Detalhe do processo

5024744-93.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024744-93.2025.8.21.0015/RS AUTOR : VERA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise. I. Da Ilegitimidade Passiva : A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que cedeu o crédito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide à empresa FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, de modo que esta seria a única parte legítima para responder aos termos da ação. Contudo, a preliminar confunde-se com o mérito da causa e, sob a ótica da teoria da asserção, deve ser rechaçada. A petição inicial imputa à Facta Financeira S.A. a responsabilidade pela originação e contratação fraudulenta do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC) sob o nº 55284587, cuja validade e legalidade do consentimento são o cerne da controvérsia. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra de solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento e originação do crédito pelos eventuais danos causados ao consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . II. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça : O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sem, contudo, apresentar provas concretas que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada e dos documentos apresentados. A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, percebendo proventos mensais líquidos modestos, fortemente comprometidos por diversos descontos de empréstimos consignados, conforme demonstram o histórico de créditos e o comprovante de rendimentos do imposto de renda, elementos que reforçam a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora . Não há outras preliminares alegadas. 2. Das provas a serem produzidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 28, DESPADEC1 ), sob a expressa advertência de que deveriam ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e na contestação sob pena de perda da prova, manifestaram-se os litigantes. A parte ré postulou expressamente o julgamento antecipado da lide ( evento 36, PET1 ), operando-se a preclusão temporal quanto a outras modalidades de prova. Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica digital sobre a imagem da biometria facial ( selfie ) e a gravação telefônica apresentadas pela ré, bem como a exibição de documentos originais ( evento 35, PET1 ). Passo à análise individualizada da pertinência das provas requeridas: a) Prova Pericial Técnica Digital : O pedido de perícia técnica sobre os metadados da imagem ( selfie ) obtida para a contratação digital revela-se pertinente, útil e necessária para o deslinde da controvérsia, forte nos artigos 369 e 370 do CPC. A autora nega peremptoricamente ter emitido declaração de vontade para a contratação de cartão de crédito consignado, impugnando a validade da assinatura eletrônica por biometria facial juntada pela requerida. Havendo contestação expressa sobre a integridade e a autoria do registro eletrônico, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Assim, defiro a realização de perícia técnica digital ; b) Exibição de Documentos : O pedido de exibição dos arquivos e documentos originais relacionados à contratação ( evento 35, PET1 ) resta deferido , com fulcro no artigo 396 do CPC, devendo a instituição financeira ré apresentar nos autos os arquivos eletrônicos em formato nativo (com preservação de metadados originais) que deram suporte à contratação digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC . Nomeio, para tanto, o técnico André Marcelo Knrost (e-mail amknorst@gmail.com ; telefone: 51 992764455) para realizar a perícia digital. Considerando que a perícia foi determinada em razão da impugnação à integridade de contratação digital, aplica-se ao caso a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, o ônus de provar a autenticidade do documento — e, por conseguinte, de adiantar os custos da respectiva prova pericial — recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do banco réu. Aliás, sobre a proporcionalidade dos honorários, colaciono: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura ou à integridade de contratação digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual, na hipótese de impugnação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à instituição financeira, que deve arcar com os custos da perícia, independentemente de quem a requereu. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça não isenta a instituição financeira do pagamento dos honorários periciais quando a ela recai o ônus da prova, não havendo que se falar em transferência do encargo ao Estado. Honorários periciais homologados na origem em 6,5 salários mínimos. Valor que se mostra compatível com a complexidade do trabalho, que envolve documentoscopia digital, análise de metadados, geolocalização e verificação biométrica, diferenciandose da simples perícia grafotécnica tradicional. Justificativa técnica apresentada pelo expert que respalda o montante fixado. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53547016320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-02-2026) Com a resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita nomeada, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia/segurança digital, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Após, voltem aos autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VERA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR

OAB: 221079/SP

GUILHERME MOREIRA TRAJANO

OAB: 82641/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024744-93.2025.8.21.0015/RS AUTOR : VERA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise. I. Da Ilegitimidade Passiva : A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que cedeu o crédito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide à empresa FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, de modo que esta seria a única parte legítima para responder aos termos da ação. Contudo, a preliminar confunde-se com o mérito da causa e, sob a ótica da teoria da asserção, deve ser rechaçada. A petição inicial imputa à Facta Financeira S.A. a responsabilidade pela originação e contratação fraudulenta do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC) sob o nº 55284587, cuja validade e legalidade do consentimento são o cerne da controvérsia. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra de solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento e originação do crédito pelos eventuais danos causados ao consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . II. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça : O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sem, contudo, apresentar provas concretas que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada e dos documentos apresentados. A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, percebendo proventos mensais líquidos modestos, fortemente comprometidos por diversos descontos de empréstimos consignados, conforme demonstram o histórico de créditos e o comprovante de rendimentos do imposto de renda, elementos que reforçam a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora . Não há outras preliminares alegadas. 2. Das provas a serem produzidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 28, DESPADEC1 ), sob a expressa advertência de que deveriam ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e na contestação sob pena de perda da prova, manifestaram-se os litigantes. A parte ré postulou expressamente o julgamento antecipado da lide ( evento 36, PET1 ), operando-se a preclusão temporal quanto a outras modalidades de prova. Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica digital sobre a imagem da biometria facial ( selfie ) e a gravação telefônica apresentadas pela ré, bem como a exibição de documentos originais ( evento 35, PET1 ). Passo à análise individualizada da pertinência das provas requeridas: a) Prova Pericial Técnica Digital : O pedido de perícia técnica sobre os metadados da imagem ( selfie ) obtida para a contratação digital revela-se pertinente, útil e necessária para o deslinde da controvérsia, forte nos artigos 369 e 370 do CPC. A autora nega peremptoricamente ter emitido declaração de vontade para a contratação de cartão de crédito consignado, impugnando a validade da assinatura eletrônica por biometria facial juntada pela requerida. Havendo contestação expressa sobre a integridade e a autoria do registro eletrônico, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Assim, defiro a realização de perícia técnica digital ; b) Exibição de Documentos : O pedido de exibição dos arquivos e documentos originais relacionados à contratação ( evento 35, PET1 ) resta deferido , com fulcro no artigo 396 do CPC, devendo a instituição financeira ré apresentar nos autos os arquivos eletrônicos em formato nativo (com preservação de metadados originais) que deram suporte à contratação digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC . Nomeio, para tanto, o técnico André Marcelo Knrost (e-mail amknorst@gmail.com ; telefone: 51 992764455) para realizar a perícia digital. Considerando que a perícia foi determinada em razão da impugnação à integridade de contratação digital, aplica-se ao caso a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, o ônus de provar a autenticidade do documento — e, por conseguinte, de adiantar os custos da respectiva prova pericial — recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do banco réu. Aliás, sobre a proporcionalidade dos honorários, colaciono: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura ou à integridade de contratação digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual, na hipótese de impugnação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à instituição financeira, que deve arcar com os custos da perícia, independentemente de quem a requereu. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça não isenta a instituição financeira do pagamento dos honorários periciais quando a ela recai o ônus da prova, não havendo que se falar em transferência do encargo ao Estado. Honorários periciais homologados na origem em 6,5 salários mínimos. Valor que se mostra compatível com a complexidade do trabalho, que envolve documentoscopia digital, análise de metadados, geolocalização e verificação biométrica, diferenciandose da simples perícia grafotécnica tradicional. Justificativa técnica apresentada pelo expert que respalda o montante fixado. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53547016320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-02-2026) Com a resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita nomeada, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia/segurança digital, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Após, voltem aos autos conclusos. Diligências legais.