5024621-18.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024621-18.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Assistência à Saúde] AUTOR: JOICE LUDMILA SANTOS TORRES registrado(a) civilmente como JOICE LUDMILA SANTOS CPF: 085.922.906-86 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTÊNCIA A SAÚDE promovida por VITÓRIA EMANUELE SANTOS SOUZA, representada por JOICE LUDMILA SANTOS, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, todos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que era beneficiária de pensão por morte em razão do óbito do genitor, Dalmo Alves de Souza, ocorrido em 04/12/2020 e, através de contribuição específica, aderiu à assistência de saúde em razão do seu quadro clínico grave de transtornos globais do desenvolvimento, retardo mental leve, hidrocefalia congênita e transtorno de espectro autista. Disse que, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, apresentou comprovação da situação médica, a fim de que a pensão por morte e a assistência médica não fossem cessadas, lado outro, teve o benefício cessado em 14/07/2024. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da pensão por morte e do plano de assistência médica. No mérito, requereu seja reconhecido o direito à manutenção da pensão por morte e assistência médica, com o pagamento dos valores devidos e corrigidos desde a cessação do benefício. Liminar e justiça gratuita deferidos em ID 10284030566. Contestação em ID 10301798489. Impugnação em ID 10314361060. Saneamento em ID 10454609891. Laudo pericial acostado ao ID 10547062118. Alegações finais da parte autora em ID 10564916478. É o relatório, no necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. A parte autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte. O art. 40, da CF/88, em redação anterior à EC de 12 de novembro de 2019, prevê: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. De acordo com a Lei Complementar nº 64/2002, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores civis do Estado de Minas Gerais, pode se extrair do art. 4º: Art. 4º. São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda; II – classe II: os pais; III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica em relação ao segurado e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I. (…) Em complemento, determina o artigo 19, que a pensão por morte consistirá em quantum mensal conferido ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, nos seguintes termos: Art. 19. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente. § 1º. As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro. § 2º. A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput. § 3º. Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I.– 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; II – uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (…) Na sequência, o artigo 20 da referida lei prevê como benefício, aos dependentes do segurado, a pensão por morte: Art. 20. Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data: I – do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (...) Pois bem. De acordo com a Lei, os pressupostos necessários para concessão do benefício pleiteado são: o falecimento do instituidor, a qualidade de segurado e a condição de dependente, requisitos preenchidos pela Autora. Inconteste nos autos que a Requerente é filha de DALMO DE OLIVEIRA DE SOUZA, conforme documento de identidade acostado ao ID 10274882837. Mais, não existem dúvidas de que o seu genitor veio a falecer em 04/12/2020, conforme certidão de óbito de ID 10274880339. A pensão por morte foi concedida pelo Réu à Autora por meio da matrícula de nº 3070800, entretanto, foi cessada em 14/07/2024, após ter atingido a maioridade. A discussão, portanto, se referente ao direito da Autora em permanecer recebendo benefício previdenciário, em que pese ter superado a idade limite, isto é, 21 (vinte e um anos). Na exordial (ID 10274908372), a Requerente informa que possui transtornos globais do desenvolvimento, retardo mental leve, hidrocefalia congênita e transtorno de espectro autista, havendo juntado documentos que evidenciam a condição de saúde alegada (ID’s 10274812452, 10274907021, 10274834403 e 10274908667). Em sede de contestação (ID 10301798489), a Ré alega que a Autora foi submetida à perícia administrativa, mas não foi constatada a incapacidade. Lado outro, em laudo médico elaborado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 10547062118), a incapacidade autoral foi constatado pela expert, corroborando com a documentação apresentada pela Requerente. Vejamos: “Mediante análise documental e exame pericial, conclui-se que a periciada é pessoa com deficiência, em razão do diagnóstico se enquadrando, nos termos da Lei 64/2002, se enquadra como pessoa inválida, sendo a data da incapacidade anterior ao óbito do genitor.” Destacou-se. A partir disso, se há prova de que a Autora, dependente maior de 21 (vinte e um) anos, sofre de doença mental e é inválida, tem o Réu a obrigação de lhe garantir os benefícios previstos em lei. Vale ressaltar que não foi produzida prova capaz de refutar o laudo pericial. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO FILHO DEPENDENTE INVÁLIDO – INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO DO SEGURADO – INDÍCIOS RELEVANTES – RECURSO PROVIDO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somenteseja concedida em decisão final. - Conforme dispõe a Lei Complementar n.º 64/2002, do Estado de Minas Gerais, considera-se dependente do segurado pelo IPSEMG, o filho de qualquer condição que seja inválido ou possua deficiência grave. - Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser deferida a tutela provisória de urgência. (TJMG. Agravo de Instrumento. 1.0000.24.283732-6/001. Rel. (a) Des. (a) Márcio Idalmo Santos Miranda. Data de julgamento: 28/01/2025. Data da publicação da súmula: 31/01/2025). Destacou-se. Posto isto, de rigor a procedência da presente demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar de ID 10284030566 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar ao Réu que promova o restabelecimento do benefício pensão por morte em favor da parte requerente, a contar da data da cessação (14/07/2024), observando, se for o caso, a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, desde o momento em que eram devidas as parcelas, pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, sendo que, a partir de 09/12/2021, os encargos (juros e correção) deverão ser computados exclusivamente pela Taxa Selic. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas em virtude da isenção legal. Deixo de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOICE LUDMILA SANTOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE LUDMILA SANTOS
Autor VITORIA EMANUELE SANTOS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITORIA EMANUELE SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE AUGUSTO DE SOUZA
OAB: 118603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5024621-18.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Assistência à Saúde] AUTOR: JOICE LUDMILA SANTOS TORRES registrado(a) civilmente como JOICE LUDMILA SANTOS CPF: 085.922.906-86 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTÊNCIA A SAÚDE promovida por VITÓRIA EMANUELE SANTOS SOUZA, representada por JOICE LUDMILA SANTOS, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, todos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que era beneficiária de pensão por morte em razão do óbito do genitor, Dalmo Alves de Souza, ocorrido em 04/12/2020 e, através de contribuição específica, aderiu à assistência de saúde em razão do seu quadro clínico grave de transtornos globais do desenvolvimento, retardo mental leve, hidrocefalia congênita e transtorno de espectro autista. Disse que, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, apresentou comprovação da situação médica, a fim de que a pensão por morte e a assistência médica não fossem cessadas, lado outro, teve o benefício cessado em 14/07/2024. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da pensão por morte e do plano de assistência médica. No mérito, requereu seja reconhecido o direito à manutenção da pensão por morte e assistência médica, com o pagamento dos valores devidos e corrigidos desde a cessação do benefício. Liminar e justiça gratuita deferidos em ID 10284030566. Contestação em ID 10301798489. Impugnação em ID 10314361060. Saneamento em ID 10454609891. Laudo pericial acostado ao ID 10547062118. Alegações finais da parte autora em ID 10564916478. É o relatório, no necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. A parte autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte. O art. 40, da CF/88, em redação anterior à EC de 12 de novembro de 2019, prevê: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. De acordo com a Lei Complementar nº 64/2002, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores civis do Estado de Minas Gerais, pode se extrair do art. 4º: Art. 4º. São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda; II – classe II: os pais; III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica em relação ao segurado e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I. (…) Em complemento, determina o artigo 19, que a pensão por morte consistirá em quantum mensal conferido ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, nos seguintes termos: Art. 19. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente. § 1º. As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro. § 2º. A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput. § 3º. Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I.– 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; II – uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (…) Na sequência, o artigo 20 da referida lei prevê como benefício, aos dependentes do segurado, a pensão por morte: Art. 20. Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data: I – do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (...) Pois bem. De acordo com a Lei, os pressupostos necessários para concessão do benefício pleiteado são: o falecimento do instituidor, a qualidade de segurado e a condição de dependente, requisitos preenchidos pela Autora. Inconteste nos autos que a Requerente é filha de DALMO DE OLIVEIRA DE SOUZA, conforme documento de identidade acostado ao ID 10274882837. Mais, não existem dúvidas de que o seu genitor veio a falecer em 04/12/2020, conforme certidão de óbito de ID 10274880339. A pensão por morte foi concedida pelo Réu à Autora por meio da matrícula de nº 3070800, entretanto, foi cessada em 14/07/2024, após ter atingido a maioridade. A discussão, portanto, se referente ao direito da Autora em permanecer recebendo benefício previdenciário, em que pese ter superado a idade limite, isto é, 21 (vinte e um anos). Na exordial (ID 10274908372), a Requerente informa que possui transtornos globais do desenvolvimento, retardo mental leve, hidrocefalia congênita e transtorno de espectro autista, havendo juntado documentos que evidenciam a condição de saúde alegada (ID’s 10274812452, 10274907021, 10274834403 e 10274908667). Em sede de contestação (ID 10301798489), a Ré alega que a Autora foi submetida à perícia administrativa, mas não foi constatada a incapacidade. Lado outro, em laudo médico elaborado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 10547062118), a incapacidade autoral foi constatado pela expert, corroborando com a documentação apresentada pela Requerente. Vejamos: “Mediante análise documental e exame pericial, conclui-se que a periciada é pessoa com deficiência, em razão do diagnóstico se enquadrando, nos termos da Lei 64/2002, se enquadra como pessoa inválida, sendo a data da incapacidade anterior ao óbito do genitor.” Destacou-se. A partir disso, se há prova de que a Autora, dependente maior de 21 (vinte e um) anos, sofre de doença mental e é inválida, tem o Réu a obrigação de lhe garantir os benefícios previstos em lei. Vale ressaltar que não foi produzida prova capaz de refutar o laudo pericial. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO FILHO DEPENDENTE INVÁLIDO – INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO DO SEGURADO – INDÍCIOS RELEVANTES – RECURSO PROVIDO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somenteseja concedida em decisão final. - Conforme dispõe a Lei Complementar n.º 64/2002, do Estado de Minas Gerais, considera-se dependente do segurado pelo IPSEMG, o filho de qualquer condição que seja inválido ou possua deficiência grave. - Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser deferida a tutela provisória de urgência. (TJMG. Agravo de Instrumento. 1.0000.24.283732-6/001. Rel. (a) Des. (a) Márcio Idalmo Santos Miranda. Data de julgamento: 28/01/2025. Data da publicação da súmula: 31/01/2025). Destacou-se. Posto isto, de rigor a procedência da presente demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar de ID 10284030566 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar ao Réu que promova o restabelecimento do benefício pensão por morte em favor da parte requerente, a contar da data da cessação (14/07/2024), observando, se for o caso, a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, desde o momento em que eram devidas as parcelas, pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, sendo que, a partir de 09/12/2021, os encargos (juros e correção) deverão ser computados exclusivamente pela Taxa Selic. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas em virtude da isenção legal. Deixo de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP