Detalhe do processo

5024661-92.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024661-92.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JULIANO GIVANI DE MORAIS PACHECO ADVOGADO(A) : CLAUDIO TELES FABRO (OAB RS103918) RÉU : CELSO LUIS ZANROSSO ADVOGADO(A) : GRASIELA LEONIR DALLEGRAVE (OAB RS123418) ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO DALLEGRAVE (OAB RS023968) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por Juliano Givani de Morais Pacheco em face de Celso Luis Zanrosso , com denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. A autora Juliano Givani de Morais Pacheco manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica e pericial técnica de reconstrução do acidente, prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunha, além da expedição de ofícios ao Hospital São Carlos, ao INSS e ao órgão responsável pela rodovia RSC-453. O réu Celso Luis Zanrosso manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha. A denunciada HDI Seguros S.A. requereu a produção de prova oral depoimento pessoal das partes, prova pericial médica e a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. É o relato. Analiso. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, sendo necessária a delimitação dos meios de prova úteis e necessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2025, na rodovia RSC-453, km 5, à responsabilidade civil pelo evento danoso, bem como à existência, extensão e quantificação dos danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento postulados. Da Prova Oral e Testemunhal As partes requereram reciprocamente a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. O depoimento pessoal é meio idôneo para esclarecer os fatos sob a perspectiva de cada condutor envolvido no sinistro. De igual modo, a prova testemunhal mostra-se relevante para a elucidação da dinâmica do acidente ocorrido no entroncamento da RSC-453 com a Avenida 26 de Maio. Desse modo, defiro a colheita do depoimento pessoal da autora e do réu, bem como a inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, a qual será oportunamente designada. Da Prova Pericial Médica A autora postula indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal decorrentes das lesões físicas sofridas no acidente. O réu e a denunciada divergem quanto à existência de incapacidade laboral permanente ou temporária, bem como quanto à configuração de sequelas estéticas. A verificação de lesões corporais, da redução da capacidade funcional e de marcas ou deformidades estéticas exige conhecimento técnico especializado. Portanto, a realização de perícia médica é indispensável para quantificar eventual déficit funcional e avaliar o nexo de causalidade com o sinistro. Por tais razões, defiro a realização de prova pericial médica. Nmeio o médico THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES - CRMRS29732 para a realização do laudo. Os honorários periciais serão custeados da seguinte forma: a parte autora arcará com o valor de R$823,91 (Ato 38/2025, 3. Medicina/Odontologia, 3.2 - Danos físicos e estéticos), a ser pago pelo Tribunal de Justiça, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária, e a demandada (HDI SEGUROS) arcará com o valor restante indicado pelo perito, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o depósito do valor postulado no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários , independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Quanto aos honorários devidos pela parte autora (beneficiária da gratuidade), serão pagos após o trânsito em julgado da sentença, ficando autorizada a solicitação de pagamento ao eg. Tribunal de Justiça. Da Prova Pericial de Engenharia (Reconstrução do Acidente) A autora requereu a realização de perícia técnica de reconstrução do acidente para definir o ponto de impacto e a trajetória dos veículos. Entretanto, o acidente ocorreu em 12/01/2025, inexistindo preservação do estado das coisas ou dos veículos envolvidos que possibilite exame pericial direto de engenharia no local de forma contemporânea. A perícia pretendida com base apenas em documentos e fotografias mostra-se despicienda e inconclusiva, passível de substituição pela análise do boletim de ocorrência e pela prova oral. Sendo assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da perícia de reconstrução do acidente por ser inútil e protelatória. Dos Pedidos de Ofícios e Imagens A autora requereu a expedição de ofício ao Hospital São Carlos para encaminhamento do prontuário médico, ao INSS para informações sobre o benefício previdenciário e ao órgão responsável pela RSC-453 para obtenção de imagens de monitoramento. Por sua vez, a denunciada postulou ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre indenização do seguro DPVAT e ao INSS. No que tange aos ofícios ao hospital e ao INSS, tais medidas revelam-se úteis para complementar o histórico de atendimento clínico imediato e delimitar o período de incapacidade temporária reconhecido administrativamente, servindo de subsídio tanto para a perícia médica quanto para a análise dos lucros cessantes. Quanto ao pedido de ofício para requisição de eventuais imagens de câmeras de segurança no trecho rodoviário, a medida é pertinente e pode trazer elemento material direto sobre a dinâmica do abalroamento. Por fim, em relação ao abatimento do seguro DPVAT, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. Desse modo, viável a expedição de ofício à instituição responsável pelo pagamento para aferir se houve recebimento de valores pela autora. Diante do exposto, defiro a expedição de todos os ofícios requeridos. Ante o exposto, resolvo os requerimentos de provas nos seguintes termos: a) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autora e réu) e na oitiva das testemunhas Eduarda Quadros de Oliveira e Janete Susin; b) defiro a realização de prova pericial médica e nomeio para o encargo o Dr. Perito THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES , devendo a Secretaria providenciar o agendamento do ato e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal; c) indefiro a realização de perícia técnica de reconstrução do acidente; d) defiro a expedição de ofício ao Hospital São Carlos para que envie cópia integral do prontuário de atendimento da autora relativo ao acidente de 12/01/2025, no prazo de 15 dias; e) defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a autora usufruiu de benefício por incapacidade em decorrência do sinistro, indicando o período de concessão e o valor mensal pago, no prazo de 15 dias; f) defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora decorrente do sinistro em comento, especificando o montante pago, no prazo de 15 dias; g) defiro a expedição de ofício ao órgão responsável pela rodovia RSC-453 para que informe a existência de câmeras de monitoramento no km 5 (entroncamento com a Avenida 26 de Maio) e, em caso positivo, forneça as imagens gravadas no dia 12/01/2025, entre as 12h00min e as 13h00min, no prazo de 15 dias; Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO LUIS ZANROSSO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor JULIANO GIVANI DE MORAIS PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 35463/PR

CLAUDIO TELES FABRO

OAB: 103918/RS

GRASIELA LEONIR DALLEGRAVE

OAB: 123418/RS

ARI ANTONIO DALLEGRAVE

OAB: 23968/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024661-92.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JULIANO GIVANI DE MORAIS PACHECO ADVOGADO(A) : CLAUDIO TELES FABRO (OAB RS103918) RÉU : CELSO LUIS ZANROSSO ADVOGADO(A) : GRASIELA LEONIR DALLEGRAVE (OAB RS123418) ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO DALLEGRAVE (OAB RS023968) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por Juliano Givani de Morais Pacheco em face de Celso Luis Zanrosso , com denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. A autora Juliano Givani de Morais Pacheco manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica e pericial técnica de reconstrução do acidente, prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunha, além da expedição de ofícios ao Hospital São Carlos, ao INSS e ao órgão responsável pela rodovia RSC-453. O réu Celso Luis Zanrosso manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha. A denunciada HDI Seguros S.A. requereu a produção de prova oral depoimento pessoal das partes, prova pericial médica e a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. É o relato. Analiso. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, sendo necessária a delimitação dos meios de prova úteis e necessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2025, na rodovia RSC-453, km 5, à responsabilidade civil pelo evento danoso, bem como à existência, extensão e quantificação dos danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento postulados. Da Prova Oral e Testemunhal As partes requereram reciprocamente a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. O depoimento pessoal é meio idôneo para esclarecer os fatos sob a perspectiva de cada condutor envolvido no sinistro. De igual modo, a prova testemunhal mostra-se relevante para a elucidação da dinâmica do acidente ocorrido no entroncamento da RSC-453 com a Avenida 26 de Maio. Desse modo, defiro a colheita do depoimento pessoal da autora e do réu, bem como a inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, a qual será oportunamente designada. Da Prova Pericial Médica A autora postula indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal decorrentes das lesões físicas sofridas no acidente. O réu e a denunciada divergem quanto à existência de incapacidade laboral permanente ou temporária, bem como quanto à configuração de sequelas estéticas. A verificação de lesões corporais, da redução da capacidade funcional e de marcas ou deformidades estéticas exige conhecimento técnico especializado. Portanto, a realização de perícia médica é indispensável para quantificar eventual déficit funcional e avaliar o nexo de causalidade com o sinistro. Por tais razões, defiro a realização de prova pericial médica. Nmeio o médico THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES - CRMRS29732 para a realização do laudo. Os honorários periciais serão custeados da seguinte forma: a parte autora arcará com o valor de R$823,91 (Ato 38/2025, 3. Medicina/Odontologia, 3.2 - Danos físicos e estéticos), a ser pago pelo Tribunal de Justiça, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária, e a demandada (HDI SEGUROS) arcará com o valor restante indicado pelo perito, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o depósito do valor postulado no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários , independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Quanto aos honorários devidos pela parte autora (beneficiária da gratuidade), serão pagos após o trânsito em julgado da sentença, ficando autorizada a solicitação de pagamento ao eg. Tribunal de Justiça. Da Prova Pericial de Engenharia (Reconstrução do Acidente) A autora requereu a realização de perícia técnica de reconstrução do acidente para definir o ponto de impacto e a trajetória dos veículos. Entretanto, o acidente ocorreu em 12/01/2025, inexistindo preservação do estado das coisas ou dos veículos envolvidos que possibilite exame pericial direto de engenharia no local de forma contemporânea. A perícia pretendida com base apenas em documentos e fotografias mostra-se despicienda e inconclusiva, passível de substituição pela análise do boletim de ocorrência e pela prova oral. Sendo assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da perícia de reconstrução do acidente por ser inútil e protelatória. Dos Pedidos de Ofícios e Imagens A autora requereu a expedição de ofício ao Hospital São Carlos para encaminhamento do prontuário médico, ao INSS para informações sobre o benefício previdenciário e ao órgão responsável pela RSC-453 para obtenção de imagens de monitoramento. Por sua vez, a denunciada postulou ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre indenização do seguro DPVAT e ao INSS. No que tange aos ofícios ao hospital e ao INSS, tais medidas revelam-se úteis para complementar o histórico de atendimento clínico imediato e delimitar o período de incapacidade temporária reconhecido administrativamente, servindo de subsídio tanto para a perícia médica quanto para a análise dos lucros cessantes. Quanto ao pedido de ofício para requisição de eventuais imagens de câmeras de segurança no trecho rodoviário, a medida é pertinente e pode trazer elemento material direto sobre a dinâmica do abalroamento. Por fim, em relação ao abatimento do seguro DPVAT, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. Desse modo, viável a expedição de ofício à instituição responsável pelo pagamento para aferir se houve recebimento de valores pela autora. Diante do exposto, defiro a expedição de todos os ofícios requeridos. Ante o exposto, resolvo os requerimentos de provas nos seguintes termos: a) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autora e réu) e na oitiva das testemunhas Eduarda Quadros de Oliveira e Janete Susin; b) defiro a realização de prova pericial médica e nomeio para o encargo o Dr. Perito THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES , devendo a Secretaria providenciar o agendamento do ato e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal; c) indefiro a realização de perícia técnica de reconstrução do acidente; d) defiro a expedição de ofício ao Hospital São Carlos para que envie cópia integral do prontuário de atendimento da autora relativo ao acidente de 12/01/2025, no prazo de 15 dias; e) defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se a autora usufruiu de benefício por incapacidade em decorrência do sinistro, indicando o período de concessão e o valor mensal pago, no prazo de 15 dias; f) defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora decorrente do sinistro em comento, especificando o montante pago, no prazo de 15 dias; g) defiro a expedição de ofício ao órgão responsável pela rodovia RSC-453 para que informe a existência de câmeras de monitoramento no km 5 (entroncamento com a Avenida 26 de Maio) e, em caso positivo, forneça as imagens gravadas no dia 12/01/2025, entre as 12h00min e as 13h00min, no prazo de 15 dias; Agendada intimação eletrônica.