade na exoneração da servidora contratada temporariamente , em atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não obstante durante o gozo de licença-saúde, especialmente em razão do vínculo administrativo precário, e da inexistência de estabilidade provisória. Ainda, a ausência de nexo causal entre as funções exercidas com a doença motivo do afastamento, consoante laudo pericial judicial. Portanto, descabido o pleito de reintegração; de pagamento dos vencimentos no período de afastamento; de indenização correspondente às demais parcelas remuneratórias desde a dispensa , bem como do restabelecimento do plano de saúde; despesas médicas ou lucros cessantes. II - De igual modo, a falta de prova acerca do constrangimento ou abalo moral a justificar o dever de indenizar, ônus da parte autora,com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004280320168210089, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-10-2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto por servidor contratado temporariamente contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato pela Administração enquanto o servidor estava em gozo de auxílio- doença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude da rescisão do contrato temporário durante o período de afastamento por doença , configurando dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exoneração de servidor temporário é ato discricionário da Administração Pública, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais.2. O afastamento para tratamento de saúde, amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, não altera a natureza precária do vínculo administrativo.3. Não há comprovação de abalo moral que justifique a indenização, pois a rescisão unilateral antecipada é prerrogativa da Administração Pública.4. A conduta do Município pautou-se no exercício regular de seu poder discricionário, não havendo conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato temporário por ato discricionário da Administração Pública, mesmo durante afastamento por doença , não gera direito à indenização por danos morais, na ausência de comprovação de abalo aos direitos personalíssimos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50005018520238210070, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 12-02-2026) Da alegação de vínculo entre a dispensa e o processo administrativo O autor sugere que a dispensa teria sido utilizada como punição antecipada, em desvio de finalidade, porque ocorreu antes do encerramento da sindicância. Essa construção argumentativa não se sustenta, ao menos para os fins da tutela de urgência. Primeiramente, os autos do processo administrativo nº 24/1900-0040266-7 foram extensamente juntados ao processo judicial ( evento 1, PROCADM9 ). Da análise do procedimento em conjunto com o ato de dispensa, publicada no DOE de 27/08/2025, é possível identificar a inexistência de qualquer referência ao processo disciplinar. O ato de dispensa indica simplesmente a exoneração do professor temporário por ato da Secretária de Estado da Educação, com fundamento na delegação de competência conferida pelo Decreto nº 53.481/17, art. 2º, inc. III. Isso é coerente com o regime jurídico do servidor temporário: a Administração não precisa aguardar o resultado de eventual processo disciplinar para exercer a prerrogativa de dispensar o contratado. A dispensa ad nutum e o processo administrativo são institutos autônomos, que perseguem finalidades distintas. O processo disciplinar pode, e até mesmo deve, prosseguir e produzir seus efeitos próprios, como de fato ocorreu, independentemente da existência ou não do vínculo. Com efeito, o relatório conclusivo da sindicância (fls. 533-582 do evento 1, PROCADM9 ) expressamente reconheceu que a dispensa havia ocorrido antes do encerramento do procedimento, e ressalvou que "esta dispensa não impede o registro da conclusão desta sindicância nos assentamentos funcionais do docente, justamente para vedação de nova contratação no prazo de 05 (cinco) anos". Isso demonstra que, para a própria autoridade administrativa, os dois atos seguem trajetórias paralelas e independentes. Em segundo lugar, é fato notório, no contexto da gestão pública atual do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento de que contratos temporários não devem ser renovados indefinidamente, justamente para preservar a natureza emergencial da contratação. Tal postura tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a prorrogação successiva de contratos temporários como forma de contornar a exigência do concurso público. No caso, a dispensa foi realizada em 25/08/2025, e o contrato temporário estava em curso desde 21/10/2021, já se aproximando do parâmetro objetivo de cinco anos fixados no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007787237, com edição de enunciado nos seguintes termos: “A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS PARA ALÉM DO PERÍODO DE 5 ANOS, DESDE QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE NA DEMANDA PROPOSTA O PEDIDO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, E QUE NÃO TENHA SIDO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO COMPUTADO EM EVENTUAL VÍNCULO EFETIVO DO MESMO SERVIDOR PARA EFEITOS DE VANTAGENS TEMPORAIS, RESSALVADOS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO CORRESPONDENTE E DO FGTS”. Assim, não há indicativos mínimos nos autos de de que a dispensa tenha sido motivada pelos fatos objeto da sindicância, e não pela simples opção administrativa de não prorrogar o vínculo temporário. Da ausência de perigo de dano atual Por derradeiro, registro que a dispensa do autor produziu efeitos a contar de 25 de agosto de 2025. A presente ação foi ajuizada em 24 de junho de 2026, ou seja, quase um ano depois do ato que se pretende anular. Esse lapso temporal é incompatível com a noção de urgência que justifica a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência pressupõe que o perigo de dano seja atual ou iminente, e não meramente futuro ou remoto. Quando o próprio autor aguarda quase doze meses para buscar a proteção jurisdicional, não há como reconhecer a urgência que fundamenta a medida. O decurso de tempo revela que a situação, por mais que possa ser economicamente desfavorável ao autor, já se estabilizou no plano fático, sem que tenha havido dano irreparável ou de difícil reparação que exigisse intervenção judicial imediata. INDEFIRO a tutela de urgência , portanto. Intimem-se. Cite-se. Apresentada manifestação, oportunize-se réplica, em quinze dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem o interesse na produção de outras provas, no prazo de quinze dias, com justificativa da necessidade. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Ressalto que não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS FERREIRA MIKALAUSCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO ALVES DE MOURA

OAB: 142142/RS

MARCELO FLORES DE OLIVEIRA

OAB: 84248/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024749-45.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : MATHEUS FERREIRA MIKALAUSCAS ADVOGADO(A) : MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES DE MOURA (OAB RS142142) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda da inicial. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS FERREIRA MIKALAUSCAS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narra que foi admitido pelo Estado do Rio Grande do Sul como professor temporário de caráter emergencial, lotado na 8ª Coordenadoria Regional de Educação e designado para o Colégio Estadual Tancredo Neves, em Santa Maria. Durante o ano letivo de 2024, foi instaurada a Sindicância de Temporários nº 24/1900-0040266-7. Antes de seu encerramento, a Secretaria de Educação publicou, no Diário Oficial nº 166, de 27 de agosto de 2025, ato de dispensa com efeitos a contar de 25/08/2025. Ao final, o processo administrativo concluiu pela aplicação de penalidade de apenas 03 (três) dias-multa, posteriormente retificada pela Portaria nº 159/2026. O autor sustenta que a dispensa, ocorrida no curso do processo disciplinar e durante período de afastamento médico psiquiátrico, é nula por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação e boa-fé administrativa. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do ato de dispensa e a reintegração provisória à função de professor temporário, ou, subsidiariamente, a reinclusão nos registros funcionais para regularização do afastamento médico. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a satisfação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da natureza do vínculo e da ausência de estabilidade O ponto central da pretensão cautelar repousa sobre uma premissa que não encontra respaldo jurídico: a de que o servidor temporário teria direito à manutenção do vínculo, especialmente durante o curso de processo disciplinar ou de período de afastamento médico. A contratação temporária para atender a necessidade emergencial, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, tem natureza excepcional e precária. O vínculo nasce para suprir uma necessidade transitória e, por isso mesmo, pode ser extinto por ato unilateral da Administração, ad nutum , ou seja, sem necessidade de motivação específica para além da conveniência administrativa. Essa é a essência do regime e o que o distingue do regime estatutário dos servidores efetivos. Não existe estabilidade no contrato temporário . A garantia do art. 41 da Constituição Federal, que veda a demissão do servidor estável sem processo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado, é direcionada exclusivamente aos servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargos efetivos. Tal proteção não se estende, nem por analogia, ao contratado temporário, sob pena de subversão do instituto. Igualmente, o afastamento médico não confere estabilidade provisória ao servidor temporário. A licença para tratamento de saúde suspende a execução do contrato, mas não altera sua natureza nem impede a dispensa fundada em conveniência administrativa. A única hipótese de estabilidade provisória reconhecida na jurisprudência para o vínculo temporário diz respeito à gestante, por força do art. 10, II, "b", do ADCT. Não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO . DISPENSA DURANTE GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência para reintegração imediata da agravante ao cargo de Agente Educacional I - Alimentação e implementação de plano de saúde. A agravante foi contratada temporariamente pelo Estado do Rio Grande do Sul e dispensada durante o gozo de auxílio- doença por incapacidade temporária, decorrente de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado, considerando a dispensa durante o gozo de auxílio- doença ; (ii) a obrigação do Estado em implementar e custear plano de saúde para tratamento da doença ocupacional da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação temporária de agentes públicos, prevista no art. 37, IX, da CF, possui natureza jurídico-administrativa e caráter precário, não conferindo ao contratado as mesmas garantias e estabilidade dos servidores efetivos. 2. Os elementos existentes nos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessário aguardar o contraditório para que o réu forneça melhores elementos sobre os fatos. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a natureza da contratação temporária não autoriza a reintegração postulada em função da rescisão durante o gozo de auxílio- doença , ausente qualquer espécie de estabilidade provisória. 4. O contrato temporário de trabalho emergencial é regulado pelas regras próprias do regime administrativo, sendo possível a dispensa do servidor contratado temporariamente sem o pagamento de verbas típicas do regime trabalhista.5. As teses de dispensa discriminatória, nulidade do ato pela suspensão do contrato e a aplicabilidade das normas protetivas da Lei Complementar nº 10.098/94 aos contratos temporários são complexas e sua análise definitiva não prescinde do contraditório. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52721121420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 06-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA. EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . REINTEGRAÇÃO; PAGAMENTO DE VENCIMENTOS OU DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS - ART. 373, I, DO CPC. I - Não evidenciada ilegalidade na exoneração da servidora contratada temporariamente , em atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não obstante durante o gozo de licença-saúde, especialmente em razão do vínculo administrativo precário, e da inexistência de estabilidade provisória. Ainda, a ausência de nexo causal entre as funções exercidas com a doença motivo do afastamento, consoante laudo pericial judicial. Portanto, descabido o pleito de reintegração; de pagamento dos vencimentos no período de afastamento; de indenização correspondente às demais parcelas remuneratórias desde a dispensa , bem como do restabelecimento do plano de saúde; despesas médicas ou lucros cessantes. II - De igual modo, a falta de prova acerca do constrangimento ou abalo moral a justificar o dever de indenizar, ônus da parte autora,com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004280320168210089, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-10-2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto por servidor contratado temporariamente contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato pela Administração enquanto o servidor estava em gozo de auxílio- doença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude da rescisão do contrato temporário durante o período de afastamento por doença , configurando dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exoneração de servidor temporário é ato discricionário da Administração Pública, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais.2. O afastamento para tratamento de saúde, amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, não altera a natureza precária do vínculo administrativo.3. Não há comprovação de abalo moral que justifique a indenização, pois a rescisão unilateral antecipada é prerrogativa da Administração Pública.4. A conduta do Município pautou-se no exercício regular de seu poder discricionário, não havendo conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato temporário por ato discricionário da Administração Pública, mesmo durante afastamento por doença , não gera direito à indenização por danos morais, na ausência de comprovação de abalo aos direitos personalíssimos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50005018520238210070, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 12-02-2026) Da alegação de vínculo entre a dispensa e o processo administrativo O autor sugere que a dispensa teria sido utilizada como punição antecipada, em desvio de finalidade, porque ocorreu antes do encerramento da sindicância. Essa construção argumentativa não se sustenta, ao menos para os fins da tutela de urgência. Primeiramente, os autos do processo administrativo nº 24/1900-0040266-7 foram extensamente juntados ao processo judicial ( evento 1, PROCADM9 ). Da análise do procedimento em conjunto com o ato de dispensa, publicada no DOE de 27/08/2025, é possível identificar a inexistência de qualquer referência ao processo disciplinar. O ato de dispensa indica simplesmente a exoneração do professor temporário por ato da Secretária de Estado da Educação, com fundamento na delegação de competência conferida pelo Decreto nº 53.481/17, art. 2º, inc. III. Isso é coerente com o regime jurídico do servidor temporário: a Administração não precisa aguardar o resultado de eventual processo disciplinar para exercer a prerrogativa de dispensar o contratado. A dispensa ad nutum e o processo administrativo são institutos autônomos, que perseguem finalidades distintas. O processo disciplinar pode, e até mesmo deve, prosseguir e produzir seus efeitos próprios, como de fato ocorreu, independentemente da existência ou não do vínculo. Com efeito, o relatório conclusivo da sindicância (fls. 533-582 do evento 1, PROCADM9 ) expressamente reconheceu que a dispensa havia ocorrido antes do encerramento do procedimento, e ressalvou que "esta dispensa não impede o registro da conclusão desta sindicância nos assentamentos funcionais do docente, justamente para vedação de nova contratação no prazo de 05 (cinco) anos". Isso demonstra que, para a própria autoridade administrativa, os dois atos seguem trajetórias paralelas e independentes. Em segundo lugar, é fato notório, no contexto da gestão pública atual do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento de que contratos temporários não devem ser renovados indefinidamente, justamente para preservar a natureza emergencial da contratação. Tal postura tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a prorrogação successiva de contratos temporários como forma de contornar a exigência do concurso público. No caso, a dispensa foi realizada em 25/08/2025, e o contrato temporário estava em curso desde 21/10/2021, já se aproximando do parâmetro objetivo de cinco anos fixados no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007787237, com edição de enunciado nos seguintes termos: “A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS PARA ALÉM DO PERÍODO DE 5 ANOS, DESDE QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE NA DEMANDA PROPOSTA O PEDIDO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, E QUE NÃO TENHA SIDO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO COMPUTADO EM EVENTUAL VÍNCULO EFETIVO DO MESMO SERVIDOR PARA EFEITOS DE VANTAGENS TEMPORAIS, RESSALVADOS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO CORRESPONDENTE E DO FGTS”. Assim, não há indicativos mínimos nos autos de de que a dispensa tenha sido motivada pelos fatos objeto da sindicância, e não pela simples opção administrativa de não prorrogar o vínculo temporário. Da ausência de perigo de dano atual Por derradeiro, registro que a dispensa do autor produziu efeitos a contar de 25 de agosto de 2025. A presente ação foi ajuizada em 24 de junho de 2026, ou seja, quase um ano depois do ato que se pretende anular. Esse lapso temporal é incompatível com a noção de urgência que justifica a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência pressupõe que o perigo de dano seja atual ou iminente, e não meramente futuro ou remoto. Quando o próprio autor aguarda quase doze meses para buscar a proteção jurisdicional, não há como reconhecer a urgência que fundamenta a medida. O decurso de tempo revela que a situação, por mais que possa ser economicamente desfavorável ao autor, já se estabilizou no plano fático, sem que tenha havido dano irreparável ou de difícil reparação que exigisse intervenção judicial imediata. INDEFIRO a tutela de urgência , portanto. Intimem-se. Cite-se. Apresentada manifestação, oportunize-se réplica, em quinze dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem o interesse na produção de outras provas, no prazo de quinze dias, com justificativa da necessidade. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Ressalto que não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso.