5024623-55.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024623-55.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FABIANA MAIA DA SILVA CPF: 098.519.266-63 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA MAIA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10311022119). Na inicial, a autora, reconhecendo sua inadimplência no contrato de financiamento de veículo nº 20035883065, relata a apreensão e posterior venda extrajudicial do bem em leilão, ao qual alega ter se efetivado sem que fosse notificada quanto a data ou a respeito do valor obtido com a venda para que fosse possível quitar o saldo remanescente. Destacou que em setembro de 2024 o saldo devedor era de R$ 21.841,20 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), ao que aponta ser muito superior ao valor efetivo da dívida, o que lhe faz acreditar que possui valores a serem restituídos pela instituição financeira. Pediu a imediata sustação/suspensão de cobranças e protestos, a título de tutela de urgência, bem como a exibição pela requerida dos documentos que estão na sua posse referentes ao veículo, avaliação, comprovante de venda, ou quaisquer outros documentos, com a finalidade de averiguar, e aprofundar-se nas irregularidades cometidas pela ré. Também requereu a condenação da ré a prestar contas no prazo de quinze dias e ao pagamento da diferença entre o débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor de Tabela FIPE do referido bem. Subsidiariamente, postulou que, acaso a instituição financeira preste contas, e o valor da Venda seja superior ao Valor atualizado do débito na data da Venda, seja o réu condenado ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Venda do mesmo, e, por outro lado, acaso o valor da venda extrajudicial do veículo seja inferior ao valor atualizado do débito, pugnou para que seja reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de eventual crédito da instituição financeira ré, dando-se a Mútua Quitação das partes, bem como declarando quitado qualquer débito do autor decorrente do contrato de Financiamento nº 20035883065, em razão da falta de Notificação/Cientificação do mesmo acerca da Venda Extrajudicial do bem, ausência de avaliação, assim como, ausência de prestação de contas. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 10343227168), arguindo preliminares, dentre as quais, a incompatibilidade do rito do juizado com a ação de exigir contas. Na mesma ocasião, apresentou, desde logo, prestação de contas voluntária, elaborada por profissional contábil, pugnando pela sua homologação. Em manifestação protocolada em 02/09/2025 (ID 10530039912), a ré reiterou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de rito especial, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 8 do FONAJE. A preliminar foi reiterada na audiência realizada em 04/09/2025 (ID 10532101036). Salienta-se que no referido ato não houve composição entre as partes. É o relatório do necessário, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de qualquer incursão no mérito da prestação de contas trazida aos autos e exame dos pedidos correlatos, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, arguida pela ré em contestação e reiterado em pronunciamentos posteriores, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora, na petição inicial (ID 10311022119), elegeu expressamente o procedimento especial da Ação de Exigir Contas, disciplinado nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, requerendo a prestação delas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse, cujo rito, como cediço, se estrutura em duas fases distintas e sucessivas: a primeira destinada ao reconhecimento judicial da existência do dever de prestar contas, e a segunda, ultrapassada a primeira, à apuração da exatidão das contas efetivamente prestadas, podendo o juiz, havendo controvérsia, determinar a realização de exame pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Esse desenho procedimental, bifásico, com prazos específicos e a possibilidade de produção de prova pericial contábil, não se harmoniza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais, expressamente enunciados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. É exatamente por essa incompatibilidade estrutural que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, no Enunciado Cível nº 8, o entendimento de que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Destaca-se que no mesmo sentido é o posicionamento do egrégio TJMG, que assentou: "possuindo a ação de exigir contas rito especial/próprio, entendo ser incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, ainda que a Lei n. 12.153/09 não traga vedação expressa", acolhendo o conflito para declarar a competência do juízo cível comum. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RITO ESPECIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - INCOMPATIBILIDADE - CONFLITO ACOLHIDO. - Possuindo a ação de exigir contas rito especial/próprio, entendo ser incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, ainda que a Lei n. 12.153/09 não traga vedação expressa. - Conflito de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.041439-9/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Não infirma a conclusão pela incompatibilidade da ação com o rito do juizado especial a circunstância de a ré ter apresentado, voluntariamente, as contas relativas ao contrato de financiamento, tampouco o fato de a autora não as ter impugnado especificamente. A competência do juízo constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica processual (pressuposto subjetivo relativo ao órgão jurisdicional) e, sua ausência, quando absoluta, é insanável, compromete a validade dos atos decisórios praticados e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC Cumpre ainda examinar se a incompetência ora reconhecida atinge a integralidade do processo ou se restringiria apenas ao pedido nominalmente identificado com a prestação de contas propriamente dita, já que a petição inicial (ID 10311022119) cumulou, sob o rótulo único de "exigir contas", pedido de tutela de urgência para sustação de cobranças e protestos (itens "b" e "c") e pedidos condenatório e declaratório de mérito (itens "i", "j" e "k"). Sob este foco, vê-se que nenhum dos pedidos remanescentes subsiste de forma autônoma e cindível a ponto de justificar o prosseguimento parcial do feito. Os pedidos condenatório e declaratório (itens 'i', 'j' e 'k'), ainda que apenas os dois últimos venham redigidos em cadeia de subsidiariedade expressa em relação ao primeiro, compartilham todos o mesmo pressuposto lógico-fático: dependem da prévia apuração do 'valor atualizado do débito' na data da venda extrajudicial, variando apenas o parâmetro de comparação a ele contraposto, qual seja, a Tabela FIPE no item 'i', o valor efetivo obtido com a venda no item 'j’ ou a própria ausência de liquidez e certeza do crédito no item 'k'. Essa apuração, contudo, é precisamente o objeto da segunda fase da ação de exigir contas (art. 552, CPC), fase que, pelas razões já expostas, este Juizado não pode processar. Não há, portanto, pretensão condenatória ou declaratória dissociada da apuração do saldo da operação. Por fim, o pedido de tutela de urgência (itens "b" e "c") não possui, por definição, existência autônoma fora do processo principal a que se vincula (art. 300, CPC), tratando-se de salvaguarda provisória requerida no bojo da própria ação de exigir contas e destinada a produzir efeitos apenas até decisão final desta Ação. Logo, extinto o processo principal por incompetência absoluta, o pedido acessório resta necessariamente prejudicado. Constatada, assim, a interdependência estrutural de todos os pedidos formulados em relação ao núcleo da prestação e apuração de contas, a incompetência absoluta reconhecida alcança a integralidade da demanda, não havendo pedido remanescente apto a prosseguir isoladamente perante este Juízo. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré, com a consequente extinção da integralidade do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais preliminares suscitadas em contestação, bem como do mérito da prestação de contas apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, arguida pela parte ré e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em sua integralidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, restando facultado à parte autora o ajuizamento de ação própria perante o juízo cível comum competente. P.R.I. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA MAIA DA SILVA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DERCIO MARTINS RIBEIRO
OAB: 141037/MG
THIAGO RAMOS DOS SANTOS
OAB: 176508/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024623-55.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FABIANA MAIA DA SILVA CPF: 098.519.266-63 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA MAIA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10311022119). Na inicial, a autora, reconhecendo sua inadimplência no contrato de financiamento de veículo nº 20035883065, relata a apreensão e posterior venda extrajudicial do bem em leilão, ao qual alega ter se efetivado sem que fosse notificada quanto a data ou a respeito do valor obtido com a venda para que fosse possível quitar o saldo remanescente. Destacou que em setembro de 2024 o saldo devedor era de R$ 21.841,20 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), ao que aponta ser muito superior ao valor efetivo da dívida, o que lhe faz acreditar que possui valores a serem restituídos pela instituição financeira. Pediu a imediata sustação/suspensão de cobranças e protestos, a título de tutela de urgência, bem como a exibição pela requerida dos documentos que estão na sua posse referentes ao veículo, avaliação, comprovante de venda, ou quaisquer outros documentos, com a finalidade de averiguar, e aprofundar-se nas irregularidades cometidas pela ré. Também requereu a condenação da ré a prestar contas no prazo de quinze dias e ao pagamento da diferença entre o débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor de Tabela FIPE do referido bem. Subsidiariamente, postulou que, acaso a instituição financeira preste contas, e o valor da Venda seja superior ao Valor atualizado do débito na data da Venda, seja o réu condenado ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Venda do mesmo, e, por outro lado, acaso o valor da venda extrajudicial do veículo seja inferior ao valor atualizado do débito, pugnou para que seja reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de eventual crédito da instituição financeira ré, dando-se a Mútua Quitação das partes, bem como declarando quitado qualquer débito do autor decorrente do contrato de Financiamento nº 20035883065, em razão da falta de Notificação/Cientificação do mesmo acerca da Venda Extrajudicial do bem, ausência de avaliação, assim como, ausência de prestação de contas. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 10343227168), arguindo preliminares, dentre as quais, a incompatibilidade do rito do juizado com a ação de exigir contas. Na mesma ocasião, apresentou, desde logo, prestação de contas voluntária, elaborada por profissional contábil, pugnando pela sua homologação. Em manifestação protocolada em 02/09/2025 (ID 10530039912), a ré reiterou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de rito especial, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 8 do FONAJE. A preliminar foi reiterada na audiência realizada em 04/09/2025 (ID 10532101036). Salienta-se que no referido ato não houve composição entre as partes. É o relatório do necessário, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de qualquer incursão no mérito da prestação de contas trazida aos autos e exame dos pedidos correlatos, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, arguida pela ré em contestação e reiterado em pronunciamentos posteriores, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora, na petição inicial (ID 10311022119), elegeu expressamente o procedimento especial da Ação de Exigir Contas, disciplinado nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, requerendo a prestação delas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse, cujo rito, como cediço, se estrutura em duas fases distintas e sucessivas: a primeira destinada ao reconhecimento judicial da existência do dever de prestar contas, e a segunda, ultrapassada a primeira, à apuração da exatidão das contas efetivamente prestadas, podendo o juiz, havendo controvérsia, determinar a realização de exame pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Esse desenho procedimental, bifásico, com prazos específicos e a possibilidade de produção de prova pericial contábil, não se harmoniza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais, expressamente enunciados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. É exatamente por essa incompatibilidade estrutural que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, no Enunciado Cível nº 8, o entendimento de que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Destaca-se que no mesmo sentido é o posicionamento do egrégio TJMG, que assentou: "possuindo a ação de exigir contas rito especial/próprio, entendo ser incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, ainda que a Lei n. 12.153/09 não traga vedação expressa", acolhendo o conflito para declarar a competência do juízo cível comum. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RITO ESPECIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - INCOMPATIBILIDADE - CONFLITO ACOLHIDO. - Possuindo a ação de exigir contas rito especial/próprio, entendo ser incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, ainda que a Lei n. 12.153/09 não traga vedação expressa. - Conflito de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.041439-9/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Não infirma a conclusão pela incompatibilidade da ação com o rito do juizado especial a circunstância de a ré ter apresentado, voluntariamente, as contas relativas ao contrato de financiamento, tampouco o fato de a autora não as ter impugnado especificamente. A competência do juízo constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica processual (pressuposto subjetivo relativo ao órgão jurisdicional) e, sua ausência, quando absoluta, é insanável, compromete a validade dos atos decisórios praticados e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC Cumpre ainda examinar se a incompetência ora reconhecida atinge a integralidade do processo ou se restringiria apenas ao pedido nominalmente identificado com a prestação de contas propriamente dita, já que a petição inicial (ID 10311022119) cumulou, sob o rótulo único de "exigir contas", pedido de tutela de urgência para sustação de cobranças e protestos (itens "b" e "c") e pedidos condenatório e declaratório de mérito (itens "i", "j" e "k"). Sob este foco, vê-se que nenhum dos pedidos remanescentes subsiste de forma autônoma e cindível a ponto de justificar o prosseguimento parcial do feito. Os pedidos condenatório e declaratório (itens 'i', 'j' e 'k'), ainda que apenas os dois últimos venham redigidos em cadeia de subsidiariedade expressa em relação ao primeiro, compartilham todos o mesmo pressuposto lógico-fático: dependem da prévia apuração do 'valor atualizado do débito' na data da venda extrajudicial, variando apenas o parâmetro de comparação a ele contraposto, qual seja, a Tabela FIPE no item 'i', o valor efetivo obtido com a venda no item 'j’ ou a própria ausência de liquidez e certeza do crédito no item 'k'. Essa apuração, contudo, é precisamente o objeto da segunda fase da ação de exigir contas (art. 552, CPC), fase que, pelas razões já expostas, este Juizado não pode processar. Não há, portanto, pretensão condenatória ou declaratória dissociada da apuração do saldo da operação. Por fim, o pedido de tutela de urgência (itens "b" e "c") não possui, por definição, existência autônoma fora do processo principal a que se vincula (art. 300, CPC), tratando-se de salvaguarda provisória requerida no bojo da própria ação de exigir contas e destinada a produzir efeitos apenas até decisão final desta Ação. Logo, extinto o processo principal por incompetência absoluta, o pedido acessório resta necessariamente prejudicado. Constatada, assim, a interdependência estrutural de todos os pedidos formulados em relação ao núcleo da prestação e apuração de contas, a incompetência absoluta reconhecida alcança a integralidade da demanda, não havendo pedido remanescente apto a prosseguir isoladamente perante este Juízo. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré, com a consequente extinção da integralidade do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais preliminares suscitadas em contestação, bem como do mérito da prestação de contas apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, arguida pela parte ré e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em sua integralidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, restando facultado à parte autora o ajuizamento de ação própria perante o juízo cível comum competente. P.R.I. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves