5024690-60.2022.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024690-60.2022.8.21.0039/RS AUTOR : KYANNE HELEN REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MELLINE DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RS128521) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : MAURI MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira ré em sua manifestação sobre o laudo pericial. A legitimidade das partes deve ser avaliada com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Como a ré financiou o veículo adquirido pela autora, sua participação na relação de consumo justifica sua presença no processo. A definição de sua efetiva responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio é matéria que pertence ao mérito e será decidida na sentença. Declaro o feito saneado. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual. Não existem nulidades a suprir ou outras preliminares a julgar. Os pontos controvertidos consistem em verificar a existência de vício oculto na motocicleta, a causa do incêndio, a responsabilidade civil de cada uma das rés e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A prova pericial necessária para o esclarecimento das questões técnicas já foi produzida com a juntada do laudo no ( evento 152, LAUDO2 ) e dos esclarecimentos complementares no ( evento 164, LAUDO2 ). Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas no prazo comum de quinze(15) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KYANNE HELEN REIS DOS SANTOS
Réu MAURI MOTOS LTDA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SCHOELER
OAB: 33409/RS
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MELLINE DOS SANTOS GUIMARAES
OAB: 128521/RS
CAIO PICCOLI LUNA
OAB: 102537/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024690-60.2022.8.21.0039/RS AUTOR : KYANNE HELEN REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MELLINE DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RS128521) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : MAURI MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira ré em sua manifestação sobre o laudo pericial. A legitimidade das partes deve ser avaliada com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Como a ré financiou o veículo adquirido pela autora, sua participação na relação de consumo justifica sua presença no processo. A definição de sua efetiva responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio é matéria que pertence ao mérito e será decidida na sentença. Declaro o feito saneado. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual. Não existem nulidades a suprir ou outras preliminares a julgar. Os pontos controvertidos consistem em verificar a existência de vício oculto na motocicleta, a causa do incêndio, a responsabilidade civil de cada uma das rés e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A prova pericial necessária para o esclarecimento das questões técnicas já foi produzida com a juntada do laudo no ( evento 152, LAUDO2 ) e dos esclarecimentos complementares no ( evento 164, LAUDO2 ). Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas no prazo comum de quinze(15) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.