5024585-10.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024585-10.2021.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A APELADO: JANETE PEREDISTOW ADVOGADO do(a) APELADO: RUTINETE BATISTA DE NOVAIS - SP143276-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por JANETE PEREDISTOW, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que celebrou 13 contratos de penhor com a CEF, oferecendo joias como garantia de empréstimos. Sustentou que, em agosto de 2017, as joias foram roubadas da agência bancária onde permaneciam custodiadas, tendo a CEF efetuado pagamento administrativo de indenização no valor de R$ 14.788,21. A autora alegou que o valor pago foi inferior ao efetivo valor de mercado das joias, defendendo a abusividade das cláusulas contratuais que limitavam a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira, bem como postulando indenização por danos morais (ID 341850591). Sobreveio sentença pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cláusula limitativa de indenização, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, com abatimento do valor já pago administrativamente, acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais (ID 341850693). Inconformada, a CEF interpôs apelação sustentando, em síntese, a validade das cláusulas contratuais 14.1 e 14.1.1; a legitimidade da limitação indenizatória pactuada; a regularidade das avaliações realizadas; a ausência de prova robusta de subavaliação e a inexistência de falha apta a justificar indenização superior à contratualmente prevista (ID 341850699). Apresentadas contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação do CDC; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; a nulidade da cláusula limitativa e a necessidade de reparação integral do dano (ID 341850705). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a validade da cláusula contratual limitativa da indenização. Consoante se extrai dos autos, a autora celebrou diversos contratos de penhor junto à CEF, oferecendo joias em garantia de empréstimos, conforme documentos contratuais juntados aos autos (ID 341850595; 341850596; 341850597; 341850598; 341850599; 341850671). É incontroverso que as joias dadas em garantia foram roubadas da agência da CEF em agosto de 2017, fato admitido pela própria instituição financeira e comprovado pelo comunicado administrativo (ID 341850673), bem como pelos recibos de indenização administrativa (ID 341850601; 341850602) e pelo documento de lançamento interno (ID 341850675). Também é incontroverso que a CEF efetuou pagamento administrativo no montante de R$ 14.788,21, calculado conforme cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação unilateral realizada pela própria instituição financeira. Todavia, não assiste razão à apelante ao sustentar a validade da cláusula limitativa. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 1,5 VEZ O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUSTA REPARAÇÃO. VALOR REAL DE MERCADO DAS PEÇAS EMPENHADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA APURADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pelos autores. II - A ausência de culpa ou dolo por parte da instituição bancária não retira sua responsabilidade de indenizar, decorrente de sua condição de depositária das referidas peças. Precedente desta Corte: EInf 2000.61.11.007158-0, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgado 04.12.2008, DJ 28.01.2009. III - É aplicável aos contratos bancários, assim considerado o contrato em debate, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - A cláusula contratual que fixa a indenização em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira, na hipótese de perda do objeto do penhor, é evidentemente abusiva, pois beneficia uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V - A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pelos autores, o real valor de mercado das joias roubadas. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Seção, EInf 2000.61.00.028094-0, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, j. 4.12.2008, DJ 28.1.2009; e TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.36.00.009151-1, Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, j. 9.7.2008, DJe 15.8.2008. VI - Diante da afirmação do Senhor expert de que a CEF avalia as joias que penhora entre 10% a 15% de valor de mercado, mostra-se mais razoável e equânime a redução do valor complementar da indenização, considerando a média dos referidos percentuais, para 08 (oito) vezes o valor da avaliação administrativa efetuada pela ré. VII - Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos bens empenhados, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da avaliação realizada pela CEF, com desconto dos pagamentos eventualmente feitos na esfera administrativa, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1064366 - 0023859-59.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 1/9/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/9/2009 PÁGINA: 91) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JÓIAS. GARANTIA DE PENHOR. VALOR DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A recorrida tem o dever de indenizar aos recorrentes pelo extravio dos bens empenhados, eis que é prestadora de serviços bancários e responde, objetivamente, pelos danos infligidos aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável aos contratos bancários, assim considerado o ajuste aqui apreciado, questão pacificada em nossa jurisprudência com a edição da Súmula 297 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 9.9.2004, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência do prejuízo à Caixa Econômica Federal - CEF, posto que a parte contrária é hipossuficiente em face da empresa pública. V - A avença objeto da presente demanda deve ser examinada à luz do referido diploma legal, especialmente a cláusula contratual que fixa a verba indenizatória, na hipótese de perda do objeto do penhor, em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira. VI - A avaliação não tem como finalidade a alienação do bem, mas, apenas e tão-somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. Resta evidente a abusividade da cláusula contratual, ao beneficiar uma das partes (entidade financeira) em detrimento da outra (mutuário), com a limitação à reparação do dano por esta sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia. VII - A disposição contratual mostra-se excessivamente desfavorável ao mutuário, sendo nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. VIII - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento legal pátrio consolidou a vedação à existência de cláusulas abusivas nos contratos. Dessa forma, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pela parte apelante, o real valor de mercado das joias, a ser apurado na fase de execução do julgado, com base nos dados da perícia técnica realizada. Tal procedimento não retira o caráter condenatório da sentença, tampouco condiciona a condenação. Apenas os valores serão totalizados em sede de liquidação. IX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466130 - 0035764-61.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 29/1/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:7/2/2013). A CEF, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e depositária dos bens empenhados, responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração das joias sob sua guarda, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Com efeito, o contrato de penhor firmado entre as partes caracteriza típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas pela instituição financeira, sem possibilidade efetiva de discussão pelo consumidor. Nesse contexto, a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação promovida unilateralmente pela própria CEF revela-se abusiva, por importar mitigação indevida da responsabilidade do fornecedor e restrição ao direito à reparação integral do dano, incidindo a vedação prevista no art. 51, I, do CDC. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.227.909/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.133.111/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 5/11/2009) – grifos acrescidos. A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido da nulidade de cláusulas dessa natureza em contratos de penhor bancário, especialmente quando o parâmetro indenizatório decorre de avaliação unilateral realizada pela própria instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 1,5 VEZ O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUSTA REPARAÇÃO. VALOR REAL DE MERCADO DAS PEÇAS EMPENHADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA APURADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pelos autores. II - A ausência de culpa ou dolo por parte da instituição bancária não retira sua responsabilidade de indenizar, decorrente de sua condição de depositária das referidas peças. Precedente desta Corte: EInf 2000.61.11.007158-0, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgado 04.12.2008, DJ 28.01.2009. III - É aplicável aos contratos bancários, assim considerado o contrato em debate, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - A cláusula contratual que fixa a indenização em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira, na hipótese de perda do objeto do penhor, é evidentemente abusiva, pois beneficia uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V - A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pelos autores, o real valor de mercado das joias roubadas. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Seção, EInf 2000.61.00.028094-0, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, j. 4.12.2008, DJ 28.1.2009; e TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.36.00.009151-1, Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, j. 9.7.2008, DJe 15.8.2008. VI - Diante da afirmação do Senhor expert de que a CEF avalia as joias que penhora entre 10% a 15% de valor de mercado, mostra-se mais razoável e equânime a redução do valor complementar da indenização, considerando a média dos referidos percentuais, para 08 (oito) vezes o valor da avaliação administrativa efetuada pela ré. VII - Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos bens empenhados, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da avaliação realizada pela CEF, com desconto dos pagamentos eventualmente feitos na esfera administrativa, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1064366 - 0023859-59.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 1/9/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/9/2009 PÁGINA: 91) – grifos acrescidos. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENHOR. ROUBO A JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - É dever da CEF restituir a contratante lesada pelo valor de mercado. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas, sendo prática admitida por este e. TRF. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de jóias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pelos autores e pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias possuíam valor sentimental, por serem heranças de família, perde força a assertiva na medida em que ofereceram tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico dos apelantes. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004513-94.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 6/11/2024, Intimação via sistema DATA: 8/11/2024) – grifos acrescidos. A propósito, a sentença bem destacou que a avaliação promovida pela CEF, em regra, considera predominantemente o peso do metal precioso, sem abranger elementos relevantes à formação do efetivo valor de mercado das joias, tais como design, procedência, estado de conservação, qualidade das pedras, valor artístico e demais características específicas dos bens. Não prospera, igualmente, a alegação da apelante de ausência de prova da subavaliação. Precisamente em razão da impossibilidade de avaliação direta das joias — desaparecidas em razão do roubo ocorrido sob custódia da própria instituição financeira —, a solução adotada pela sentença, consistente na apuração do valor de mercado em fase de liquidação por arbitramento, mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada. A liquidação permitirá ampla dilação probatória, inclusive com realização de perícia indireta baseada nos documentos constantes dos autos, nas descrições das peças, nas cautelas de penhor e em outros elementos técnicos pertinentes, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Nesse ponto, a solução adotada guarda coerência com a orientação jurisprudencial segundo a qual, inexistindo possibilidade de avaliação direta do bem desaparecido, o valor da indenização deve ser fixado mediante análise técnica indireta dos elementos documentais existentes. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença também nesse ponto. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANETE PEREDISTOW
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RUTINETE BATISTA DE NOVAIS
OAB: 143276/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024585-10.2021.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A APELADO: JANETE PEREDISTOW ADVOGADO do(a) APELADO: RUTINETE BATISTA DE NOVAIS - SP143276-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por JANETE PEREDISTOW, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que celebrou 13 contratos de penhor com a CEF, oferecendo joias como garantia de empréstimos. Sustentou que, em agosto de 2017, as joias foram roubadas da agência bancária onde permaneciam custodiadas, tendo a CEF efetuado pagamento administrativo de indenização no valor de R$ 14.788,21. A autora alegou que o valor pago foi inferior ao efetivo valor de mercado das joias, defendendo a abusividade das cláusulas contratuais que limitavam a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira, bem como postulando indenização por danos morais (ID 341850591). Sobreveio sentença pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cláusula limitativa de indenização, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, com abatimento do valor já pago administrativamente, acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais (ID 341850693). Inconformada, a CEF interpôs apelação sustentando, em síntese, a validade das cláusulas contratuais 14.1 e 14.1.1; a legitimidade da limitação indenizatória pactuada; a regularidade das avaliações realizadas; a ausência de prova robusta de subavaliação e a inexistência de falha apta a justificar indenização superior à contratualmente prevista (ID 341850699). Apresentadas contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação do CDC; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; a nulidade da cláusula limitativa e a necessidade de reparação integral do dano (ID 341850705). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a validade da cláusula contratual limitativa da indenização. Consoante se extrai dos autos, a autora celebrou diversos contratos de penhor junto à CEF, oferecendo joias em garantia de empréstimos, conforme documentos contratuais juntados aos autos (ID 341850595; 341850596; 341850597; 341850598; 341850599; 341850671). É incontroverso que as joias dadas em garantia foram roubadas da agência da CEF em agosto de 2017, fato admitido pela própria instituição financeira e comprovado pelo comunicado administrativo (ID 341850673), bem como pelos recibos de indenização administrativa (ID 341850601; 341850602) e pelo documento de lançamento interno (ID 341850675). Também é incontroverso que a CEF efetuou pagamento administrativo no montante de R$ 14.788,21, calculado conforme cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação unilateral realizada pela própria instituição financeira. Todavia, não assiste razão à apelante ao sustentar a validade da cláusula limitativa. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 1,5 VEZ O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUSTA REPARAÇÃO. VALOR REAL DE MERCADO DAS PEÇAS EMPENHADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA APURADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pelos autores. II - A ausência de culpa ou dolo por parte da instituição bancária não retira sua responsabilidade de indenizar, decorrente de sua condição de depositária das referidas peças. Precedente desta Corte: EInf 2000.61.11.007158-0, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgado 04.12.2008, DJ 28.01.2009. III - É aplicável aos contratos bancários, assim considerado o contrato em debate, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - A cláusula contratual que fixa a indenização em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira, na hipótese de perda do objeto do penhor, é evidentemente abusiva, pois beneficia uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V - A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pelos autores, o real valor de mercado das joias roubadas. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Seção, EInf 2000.61.00.028094-0, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, j. 4.12.2008, DJ 28.1.2009; e TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.36.00.009151-1, Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, j. 9.7.2008, DJe 15.8.2008. VI - Diante da afirmação do Senhor expert de que a CEF avalia as joias que penhora entre 10% a 15% de valor de mercado, mostra-se mais razoável e equânime a redução do valor complementar da indenização, considerando a média dos referidos percentuais, para 08 (oito) vezes o valor da avaliação administrativa efetuada pela ré. VII - Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos bens empenhados, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da avaliação realizada pela CEF, com desconto dos pagamentos eventualmente feitos na esfera administrativa, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1064366 - 0023859-59.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 1/9/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/9/2009 PÁGINA: 91) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JÓIAS. GARANTIA DE PENHOR. VALOR DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A recorrida tem o dever de indenizar aos recorrentes pelo extravio dos bens empenhados, eis que é prestadora de serviços bancários e responde, objetivamente, pelos danos infligidos aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável aos contratos bancários, assim considerado o ajuste aqui apreciado, questão pacificada em nossa jurisprudência com a edição da Súmula 297 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 9.9.2004, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência do prejuízo à Caixa Econômica Federal - CEF, posto que a parte contrária é hipossuficiente em face da empresa pública. V - A avença objeto da presente demanda deve ser examinada à luz do referido diploma legal, especialmente a cláusula contratual que fixa a verba indenizatória, na hipótese de perda do objeto do penhor, em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira. VI - A avaliação não tem como finalidade a alienação do bem, mas, apenas e tão-somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. Resta evidente a abusividade da cláusula contratual, ao beneficiar uma das partes (entidade financeira) em detrimento da outra (mutuário), com a limitação à reparação do dano por esta sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia. VII - A disposição contratual mostra-se excessivamente desfavorável ao mutuário, sendo nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. VIII - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento legal pátrio consolidou a vedação à existência de cláusulas abusivas nos contratos. Dessa forma, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pela parte apelante, o real valor de mercado das joias, a ser apurado na fase de execução do julgado, com base nos dados da perícia técnica realizada. Tal procedimento não retira o caráter condenatório da sentença, tampouco condiciona a condenação. Apenas os valores serão totalizados em sede de liquidação. IX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466130 - 0035764-61.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 29/1/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:7/2/2013). A CEF, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e depositária dos bens empenhados, responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração das joias sob sua guarda, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Com efeito, o contrato de penhor firmado entre as partes caracteriza típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas pela instituição financeira, sem possibilidade efetiva de discussão pelo consumidor. Nesse contexto, a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vez o valor da avaliação promovida unilateralmente pela própria CEF revela-se abusiva, por importar mitigação indevida da responsabilidade do fornecedor e restrição ao direito à reparação integral do dano, incidindo a vedação prevista no art. 51, I, do CDC. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.227.909/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.133.111/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 5/11/2009) – grifos acrescidos. A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido da nulidade de cláusulas dessa natureza em contratos de penhor bancário, especialmente quando o parâmetro indenizatório decorre de avaliação unilateral realizada pela própria instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 1,5 VEZ O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUSTA REPARAÇÃO. VALOR REAL DE MERCADO DAS PEÇAS EMPENHADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA APURADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pelos autores. II - A ausência de culpa ou dolo por parte da instituição bancária não retira sua responsabilidade de indenizar, decorrente de sua condição de depositária das referidas peças. Precedente desta Corte: EInf 2000.61.11.007158-0, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgado 04.12.2008, DJ 28.01.2009. III - É aplicável aos contratos bancários, assim considerado o contrato em debate, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - A cláusula contratual que fixa a indenização em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira, na hipótese de perda do objeto do penhor, é evidentemente abusiva, pois beneficia uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V - A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pelos autores, o real valor de mercado das joias roubadas. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Seção, EInf 2000.61.00.028094-0, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, j. 4.12.2008, DJ 28.1.2009; e TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.36.00.009151-1, Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, j. 9.7.2008, DJe 15.8.2008. VI - Diante da afirmação do Senhor expert de que a CEF avalia as joias que penhora entre 10% a 15% de valor de mercado, mostra-se mais razoável e equânime a redução do valor complementar da indenização, considerando a média dos referidos percentuais, para 08 (oito) vezes o valor da avaliação administrativa efetuada pela ré. VII - Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos bens empenhados, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da avaliação realizada pela CEF, com desconto dos pagamentos eventualmente feitos na esfera administrativa, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1064366 - 0023859-59.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 1/9/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/9/2009 PÁGINA: 91) – grifos acrescidos. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENHOR. ROUBO A JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - É dever da CEF restituir a contratante lesada pelo valor de mercado. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas, sendo prática admitida por este e. TRF. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de jóias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pelos autores e pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias possuíam valor sentimental, por serem heranças de família, perde força a assertiva na medida em que ofereceram tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico dos apelantes. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004513-94.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 6/11/2024, Intimação via sistema DATA: 8/11/2024) – grifos acrescidos. A propósito, a sentença bem destacou que a avaliação promovida pela CEF, em regra, considera predominantemente o peso do metal precioso, sem abranger elementos relevantes à formação do efetivo valor de mercado das joias, tais como design, procedência, estado de conservação, qualidade das pedras, valor artístico e demais características específicas dos bens. Não prospera, igualmente, a alegação da apelante de ausência de prova da subavaliação. Precisamente em razão da impossibilidade de avaliação direta das joias — desaparecidas em razão do roubo ocorrido sob custódia da própria instituição financeira —, a solução adotada pela sentença, consistente na apuração do valor de mercado em fase de liquidação por arbitramento, mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência consolidada. A liquidação permitirá ampla dilação probatória, inclusive com realização de perícia indireta baseada nos documentos constantes dos autos, nas descrições das peças, nas cautelas de penhor e em outros elementos técnicos pertinentes, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Nesse ponto, a solução adotada guarda coerência com a orientação jurisprudencial segundo a qual, inexistindo possibilidade de avaliação direta do bem desaparecido, o valor da indenização deve ser fixado mediante análise técnica indireta dos elementos documentais existentes. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença também nesse ponto. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal