5024563-93.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5024563-93.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MARIANE SILVA LADISLAU MOYSES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB SP371866) RÉU : ADRIANA MARIA DOS SANTOS CAMARGOS ADVOGADO(A) : HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB MG056847) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos , ajuizada por Mariane Silva Ladislau, em face de Adriana Maria dos Santos Camargos . Aduz a autora que, no início do mês de abril de 2025, iniciou tratativas com a requerida, herdeira do Espólio de José Rufino de Camargos, visando ao arrendamento rural de uma área de 58 hectares na gleba denominada "Maneco", integrante da Fazenda São José, registrada sob a matrícula nº 25.866 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG e localizada no Município de Veríssimo/MG. Afirma que a minuta do contrato particular de cessão de direitos de arrendamento rural previa a exploração agrícola por oito safras consecutivas, estendendo-se até a colheita de 2032/2033, contando com a concordância expressa das demais herdeiras do espólio. Decisão proferida no evento 15 homologou a desistência formulada pela autora quanto ao pedido de reintegração de posse e à tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias, quais sejam, R$ 21.250,00 a título de danos emergentes pelos investimentos comprovados na terra e indenização por lucros cessantes pela frustração da safra 2025/2026. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de evento 28. Contestação com Reconvenção apresentada no evento 30. Sustenta a inexistência de contrato de arrendamento rural concluído, ressaltando que a minuta anexada à exordial não contém assinatura das partes nem de testemunhas, além de registrar a recusa das demais herdeiras e condôminas do espólio em assinar o instrumento. Afirma que não houve consenso quanto à forma de pagamento ou concessão de carência, tampouco autorização verbal para o ingresso da autora no imóvel ou início do preparo do solo, caracterizando a conduta autoral como ocupação não autorizada de área destinada à pastagem. Impugna os documentos apresentados com a exordial, destacando a ineficácia da minuta contratual apócrifa e do recibo de R$ 21.250,00, defendendo a ausência de esbulho ou ilícito a seu cargo. Em sede de reconvenção, postula o benefício da gratuidade da justiça e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 42.500,00 a título de indenização por perdas e danos, valor equivalente ao dobro do montante da inicial, sob o fundamento de necessidade de recuperação da terra e reestruturação das pastagens alteradas sem permissão. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida manifestou-se no evento 39. Despacho proferido no evento 42. Contestação à Reconvenção apresentada no evento 46. Na oportunidade, A autora e reconvinda Mariane Silva Ladislau apresentou contestação à reconvenção. Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reconvinte. Em manifestação do evento 47, a requerida reiterou o pedido de gratuidade de justiça, oportunidade em que os valores de suas contas bancárias foram bloqueadas por ordem judicial. Impugnação à Contestação da Reconvenção apresentada no evento 51, oportunidade em que informou que não houve autorização para arrendamento e que, na realidade, ocorreu uma invasão e gradeação/gradagem do solo sem autorização da ré/reconvinte. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da requerida, a prova documental e a prova técnica, se necessário. A requerida requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora, a juntada de novos documentos, ofícios e prova pericial, para provar os danos causados à terra, sua indenização e perdas e danos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, entendo que, no caso em exame, os elementos coligidos afastam a alegação de hipossuficiência financeira. Constata-se que a requerida é herdeira do imóvel rural objeto de discussão no presente feito, inclusive constando como herdeira no processo de inventário nº 5015391-98.2023.8.13.0701, havendo a possibilidade concreta de obtenção de recursos financeiros por meio do acervo hereditário e de rendimentos do espólio. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela requerida/reconvinte. Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem sanadas, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos da ação : 1) a (in)existência de contrato de arrendamento rural; 2) a (in)existência de autorização para o ingresso da autora no imóvel rural, para o início dos serviços de preparo do solo; 3) a ocorrência e o montante de danos emergentes em favor da autora, decorrentes de valores despendidos no preparo da terra; 4) a (in)existência de lucros cessantes pela inviabilidade da safra de 2025/2026. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção : 1) a (i)licitude do ingresso da autora/reconvinda no imóvel e a alteração promovida na terra destinada à pastagem; 2) a ocorrência de dano material do imóvel da ré/reconvinte, decorrentes do alegado prejuízo às pastagens e da necessidade de sua recuperação, em virtude de gradeação/gradagem do solo, bem como seu quantum . O ônus da prova seguirá os ditames do art. 373, incisos I e II, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de prova técnica pericial para averiguação da autenticidade de arquivos digitais e demais documentos, porquanto é de atribuição da própria parte diligenciar junto ao Cartório de Notas e solicitar a autenticação notarial, com a consequente obtenção da ata notarial dos documentos digitais/eletrônicos. Por outro lado, a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental , desde que observado o disposto nos art. 434 e 435 do CPC. Prosseguindo, defiro a produção de prova oral , consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de ambas as partes , nos termos do art. 385 e art. 442, ambos do CPC. Por fim, para a averiguação dos valores despendidos para o preparo da terra, bem como dos recursos necessários à sua recuperação, em virtude da alegada gradeação/gradagem, defiro a produção de prova pericial de agronômica, ficando a cargo da requerida o pagamento dos honorários . Para realização da perícia, nomeio via sistema AJ-TJMG como perito o engenheiro agrônomo Júlio Cezar de Abreu Rodrigues , conforme comprovante em anexo. Intime-se o perito , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários , as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida. Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Consigno que, concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC . Após , cumpram-se as determinações desta decisão para a realização da perícia e, sem prejuízo, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas à reconvenção, sob pena de não apreciação. Oportunamente, conclusos. P. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA MARIA DOS SANTOS CAMARGOS
Autor MARIANE SILVA LADISLAU MOYSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA
OAB: 371866/SP
HEBER FRANCISCO GONÇALVES
OAB: 56847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5024563-93.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MARIANE SILVA LADISLAU MOYSES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB SP371866) RÉU : ADRIANA MARIA DOS SANTOS CAMARGOS ADVOGADO(A) : HEBER FRANCISCO GONÇALVES (OAB MG056847) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos , ajuizada por Mariane Silva Ladislau, em face de Adriana Maria dos Santos Camargos . Aduz a autora que, no início do mês de abril de 2025, iniciou tratativas com a requerida, herdeira do Espólio de José Rufino de Camargos, visando ao arrendamento rural de uma área de 58 hectares na gleba denominada "Maneco", integrante da Fazenda São José, registrada sob a matrícula nº 25.866 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG e localizada no Município de Veríssimo/MG. Afirma que a minuta do contrato particular de cessão de direitos de arrendamento rural previa a exploração agrícola por oito safras consecutivas, estendendo-se até a colheita de 2032/2033, contando com a concordância expressa das demais herdeiras do espólio. Decisão proferida no evento 15 homologou a desistência formulada pela autora quanto ao pedido de reintegração de posse e à tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito quanto às pretensões indenizatórias, quais sejam, R$ 21.250,00 a título de danos emergentes pelos investimentos comprovados na terra e indenização por lucros cessantes pela frustração da safra 2025/2026. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de evento 28. Contestação com Reconvenção apresentada no evento 30. Sustenta a inexistência de contrato de arrendamento rural concluído, ressaltando que a minuta anexada à exordial não contém assinatura das partes nem de testemunhas, além de registrar a recusa das demais herdeiras e condôminas do espólio em assinar o instrumento. Afirma que não houve consenso quanto à forma de pagamento ou concessão de carência, tampouco autorização verbal para o ingresso da autora no imóvel ou início do preparo do solo, caracterizando a conduta autoral como ocupação não autorizada de área destinada à pastagem. Impugna os documentos apresentados com a exordial, destacando a ineficácia da minuta contratual apócrifa e do recibo de R$ 21.250,00, defendendo a ausência de esbulho ou ilícito a seu cargo. Em sede de reconvenção, postula o benefício da gratuidade da justiça e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 42.500,00 a título de indenização por perdas e danos, valor equivalente ao dobro do montante da inicial, sob o fundamento de necessidade de recuperação da terra e reestruturação das pastagens alteradas sem permissão. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida manifestou-se no evento 39. Despacho proferido no evento 42. Contestação à Reconvenção apresentada no evento 46. Na oportunidade, A autora e reconvinda Mariane Silva Ladislau apresentou contestação à reconvenção. Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reconvinte. Em manifestação do evento 47, a requerida reiterou o pedido de gratuidade de justiça, oportunidade em que os valores de suas contas bancárias foram bloqueadas por ordem judicial. Impugnação à Contestação da Reconvenção apresentada no evento 51, oportunidade em que informou que não houve autorização para arrendamento e que, na realidade, ocorreu uma invasão e gradeação/gradagem do solo sem autorização da ré/reconvinte. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da requerida, a prova documental e a prova técnica, se necessário. A requerida requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora, a juntada de novos documentos, ofícios e prova pericial, para provar os danos causados à terra, sua indenização e perdas e danos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, entendo que, no caso em exame, os elementos coligidos afastam a alegação de hipossuficiência financeira. Constata-se que a requerida é herdeira do imóvel rural objeto de discussão no presente feito, inclusive constando como herdeira no processo de inventário nº 5015391-98.2023.8.13.0701, havendo a possibilidade concreta de obtenção de recursos financeiros por meio do acervo hereditário e de rendimentos do espólio. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela requerida/reconvinte. Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem sanadas, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos da ação : 1) a (in)existência de contrato de arrendamento rural; 2) a (in)existência de autorização para o ingresso da autora no imóvel rural, para o início dos serviços de preparo do solo; 3) a ocorrência e o montante de danos emergentes em favor da autora, decorrentes de valores despendidos no preparo da terra; 4) a (in)existência de lucros cessantes pela inviabilidade da safra de 2025/2026. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção : 1) a (i)licitude do ingresso da autora/reconvinda no imóvel e a alteração promovida na terra destinada à pastagem; 2) a ocorrência de dano material do imóvel da ré/reconvinte, decorrentes do alegado prejuízo às pastagens e da necessidade de sua recuperação, em virtude de gradeação/gradagem do solo, bem como seu quantum . O ônus da prova seguirá os ditames do art. 373, incisos I e II, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de prova técnica pericial para averiguação da autenticidade de arquivos digitais e demais documentos, porquanto é de atribuição da própria parte diligenciar junto ao Cartório de Notas e solicitar a autenticação notarial, com a consequente obtenção da ata notarial dos documentos digitais/eletrônicos. Por outro lado, a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental , desde que observado o disposto nos art. 434 e 435 do CPC. Prosseguindo, defiro a produção de prova oral , consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de ambas as partes , nos termos do art. 385 e art. 442, ambos do CPC. Por fim, para a averiguação dos valores despendidos para o preparo da terra, bem como dos recursos necessários à sua recuperação, em virtude da alegada gradeação/gradagem, defiro a produção de prova pericial de agronômica, ficando a cargo da requerida o pagamento dos honorários . Para realização da perícia, nomeio via sistema AJ-TJMG como perito o engenheiro agrônomo Júlio Cezar de Abreu Rodrigues , conforme comprovante em anexo. Intime-se o perito , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários , as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida. Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Consigno que, concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC . Após , cumpram-se as determinações desta decisão para a realização da perícia e, sem prejuízo, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas à reconvenção, sob pena de não apreciação. Oportunamente, conclusos. P. Int.