5024684-09.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024684-09.2023.4.03.6100 AUTOR: ITB HOLDING BRASIL PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN - SP374955 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo anule o crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002‐70. Alega a parte autora, em síntese, ter recepcionado auto de infração lavrado nos autos do Processo Administrativo nº 11610.013235/2002-70, cujo escopo reside na exigência de débito tributário decorrente do não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sob o fundamento de que as compensações de débitos informadas em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) não restaram comprovadas perante o fisco. Sustenta a demandante que o lançamento fiscal decorreu de manifesto erro de fato no preenchimento da DCTF de outubro de 1997, oportunidade em que se informou como débito apurado o montante acumulado das antecipações dos meses de janeiro a outubro daquele ano (R$ 98.651,95), quando o valor efetivamente devido a título de IRPJ para a referida competência mensal correspondia a R$ 24.975,75, conforme escriturado em sua DIPJ. Narra a autora o histórico do contencioso na esfera administrativa, ressaltando que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) julgou improcedente sua impugnação sob o argumento de insuficiência documental, e que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao seu Recurso Voluntário sem analisar novos documentos tempestivamente juntados, culminando na rejeição de Embargos de Declaração, negativa de seguimento a Recurso Especial e desprovimento de agravo, o que ensejou o encerramento da via administrativa e a expedição da Intimação de cobrança nº 1538/2023. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado aos autos (ID. 298242868). Ato contínuo, a parte autora requereu a juntada do comprovante do depósito judicial dos valores em discussão na presente ação (ID. 298294199 e anexo). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários atinentes ao Processo Administrativo n.º 11610.013235/2002-70, até o limite do valor depositado (ID. 301974485). A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contestação pugnando pela total improcedência da pretensão exordial, acostando aos autos a Informação Fiscal nº 497/2023 - Dirat/Deinf/SPO, por meio da qual defende que o cálculo constante na DIPJ do ano-calendário de 1997 possui erro material na linha "imposto devido nos meses anteriores", aduzindo que o valor ali consignado (R$ 99.792,12) diverge do montante antecipado verificado no balancete analítico da própria empresa (R$ 81.857,28). Argumenta que, corrigida a distorção contábil apontada pela fiscalização, o IRPJ a pagar referente ao período de outubro de 1997 perfaria R$ 42.910,60 e não os R$ 24.975,12 sustentados na exordial, de modo que, diante da incongruência dos dados contábeis e da ausência de prova do equívoco de preenchimento, deve prevalecer o valor confessado na DCTF originária (R$ 98.651,95), haja vista a sua natureza de confissão de dívida (ID. 305686805). Réplica – ID. 312035215. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 317715518), que foi deferida por este Juízo (ID. 322548856). Laudo Pericial Contábil juntado no ID. 361597068. Após as partes se manifestarem acerca do laudo pericial e o levantamento pelo perito dos seus honorários, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa, incluída a produção de prova pericial na fase de instrução. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, ausentes preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia em exame se refere à regularidade da constituição de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado no 4º trimestre do ano-calendário de 1997. O cerne da lide repousa na ocorrência de erro de fato no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) de outubro de 1997 e na correta metodologia de dedução das antecipações mensais recolhidas sob o regime de estimativa. O IRPJ sujeita-se à modalidade do lançamento por homologação, procedimento no qual o contribuinte possui o dever jurídico de antecipar o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa. A DCTF constitui a espinha dorsal desse sistema de arrecadação e fiscalização, consubstanciando-se em ato formal de declaração e confissão de dívida. Por meio dela, o sujeito passivo formaliza a existência do fato gerador, quantifica a base de cálculo e individualiza o montante devido, tornando o crédito tributário imediatamente exigível e dispensando nova atividade constitutiva por parte do Fisco. Todavia, embora a DCTF possua presunção jurídica de certeza e configure confissão de dívida, tal presunção é de natureza “juris tantum”, vale dizer, relativa. O direito tributário é informado pelo postulado da verdade material, o qual veda o enriquecimento sem causa do Estado e impõe o dever de exação fiscal pautado na estrita realidade fática dos acontecimentos contábeis e financeiros, afastando o formalismo cego que pretenda consolidar cobranças desprovidas de suporte material efetivo. No caso em tela, a autora busca a anulação do débito constituído no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002-70, materializado no Auto de Infração nº 0030853 (fls. 29-35 do ID. 298097949). A fiscalização federal apurou um suposto débito principal de R$ 81.857,28, ao qual somaram-se R$ 61.392,96 em multa de ofício, além de juros de mora, totalizando uma exigência administrativa inicial de R$ 217.306,52 (com cálculos atualizados até 31/05/2002) e que, na data do ajuizamento da demanda, alcançava a cifra atualizada de R$ 549.037,23 (ID. 298098905). A demandante sustenta a ocorrência de erro de fato diante do preenchimento da DCTF referente a outubro de 1997. Esclarece que, por equívoco material de preenchimento, a empresa inseriu na DCTF, como se fosse o "débito apurado" do mês isolado, a somatória cumulativa das antecipações já recolhidas por DARF nos meses de janeiro, fevereiro, março e junho. Como consequência lógica dessa falha, a Receita Federal passou a cobrar em duplicidade o valor principal de R$ 81.857,28, o qual já havia sido quitado mediante os DARFs de antecipação recolhidos anteriormente. A União Federal/Fazenda Nacional sustentou em sua peça contestatória, amparada pela Informação Fiscal nº 497/2023 (Dirat/Deinf/SPO), que a escrituração da autora padecia de insanável contradição, apontando que o Livro Diário de outubro de 1997 registrava provisão de IRPJ de R$ 126.862,08, enquanto a DIPJ estampava na linha "imposto devido nos meses anteriores" o montante de R$ 99.792,12, valor este divergente do balancete analítico, que acusava antecipações reais de R$ 81.857,28. Em face disso, o Fisco recalculou o imposto e afirmou que o tributo a pagar no período seria de R$ 42.910,60, batendo-se pela higidez da cobrança e pela imutabilidade da confissão estampada na DCTF (no valor de R$ 98.651,95). Para o deslinde da divergência contábil e matemática estabelecida entre o contribuinte e o Fisco, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil judicial. As conclusões exaradas pelo expert fulminaram de forma inequívoca as alegações da Fazenda Nacional, chancelando integralmente a tese inicial da parte autora. A perícia atestou que os valores de IRPJ por estimativa declarados na DIPJ para os meses de janeiro (R$ 50.517,95), fevereiro (R$ 1.537,81), março (R$ 15.034,62) e junho (R$ 14.766,87) foram efetivamente recolhidos por meio de Guia DARF (Quesito 3 – fls. 6-7 do ID. 361597068). O laudo confirmou que a composição do montante inserido na DCTF de outubro de 1997 (R$ 98.651,95) decorreu de um inequívoco erro de preenchimento, uma vez que a autora aglutinou indevidamente as antecipações acumuladas em DARF dos meses anteriores (R$ 81.857,28) com o saldo do próprio mês de outubro (Quesito 4 – fls. 7-8 do ID. 361597068 e Quesito 7 – fls. 10-11 do ID. 361597068). O valor isolado e efetivamente devido a título de IRPJ para a competência de outubro de 1997 era de R$ 16.794,66 (Quesito 7 – fls. 10-11 do ID. 361597068) e este imposto específico foi integralmente recolhido pela autora, inexistindo qualquer saldo devedor pendente de quitação (Quesito 8 – fl. 11 do ID. 361597068). O perito explicitou que a liquidação do montante inflado se operou no sistema mediante o pagamento em dinheiro de R$ 16.794,67 e por meio de uma fictícia "compensação com DARF" no importe de R$ 81.857,28 (Quesito 5 – fl. 8 do ID. 361597068). O erro de fato no preenchimento da declaração tributária não tem o condão de criar uma obrigação inexistente, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita e tipicidade cerrada que regem o Direito Tributário Nacional. Demonstrada a inexistência material da dívida fiscal e a quitação integral do imposto devido no período, exsurge cristalino o direito da autora de ver anulada a totalidade do crédito tributário apurado no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002-70. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para anular o crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002‐70. Condeno a parte ré em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, autorizo a parte autora a levantar a integralidade dos valores depositados nos autos. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITB HOLDING BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DECOLO BRESSAN
OAB: 314232/SP
CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN
OAB: 374955/SP
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN
OAB: 338844/SP
LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO
OAB: 464585/SP
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 253925/SP
DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES
OAB: 304058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024684-09.2023.4.03.6100 AUTOR: ITB HOLDING BRASIL PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN - SP374955 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo anule o crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002‐70. Alega a parte autora, em síntese, ter recepcionado auto de infração lavrado nos autos do Processo Administrativo nº 11610.013235/2002-70, cujo escopo reside na exigência de débito tributário decorrente do não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sob o fundamento de que as compensações de débitos informadas em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) não restaram comprovadas perante o fisco. Sustenta a demandante que o lançamento fiscal decorreu de manifesto erro de fato no preenchimento da DCTF de outubro de 1997, oportunidade em que se informou como débito apurado o montante acumulado das antecipações dos meses de janeiro a outubro daquele ano (R$ 98.651,95), quando o valor efetivamente devido a título de IRPJ para a referida competência mensal correspondia a R$ 24.975,75, conforme escriturado em sua DIPJ. Narra a autora o histórico do contencioso na esfera administrativa, ressaltando que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) julgou improcedente sua impugnação sob o argumento de insuficiência documental, e que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao seu Recurso Voluntário sem analisar novos documentos tempestivamente juntados, culminando na rejeição de Embargos de Declaração, negativa de seguimento a Recurso Especial e desprovimento de agravo, o que ensejou o encerramento da via administrativa e a expedição da Intimação de cobrança nº 1538/2023. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado aos autos (ID. 298242868). Ato contínuo, a parte autora requereu a juntada do comprovante do depósito judicial dos valores em discussão na presente ação (ID. 298294199 e anexo). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários atinentes ao Processo Administrativo n.º 11610.013235/2002-70, até o limite do valor depositado (ID. 301974485). A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contestação pugnando pela total improcedência da pretensão exordial, acostando aos autos a Informação Fiscal nº 497/2023 - Dirat/Deinf/SPO, por meio da qual defende que o cálculo constante na DIPJ do ano-calendário de 1997 possui erro material na linha "imposto devido nos meses anteriores", aduzindo que o valor ali consignado (R$ 99.792,12) diverge do montante antecipado verificado no balancete analítico da própria empresa (R$ 81.857,28). Argumenta que, corrigida a distorção contábil apontada pela fiscalização, o IRPJ a pagar referente ao período de outubro de 1997 perfaria R$ 42.910,60 e não os R$ 24.975,12 sustentados na exordial, de modo que, diante da incongruência dos dados contábeis e da ausência de prova do equívoco de preenchimento, deve prevalecer o valor confessado na DCTF originária (R$ 98.651,95), haja vista a sua natureza de confissão de dívida (ID. 305686805). Réplica – ID. 312035215. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 317715518), que foi deferida por este Juízo (ID. 322548856). Laudo Pericial Contábil juntado no ID. 361597068. Após as partes se manifestarem acerca do laudo pericial e o levantamento pelo perito dos seus honorários, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa, incluída a produção de prova pericial na fase de instrução. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, ausentes preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia em exame se refere à regularidade da constituição de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado no 4º trimestre do ano-calendário de 1997. O cerne da lide repousa na ocorrência de erro de fato no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) de outubro de 1997 e na correta metodologia de dedução das antecipações mensais recolhidas sob o regime de estimativa. O IRPJ sujeita-se à modalidade do lançamento por homologação, procedimento no qual o contribuinte possui o dever jurídico de antecipar o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa. A DCTF constitui a espinha dorsal desse sistema de arrecadação e fiscalização, consubstanciando-se em ato formal de declaração e confissão de dívida. Por meio dela, o sujeito passivo formaliza a existência do fato gerador, quantifica a base de cálculo e individualiza o montante devido, tornando o crédito tributário imediatamente exigível e dispensando nova atividade constitutiva por parte do Fisco. Todavia, embora a DCTF possua presunção jurídica de certeza e configure confissão de dívida, tal presunção é de natureza “juris tantum”, vale dizer, relativa. O direito tributário é informado pelo postulado da verdade material, o qual veda o enriquecimento sem causa do Estado e impõe o dever de exação fiscal pautado na estrita realidade fática dos acontecimentos contábeis e financeiros, afastando o formalismo cego que pretenda consolidar cobranças desprovidas de suporte material efetivo. No caso em tela, a autora busca a anulação do débito constituído no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002-70, materializado no Auto de Infração nº 0030853 (fls. 29-35 do ID. 298097949). A fiscalização federal apurou um suposto débito principal de R$ 81.857,28, ao qual somaram-se R$ 61.392,96 em multa de ofício, além de juros de mora, totalizando uma exigência administrativa inicial de R$ 217.306,52 (com cálculos atualizados até 31/05/2002) e que, na data do ajuizamento da demanda, alcançava a cifra atualizada de R$ 549.037,23 (ID. 298098905). A demandante sustenta a ocorrência de erro de fato diante do preenchimento da DCTF referente a outubro de 1997. Esclarece que, por equívoco material de preenchimento, a empresa inseriu na DCTF, como se fosse o "débito apurado" do mês isolado, a somatória cumulativa das antecipações já recolhidas por DARF nos meses de janeiro, fevereiro, março e junho. Como consequência lógica dessa falha, a Receita Federal passou a cobrar em duplicidade o valor principal de R$ 81.857,28, o qual já havia sido quitado mediante os DARFs de antecipação recolhidos anteriormente. A União Federal/Fazenda Nacional sustentou em sua peça contestatória, amparada pela Informação Fiscal nº 497/2023 (Dirat/Deinf/SPO), que a escrituração da autora padecia de insanável contradição, apontando que o Livro Diário de outubro de 1997 registrava provisão de IRPJ de R$ 126.862,08, enquanto a DIPJ estampava na linha "imposto devido nos meses anteriores" o montante de R$ 99.792,12, valor este divergente do balancete analítico, que acusava antecipações reais de R$ 81.857,28. Em face disso, o Fisco recalculou o imposto e afirmou que o tributo a pagar no período seria de R$ 42.910,60, batendo-se pela higidez da cobrança e pela imutabilidade da confissão estampada na DCTF (no valor de R$ 98.651,95). Para o deslinde da divergência contábil e matemática estabelecida entre o contribuinte e o Fisco, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil judicial. As conclusões exaradas pelo expert fulminaram de forma inequívoca as alegações da Fazenda Nacional, chancelando integralmente a tese inicial da parte autora. A perícia atestou que os valores de IRPJ por estimativa declarados na DIPJ para os meses de janeiro (R$ 50.517,95), fevereiro (R$ 1.537,81), março (R$ 15.034,62) e junho (R$ 14.766,87) foram efetivamente recolhidos por meio de Guia DARF (Quesito 3 – fls. 6-7 do ID. 361597068). O laudo confirmou que a composição do montante inserido na DCTF de outubro de 1997 (R$ 98.651,95) decorreu de um inequívoco erro de preenchimento, uma vez que a autora aglutinou indevidamente as antecipações acumuladas em DARF dos meses anteriores (R$ 81.857,28) com o saldo do próprio mês de outubro (Quesito 4 – fls. 7-8 do ID. 361597068 e Quesito 7 – fls. 10-11 do ID. 361597068). O valor isolado e efetivamente devido a título de IRPJ para a competência de outubro de 1997 era de R$ 16.794,66 (Quesito 7 – fls. 10-11 do ID. 361597068) e este imposto específico foi integralmente recolhido pela autora, inexistindo qualquer saldo devedor pendente de quitação (Quesito 8 – fl. 11 do ID. 361597068). O perito explicitou que a liquidação do montante inflado se operou no sistema mediante o pagamento em dinheiro de R$ 16.794,67 e por meio de uma fictícia "compensação com DARF" no importe de R$ 81.857,28 (Quesito 5 – fl. 8 do ID. 361597068). O erro de fato no preenchimento da declaração tributária não tem o condão de criar uma obrigação inexistente, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita e tipicidade cerrada que regem o Direito Tributário Nacional. Demonstrada a inexistência material da dívida fiscal e a quitação integral do imposto devido no período, exsurge cristalino o direito da autora de ver anulada a totalidade do crédito tributário apurado no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002-70. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para anular o crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11610.013235/2002‐70. Condeno a parte ré em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, autorizo a parte autora a levantar a integralidade dos valores depositados nos autos. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal