5024597-63.2017.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024597-63.2017.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HIDRAULICA PEROLA COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES EIRELI - EPP, ROSANA CORRAL CARMONA, NAIR CONCEICAO DE OLIVEIRA TERUYA ADVOGADO do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HIDRÁULICA PÉROLA LTDA E OUTROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando os réus ao pagamento de R$ 119.894,79, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de nova manifestação do perito sobre cálculos elaborados por seus assistentes técnicos e a ocorrência de lançamentos indevidos que impactariam o saldo devedor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de apreciação adequada das impugnações aos cálculos apresentados pelo perito judicial. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem determinou a produção da prova pericial e oportunizou às partes manifestação e pedidos de esclarecimentos, atendendo ao disposto no art. 477 do CPC. 5. O perito judicial apresentou laudo e prestou esclarecimentos técnicos, que foram impugnados genericamente pelos apelantes, sem apresentação de elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. 6. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade, prevalecendo sobre pareceres unilaterais de assistentes técnicos, salvo prova robusta em contrário. 7. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial prevalece sobre o parecer de assistentes técnicos quando elaborado de forma fundamentada e sob contraditório. 2. Não configura cerceamento de defesa a rejeição de impugnação genérica aos esclarecimentos do perito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 477, §§ 1º e 3º, e 479; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5006712-22.2020.4.03.6103, Rel. Des. Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.08.2024, DJEN 03.09.2024. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 355, inciso I, 370 e 477, §§1 e 3º, e 479, do Código de Processo Civil, sustentando que possui o direito de obter esclarecimentos periciais efetivos sobre os pontos que suscitem dúvida ou divergência, impondo ao juiz o dever de apreciar de forma motivada o laudo pericial, sem vinculação automática às suas conclusões. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, assim se pronunciou acerca da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de esclarecimentos do perito (id. 336397292 - voto): Do cerceamento do direito de defesa Em seu recurso, os apelantes pleiteiam a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, dispondo, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nas ações que buscam a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, geralmente aplica-se o artigo 355, I, do CPC, permitindo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, com frequência, as questões de mérito envolvem exclusivamente matéria de direito. Entretanto, no caso em análise, o juízo de origem entendeu pela necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 318594758). Após a elaboração do laudo pericial (ID 318594769; ID 318594770), foi determinada a manifestação das partes (ID 318594771). A CEF ratificou os valores apresentados (ID 318594773), enquanto a apelante impugnou os cálculos periciais, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por seus assistentes técnicos (ID 318594775; ID 318594776). Posteriormente, foi expedido novo despacho determinando a manifestação do perito sobre as alegações da parte ré (ID 318594777), cumprimento que se deu conforme registrado (ID 318594780). As partes foram, então, intimadas a apresentar novas manifestações sobre os esclarecimentos periciais (ID 318594781), ocasião em que a apelante limitou-se a impugnar genericamente os esclarecimentos (ID 318594833). Nos termos do §1º do artigo 477 do CPC, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, cabendo ao perito esclarecer qualquer ponto que suscite dúvida ou divergência. De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, a parte pode requerer ao juiz que intime o perito ou assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, ao determinar a produção da prova pericial, o juízo de origem atuou conforme o artigo 477 do CPC, assegurando às partes a possibilidade de manifestação e esclarecimento. Entretanto, na última oportunidade de solicitar esclarecimentos adicionais, a apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica aos esclarecimentos do perito. Portanto, ainda que os apelantes defendam a reabertura da instrução processual, considerando o conjunto probatório, o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo indicativo de cerceamento do direito de defesa. Adicionalmente, esclareço que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Aliás, na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. (...) Com efeito, ao analisar o laudo pericial contábil, o perito concluiu que, em relação ao contrato nº 21.3217.653.000003.16: “(...) o cálculo da prestação inicial foi efetuado corretamente, assim como a evolução do saldo devedor. Os juros foram calculados mensalmente à taxa de 1,53% ao mês, de forma linear, e pagos mensalmente. Portanto, não há que se falar em cobrança de juros sobre juros não pagos (anatocismo) (...), sendo o valor devido para o mês de julho de 2022 de R$ 275.031,30” (ID 318594770 – p. 21/25). Em resposta às primeiras manifestações da apelante, o perito esclareceu que a base de cálculo utilizada foi o valor do contrato nº 21.3217.653.000003.16. Quanto à alegação de que teriam sido realizados pagamentos, o perito refutou tal argumento, uma vez que a CEF apresentou demonstrativo de evolução contratual demonstrando que foram realizados apenas nove pagamentos, restando, em novembro de 2012, um saldo de R$ 37.500,00 (ID 318594780 – p. 02; p. 06). Ademais, como destacado na sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, ficou devidamente elucidado que: “(...) Efetivamente, a empresa HIDRÁULICA inicialmente impugnou no Id. 261519632 o laudo pericial alegando que o banco partiu de valores incorretos e juntou parecer de seu assistente técnico, mas, embora não conste no relatório, foi proferido despacho para o perito se manifestar sobre sua impugnação (Id. 261519632) e, no Id. 266472136, o perito afastou todo o raciocínio da referida empresa e de seu assistente técnico, ratificando o laudo pericial Id. 258442474. Esses fatos, por si só, descaracteriza a alegação de cerceamento de defesa que a embargante pretende que se reconheça, em via de embargos de declaratórios. Frise-se que, nesta manifestação, a ora embargante, que alega não ter sido levada em consideração no julgamento da presente monitória por conta do erro material, simplesmente pontua que “comprovou e apontou de forma inequívoca, a ausência de exigibilidade e liquidez do título executivo que embasa a execução embargada e que além do erro de cálculo inicial, que gerou um saldo devedor em desconformidade com o valor efetivamente em aberto, o embargado deixou de considerar amortizações do empréstimo realizadas ao longo do contrato.”. Sem embargo, não foram estas as conclusões do cálculo do perito judicial. (...)” Verifica-se que o conjunto probatório apresentado nos autos forneceu ao juízo de primeira instância elementos suficientes para o correto julgamento da causa. Na ausência de qualquer prova que desqualifique o laudo pericial, deve-se conferir prevalência às conclusões do perito, uma vez que este constitui elemento de confiança do magistrado. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. TABELA PRICE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em face de acórdão prolatado em agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença com liquidação prévia. 2. Fatos relevantes. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, após apresentação de laudo pericial contábil sobre devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contrato de financiamento bancário, a parte apresentou quesitos suplementares voltados a questionar a utilização da Tabela Price e a capitalização composta de juros, os quais foram indeferidos pelo juízo sob fundamento de impertinência e inutilidade, com consequente homologação dos cálculos periciais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento dos quesitos suplementares. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC/2015). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo (art. 1.042 do CPC/2015). A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, decisão ora impugnada pelo agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não enfrentar tese de suposto erro de cálculo no laudo pericial e a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos suplementares e de pedido de esclarecimentos ao perito acerca da utilização da Tabela Price e da incidência de juros compostos, reputados impertinentes e inúteis pelo juízo e pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa, ou se a revisão desse entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da interposição e julgamento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do recurso especial, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, as teses relativas à alegada impertinência dos quesitos suplementares e à inexistência de cerceamento de defesa, inclusive em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo irrelevante o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impertinência e inutilidade dos quesitos suplementares, bem como para reconhecer o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos ao perito, seria necessário reexaminar o conteúdo do laudo pericial, dos quesitos formulados e das cláusulas contratuais atinentes à utilização da Tabela Price, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos suplementares que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, de modo que tal indeferimento, quando fundado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa. 11. A análise, ainda que em abstrato, da legalidade da utilização da Tabela Price e da eventual capitalização de juros envolve questão de fato relacionada à constatação de incidência de juros compostos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede a revisão, nesta instância, das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, não há falar em majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição nem acarreta acréscimo de sucumbência no grau recursal, gravitando no mesmo nível do recurso que promoveu a abertura da instância, o que torna incabível o incremento da verba honorária. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 3070293 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0378752-0; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JULGADO EM 11/05/2026; DJEN 14/05/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2353857 / RO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0135714-5; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 07/10/2025; DJEN 15/10/2025) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HIDRAULICA PEROLA COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024597-63.2017.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HIDRAULICA PEROLA COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES EIRELI - EPP, ROSANA CORRAL CARMONA, NAIR CONCEICAO DE OLIVEIRA TERUYA ADVOGADO do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HIDRÁULICA PÉROLA LTDA E OUTROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando os réus ao pagamento de R$ 119.894,79, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de nova manifestação do perito sobre cálculos elaborados por seus assistentes técnicos e a ocorrência de lançamentos indevidos que impactariam o saldo devedor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de apreciação adequada das impugnações aos cálculos apresentados pelo perito judicial. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem determinou a produção da prova pericial e oportunizou às partes manifestação e pedidos de esclarecimentos, atendendo ao disposto no art. 477 do CPC. 5. O perito judicial apresentou laudo e prestou esclarecimentos técnicos, que foram impugnados genericamente pelos apelantes, sem apresentação de elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. 6. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade, prevalecendo sobre pareceres unilaterais de assistentes técnicos, salvo prova robusta em contrário. 7. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial prevalece sobre o parecer de assistentes técnicos quando elaborado de forma fundamentada e sob contraditório. 2. Não configura cerceamento de defesa a rejeição de impugnação genérica aos esclarecimentos do perito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 477, §§ 1º e 3º, e 479; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5006712-22.2020.4.03.6103, Rel. Des. Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.08.2024, DJEN 03.09.2024. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 355, inciso I, 370 e 477, §§1 e 3º, e 479, do Código de Processo Civil, sustentando que possui o direito de obter esclarecimentos periciais efetivos sobre os pontos que suscitem dúvida ou divergência, impondo ao juiz o dever de apreciar de forma motivada o laudo pericial, sem vinculação automática às suas conclusões. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, assim se pronunciou acerca da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de esclarecimentos do perito (id. 336397292 - voto): Do cerceamento do direito de defesa Em seu recurso, os apelantes pleiteiam a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, dispondo, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nas ações que buscam a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, geralmente aplica-se o artigo 355, I, do CPC, permitindo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, com frequência, as questões de mérito envolvem exclusivamente matéria de direito. Entretanto, no caso em análise, o juízo de origem entendeu pela necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 318594758). Após a elaboração do laudo pericial (ID 318594769; ID 318594770), foi determinada a manifestação das partes (ID 318594771). A CEF ratificou os valores apresentados (ID 318594773), enquanto a apelante impugnou os cálculos periciais, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por seus assistentes técnicos (ID 318594775; ID 318594776). Posteriormente, foi expedido novo despacho determinando a manifestação do perito sobre as alegações da parte ré (ID 318594777), cumprimento que se deu conforme registrado (ID 318594780). As partes foram, então, intimadas a apresentar novas manifestações sobre os esclarecimentos periciais (ID 318594781), ocasião em que a apelante limitou-se a impugnar genericamente os esclarecimentos (ID 318594833). Nos termos do §1º do artigo 477 do CPC, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, cabendo ao perito esclarecer qualquer ponto que suscite dúvida ou divergência. De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, a parte pode requerer ao juiz que intime o perito ou assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, ao determinar a produção da prova pericial, o juízo de origem atuou conforme o artigo 477 do CPC, assegurando às partes a possibilidade de manifestação e esclarecimento. Entretanto, na última oportunidade de solicitar esclarecimentos adicionais, a apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica aos esclarecimentos do perito. Portanto, ainda que os apelantes defendam a reabertura da instrução processual, considerando o conjunto probatório, o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo indicativo de cerceamento do direito de defesa. Adicionalmente, esclareço que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Aliás, na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. (...) Com efeito, ao analisar o laudo pericial contábil, o perito concluiu que, em relação ao contrato nº 21.3217.653.000003.16: “(...) o cálculo da prestação inicial foi efetuado corretamente, assim como a evolução do saldo devedor. Os juros foram calculados mensalmente à taxa de 1,53% ao mês, de forma linear, e pagos mensalmente. Portanto, não há que se falar em cobrança de juros sobre juros não pagos (anatocismo) (...), sendo o valor devido para o mês de julho de 2022 de R$ 275.031,30” (ID 318594770 – p. 21/25). Em resposta às primeiras manifestações da apelante, o perito esclareceu que a base de cálculo utilizada foi o valor do contrato nº 21.3217.653.000003.16. Quanto à alegação de que teriam sido realizados pagamentos, o perito refutou tal argumento, uma vez que a CEF apresentou demonstrativo de evolução contratual demonstrando que foram realizados apenas nove pagamentos, restando, em novembro de 2012, um saldo de R$ 37.500,00 (ID 318594780 – p. 02; p. 06). Ademais, como destacado na sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, ficou devidamente elucidado que: “(...) Efetivamente, a empresa HIDRÁULICA inicialmente impugnou no Id. 261519632 o laudo pericial alegando que o banco partiu de valores incorretos e juntou parecer de seu assistente técnico, mas, embora não conste no relatório, foi proferido despacho para o perito se manifestar sobre sua impugnação (Id. 261519632) e, no Id. 266472136, o perito afastou todo o raciocínio da referida empresa e de seu assistente técnico, ratificando o laudo pericial Id. 258442474. Esses fatos, por si só, descaracteriza a alegação de cerceamento de defesa que a embargante pretende que se reconheça, em via de embargos de declaratórios. Frise-se que, nesta manifestação, a ora embargante, que alega não ter sido levada em consideração no julgamento da presente monitória por conta do erro material, simplesmente pontua que “comprovou e apontou de forma inequívoca, a ausência de exigibilidade e liquidez do título executivo que embasa a execução embargada e que além do erro de cálculo inicial, que gerou um saldo devedor em desconformidade com o valor efetivamente em aberto, o embargado deixou de considerar amortizações do empréstimo realizadas ao longo do contrato.”. Sem embargo, não foram estas as conclusões do cálculo do perito judicial. (...)” Verifica-se que o conjunto probatório apresentado nos autos forneceu ao juízo de primeira instância elementos suficientes para o correto julgamento da causa. Na ausência de qualquer prova que desqualifique o laudo pericial, deve-se conferir prevalência às conclusões do perito, uma vez que este constitui elemento de confiança do magistrado. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. TABELA PRICE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em face de acórdão prolatado em agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença com liquidação prévia. 2. Fatos relevantes. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, após apresentação de laudo pericial contábil sobre devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contrato de financiamento bancário, a parte apresentou quesitos suplementares voltados a questionar a utilização da Tabela Price e a capitalização composta de juros, os quais foram indeferidos pelo juízo sob fundamento de impertinência e inutilidade, com consequente homologação dos cálculos periciais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento dos quesitos suplementares. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC/2015). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo (art. 1.042 do CPC/2015). A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, decisão ora impugnada pelo agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não enfrentar tese de suposto erro de cálculo no laudo pericial e a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos suplementares e de pedido de esclarecimentos ao perito acerca da utilização da Tabela Price e da incidência de juros compostos, reputados impertinentes e inúteis pelo juízo e pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa, ou se a revisão desse entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da interposição e julgamento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do recurso especial, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, as teses relativas à alegada impertinência dos quesitos suplementares e à inexistência de cerceamento de defesa, inclusive em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo irrelevante o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impertinência e inutilidade dos quesitos suplementares, bem como para reconhecer o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos ao perito, seria necessário reexaminar o conteúdo do laudo pericial, dos quesitos formulados e das cláusulas contratuais atinentes à utilização da Tabela Price, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos suplementares que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, de modo que tal indeferimento, quando fundado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa. 11. A análise, ainda que em abstrato, da legalidade da utilização da Tabela Price e da eventual capitalização de juros envolve questão de fato relacionada à constatação de incidência de juros compostos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede a revisão, nesta instância, das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, não há falar em majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição nem acarreta acréscimo de sucumbência no grau recursal, gravitando no mesmo nível do recurso que promoveu a abertura da instância, o que torna incabível o incremento da verba honorária. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 3070293 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0378752-0; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JULGADO EM 11/05/2026; DJEN 14/05/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2353857 / RO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0135714-5; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 07/10/2025; DJEN 15/10/2025) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.