5024590-73.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024590-73.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: JOSE TIAGO BARBOSA CPF: 014.396.706-17 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO CPF: 25.769.548/0001-21 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de periculosidade cumulada com pedido de pagamento retroativo ajuizada por JOSÉ TIAGO BARBOSA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DMAE, na qual a parte autora sustenta exercer, desde 2003, atividades de mecânico industrial em contato com sistemas energizados, afirmando que o reconhecimento administrativo da periculosidade ocorrido em 2024 decorreu de condições laborais já existentes anteriormente, postulando, assim, o pagamento retroativo das diferenças relativas ao adicional de periculosidade, observada a compensação dos valores pagos a título de insalubridade. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, sustentando, no mérito, que o adicional de periculosidade somente passou a ser devido após reavaliação técnica realizada em 2024, inexistindo comprovação de exposição habitual ou intermitente ao risco elétrico em período anterior. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, ao passo que a requerida reiterou a prova documental já produzida. É o necessário. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Contudo, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios de renda. A mera percepção de remuneração superior ao salário mínimo, por si só, não afasta automaticamente a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos suficientemente robustos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da alegação de inépcia da inicial A preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, indicando o histórico funcional do autor, as atividades desempenhadas, o fundamento jurídico do pedido, o reconhecimento administrativo posterior da periculosidade e o pedido de diferenças retroativas limitado ao quinquênio legal. O pedido mostra-se suficientemente delimitado, sendo perfeitamente admissível a apuração do quantum em fase de liquidação, nos termos dos arts. 322 e 324, §1º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: a) quais atividades efetivamente eram desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de mecânico industrial; b) se o autor laborava em contato habitual, permanente ou intermitente com sistemas energizados; c) se havia exposição a risco elétrico em período anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 2024; d) se o LTCAT de 2015 já evidenciava situação de periculosidade apta a justificar o pagamento do adicional pretendido; e) se as atividades desenvolvidas se enquadram nas hipóteses previstas na NR-10 e NR-16; f) se havia neutralização ou eliminação do risco mediante adoção de medidas de segurança, EPIs ou EPCs; g) qual a natureza da exposição eventualmente existente: habitual, intermitente ou meramente eventual; h) se houve alteração substancial das condições de trabalho entre 2015 e 2024; i) quais períodos efetivamente trabalhados pelo autor podem repercutir em eventual condenação, diante dos registros funcionais apresentados pela autarquia. 3. Delimitação das questões de direito Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como questões jurídicas relevantes: a) possibilidade de reconhecimento retroativo do adicional de periculosidade; b) interpretação do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 40/1992; c) aplicabilidade analógica das NR-10 e NR-16 ao regime estatutário municipal; d) possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade; e) definição do termo inicial de eventual condenação; f) repercussão jurídica da ausência ao trabalho sobre o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva exposição ao risco elétrico em período anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 2024. Compete à requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a inexistência de exposição habitual ou intermitente ao risco, a regularidade das avaliações técnicas realizadas, bem como eventual neutralização dos riscos por medidas de segurança. 5. Das provas Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, especialmente quanto à caracterização da periculosidade e análise das condições reais de trabalho, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho. A perícia deverá analisar, entre outros aspectos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor; b) a existência de contato com sistemas energizados; c) a habitualidade, permanência ou intermitência da exposição ao risco elétrico; d) eventual enquadramento nas NR-10 e NR-16; e) a suficiência dos EPIs e EPCs eventualmente fornecidos; f) a correspondência entre as condições atuais e aquelas descritas no LTCAT de 2015; g) a possibilidade técnica de aferição retrospectiva das condições laborais existentes no período controvertido. Defiro, ainda, a juntada, pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventuais LTCATs, PGRs, PPRA/PGRTR, ordens de serviço, fichas de EPI, registros de treinamento NR-10, inventários de risco, relatórios técnicos e demais documentos relativos ao ambiente laboral do autor. 6. Providências Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, bem como acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, advertindo-se que, não havendo impugnação, a presente decisão tornar-se-á estável. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ou apreciadas eventuais insurgências, proceda-se o necessário para nomeação de perito, devendo a Secretaria verificar junto ao sistema AJG, a existência de profissional habilitado na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho. Após, cumpra-se: I - Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, se já não tiverem feito isto; II - Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que a parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual, o valor dos honorários será pago de acordo com a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao final do processo. O perito deverá informar as partes e no processo a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da diligência. O auxiliar da justiça terá 30 (trinta) dias úteis para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos, se houver impugnação. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente, no que diz respeito à apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. III - Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. IV - Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. V - Caso persista a dúvida, deverão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência, para qual serão intimados o perito e os assistentes técnicos. Cumpridas as etapas anteriores, venham os autos conclusos. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE TIAGO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA DUARTE BRASILEIRO
OAB: 231590/MG
PAULO ROBERTO CARDOSO BRASILEIRO
OAB: 86177/MG
VALTAIR LUIZ RODOVALHO FILHO
OAB: 140021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024590-73.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: JOSE TIAGO BARBOSA CPF: 014.396.706-17 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO CPF: 25.769.548/0001-21 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de periculosidade cumulada com pedido de pagamento retroativo ajuizada por JOSÉ TIAGO BARBOSA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DMAE, na qual a parte autora sustenta exercer, desde 2003, atividades de mecânico industrial em contato com sistemas energizados, afirmando que o reconhecimento administrativo da periculosidade ocorrido em 2024 decorreu de condições laborais já existentes anteriormente, postulando, assim, o pagamento retroativo das diferenças relativas ao adicional de periculosidade, observada a compensação dos valores pagos a título de insalubridade. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, sustentando, no mérito, que o adicional de periculosidade somente passou a ser devido após reavaliação técnica realizada em 2024, inexistindo comprovação de exposição habitual ou intermitente ao risco elétrico em período anterior. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, ao passo que a requerida reiterou a prova documental já produzida. É o necessário. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Contudo, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios de renda. A mera percepção de remuneração superior ao salário mínimo, por si só, não afasta automaticamente a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos suficientemente robustos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da alegação de inépcia da inicial A preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, indicando o histórico funcional do autor, as atividades desempenhadas, o fundamento jurídico do pedido, o reconhecimento administrativo posterior da periculosidade e o pedido de diferenças retroativas limitado ao quinquênio legal. O pedido mostra-se suficientemente delimitado, sendo perfeitamente admissível a apuração do quantum em fase de liquidação, nos termos dos arts. 322 e 324, §1º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: a) quais atividades efetivamente eram desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de mecânico industrial; b) se o autor laborava em contato habitual, permanente ou intermitente com sistemas energizados; c) se havia exposição a risco elétrico em período anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 2024; d) se o LTCAT de 2015 já evidenciava situação de periculosidade apta a justificar o pagamento do adicional pretendido; e) se as atividades desenvolvidas se enquadram nas hipóteses previstas na NR-10 e NR-16; f) se havia neutralização ou eliminação do risco mediante adoção de medidas de segurança, EPIs ou EPCs; g) qual a natureza da exposição eventualmente existente: habitual, intermitente ou meramente eventual; h) se houve alteração substancial das condições de trabalho entre 2015 e 2024; i) quais períodos efetivamente trabalhados pelo autor podem repercutir em eventual condenação, diante dos registros funcionais apresentados pela autarquia. 3. Delimitação das questões de direito Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como questões jurídicas relevantes: a) possibilidade de reconhecimento retroativo do adicional de periculosidade; b) interpretação do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 40/1992; c) aplicabilidade analógica das NR-10 e NR-16 ao regime estatutário municipal; d) possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade; e) definição do termo inicial de eventual condenação; f) repercussão jurídica da ausência ao trabalho sobre o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva exposição ao risco elétrico em período anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 2024. Compete à requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a inexistência de exposição habitual ou intermitente ao risco, a regularidade das avaliações técnicas realizadas, bem como eventual neutralização dos riscos por medidas de segurança. 5. Das provas Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, especialmente quanto à caracterização da periculosidade e análise das condições reais de trabalho, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho. A perícia deverá analisar, entre outros aspectos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor; b) a existência de contato com sistemas energizados; c) a habitualidade, permanência ou intermitência da exposição ao risco elétrico; d) eventual enquadramento nas NR-10 e NR-16; e) a suficiência dos EPIs e EPCs eventualmente fornecidos; f) a correspondência entre as condições atuais e aquelas descritas no LTCAT de 2015; g) a possibilidade técnica de aferição retrospectiva das condições laborais existentes no período controvertido. Defiro, ainda, a juntada, pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventuais LTCATs, PGRs, PPRA/PGRTR, ordens de serviço, fichas de EPI, registros de treinamento NR-10, inventários de risco, relatórios técnicos e demais documentos relativos ao ambiente laboral do autor. 6. Providências Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, bem como acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, advertindo-se que, não havendo impugnação, a presente decisão tornar-se-á estável. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ou apreciadas eventuais insurgências, proceda-se o necessário para nomeação de perito, devendo a Secretaria verificar junto ao sistema AJG, a existência de profissional habilitado na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho. Após, cumpra-se: I - Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, se já não tiverem feito isto; II - Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que a parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual, o valor dos honorários será pago de acordo com a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao final do processo. O perito deverá informar as partes e no processo a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da diligência. O auxiliar da justiça terá 30 (trinta) dias úteis para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos, se houver impugnação. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente, no que diz respeito à apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. III - Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. IV - Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. V - Caso persista a dúvida, deverão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência, para qual serão intimados o perito e os assistentes técnicos. Cumpridas as etapas anteriores, venham os autos conclusos. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia