5024673-31.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024673-31.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCO ANTONIO RAMALHO CPF: 756.084.726-91 RÉU: LUZIA CONCEBIDA DA SILVEIRA CPF: 910.935.466-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. R Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARCO ANTÔNIO RAMALHO em face de LUZIA CONCEBIDA DA SILVEIRA, JOSÉ PINTO DA SILVEIRA FILHO e YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação de LIBERTY SEGUROS S.A.), na qual o autor busca reparação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/12/2020. Alega o autor que sua motocicleta foi atingida pelo veículo conduzido pelo segundo réu (de propriedade da primeira), que teria avançado sinal de parada obrigatória no cruzamento das Avenidas Marcos de Freitas Costa e Araguari, em Uberlândia. Os réus apresentaram contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, as quais já foram devidamente rejeitadas por este juízo (ID 8870863068), restando fixada a responsabilidade solidária, em tese, da proprietária registral e da seguradora. No mérito, a defesa sustenta a ausência de culpa do condutor devido à forte chuva e mato alto, além de impugnar a extensão dos danos e o alcance da cobertura securitária. O autor peticionou requerendo a desistência da ação exclusivamente em relação ao réu JOSÉ PINTO DA SILVEIRA FILHO (ID 10257754420), sob o argumento de que a morosidade na nomeação de perito médico (prova requerida pelo condutor) estaria paralisando o feito. Intimados, a curadora especial do condutor anuiu com o pedido, todavia, a corré Luzia Concebida da Silveira apresentou discordância expressa, fundamentada no seu interesse jurídico na manutenção do litisconsorte para viabilizar sua tese defensiva de responsabilidade exclusiva do condutor e eventual direito de regresso (ID 10619379242). Decido. Conforme o art. 485, §4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a recusa de um corréu impede a homologação da desistência se demonstrado prejuízo à sua estratégia de defesa ou ao potencial direito de regresso. No caso, a discordância da ré Luzia (proprietária) é legítima, pois a exclusão do condutor (detentor da posse direta e causador direto do sinistro) fragiliza a instrução quanto à dinâmica do acidente e à apuração de culpa, pontos essenciais para sua defesa, razão pela qual, indefiro o pedido de desistência parcial (ID 10257754420), mantendo-se o polo passivo incólume. O feito encontra-se em fase de organização. Fixo como pontos incontroversos a colisão e a existência de contrato de seguro. São pontos controvertidos: (a) a responsabilidade civil pelo sinistro (se houve invasão de preferencial ou falta de cautela do autor); (b) a posse de fato do veículo no momento do sinistro (partilha de divórcio); (c) a existência e extensão de lesões físicas e danos estéticos permanentes; e (d) a exclusão contratual de danos morais e estéticos na apólice. Mantenho o deferimento da perícia médica em ortopedia. Considerando a ausência de especialistas cadastrados e as respostas negativas da UFU (ID 10166497661) e IMEPAC (ID 10209511873), defiro o requerimento da seguradora ré (ID 10308885524) e NOMEIO o Dr. Roberto Fonseca Cambraia (e-mail: roberto@rcambraiapericias.com.br) para o encargo. O perito deve ser intimado para manifestar aceite e proposta de honorários no prazo de 30 dias, ciente de que as partes gozam de gratuidade judiciária e o pagamento seguirá o sistema Auxiliares da Justiça. A oitiva de testemunhas, requerida pelas partes, será apreciada oportunamente após a juntada do laudo pericial, visando a racionalidade da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSE PINTO DA SILVEIRA FILHO
Réu LUZIA CONCEBIDA DA SILVEIRA
Autor MARCO ANTONIO RAMALHO
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALCIENE SOARES SANTANA
OAB: 190889/MG
LUISMAR MARCIANO DE LIMA
OAB: 202147/MG
MARCIA LUIZA BRAGA
OAB: 106893/MG
DENISGORETH NEVES DE OLIVEIRA
OAB: 63849/MG
LARISSA DE OLIVEIRA DOMINGOS
OAB: 194246/MG
FLAVIO HENRIQUE ALESSI
OAB: 1156A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024673-31.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCO ANTONIO RAMALHO CPF: 756.084.726-91 RÉU: LUZIA CONCEBIDA DA SILVEIRA CPF: 910.935.466-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. R Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARCO ANTÔNIO RAMALHO em face de LUZIA CONCEBIDA DA SILVEIRA, JOSÉ PINTO DA SILVEIRA FILHO e YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação de LIBERTY SEGUROS S.A.), na qual o autor busca reparação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/12/2020. Alega o autor que sua motocicleta foi atingida pelo veículo conduzido pelo segundo réu (de propriedade da primeira), que teria avançado sinal de parada obrigatória no cruzamento das Avenidas Marcos de Freitas Costa e Araguari, em Uberlândia. Os réus apresentaram contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, as quais já foram devidamente rejeitadas por este juízo (ID 8870863068), restando fixada a responsabilidade solidária, em tese, da proprietária registral e da seguradora. No mérito, a defesa sustenta a ausência de culpa do condutor devido à forte chuva e mato alto, além de impugnar a extensão dos danos e o alcance da cobertura securitária. O autor peticionou requerendo a desistência da ação exclusivamente em relação ao réu JOSÉ PINTO DA SILVEIRA FILHO (ID 10257754420), sob o argumento de que a morosidade na nomeação de perito médico (prova requerida pelo condutor) estaria paralisando o feito. Intimados, a curadora especial do condutor anuiu com o pedido, todavia, a corré Luzia Concebida da Silveira apresentou discordância expressa, fundamentada no seu interesse jurídico na manutenção do litisconsorte para viabilizar sua tese defensiva de responsabilidade exclusiva do condutor e eventual direito de regresso (ID 10619379242). Decido. Conforme o art. 485, §4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a recusa de um corréu impede a homologação da desistência se demonstrado prejuízo à sua estratégia de defesa ou ao potencial direito de regresso. No caso, a discordância da ré Luzia (proprietária) é legítima, pois a exclusão do condutor (detentor da posse direta e causador direto do sinistro) fragiliza a instrução quanto à dinâmica do acidente e à apuração de culpa, pontos essenciais para sua defesa, razão pela qual, indefiro o pedido de desistência parcial (ID 10257754420), mantendo-se o polo passivo incólume. O feito encontra-se em fase de organização. Fixo como pontos incontroversos a colisão e a existência de contrato de seguro. São pontos controvertidos: (a) a responsabilidade civil pelo sinistro (se houve invasão de preferencial ou falta de cautela do autor); (b) a posse de fato do veículo no momento do sinistro (partilha de divórcio); (c) a existência e extensão de lesões físicas e danos estéticos permanentes; e (d) a exclusão contratual de danos morais e estéticos na apólice. Mantenho o deferimento da perícia médica em ortopedia. Considerando a ausência de especialistas cadastrados e as respostas negativas da UFU (ID 10166497661) e IMEPAC (ID 10209511873), defiro o requerimento da seguradora ré (ID 10308885524) e NOMEIO o Dr. Roberto Fonseca Cambraia (e-mail: roberto@rcambraiapericias.com.br) para o encargo. O perito deve ser intimado para manifestar aceite e proposta de honorários no prazo de 30 dias, ciente de que as partes gozam de gratuidade judiciária e o pagamento seguirá o sistema Auxiliares da Justiça. A oitiva de testemunhas, requerida pelas partes, será apreciada oportunamente após a juntada do laudo pericial, visando a racionalidade da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia