5024495-02.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024495-02.2021.4.03.6100 AUTOR: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade dos créditos representados pelas CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893. A autora sustenta, em síntese, que efetuou recolhimentos de FGTS e da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, relativos às competências compreendidas na cobrança (ID nº 84503585). E a partir desta argumentação requer produção probatória consistente em realização de prova pericial contábil, com o fim de esclarecer pontos técnicos controvertidos (ID nº 241705704). Decisão ID nº 287596873 deferiu a realização de prova pericial contábil e nomeou o Sr. Aléssio Mantovani Filho como perito judicial. Após a concordância com a proposta de honorários e o depósito de metade dos respectivos valores (ID nº 290967653), foi determinado o início dos trabalhos periciais (ID nº 311358677). Posteriormente, o perito designado informou a impossibilidade de concluir os trabalhos periciais e requereu a nomeação de outro profissional para a realização da prova técnica, conforme manifestação ID nº 537307837. Diante do pedido formulado, o perito foi destituído do encargo (ID nº 576650254), tendo sido intimado por correspondência eletrônica acerca da destituição (ID nº 587207311). Sabidamente, a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de legitimidade, de modo que a produção de prova técnica somente será cabível quando houver fatos concretos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do crédito que exigem conhecimento técnico, sendo que alegações genéricas não justificam perícia. Nesse sentido, a perícia tem por finalidade auxiliar o Juiz na formação de sua convicção, notadamente fornecendo-lhe dados acerca de conhecimentos técnico ou científico não dominados por este, não vinculando, contudo, sua decisão desde que devidamente fundamentado (artigo 479 do Código de Processo Civil). Desse modo, deve o vistor técnico fornecer dados referentes à sua especialidade, a fim de elucidar a matéria em análise, quando pertinente e necessária sua produção de acordo com o constatado pelo Órgão julgador (artigo 464, do CPC). É sabido que ao julgador compete solucionar os conflitos de interesses propiciando a realização da ampla prova com todos os elementos que envolvem a situação fática ao seu dispor. No caso concreto, subsiste a necessidade de uma melhor apuração para a correta e justa solução. E nesse sentido, verifico que a controvérsia não se limita à interpretação jurídica da norma tributária ou à simples inconformidade com o valor cobrado. Há questão técnica relevante a ser esclarecida. Assim, a produção da prova mostra-se pertinente, útil e necessária ao adequado julgamento da controvérsia, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à busca da verdade possível no processo, por óbvio, sem prejuízo da posterior apreciação do laudo em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, MANTENHO a produção da prova pericial contábil, com fundamento nos artigos 370, 371, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, e determino a substituição do perito anteriormente nomeado. Destarte, passo a deliberar acerca da realização da prova. A prova pericial terá por objeto examinar a documentação anexada aos autos e verificar se os recolhimentos apresentados pela autora correspondem às competências, aos trabalhadores e aos valores compreendidos nas CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893, integrantes da NDFC nº 201.287.501, bem como apurar a eventual existência de excesso de execução, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. Deverá o perito indicar, de forma clara e fundamentada, a metodologia utilizada, os documentos examinados, os critérios técnicos adotados e, se for o caso, eventual memória de cálculo. E nesse sentido, fixo como quesitos do Juízo: 1. Com base na NDFC nº 201.287.501, identifique os débitos que compõem as CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893, discriminando-os por competência e trabalhador, observando, quanto ao FGTS, o período de 01/2006 a 08/2018 e, quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar n. 110/2001, o período de 01/2013 a 08/2018. 2. Com base nos documentos juntados aos autos, identifique, de forma individualizada, quais recolhimentos guardam correspondência com os débitos incluídos nas CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893, indicando os documentos. 3. Identifique se os recolhimentos realizados antes da data de apuração da NDFC nº 201.287.501 (28/10/2018) foram considerados na apuração administrativa dos débitos. 4. Verifique se os recolhimentos realizados após 28/10/2018 correspondem às competências e aos trabalhadores abrangidos pelos débitos constantes das CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893. Em caso positivo, discrimine os valores passíveis de imputação a cada débito. 5. Esclareça se há recolhimentos comprovados pela autora que, embora relacionados às competências e aos trabalhadores abrangidos pela cobrança, não tenham sido considerados na constituição dos créditos. Em caso positivo, especifique o montante do eventual excesso de execução e os valores efetivamente devidos após o abatimento dos recolhimentos comprovadamente vinculados aos débitos discutidos, com apresentação de memória de cálculo atualizada. Em prosseguimento, em substituição ao perito Sr. Aléssio Mantovani Filho, nomeio como perito do Juízo Sr. SÉRGIO KAZUTOSHI KISHIMOTO (CRC/SP nº 1SP151882/O-9), especialista em contabilidade, que deverá ser intimado no endereço eletrônico conhecido por esta secretaria para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar currículo ou comprovação de especialização na matéria, contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações e proposta de honorários. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, esteja impedido ou não se manifeste no prazo, venham conclusos para substituição. Aceito o encargo, a teor do disposto nos artigos 465, parágrafos 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos, se desejarem, apresentem quesitos complementares e manifestem-se acerca da proposta de honorários. Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não se sujeitam a impedimento ou suspeição, nos termos do art. 466, § 1º, do CPC. Ciente da nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários definitivos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; após, os honorários serão arbitrados pelo Juízo, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a especialidade exigida e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). Sendo a prova requerida pela parte autora/executada, caberá a ela o depósito integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Caso a perícia tenha sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o valor será rateado, sem prejuízo de posterior responsabilidade pelo pagamento conforme o resultado do processo. Se a perícia tiver sido requerida pela Fazenda Pública, observar-se-á o regime dos artigos 91 e 95 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de realização por entidade pública ou adiantamento conforme previsão orçamentária, se aplicável. As partes deverão cooperar com a realização da prova, facultando ao perito o acesso aos documentos necessários, inclusive livros, demonstrativos, processos administrativos fiscais, memórias de cálculo, documentos contábeis e demais elementos pertinentes, quando existentes e indispensáveis ao exame. O perito poderá solicitar documentos complementares diretamente nos autos, cabendo às partes se manifestarem ou providenciarem a juntada no prazo que vier a ser assinalado. A recusa injustificada de apresentação de documentos, a omissão ou a criação de embaraços à atividade pericial poderão ser apreciadas oportunamente pelo Juízo, inclusive para fins de valoração da prova e distribuição dinâmica do ônus probatório, se cabível. Efetuado o depósito dos honorários, ou resolvida a forma de custeio da prova, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. O laudo deverá observar o artigo 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, a memória de cálculo, se houver apuração de valores. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, podendo apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo impugnação específica, dúvida relevante, divergência técnica ou necessidade de complementação, o perito será intimado para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e apresentação de alegações finais, se necessárias, ou para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TABORDA SIMOES
OAB: 223886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024495-02.2021.4.03.6100 AUTOR: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade dos créditos representados pelas CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893. A autora sustenta, em síntese, que efetuou recolhimentos de FGTS e da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, relativos às competências compreendidas na cobrança (ID nº 84503585). E a partir desta argumentação requer produção probatória consistente em realização de prova pericial contábil, com o fim de esclarecer pontos técnicos controvertidos (ID nº 241705704). Decisão ID nº 287596873 deferiu a realização de prova pericial contábil e nomeou o Sr. Aléssio Mantovani Filho como perito judicial. Após a concordância com a proposta de honorários e o depósito de metade dos respectivos valores (ID nº 290967653), foi determinado o início dos trabalhos periciais (ID nº 311358677). Posteriormente, o perito designado informou a impossibilidade de concluir os trabalhos periciais e requereu a nomeação de outro profissional para a realização da prova técnica, conforme manifestação ID nº 537307837. Diante do pedido formulado, o perito foi destituído do encargo (ID nº 576650254), tendo sido intimado por correspondência eletrônica acerca da destituição (ID nº 587207311). Sabidamente, a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de legitimidade, de modo que a produção de prova técnica somente será cabível quando houver fatos concretos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do crédito que exigem conhecimento técnico, sendo que alegações genéricas não justificam perícia. Nesse sentido, a perícia tem por finalidade auxiliar o Juiz na formação de sua convicção, notadamente fornecendo-lhe dados acerca de conhecimentos técnico ou científico não dominados por este, não vinculando, contudo, sua decisão desde que devidamente fundamentado (artigo 479 do Código de Processo Civil). Desse modo, deve o vistor técnico fornecer dados referentes à sua especialidade, a fim de elucidar a matéria em análise, quando pertinente e necessária sua produção de acordo com o constatado pelo Órgão julgador (artigo 464, do CPC). É sabido que ao julgador compete solucionar os conflitos de interesses propiciando a realização da ampla prova com todos os elementos que envolvem a situação fática ao seu dispor. No caso concreto, subsiste a necessidade de uma melhor apuração para a correta e justa solução. E nesse sentido, verifico que a controvérsia não se limita à interpretação jurídica da norma tributária ou à simples inconformidade com o valor cobrado. Há questão técnica relevante a ser esclarecida. Assim, a produção da prova mostra-se pertinente, útil e necessária ao adequado julgamento da controvérsia, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à busca da verdade possível no processo, por óbvio, sem prejuízo da posterior apreciação do laudo em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, MANTENHO a produção da prova pericial contábil, com fundamento nos artigos 370, 371, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, e determino a substituição do perito anteriormente nomeado. Destarte, passo a deliberar acerca da realização da prova. A prova pericial terá por objeto examinar a documentação anexada aos autos e verificar se os recolhimentos apresentados pela autora correspondem às competências, aos trabalhadores e aos valores compreendidos nas CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893, integrantes da NDFC nº 201.287.501, bem como apurar a eventual existência de excesso de execução, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. Deverá o perito indicar, de forma clara e fundamentada, a metodologia utilizada, os documentos examinados, os critérios técnicos adotados e, se for o caso, eventual memória de cálculo. E nesse sentido, fixo como quesitos do Juízo: 1. Com base na NDFC nº 201.287.501, identifique os débitos que compõem as CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893, discriminando-os por competência e trabalhador, observando, quanto ao FGTS, o período de 01/2006 a 08/2018 e, quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar n. 110/2001, o período de 01/2013 a 08/2018. 2. Com base nos documentos juntados aos autos, identifique, de forma individualizada, quais recolhimentos guardam correspondência com os débitos incluídos nas CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893, indicando os documentos. 3. Identifique se os recolhimentos realizados antes da data de apuração da NDFC nº 201.287.501 (28/10/2018) foram considerados na apuração administrativa dos débitos. 4. Verifique se os recolhimentos realizados após 28/10/2018 correspondem às competências e aos trabalhadores abrangidos pelos débitos constantes das CDAs nºs FGSP201904892 e CSSP201904893. Em caso positivo, discrimine os valores passíveis de imputação a cada débito. 5. Esclareça se há recolhimentos comprovados pela autora que, embora relacionados às competências e aos trabalhadores abrangidos pela cobrança, não tenham sido considerados na constituição dos créditos. Em caso positivo, especifique o montante do eventual excesso de execução e os valores efetivamente devidos após o abatimento dos recolhimentos comprovadamente vinculados aos débitos discutidos, com apresentação de memória de cálculo atualizada. Em prosseguimento, em substituição ao perito Sr. Aléssio Mantovani Filho, nomeio como perito do Juízo Sr. SÉRGIO KAZUTOSHI KISHIMOTO (CRC/SP nº 1SP151882/O-9), especialista em contabilidade, que deverá ser intimado no endereço eletrônico conhecido por esta secretaria para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar currículo ou comprovação de especialização na matéria, contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações e proposta de honorários. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, esteja impedido ou não se manifeste no prazo, venham conclusos para substituição. Aceito o encargo, a teor do disposto nos artigos 465, parágrafos 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos, se desejarem, apresentem quesitos complementares e manifestem-se acerca da proposta de honorários. Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não se sujeitam a impedimento ou suspeição, nos termos do art. 466, § 1º, do CPC. Ciente da nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários definitivos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; após, os honorários serão arbitrados pelo Juízo, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a especialidade exigida e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). Sendo a prova requerida pela parte autora/executada, caberá a ela o depósito integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Caso a perícia tenha sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o valor será rateado, sem prejuízo de posterior responsabilidade pelo pagamento conforme o resultado do processo. Se a perícia tiver sido requerida pela Fazenda Pública, observar-se-á o regime dos artigos 91 e 95 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de realização por entidade pública ou adiantamento conforme previsão orçamentária, se aplicável. As partes deverão cooperar com a realização da prova, facultando ao perito o acesso aos documentos necessários, inclusive livros, demonstrativos, processos administrativos fiscais, memórias de cálculo, documentos contábeis e demais elementos pertinentes, quando existentes e indispensáveis ao exame. O perito poderá solicitar documentos complementares diretamente nos autos, cabendo às partes se manifestarem ou providenciarem a juntada no prazo que vier a ser assinalado. A recusa injustificada de apresentação de documentos, a omissão ou a criação de embaraços à atividade pericial poderão ser apreciadas oportunamente pelo Juízo, inclusive para fins de valoração da prova e distribuição dinâmica do ônus probatório, se cabível. Efetuado o depósito dos honorários, ou resolvida a forma de custeio da prova, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. O laudo deverá observar o artigo 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, a memória de cálculo, se houver apuração de valores. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, podendo apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo impugnação específica, dúvida relevante, divergência técnica ou necessidade de complementação, o perito será intimado para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e apresentação de alegações finais, se necessárias, ou para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal