Detalhe do processo

5024636-70.2025.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024636-70.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA NAVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BONATTO (OAB RS046998) RÉU : CLINICA DENTARIA ERECHIENSE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA FRIEDRICH MAGRO (OAB DF055135) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE FATIMA NAVA ajuizou demanda em face de CLINICA DENTARIA ERECHIENSE LTDA., objetivando a condenação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de procedimento realizados de forma inadequada. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à OAB para verificação da regularidade da inscrição suplementar da procuradora Ivanete, entendo pelo indeferimento. Isso porque houve substabelecimento sem reserva de poderes à atual advogada, Mariana, regularmente constituída nos autos. Sem prejuízo, a parte interessada poderá promover, diretamente perante o órgão competente, as diligências que entender cabíveis. Quanto à produção de provas , verifico que é caso de designar prova pericial na área de odontologia. Defiro a produção de prova pericial , e, consequentemente, nomeio Andressa Sberce , para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Os honorários pericias serão rateados entre as partes, sendo que a cota-parte da parte autora não poderão ultrapassar o disposto no ANEXO ÚNICO, do ATO n.º 038/2025-P, por ser beneficiária da gratuidade da justiça As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Havendo recusa, nomeio em substituição, desde já, e sucessivamente: Rafael Liotto Soligo; Fernando Colla; Lucas Andrade; e Ritchely Corrêa Ribeiro. A parte autora requereu o depoimento dos profissionais da ré que realizaram os seus procedimentos. Assim, intime-se a parte ré para indicar o nome dos profissinais que atenderam a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DENTARIA ERECHIENSE LTDA

Autor MARIA DE FATIMA NAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA FRIEDRICH MAGRO

OAB: 55135/DF

ALESSANDRO BONATTO

OAB: 46998/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024636-70.2025.8.21.0013/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA NAVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BONATTO (OAB RS046998) RÉU : CLINICA DENTARIA ERECHIENSE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA FRIEDRICH MAGRO (OAB DF055135) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE FATIMA NAVA ajuizou demanda em face de CLINICA DENTARIA ERECHIENSE LTDA., objetivando a condenação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de procedimento realizados de forma inadequada. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à OAB para verificação da regularidade da inscrição suplementar da procuradora Ivanete, entendo pelo indeferimento. Isso porque houve substabelecimento sem reserva de poderes à atual advogada, Mariana, regularmente constituída nos autos. Sem prejuízo, a parte interessada poderá promover, diretamente perante o órgão competente, as diligências que entender cabíveis. Quanto à produção de provas , verifico que é caso de designar prova pericial na área de odontologia. Defiro a produção de prova pericial , e, consequentemente, nomeio Andressa Sberce , para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Os honorários pericias serão rateados entre as partes, sendo que a cota-parte da parte autora não poderão ultrapassar o disposto no ANEXO ÚNICO, do ATO n.º 038/2025-P, por ser beneficiária da gratuidade da justiça As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Havendo recusa, nomeio em substituição, desde já, e sucessivamente: Rafael Liotto Soligo; Fernando Colla; Lucas Andrade; e Ritchely Corrêa Ribeiro. A parte autora requereu o depoimento dos profissionais da ré que realizaram os seus procedimentos. Assim, intime-se a parte ré para indicar o nome dos profissinais que atenderam a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 357, § 1º, do CPC.