Detalhe do processo

5024585-13.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024585-13.2026.4.03.6301 AUTOR: ESMERALDA MIQUELETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE MIQUELETTI SERRANO - SP381564 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DOLABANI DE ANDRADE - SP371962 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora, em sede de tutela antecipada, requer seja determinada a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos oriundos de aposentadoria, tendo em vista ser portadora de moléstia grave. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. A Lei n.º 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cegueira. Com efeito, em sede de cognição superficial, verifico a probabilidade do direito, eis que a parte autora apresentou relatório médico indicando que possui cegueira monocular (ID 581311053), bem como laudo pericial elaborado no processo judicial de concessão de aposentadoria por pessoa com deficiência que afirma que a autora está acometida por cegueira monocular desde 01/01/2006 (ID 581311054). Assim, ao menos nesta análise sumária, e considerando os termos da Súmula 598 do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial, bem como a Súmula 627 do STJ, quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, entendo que os documentos demonstram a verossimilhança da alegação. A urgência do pedido também se encontra presente, eis que despiciendo é se dizer acerca dos efeitos funestos da retenção indevida de valores nos proventos recebidos pela parte autora. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de determinar à Ré que, até ulterior decisão deste Juízo, deixe de cobrar imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Oficie-se a União Federal (PFN) acerca do teor da decisão e para o seu fiel cumprimento, bem como oficie-se o INSS, para que deixe de efetuar a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentaria da parte autora. Sem prejuízo, cite-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESMERALDA MIQUELETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA DOLABANI DE ANDRADE

OAB: 371962/SP

FRANCINE MIQUELETTI SERRANO

OAB: 381564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024585-13.2026.4.03.6301 AUTOR: ESMERALDA MIQUELETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE MIQUELETTI SERRANO - SP381564 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DOLABANI DE ANDRADE - SP371962 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora, em sede de tutela antecipada, requer seja determinada a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos oriundos de aposentadoria, tendo em vista ser portadora de moléstia grave. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. A Lei n.º 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cegueira. Com efeito, em sede de cognição superficial, verifico a probabilidade do direito, eis que a parte autora apresentou relatório médico indicando que possui cegueira monocular (ID 581311053), bem como laudo pericial elaborado no processo judicial de concessão de aposentadoria por pessoa com deficiência que afirma que a autora está acometida por cegueira monocular desde 01/01/2006 (ID 581311054). Assim, ao menos nesta análise sumária, e considerando os termos da Súmula 598 do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial, bem como a Súmula 627 do STJ, quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, entendo que os documentos demonstram a verossimilhança da alegação. A urgência do pedido também se encontra presente, eis que despiciendo é se dizer acerca dos efeitos funestos da retenção indevida de valores nos proventos recebidos pela parte autora. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de determinar à Ré que, até ulterior decisão deste Juízo, deixe de cobrar imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Oficie-se a União Federal (PFN) acerca do teor da decisão e para o seu fiel cumprimento, bem como oficie-se o INSS, para que deixe de efetuar a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentaria da parte autora. Sem prejuízo, cite-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA JUÍZA FEDERAL