Detalhe do processo

5024512-81.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024512-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] RM AUTOR: GABRIEL MARTINS CORREIA CPF: 160.778.556-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0008-42 e outros DECISÃO Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeada a médica Maria Aparecida Rodegheri - CRM/MG 22.595, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (ID 10329110026). A requerida Unimed BH impugnou a nomeação (ID 10339764128), ao argumento de que a profissional nomeada não possui especialização em urologia, cirurgia geral ou medicina legal e perícia médica, áreas que entende indispensáveis para a realização da prova técnica, requerendo sua substituição por perito com expertise compatível com o objeto da demanda. Reiterou a impugnação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que a impugnação à nomeação da perita, por ausência de especialização em urologia, não foi apreciada antes da intimação das partes para manifestação sobre os honorários periciais. Ao final, reiterou o pedido de substituição da expert por profissional com qualificação compatível com a matéria controvertida - ID 10427968109. A perita manifestou-se contra o pedido de sua substituição, sustentando que possui habilitação e conhecimento técnico suficientes para a realização da perícia, inexistindo exigência legal de especialização na área específica objeto da demanda, razão pela qual requereu a manutenção de sua nomeação - ID 10502216301. A parte autora defendeu a substituição da perita nomeada, sustentando que a controvérsia envolve alegado erro médico em procedimento urológico e exige profissional com especialização em urologia ou cirurgia geral. Alegou ausência de qualificação técnica específica da expert, nos termos do art. 468, I, do CPC, e requereu a nomeação de novo perito especializado - ID 10576794385. Decido. O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico. Tal dispositivo não é meramente formal, visa assegurar que a prova técnica produzida nos autos tenha aptidão real para elucidar os pontos controvertidos, servindo de suporte seguro ao convencimento judicial. No caso concreto, a controvérsia de mérito gira inteiramente em torno da conduta do médico cirurgião durante procedimentos de ureterorrenolitotripsia rígida e flexível, implante de cateter duplo J e litotripsia a laser, técnicas de alta especificidade da Urologia cirúrgica. Os quesitos formulados pelas partes demandam análise sobre, indicação cirúrgica, adequação da técnica empregada, existência de intercorrências, risco à saúde renal do autor e eventual nexo causal entre os procedimentos e os danos alegados (IDs 10250909038 e 10252637266). Trata-se, portanto, de matéria que exige domínio técnico-científico específico em Urologia ou, subsidiariamente, em Cirurgia Geral ou Medicina Legal e Perícia Médica. A consulta ao Conselho Federal de Medicina, cujo resultado foi juntado pela requerida e não foi impugnado quanto ao seu conteúdo, indica que a especialidade registrada da Dra. Maria Aparecida Rodegheri é Medicina do Trabalho - ID 10252637266, área que não guarda pertinência técnica com os procedimentos cirúrgicos urológicos objeto da perícia. A própria perita, ao contestar a impugnação, não demonstrou, por meio de currículo, publicações ou qualquer outro elemento concreto, experiência específica em urologia cirúrgica que pudesse suprir a ausência de especialização formal. Limitou-se a invocar a ausência de exigência legal expressa de especialidade, argumento que, isoladamente, não é suficiente para afastar a incidência do art. 468, I, do CPC quando a inadequação técnica é objetivamente demonstrada. Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pela requerida Unimed-BH e pelo autor para determinar a substituição da perita Maria Aparecida Rodegheri. Comunique-se à perita a sua dispensa do encargo. Nomeio perito oficial o urologista JOAO PEDRO PAULINO RUAS, CRC/MG – 77693, cadastrado no Banco Oficial de Peritos, o qual, logo depois de transcorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, deverá ser intimado para os fins do art. 465, §2º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL MARTINS CORREIA

Réu HERMAN SILVEIRA DE ALMEIDA BARBOSA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES

OAB: 98732/MG

SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA

OAB: 210488/MG

MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA FIAL

OAB: 172731/MG

RAFAEL SANTIAGO COSTA

OAB: 98869/MG

KRIS KRISTOFERSOM PEREIRA

OAB: 167489/MG

DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA

OAB: 188708/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024512-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] RM AUTOR: GABRIEL MARTINS CORREIA CPF: 160.778.556-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0008-42 e outros DECISÃO Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeada a médica Maria Aparecida Rodegheri - CRM/MG 22.595, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (ID 10329110026). A requerida Unimed BH impugnou a nomeação (ID 10339764128), ao argumento de que a profissional nomeada não possui especialização em urologia, cirurgia geral ou medicina legal e perícia médica, áreas que entende indispensáveis para a realização da prova técnica, requerendo sua substituição por perito com expertise compatível com o objeto da demanda. Reiterou a impugnação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que a impugnação à nomeação da perita, por ausência de especialização em urologia, não foi apreciada antes da intimação das partes para manifestação sobre os honorários periciais. Ao final, reiterou o pedido de substituição da expert por profissional com qualificação compatível com a matéria controvertida - ID 10427968109. A perita manifestou-se contra o pedido de sua substituição, sustentando que possui habilitação e conhecimento técnico suficientes para a realização da perícia, inexistindo exigência legal de especialização na área específica objeto da demanda, razão pela qual requereu a manutenção de sua nomeação - ID 10502216301. A parte autora defendeu a substituição da perita nomeada, sustentando que a controvérsia envolve alegado erro médico em procedimento urológico e exige profissional com especialização em urologia ou cirurgia geral. Alegou ausência de qualificação técnica específica da expert, nos termos do art. 468, I, do CPC, e requereu a nomeação de novo perito especializado - ID 10576794385. Decido. O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico. Tal dispositivo não é meramente formal, visa assegurar que a prova técnica produzida nos autos tenha aptidão real para elucidar os pontos controvertidos, servindo de suporte seguro ao convencimento judicial. No caso concreto, a controvérsia de mérito gira inteiramente em torno da conduta do médico cirurgião durante procedimentos de ureterorrenolitotripsia rígida e flexível, implante de cateter duplo J e litotripsia a laser, técnicas de alta especificidade da Urologia cirúrgica. Os quesitos formulados pelas partes demandam análise sobre, indicação cirúrgica, adequação da técnica empregada, existência de intercorrências, risco à saúde renal do autor e eventual nexo causal entre os procedimentos e os danos alegados (IDs 10250909038 e 10252637266). Trata-se, portanto, de matéria que exige domínio técnico-científico específico em Urologia ou, subsidiariamente, em Cirurgia Geral ou Medicina Legal e Perícia Médica. A consulta ao Conselho Federal de Medicina, cujo resultado foi juntado pela requerida e não foi impugnado quanto ao seu conteúdo, indica que a especialidade registrada da Dra. Maria Aparecida Rodegheri é Medicina do Trabalho - ID 10252637266, área que não guarda pertinência técnica com os procedimentos cirúrgicos urológicos objeto da perícia. A própria perita, ao contestar a impugnação, não demonstrou, por meio de currículo, publicações ou qualquer outro elemento concreto, experiência específica em urologia cirúrgica que pudesse suprir a ausência de especialização formal. Limitou-se a invocar a ausência de exigência legal expressa de especialidade, argumento que, isoladamente, não é suficiente para afastar a incidência do art. 468, I, do CPC quando a inadequação técnica é objetivamente demonstrada. Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pela requerida Unimed-BH e pelo autor para determinar a substituição da perita Maria Aparecida Rodegheri. Comunique-se à perita a sua dispensa do encargo. Nomeio perito oficial o urologista JOAO PEDRO PAULINO RUAS, CRC/MG – 77693, cadastrado no Banco Oficial de Peritos, o qual, logo depois de transcorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, deverá ser intimado para os fins do art. 465, §2º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte