Detalhe do processo

5024722-80.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024722-80.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: FERNANDO CASSIMIRO PRADO DA SILVA IMPETRANTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Alex Henrique dos Santos, advogado, em favor de FERNANDO CASSIMIRO PRADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo 3ª Vara Federal de Bauru, em virtude do decreto de prisão preventiva, nos autos n. 5001937-36.2026.4.03.6108. Narra o impetrante que paciente foi preso em flagrante em 08.08.2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (importar medicamentos emagrecedores sem registro – o TIRZEPATIDA T&G, TIRZEC, GHK-CU, 01 KLOW, IPAMORELIN e RETATRULIDE), sendo-lhe decretada a prisão preventiva Sustenta o impetrante que o paciente é primário, não possui antecedentes, “exerce atividade lícita como motorista autônomo há aproximadamente oito anos, utilizando caminhão próprio para realização de fretes”, além de possuir residência fixa “na cidade de Campo Grande/MS, tendo recentemente firmado contrato de locação residencial juntamente com sua companheira, estabelecendo novo domicílio familiar” e ser pai de menor de 6 anos de idade, “que depende diretamente de sua presença e de seu trabalho para sua manutenção e desenvolvimento”. Acrescenta que “o Paciente, pessoa de baixa instrução formal e sem qualquer histórico de envolvimento com a prática criminosa, não possuía a exata compreensão acerca da relevância jurídico penal da conduta que lhe foi imputada, acreditando tratar-se de medicamento amplamente comercializado e encontrado no mercado, sem perceber a complexidade das exigências regulatórias relacionadas à sua importação e circulação”. Alega que, “em audiência de custódia, diante da ausência de juntada da certidão de antecedentes criminais pela serventia judicial, o Juízo deixou de conceder a liberdade provisória por entender inexistirem elementos suficientes para aferir a situação pessoal do Paciente”, impondo-lhe indevidamente ônus decorrente da ausência de documento cuja obtenção incumbia exclusivamente ao Poder Judiciário. Aduz decisão de primeiro grau ao apreciar o argumento da defesa sobre a ilegalidade da busca veicular carece de fundamentação idônea e que a justificativa para ampliar a fiscalização durante a abordagem “foi o alegado estado emocional do motorista de “nervosismo””, o que não constitui fundada suspeita apta a legitimar medidas invasivas de busca. Além disso refere que o decisum objurgado não esclarece se houve livre consentimento para realização de busca. Argumenta que, “considerando que a prisão em flagrante decorreu de diligência cuja legalidade suscita fundadas dúvidas, requer seja reconhecida a ilicitude da busca realizada e das provas obtidas”. Repisa que a medida cautelar extrema é desproporcional, notadamente em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 273 do CP, no Tema 1003, determinando o retorno da pena original de 1 a 3 anos. Destaca ser cabível no caso concreto o ANPP, notadamente, ante à confissão já realizada pelo paciente em seu interrogatório. Pleiteia “concessão liminar da ordem e, no mérito, a sua convalidação, com a imposição das cautelares diversas da prisão”. É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de liminar. Desde logo deve ser registrado que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que exige a demonstração da ilegalidade, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) A pretensão consiste na revogação da prisão preventiva com imposição de cautelares diversas da prisão, ao argumento da fundamentação inidônea do decreto da preventiva, além da desproporcionalidade frente às condições pessoais do paciente. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em sede de plantão judicial, em 09.08/2026, foi exarada nos seguintes termos (ID 391382452): (...)Em prosseguimento, passou-se a ouvir o preso, que afirmou ter uma filha de seis anos de idade. Confirmou haver se comunicado com sua esposa após a prisão, e conversado com o seu advogado antes da realização da audiência. Declarou ainda não ter sofrido tortura ou maus tratos por parte dos Policiais Militares que o prenderam, conforme relato registrado de forma audiovisual, restando constatada a preservação de sua saúde física e psicológica. A Defesa requereu a liberdade provisória do custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O MPF afirmou que em consulta aos sistemas disponíveis, verificou não haver informação de que o custodiado possua antecedentes criminais, e que, em razão de problemas técnicos, não conseguiu, nessa data, baixar os relatórios e anexá-los aos autos. Comprometeu-se a juntá-los aos autos o mais brevemente possível. O MPF manifestou-se, ainda, no sentido de não vislumbrar motivos para o relaxamento da prisão nem para a adoção de providências em face dos policiais. Afirmou, ainda, que conquanto o réu não ostente antecedente criminais, a situação concreta indicada no auto de prisão em flagrante demanda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Fundamentou seu requerimento na grande quantidade de medicamento apreendida, no fato de ser a segunda viagem do custodiado transportando medicamentos, e no risco para a aplicação da lei penal, pois o custodiado mora fora do distrito da culpa. Por fim, reiterou os termos da manifestação juntada aos autos. A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão por questão formal. Afirmou que há jurisprudência no sentido de que o nervosismo demonstrado pelo indivíduo não pode justificar o aprofundamento de buscas pessoais. Alegou, ainda, que os medicamentos apreendidos estão difundidos na sociedade, o que levou o custodiado à ignorância a respeito da ilegalidade do seu transporte. Alegou, por fim, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, que o custodiado tem emprego e residência fixos. Por fim, pede liberdade provisória e, no caso de fixação de fiança, a concessão de prazo de 48h para o seu pagamento. Pelo MM. Juiz foi DECIDIDO o seguinte: “Depreende-se do auto de prisão em flagrante que não há que se falar em ilegalidade. A revista veicular constitui atividade rotineira dos policiais em legítimo exercício do poder de polícia, inexistindo irregularidade em tal prática, como se verificou no caso presente. Foi realizado exame de corpo de delito (fl. 39 do id. 598537278), tendo sido verificada a ausência de lesões. Não há, no presente momento, relato nos autos a ensejar a adoção das providências previstas no artigo 11 da Resolução nº 213 do CNJ; caso surjam elementos novos, serão imediatamente apreciados. A conversão do flagrante em prisão preventiva exige demonstração concreta dos pressupostos do artigo 312 do CPP (risco à instrução, à ordem pública, à aplicação da lei penal, ou prova da existência de conduta delitiva dolosa com pena que justifique a custódia em face de outras circunstâncias), bem como a inadequação das medidas alternativas (art. 315, §2º, CPP). No caso, não há nos autos as folhas de antecedentes criminais do custodiado a fim de comprovar-se cabalmente sua primariedade, condição indispensável para que se conclua pelo cabimento da liberdade provisória. Ademais, ele mesmo afirmou que esta não é a primeira vez que faz o transporte de medicamentos nessas circunstâncias. Registre-se também que é expressiva a quantidade de "canetas emagrecedoras" apreendidas em poder do custodiado. Há divergência entre o endereço informado pelo custodiado quando da prisão e aquele constante do instrumento de contrato de locação trazido aos autos, firmado em data bastante recente. É indispensável que essa questão seja esclarecida, a fim de que se tenha certeza sobre o real domicílio do custodiado. Chama a atenção o fato de FERNANDO estar na posse de quantia razoavelmente expressiva, em dinheiro, no momento da prisão, havendo necessidade de se perquirir sobre a sua origem, haja vista que ele declarou tratar-se de numerário decorrente da venda de uma motocicleta. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo da reapreciação do pedido pela Vara à qual o auto de prisão em flagrante vier a ser distribuído. Expeça-se o mandado de prisão. DETERMINO as seguintes providências administrativas: a) Cadastro/atualização do registro do custodiado no BNMP 3.0; b) Remessa de cópia desta decisão/ata ao Ministério Público Federal, à autoridade policial (DPF/BRU/SP) e à Defesa, nos termos do artigo 8º‑B, §1º, da Resolução nº 213 do CNJ; c) Comunicação à autoridade carcerária para cumprimento do mandado de prisão. Pelo advogado foi solicitado que constasse o protesto em razão de a ausência de antecedentes criminais ser utilizada em desfavor do custodiado.(...) O decisum supra foi ratificado, em 10.08.2026, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, nos seguintes termos (ID 391382453): Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Fernando Cassimiro Prado da Silva, CPF n. 049.994.341-48, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, pois, em fiscalização realizada pela Polícia Militar Rodoviária na Rodovia Marechal Rondon (SP-300), em Pirajuí/SP, foram localizados, no compartimento de cozinha de bordo do caminhão conduzido pelo investigado, diversos medicamentos de origem estrangeira destinados ao emagrecimento, desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação, além da quantia, em espécie, de R$ 22.500,00. Foram apreendidas 120 caixas de Tirzepatida (T&G), 24 caixas de Tirzec, 4 caixas de Retatrutida, 2 canetas KHU-CU, 2 canetas Glow e dois aparelhos celulares. O autuado declarou que transportava os produtos mediante promessa de pagamento de R$ 1.200,00, para entrega a terceiro na região de Osasco/SP. Os bens apreendidos foram catalogados no Termo de Apreensão n. 3051090/2026, juntado sob id. 598537278, p. 9/10. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante e representou pela autorização judicial para realização de exame pericial nos aparelhos celulares e na mídia de computador apreendidos, com extração e análise dos respectivos dados (id. 598537278, p. 20/21). A defesa juntou documentos destinados à comprovação de residência fixa e vínculos familiares do custodiado, notadamente contrato de locação residencial e documentos relativos à sua filha menor, bem como requereu o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e dispensa ou redução da fiança (ids. 598537280, 598537281, 598537282, 598537289 e 598537290). O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao fundamento da elevada quantidade de medicamentos apreendidos, dos indícios de reiteração delitiva, da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, pugnou pela imposição de medidas cautelares e fixação de fiança (id. 598539430). Realizada audiência de custódia em 9/8/2026, às 16h, o custodiado informou não ter sofrido tortura ou maus-tratos, tendo sido constatada a preservação de sua integridade física e psicológica. Ao final, o magistrado rejeitou o pedido de relaxamento da prisão, reputando regular a abordagem policial, e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a expressiva quantidade de medicamentos apreendidos, a informação de que o custodiado já teria realizado transporte semelhante anteriormente, a necessidade de esclarecimento acerca de seu efetivo domicílio e a apuração da origem dos valores encontrados em sua posse (id. 598540746). O mandado de prisão preventiva foi expedido e encaminhado ao Centro de Detenção Provisória em Bauru/SP, aguardando-se a devolução da via com a respectiva certidão de cumprimento (id. 598541229). É o relatório. Primeiramente, mantenho a decisão proferida em plantão judiciário pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos bens apreendidos, verifica-se que os medicamentos, o veículo trator IVECO Stralis e a carreta utilizados no transporte foram encaminhados à Receita Federal do Brasil, conforme termo de recebimento juntado aos autos (id. 598537278, p. 29), permanecendo sob a custódia daquele Órgão. Em relação aos medicamentos apreendidos, após a realização das perícias necessárias e não mais subsistindo interesse probatório em sua manutenção, deverá ser observada a destinação prevista no art. 4º, inciso IV, da Resolução CJF n. 780/2022. Quanto aos aparelhos celulares e à mídia de computador apreendidos, mantenham-se acautelados até apreciação da representação formulada pela Autoridade Policial para realização dos exames periciais requeridos (id. 598537278, p. 20/21), com posterior deliberação acerca de sua destinação. Ressalte-se, por oportuno, que o cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA constitui atribuição do órgão responsável pela apreensão e guarda dos bens, observadas as disposições da Resolução CNJ n. 483/2022, com as alterações posteriores. Por se tratar de inquérito policial com investigado preso, deverá a Autoridade Policial providenciar, junto à Receita Federal do Brasil, a elaboração do termo de apreensão e guarda fiscal, bem como a juntada da respectiva documentação fiscal aos autos. Proceda-se à retificação da autuação para a classe inquérito policial. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das representações constantes dos autos. (...) De início, ressalto que a “eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar”(AgRg no RHC n. 233.283/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Inobstante verifica-se que a fundamentação exposta na decisão impugnada para rechaçar a ilicitude da busca veicular encontra amparo no caso concreto delineado nos autos, de possibilidade da medida de busca quando há fundada suspeita da ocultação de “coisas obtidas por meios criminosos” e para “colher qualquer elemento de convicção”, hipóteses que independem de mandado, a teor do disposto no art. 240 e §2º, c.c. art. 244 do CPP. Frise-se que a fundada suspeita, como autorizada pela lei, por constituir conceito jurídico indeterminado, demanda colmatação em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. O C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de abordagem pessoal com base em comportamento suspeito, uma vez que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª TURMA, j. em 02/10/2023, DJe de 23/10/2023). Quanto à decretação da prisão preventiva, da leitura dos excertos acima, verifica-se que na motivação da autoridade impetrada para a conversão da prisão preventiva, além da situação de flagrância, menciona-se a necessidade de garantia da ordem pública, dada a renitência delitiva, posto a informação do próprio paciente acerca da realização de viagem anterior transportando medicamentos, bem como as divergências em relação ao endereço. Cediço que a prisão preventiva é medida extrema que deve observância aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como às condições de admissibilidade, previstas no artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal. Igualmente escorreito que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962 (Tema 1.003), declarou a inconstitucionalidade da pena prevista no preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, concluindo pela repristinação da pena originária de 1 a 3 anos de reclusão, delito pelo qual o réu restou autuado em flagrante e indiciado. Extrai-se, ainda, da leitura dos transcritos acima que, em audiência de custódia: “o MPF afirmou que em consulta aos sistemas disponíveis, verificou não haver informação de que o custodiado possua antecedentes criminais.” E neste contexto, em que a autuação decorre de crime apenado com pena máxima de 3 anos de reclusão e não se tratando de réu reincidente, ausente a condição de admissibilidade da prisão cautelar prevista no art. 313, I, do CPP. E na linha da orientação da Corte Superior, “a ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal." (AgRg no RHC n. 193.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). Diante desses elementos, vislumbro ser adequada a substituição da preventiva pelas seguintes medidas cautelares: I – comparecimento pessoal em juízo (na comarca de sua residência), mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, do CPP); II – proibição de transposição de fronteiras secas com o Paraguai e Bolívia; III – comunicação prévia ao juízo de eventual mudança de endereço. Comunique-se ao juízo impetrado para imediato cumprimento, com a expedição de alvará de soltura clausulado e adoção das providências pertinentes à implantação das medidas cautelares estabelecidas. O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, ora fixadas, implicará a imediata revogação da liberdade do paciente. Ao órgão ministerial para oferta de parecer. Intimem-se. Após, venham conclusos para julgamento. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CASSIMIRO PRADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 363981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024722-80.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: FERNANDO CASSIMIRO PRADO DA SILVA IMPETRANTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Alex Henrique dos Santos, advogado, em favor de FERNANDO CASSIMIRO PRADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo 3ª Vara Federal de Bauru, em virtude do decreto de prisão preventiva, nos autos n. 5001937-36.2026.4.03.6108. Narra o impetrante que paciente foi preso em flagrante em 08.08.2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (importar medicamentos emagrecedores sem registro – o TIRZEPATIDA T&G, TIRZEC, GHK-CU, 01 KLOW, IPAMORELIN e RETATRULIDE), sendo-lhe decretada a prisão preventiva Sustenta o impetrante que o paciente é primário, não possui antecedentes, “exerce atividade lícita como motorista autônomo há aproximadamente oito anos, utilizando caminhão próprio para realização de fretes”, além de possuir residência fixa “na cidade de Campo Grande/MS, tendo recentemente firmado contrato de locação residencial juntamente com sua companheira, estabelecendo novo domicílio familiar” e ser pai de menor de 6 anos de idade, “que depende diretamente de sua presença e de seu trabalho para sua manutenção e desenvolvimento”. Acrescenta que “o Paciente, pessoa de baixa instrução formal e sem qualquer histórico de envolvimento com a prática criminosa, não possuía a exata compreensão acerca da relevância jurídico penal da conduta que lhe foi imputada, acreditando tratar-se de medicamento amplamente comercializado e encontrado no mercado, sem perceber a complexidade das exigências regulatórias relacionadas à sua importação e circulação”. Alega que, “em audiência de custódia, diante da ausência de juntada da certidão de antecedentes criminais pela serventia judicial, o Juízo deixou de conceder a liberdade provisória por entender inexistirem elementos suficientes para aferir a situação pessoal do Paciente”, impondo-lhe indevidamente ônus decorrente da ausência de documento cuja obtenção incumbia exclusivamente ao Poder Judiciário. Aduz decisão de primeiro grau ao apreciar o argumento da defesa sobre a ilegalidade da busca veicular carece de fundamentação idônea e que a justificativa para ampliar a fiscalização durante a abordagem “foi o alegado estado emocional do motorista de “nervosismo””, o que não constitui fundada suspeita apta a legitimar medidas invasivas de busca. Além disso refere que o decisum objurgado não esclarece se houve livre consentimento para realização de busca. Argumenta que, “considerando que a prisão em flagrante decorreu de diligência cuja legalidade suscita fundadas dúvidas, requer seja reconhecida a ilicitude da busca realizada e das provas obtidas”. Repisa que a medida cautelar extrema é desproporcional, notadamente em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 273 do CP, no Tema 1003, determinando o retorno da pena original de 1 a 3 anos. Destaca ser cabível no caso concreto o ANPP, notadamente, ante à confissão já realizada pelo paciente em seu interrogatório. Pleiteia “concessão liminar da ordem e, no mérito, a sua convalidação, com a imposição das cautelares diversas da prisão”. É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de liminar. Desde logo deve ser registrado que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que exige a demonstração da ilegalidade, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) A pretensão consiste na revogação da prisão preventiva com imposição de cautelares diversas da prisão, ao argumento da fundamentação inidônea do decreto da preventiva, além da desproporcionalidade frente às condições pessoais do paciente. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em sede de plantão judicial, em 09.08/2026, foi exarada nos seguintes termos (ID 391382452): (...)Em prosseguimento, passou-se a ouvir o preso, que afirmou ter uma filha de seis anos de idade. Confirmou haver se comunicado com sua esposa após a prisão, e conversado com o seu advogado antes da realização da audiência. Declarou ainda não ter sofrido tortura ou maus tratos por parte dos Policiais Militares que o prenderam, conforme relato registrado de forma audiovisual, restando constatada a preservação de sua saúde física e psicológica. A Defesa requereu a liberdade provisória do custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O MPF afirmou que em consulta aos sistemas disponíveis, verificou não haver informação de que o custodiado possua antecedentes criminais, e que, em razão de problemas técnicos, não conseguiu, nessa data, baixar os relatórios e anexá-los aos autos. Comprometeu-se a juntá-los aos autos o mais brevemente possível. O MPF manifestou-se, ainda, no sentido de não vislumbrar motivos para o relaxamento da prisão nem para a adoção de providências em face dos policiais. Afirmou, ainda, que conquanto o réu não ostente antecedente criminais, a situação concreta indicada no auto de prisão em flagrante demanda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Fundamentou seu requerimento na grande quantidade de medicamento apreendida, no fato de ser a segunda viagem do custodiado transportando medicamentos, e no risco para a aplicação da lei penal, pois o custodiado mora fora do distrito da culpa. Por fim, reiterou os termos da manifestação juntada aos autos. A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão por questão formal. Afirmou que há jurisprudência no sentido de que o nervosismo demonstrado pelo indivíduo não pode justificar o aprofundamento de buscas pessoais. Alegou, ainda, que os medicamentos apreendidos estão difundidos na sociedade, o que levou o custodiado à ignorância a respeito da ilegalidade do seu transporte. Alegou, por fim, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, que o custodiado tem emprego e residência fixos. Por fim, pede liberdade provisória e, no caso de fixação de fiança, a concessão de prazo de 48h para o seu pagamento. Pelo MM. Juiz foi DECIDIDO o seguinte: “Depreende-se do auto de prisão em flagrante que não há que se falar em ilegalidade. A revista veicular constitui atividade rotineira dos policiais em legítimo exercício do poder de polícia, inexistindo irregularidade em tal prática, como se verificou no caso presente. Foi realizado exame de corpo de delito (fl. 39 do id. 598537278), tendo sido verificada a ausência de lesões. Não há, no presente momento, relato nos autos a ensejar a adoção das providências previstas no artigo 11 da Resolução nº 213 do CNJ; caso surjam elementos novos, serão imediatamente apreciados. A conversão do flagrante em prisão preventiva exige demonstração concreta dos pressupostos do artigo 312 do CPP (risco à instrução, à ordem pública, à aplicação da lei penal, ou prova da existência de conduta delitiva dolosa com pena que justifique a custódia em face de outras circunstâncias), bem como a inadequação das medidas alternativas (art. 315, §2º, CPP). No caso, não há nos autos as folhas de antecedentes criminais do custodiado a fim de comprovar-se cabalmente sua primariedade, condição indispensável para que se conclua pelo cabimento da liberdade provisória. Ademais, ele mesmo afirmou que esta não é a primeira vez que faz o transporte de medicamentos nessas circunstâncias. Registre-se também que é expressiva a quantidade de "canetas emagrecedoras" apreendidas em poder do custodiado. Há divergência entre o endereço informado pelo custodiado quando da prisão e aquele constante do instrumento de contrato de locação trazido aos autos, firmado em data bastante recente. É indispensável que essa questão seja esclarecida, a fim de que se tenha certeza sobre o real domicílio do custodiado. Chama a atenção o fato de FERNANDO estar na posse de quantia razoavelmente expressiva, em dinheiro, no momento da prisão, havendo necessidade de se perquirir sobre a sua origem, haja vista que ele declarou tratar-se de numerário decorrente da venda de uma motocicleta. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo da reapreciação do pedido pela Vara à qual o auto de prisão em flagrante vier a ser distribuído. Expeça-se o mandado de prisão. DETERMINO as seguintes providências administrativas: a) Cadastro/atualização do registro do custodiado no BNMP 3.0; b) Remessa de cópia desta decisão/ata ao Ministério Público Federal, à autoridade policial (DPF/BRU/SP) e à Defesa, nos termos do artigo 8º‑B, §1º, da Resolução nº 213 do CNJ; c) Comunicação à autoridade carcerária para cumprimento do mandado de prisão. Pelo advogado foi solicitado que constasse o protesto em razão de a ausência de antecedentes criminais ser utilizada em desfavor do custodiado.(...) O decisum supra foi ratificado, em 10.08.2026, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, nos seguintes termos (ID 391382453): Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Fernando Cassimiro Prado da Silva, CPF n. 049.994.341-48, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, pois, em fiscalização realizada pela Polícia Militar Rodoviária na Rodovia Marechal Rondon (SP-300), em Pirajuí/SP, foram localizados, no compartimento de cozinha de bordo do caminhão conduzido pelo investigado, diversos medicamentos de origem estrangeira destinados ao emagrecimento, desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação, além da quantia, em espécie, de R$ 22.500,00. Foram apreendidas 120 caixas de Tirzepatida (T&G), 24 caixas de Tirzec, 4 caixas de Retatrutida, 2 canetas KHU-CU, 2 canetas Glow e dois aparelhos celulares. O autuado declarou que transportava os produtos mediante promessa de pagamento de R$ 1.200,00, para entrega a terceiro na região de Osasco/SP. Os bens apreendidos foram catalogados no Termo de Apreensão n. 3051090/2026, juntado sob id. 598537278, p. 9/10. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante e representou pela autorização judicial para realização de exame pericial nos aparelhos celulares e na mídia de computador apreendidos, com extração e análise dos respectivos dados (id. 598537278, p. 20/21). A defesa juntou documentos destinados à comprovação de residência fixa e vínculos familiares do custodiado, notadamente contrato de locação residencial e documentos relativos à sua filha menor, bem como requereu o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e dispensa ou redução da fiança (ids. 598537280, 598537281, 598537282, 598537289 e 598537290). O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao fundamento da elevada quantidade de medicamentos apreendidos, dos indícios de reiteração delitiva, da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, pugnou pela imposição de medidas cautelares e fixação de fiança (id. 598539430). Realizada audiência de custódia em 9/8/2026, às 16h, o custodiado informou não ter sofrido tortura ou maus-tratos, tendo sido constatada a preservação de sua integridade física e psicológica. Ao final, o magistrado rejeitou o pedido de relaxamento da prisão, reputando regular a abordagem policial, e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a expressiva quantidade de medicamentos apreendidos, a informação de que o custodiado já teria realizado transporte semelhante anteriormente, a necessidade de esclarecimento acerca de seu efetivo domicílio e a apuração da origem dos valores encontrados em sua posse (id. 598540746). O mandado de prisão preventiva foi expedido e encaminhado ao Centro de Detenção Provisória em Bauru/SP, aguardando-se a devolução da via com a respectiva certidão de cumprimento (id. 598541229). É o relatório. Primeiramente, mantenho a decisão proferida em plantão judiciário pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos bens apreendidos, verifica-se que os medicamentos, o veículo trator IVECO Stralis e a carreta utilizados no transporte foram encaminhados à Receita Federal do Brasil, conforme termo de recebimento juntado aos autos (id. 598537278, p. 29), permanecendo sob a custódia daquele Órgão. Em relação aos medicamentos apreendidos, após a realização das perícias necessárias e não mais subsistindo interesse probatório em sua manutenção, deverá ser observada a destinação prevista no art. 4º, inciso IV, da Resolução CJF n. 780/2022. Quanto aos aparelhos celulares e à mídia de computador apreendidos, mantenham-se acautelados até apreciação da representação formulada pela Autoridade Policial para realização dos exames periciais requeridos (id. 598537278, p. 20/21), com posterior deliberação acerca de sua destinação. Ressalte-se, por oportuno, que o cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA constitui atribuição do órgão responsável pela apreensão e guarda dos bens, observadas as disposições da Resolução CNJ n. 483/2022, com as alterações posteriores. Por se tratar de inquérito policial com investigado preso, deverá a Autoridade Policial providenciar, junto à Receita Federal do Brasil, a elaboração do termo de apreensão e guarda fiscal, bem como a juntada da respectiva documentação fiscal aos autos. Proceda-se à retificação da autuação para a classe inquérito policial. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das representações constantes dos autos. (...) De início, ressalto que a “eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar”(AgRg no RHC n. 233.283/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Inobstante verifica-se que a fundamentação exposta na decisão impugnada para rechaçar a ilicitude da busca veicular encontra amparo no caso concreto delineado nos autos, de possibilidade da medida de busca quando há fundada suspeita da ocultação de “coisas obtidas por meios criminosos” e para “colher qualquer elemento de convicção”, hipóteses que independem de mandado, a teor do disposto no art. 240 e §2º, c.c. art. 244 do CPP. Frise-se que a fundada suspeita, como autorizada pela lei, por constituir conceito jurídico indeterminado, demanda colmatação em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. O C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de abordagem pessoal com base em comportamento suspeito, uma vez que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª TURMA, j. em 02/10/2023, DJe de 23/10/2023). Quanto à decretação da prisão preventiva, da leitura dos excertos acima, verifica-se que na motivação da autoridade impetrada para a conversão da prisão preventiva, além da situação de flagrância, menciona-se a necessidade de garantia da ordem pública, dada a renitência delitiva, posto a informação do próprio paciente acerca da realização de viagem anterior transportando medicamentos, bem como as divergências em relação ao endereço. Cediço que a prisão preventiva é medida extrema que deve observância aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como às condições de admissibilidade, previstas no artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal. Igualmente escorreito que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962 (Tema 1.003), declarou a inconstitucionalidade da pena prevista no preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, concluindo pela repristinação da pena originária de 1 a 3 anos de reclusão, delito pelo qual o réu restou autuado em flagrante e indiciado. Extrai-se, ainda, da leitura dos transcritos acima que, em audiência de custódia: “o MPF afirmou que em consulta aos sistemas disponíveis, verificou não haver informação de que o custodiado possua antecedentes criminais.” E neste contexto, em que a autuação decorre de crime apenado com pena máxima de 3 anos de reclusão e não se tratando de réu reincidente, ausente a condição de admissibilidade da prisão cautelar prevista no art. 313, I, do CPP. E na linha da orientação da Corte Superior, “a ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal." (AgRg no RHC n. 193.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). Diante desses elementos, vislumbro ser adequada a substituição da preventiva pelas seguintes medidas cautelares: I – comparecimento pessoal em juízo (na comarca de sua residência), mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, do CPP); II – proibição de transposição de fronteiras secas com o Paraguai e Bolívia; III – comunicação prévia ao juízo de eventual mudança de endereço. Comunique-se ao juízo impetrado para imediato cumprimento, com a expedição de alvará de soltura clausulado e adoção das providências pertinentes à implantação das medidas cautelares estabelecidas. O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, ora fixadas, implicará a imediata revogação da liberdade do paciente. Ao órgão ministerial para oferta de parecer. Intimem-se. Após, venham conclusos para julgamento. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal