5024581-31.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024581-31.2025.8.21.0010/RS AUTOR : DAIANE DE LIMA PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ENIO SCHEFFER BOFF (OAB RS015070) RÉU : EDER BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : IVANA ZARDO (OAB RS129485) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a justiça gratuita ao réu. II - Diante da controvérsia sobre o valor do imóvel e por ser a avaliação requisito essencial à alienação judicial, defiro a perícia do bem matriculado sob o nº 124.196. Para tanto, nomeio como perito Rogério Rosetti, CRECI/RS nº 40468. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P, as despesas decorrentes da perícia solicitada pelas partes, que são beneficiárias de assistência judiciária gratuita, serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nesses termos, fixo a verba honorária em R$ 470,80, conforme tabela do anexo único do referido ato. A requisição de pagamento dos honorários junto ao TJ será realizada após a homologação do laudo. Intime-se o profissional para manifestar aceitação, no prazo de 05 dias. Com o aceite, o perito deverá comunicar nos autos o dia e a hora em que realizará a avaliação, com antecedência mínima de 20 dias, visando possibilitar a intimação das partes. Indicada a data e hora para realização da prova, intimem-se as partes. Consigno, por fim, que o perito deverá ser cientificado de que o laudo pericial observará estritamente as disposições do artigo 473 do CPC, cuja remessa ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, desde logo, o profissional FERNANDO FETTER, que deverá ser cadastrado e intimado nos termos da presente decisão, independentemente de novo despacho. IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE DE LIMA PEDRO DE SOUZA
Réu EDER BORGES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO SCHEFFER BOFF
OAB: 15070/RS
IVANA ZARDO
OAB: 129485/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024581-31.2025.8.21.0010/RS AUTOR : DAIANE DE LIMA PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ENIO SCHEFFER BOFF (OAB RS015070) RÉU : EDER BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : IVANA ZARDO (OAB RS129485) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a justiça gratuita ao réu. II - Diante da controvérsia sobre o valor do imóvel e por ser a avaliação requisito essencial à alienação judicial, defiro a perícia do bem matriculado sob o nº 124.196. Para tanto, nomeio como perito Rogério Rosetti, CRECI/RS nº 40468. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P, as despesas decorrentes da perícia solicitada pelas partes, que são beneficiárias de assistência judiciária gratuita, serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nesses termos, fixo a verba honorária em R$ 470,80, conforme tabela do anexo único do referido ato. A requisição de pagamento dos honorários junto ao TJ será realizada após a homologação do laudo. Intime-se o profissional para manifestar aceitação, no prazo de 05 dias. Com o aceite, o perito deverá comunicar nos autos o dia e a hora em que realizará a avaliação, com antecedência mínima de 20 dias, visando possibilitar a intimação das partes. Indicada a data e hora para realização da prova, intimem-se as partes. Consigno, por fim, que o perito deverá ser cientificado de que o laudo pericial observará estritamente as disposições do artigo 473 do CPC, cuja remessa ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, desde logo, o profissional FERNANDO FETTER, que deverá ser cadastrado e intimado nos termos da presente decisão, independentemente de novo despacho. IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.