5024647-74.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024647-74.2026.8.21.0010/RS AUTOR : LUIS CARLOS DELFES ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O presente feito requer a realização de perícia contábil para a exata quantificação do valor devido, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Embora as bases documentais estejam nos autos, a apuração do montante final exige conhecimentos técnicos de contabilidade para a correta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo. Dessa forma, o julgamento desta liquidação por arbitramento deve ser antecedido pela elaboração de laudo pericial contábil, garantindo a precisão dos cálculos e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Ao examinar as provas colacionadas, constata-se que o autor juntou os relatórios denominados Resumo Fiscal (Evento 10, EXTR2), emitidos pelo sistema informatizado da própria Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Esses documentos contêm todas as especificações fiscais da empresa devedora, além de dados detalhados do motorista parceiro. Os resumos fiscais oficiais descrevem expressamente que constituem um documento oficial da Uber que detalha os ganhos brutos com viagens, taxas da plataforma, despesas deduzidas e o repasse líquido transferido para a conta bancária do motorista, servindo inclusive como subsídio para a declaração de imposto de renda dos prestadores (Evento 10, EXTR2, Página 4). Por outro lado, a planilha apresentada pela ré no Evento 11, ANEXO2, constitui mero relatório simples com dados de viagens divididos por semanas, sem o mesmo detalhamento, identificação ou o caráter de documento oficial destinado à prestação de contas que caracteriza o resumo fiscal. O confronto aritmético entre os dois documentos revela que a planilha simplificada da ré omite parte relevante dos rendimentos auferidos pelo autor. Enquanto a ré aponta em sua planilha um ganho bruto total de R$15.481,06 para o semestre anterior à exclusão, os extratos emitidos pelo próprio sistema da Uber (Evento 10, EXTR2) demonstram faturamento bruto de R$ 19.082,51 para o mesmo período relevante. Não se mostra admissível que a empresa devedora emita resumos oficiais em sua plataforma de intermediação de transporte, fornecendo informações fiscais para fins de controle e declaração perante os órgãos de fiscalização tributária, e posteriormente, no âmbito do processo judicial, apresente planilha de cálculos com valores inferiores para reduzir o valor da condenação que lhe foi imposta. Os extratos de faturamento emitidos pelo sistema interno de tecnologia de transporte privado vinculam a administradora da plataforma. Diante disso, a planilha unilateral juntada pela ré no Evento 11 deve ser rejeitada, devendo prevalecer, de forma integral, os dados financeiros constantes dos relatórios fiscais do Evento 10 para a apuração da média de lucros cessantes. Da fixação dos parâmetros de cálculo dos lucros cessantes segundo o título executivo judicial Acolhidos os resumos fiscais do Evento 10, EXTR2 como fonte única de informações sobre os rendimentos do autor, cabe definir os parâmetros de cálculo que conduzirão à fixação do valor devido. O acórdão transitado em julgado fixou que os lucros cessantes devem equivaler à média semanal dos últimos seis meses antes da exclusão , deduzindo-se o percentual de 40% referente aos custos operacionais do motorista (Evento 1, CERTACORD7). O período do bloqueio estende-se desde o descadastramento indevido (06 de janeiro de 2024) até a efetiva reativação do cadastro na plataforma, ocorrida em 27 de agosto de 2024, fato este incontroverso nos autos (Evento 11, PET1, Página 4). Considerando que a exclusão do autor ocorreu em 06 de janeiro de 2024, o intervalo correspondente aos seis meses que antecederam o fato abrange de 06 de julho de 2023 a 06 de janeiro de 2024. A partir desses dados, a operação de apuração do valor devido observará as seguintes etapas matemáticas: a) a definição da média semanal bruta mediante a divisão do faturamento bruto total do período pelas semanas que compõem o semestre que antecedeu a exclusão; b) a aplicação do desconto de 40% determinado pelo título executivo judicial sobre o valor obtido da média semanal, a fim de expurgar as despesas operacionais da atividade (combustível, seguro, tributos e manutenção do veículo); c) a multiplicação da média semanal líquida obtida após a dedução pelo número total de semanas em que o autor permaneceu com a conta bloqueada (de 06 de janeiro de 2024 a 27 de agosto de 2024); d) a aplicação dos encargos legais de correção monetária e juros de mora fixados de forma expressa no dispositivo da sentença e do acórdão. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a data do descadastramento irregular até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá unicamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) a dedução do montante de R$ 2.457,91 correspondente ao depósito incontroverso realizado pela ré no Evento 24 dos autos de conhecimento, cujo levantamento pelo autor foi autorizado no Evento 18 desta liquidação por arbitramento. Com a fixação desses critérios e a escolha dos relatórios fiscais do Evento 10 como base de cálculo, a realização de perícia contábil é o meio adequado para quantificar a obrigação de forma precisa. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido. a) Nomeio para realização da perícia contábil a Sra. SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA , a qual deverá ser intimada, devendo apresentar sua proposta de honorários que serão pagos pela parte demandada, uma vez que vencida na ação principal. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; c) Homologados os honorários, intime-se a empresa ré para realizar o depósito do valor correspondente em 10 dias; Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS DELFES
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANARITA RIBEIRO LOPES
OAB: 105473/RS
JESSICA LEGNAGHI
OAB: 123433/RS
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB: 266795/SP
ANDRE LUIS GOMES
OAB: 58918/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024647-74.2026.8.21.0010/RS AUTOR : LUIS CARLOS DELFES ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O presente feito requer a realização de perícia contábil para a exata quantificação do valor devido, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Embora as bases documentais estejam nos autos, a apuração do montante final exige conhecimentos técnicos de contabilidade para a correta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo. Dessa forma, o julgamento desta liquidação por arbitramento deve ser antecedido pela elaboração de laudo pericial contábil, garantindo a precisão dos cálculos e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Ao examinar as provas colacionadas, constata-se que o autor juntou os relatórios denominados Resumo Fiscal (Evento 10, EXTR2), emitidos pelo sistema informatizado da própria Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Esses documentos contêm todas as especificações fiscais da empresa devedora, além de dados detalhados do motorista parceiro. Os resumos fiscais oficiais descrevem expressamente que constituem um documento oficial da Uber que detalha os ganhos brutos com viagens, taxas da plataforma, despesas deduzidas e o repasse líquido transferido para a conta bancária do motorista, servindo inclusive como subsídio para a declaração de imposto de renda dos prestadores (Evento 10, EXTR2, Página 4). Por outro lado, a planilha apresentada pela ré no Evento 11, ANEXO2, constitui mero relatório simples com dados de viagens divididos por semanas, sem o mesmo detalhamento, identificação ou o caráter de documento oficial destinado à prestação de contas que caracteriza o resumo fiscal. O confronto aritmético entre os dois documentos revela que a planilha simplificada da ré omite parte relevante dos rendimentos auferidos pelo autor. Enquanto a ré aponta em sua planilha um ganho bruto total de R$15.481,06 para o semestre anterior à exclusão, os extratos emitidos pelo próprio sistema da Uber (Evento 10, EXTR2) demonstram faturamento bruto de R$ 19.082,51 para o mesmo período relevante. Não se mostra admissível que a empresa devedora emita resumos oficiais em sua plataforma de intermediação de transporte, fornecendo informações fiscais para fins de controle e declaração perante os órgãos de fiscalização tributária, e posteriormente, no âmbito do processo judicial, apresente planilha de cálculos com valores inferiores para reduzir o valor da condenação que lhe foi imposta. Os extratos de faturamento emitidos pelo sistema interno de tecnologia de transporte privado vinculam a administradora da plataforma. Diante disso, a planilha unilateral juntada pela ré no Evento 11 deve ser rejeitada, devendo prevalecer, de forma integral, os dados financeiros constantes dos relatórios fiscais do Evento 10 para a apuração da média de lucros cessantes. Da fixação dos parâmetros de cálculo dos lucros cessantes segundo o título executivo judicial Acolhidos os resumos fiscais do Evento 10, EXTR2 como fonte única de informações sobre os rendimentos do autor, cabe definir os parâmetros de cálculo que conduzirão à fixação do valor devido. O acórdão transitado em julgado fixou que os lucros cessantes devem equivaler à média semanal dos últimos seis meses antes da exclusão , deduzindo-se o percentual de 40% referente aos custos operacionais do motorista (Evento 1, CERTACORD7). O período do bloqueio estende-se desde o descadastramento indevido (06 de janeiro de 2024) até a efetiva reativação do cadastro na plataforma, ocorrida em 27 de agosto de 2024, fato este incontroverso nos autos (Evento 11, PET1, Página 4). Considerando que a exclusão do autor ocorreu em 06 de janeiro de 2024, o intervalo correspondente aos seis meses que antecederam o fato abrange de 06 de julho de 2023 a 06 de janeiro de 2024. A partir desses dados, a operação de apuração do valor devido observará as seguintes etapas matemáticas: a) a definição da média semanal bruta mediante a divisão do faturamento bruto total do período pelas semanas que compõem o semestre que antecedeu a exclusão; b) a aplicação do desconto de 40% determinado pelo título executivo judicial sobre o valor obtido da média semanal, a fim de expurgar as despesas operacionais da atividade (combustível, seguro, tributos e manutenção do veículo); c) a multiplicação da média semanal líquida obtida após a dedução pelo número total de semanas em que o autor permaneceu com a conta bloqueada (de 06 de janeiro de 2024 a 27 de agosto de 2024); d) a aplicação dos encargos legais de correção monetária e juros de mora fixados de forma expressa no dispositivo da sentença e do acórdão. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a data do descadastramento irregular até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá unicamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) a dedução do montante de R$ 2.457,91 correspondente ao depósito incontroverso realizado pela ré no Evento 24 dos autos de conhecimento, cujo levantamento pelo autor foi autorizado no Evento 18 desta liquidação por arbitramento. Com a fixação desses critérios e a escolha dos relatórios fiscais do Evento 10 como base de cálculo, a realização de perícia contábil é o meio adequado para quantificar a obrigação de forma precisa. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido. a) Nomeio para realização da perícia contábil a Sra. SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA , a qual deverá ser intimada, devendo apresentar sua proposta de honorários que serão pagos pela parte demandada, uma vez que vencida na ação principal. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; c) Homologados os honorários, intime-se a empresa ré para realizar o depósito do valor correspondente em 10 dias; Intimações agendadas no sistema.