5024486-34.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5024486-34.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: J. I. A. R. F. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc., José Ikki Alípio Resende Ferreira, menor representado por sua genitora e também autora Kariny Resende Ferreira, ambos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos e o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narram que no dia 01/01/2021 o Sr. Wander Édipo Ferreira e Sousa, pai e companheiro dos autores, faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. Alegam que foi realizado levantamento pericial no local do acidente, cuja conclusão apontou que a causa determinante da colisão foi a ausência de sinalização adequada indicativa de local com entrada e saída de veículos, bem como das rotas de acesso a posto de combustíveis existente na via. Sustentam que a deficiência na sinalização da rodovia era de responsabilidade dos réus, circunstância que teria contribuído diretamente para a ocorrência do sinistro e para o falecimento de Wander Édipo Ferreira e Sousa. Relatam que a seguradora do veículo negou a cobertura securitária sob o fundamento de culpa da vítima, tendo sido ajuizada ação judicial na qual restou reconhecida, por decisão confirmada em grau recursal, a ausência de culpa do falecido pelo acidente, diante das conclusões da perícia técnica. Afirmam que o evento ocasionou severos abalos psicológicos e emocionais, especialmente em razão de o primeiro autor ter ficado órfão aos três anos de idade, além das dificuldades enfrentadas pela segunda autora na criação do filho sem o apoio do companheiro. Assim, com fundamento na falha na sinalização da via e à omissão dos réus quanto ao dever de manutenção da segurança viária, pleiteiam indenização de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos vigentes a cada autor a título de indenização por danos morais, bem como o pagamento de pensão por morte no importe de 2/3 da última remuneração do falecido. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID10212362644), onde, preliminarmente; a) arguiu a ilegitimidade ativa da autora Kariny Resende Ferreira, ao argumento de que, à época de seu falecimento o Sr. Wander era solteiro e possuía como dependente apenas seu filho José Ikki Alípio Resende Ferreira; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, tratando-se de rodovia sob concessão, a responsabilidade pelo evento é da corré; c) impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos aos autores. No mérito, alega, em síntese: a) que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da própria vítima, que teria ingressado repentinamente na pista pela contramão de direção, conforme boletim de ocorrência, inexistindo nexo causal entre o evento e eventual omissão estatal; b) que, em se tratando de alegada omissão da Administração, a responsabilidade civil é subjetiva, incumbindo aos autores comprovar a culpa do Estado, o que não ocorreu; c) que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo ato ilícito, dano indenizável ou nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar; d) que os danos morais não restaram configurados e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório; e) que os autores não comprovaram os alegados danos materiais, destacando que o dependente da vítima já percebe pensão paga pelo Estado; f) subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a pensão mensal eventualmente fixada. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID10214440985). Citada, a ré Concessionária da Rodovia MG-050 S/A apresentou contestação (ID 10229389647) onde, preliminarmente: a) arguiu a ilegitimidade ativa da autora Kariny Resende Ferreira, ao argumento de que não restou comprovado a existência de união estável entre a autora e a vítima; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; c) impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos aos autores. No mérito, alegou, em síntese, que: a) que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente da vítima, que trafegava na contramão de direção e ingressou repentinamente na pista, inexistindo falha na sinalização ou na conservação da rodovia; b) que as imagens do sistema de monitoramento e os demais elementos probatórios demonstram que o sinistro não guardou relação com o acesso ao posto de combustíveis, impugnando, assim, as conclusões do laudo pericial e sustentando que a sentença proferida nos autos nº 5003353-04.2021.8.13.0223 melhor apreciou as provas do caso; c) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da culpa exclusiva da vítima, razão pela qual inexiste dever de indenizar; d) subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de cumulação da pensão previdenciária com eventual pensão indenizatória, bem como a ausência de comprovação da união estável da segunda autora; e) que não restou configurado dano moral indenizável e, sucessivamente, requereu a redução do quantum indenizatório e o abatimento de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. A parte autora impugnou as contestações (ID 10280319063), ocasião em que informou o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável em relação à vítima, bem como juntou documentos (IDs 10280340115 e seguintes). Instadas as partes a especificarem provas adicionais, a parte autora e o Estado de Minas Gerais não pleitearam a produção de outras provas. Por sua vez, a ré a Concessionária MG-050 requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID10544411951, bem como foram apresentados os esclarecimentos no ID10588003184. Em seguida, ambas as partes manifestaram concordância com o laudo (IDs 10590036085, 10590378488 e 10594598373). Após, encerrada a prova pericial, a ré Concessionária da Rodovia MG foi intimada para se manifestar acerca da manutenção do interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida (ID 10595460094), ocasião em que reiterou seu interesse na sua produção (ID 10609162637). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10659126494), foram ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10658834573, 10665935442 e 10672920487). O Ministério Público, apresentou parecer de mérito opinando pela improcedência do pedido (ID10688273789). Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, em razão da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus em relação à segunda autora, Kariny Resende Ferreira, tendo em vista a necessidade de se verificar o desfecho da ação de reconhecimento de união estável por ela ajuizada (ID10699022682). Intimada, a autora apresentou aos autos cópia da sentença proferida na referida demanda (ID10700820033). Em parecer de ID 10688273789, o Ministério Públicou opinou pelo julgamento de improcedência do pedido. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente aprecio as preliminares suscitadas pelos réus. Os réus suscitaram a ilegitimidade ativa da coautora Kariny Resende Ferreira, sustentando a inexistência de prova de união estável mantida entre ela e a vítima fatal Wander Édipo Ferreira e Sousa (IDs 10212362644 e 10229389647). Sem razão os contestantes. A documentação juntada aos autos no ID10700820033 demonstra de modo inequívoco que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 5006542-87.2021.8.13.0223, promovida pela ora coautora em face do espólio do falecido. Na referida demanda, sobreveio sentença judicial de procedência parcial que reconheceu formalmente a união estável entre a autora Kariny Resende Ferreira e Wander Édipo Ferreira e Sousa no período compreendido entre o ano de 2016 e a data do óbito em 01/01/2021 (ID 10700820033). Desse modo, estando pacificada e sob a proteção da coisa julgada a condição de companheira da vítima fatal ao tempo do sinistro, sobressai evidente o seu interesse e a sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo do presente feito e buscar a reparação dos danos alegadamente suportados. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O Estado de Minas Gerais arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Rodovia MG-050 encontra-se sob concessão patrocinada outorgada à pessoa jurídica privada Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, cabendo unicamente a esta a responsabilidade pelos fatos ocorridos na via (ID10212362644). Por sua vez, a Concessionária ré sustentou sua ilegitimidade passiva invocando o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima (ID10229389647). Contudo, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores imputaram a ambos os réus a falha na prestação do serviço público descentralizado de manutenção e sinalização viária que teria resultado no acidente de trânsito que vitimou seu familiar (ID10144985564). Tratando-se o Estado de Minas Gerais do ente público concedente e titular do serviço, responde ele, ao menos em tese, pela adequada fiscalização da delegação (art. 37, § 6º, da CF/88). Do mesmo modo, sendo a concessionária ré a delegatária direta incumbida da conservação e operação da rodovia, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva de ambas as partes. Ademais, a alegação de ausência de conduta ilitica e ocorrência de culpa exclusiva da vítima diz respeito ao próprio mérito da pretensão indenizatória e à subsistência do nexo de causalidade, não se confundindo com a questão eminentemente processual da legitimidade passiva. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Os réus impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, afirmando que a genitora aufere renda como servidora pública e que o menor percebe pensão por morte estatutária (IDs 10212362644 e 10229389647). Razão não assiste aos impugnantes. A documentação juntada pelos autores no ID 10172527190 evidencia que a primeira autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica escolar, percebendo rendimento mensal modesto (ID 10172527190). De igual modo, os extratos bancários trazidos aos autos demonstram a ausência de sinais exteriores de riqueza ou acúmulo de capital apto a afastar a hipossuficiência declarada (ID 10172527190). A percepção de pensão por morte pelo filho menor destina-se exclusivamente ao seu sustento e ao suprimento de suas necessidades vitais básicas de sobrevivência, não podendo ser computada como patrimônio apto a suportar o pagamento de custas e despesas processuais de elevado valor sem prejuízo da própria subsistência. Para a revogação do benefício regularmente deferido, incumbia aos impugnantes a produção de prova robusta e inequívoca da alteração da situação financeira dos beneficiários, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Superadas e rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de reparações civis na qual os autores pretendem o recebimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 01/01/2021, às 15h25, na Rodovia MG-050, no km 148+100 metros, que vitimou fatalmente Wander Édipo Ferreira e Sousa. No nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, tratando-se do poder público ou prestador de serviço público, a responsabilidade é objetiva, independentemente de dolo ou culpa, o que não exclui, conduto, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre aquela e este. A controvérsia central consiste em determinar se o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço de manutenção e sinalização viária imputável aos réus ou se resultou de conduta imprudente exclusiva do condutor falecido. A responsabilidade das concessionárias de serviço público e do Estado por danos causados na operação de rodovias submete-se ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o dever de indenizar pressupõe a existência inequívoca de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. De plano, cumpre salientar que os autores, embora aleguem que houve falha dos réus no tocante à sinalização da via, não indicam qual é o tipo de sinalização que deveria constar no local do acidente, um posto de gasolina. Ao contrário do sustentado na exordial, inexiste previsão no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resoluções do CONTRAN) que imponha à concessionária ou ao Estado a obrigação de instalar sinalização específica de trânsito individualizada para cada entrada e saída de estabelecimentos comerciais ou postos de gasolina situados às margens de rodovias rurais de pista simples. A despeito de constar no art. 86 estabelecer que os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN, fato é que a Resolução n. 38/98, que tratava da matéria, foi revogada pela Resolução n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24 (Regulamento de Sinalização Viária), inexistindo atualmente tal regulamentação. No caso, obviamente, a sinalização de entrada e saída do posto de gasolina, que de fato inexistia, conforme apurado na perícia, é do proprietário do estabelecimento, mas nenhum dos réus, por ausência de regulamentação da norma, poderia impor tal sinalização ao estabelecimento. No que toca às condições da rodovia, estas, estas eram absolutamente adequadas, de forma que inexiste qualquer conduta comissiva ou omissa dos réus no tocante ao acidente, o que por si só poderia levar ao julgamento de improcedência da demanda de plano. Mas não é só. O nexo causal é elemento indispensável. Ocorrendo culpa exclusiva da vítima, resta rompido o liame de causalidade, afastando-se o dever de reparar. O Boletim de Ocorrência nº 2021-000061352-001 lavrado pela Polícia Militar Rodoviária descreveu de forma detalhada o histórico da ocorrência no dia do acidente (ID 10212362646/ID10144989032, fls. 34/41 e fls. 64/80). Constou expressamente do registro policial o depoimento colhido no local, prestado pelo condutor do outro veículo envolvido (Fiat Bravo, placa OPD-1024), Kalebi Lino de Souza, e confirmado pela testemunha presencial Sérgio Rachid Gontijo, relatando que o condutor da vítima fatal (VW/Gol, placa QQS-5J87) praticou a seguinte conduta: "... saiu de um posto de combustível existente no local e conduziu seu veículo pela contramão de direção, no acostamento, quando repentinamente acessou pista e ao tentar desviar, ambos os condutores convergiram para a mesma direção não sendo possível evitar a colisão." (ID 10212362646, pág. 10/ID10144989032, pág. 37). Sob o crivo do contraditório judicial, foi produzida Perícia Técnica de Engenharia de Trânsito, elaborada pelo Engenheiro Perito Warley Santos Ferreira (ID10544411951 e ID10588003184). O Laudo Pericial Judicial atestou que no momento do sinistro a pista de rolamento encontrava-se em bom estado de conservação, com pavimento asfáltico seco e iluminação diurna (ID 10544411951, pág. 9). Ademais, após criteriosa análise das imagens gravadas por câmera de segurança anexada aos autos (ID10229406085) e do local do impacto, o Perito Judicial respondeu ao quesito "p" afirmando: "É possível afirmar, por meio da análise do vídeo constante na ID 10229406085, que o veículo, ao transitar pelo acostamento, adentrou a pista de rolamento pela contramão de direção, colidindo com o veículo que seguia em sentido oposto." (ID 10544411951, pág. 50). Ao responder ao quesito "r", o Perito Judicial atestou expressamente a ocorrência de grave infração de trânsito pela vítima: "Sim. Constatou-se que o veículo, ao adentrar a via pela contramão de direção, enquadra-se na conduta prevista no art. 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro... Trata-se, portanto, de infração grave, sujeita à penalidade de multa." (ID 10544411951, pág. 50). E no Laudo Pericial Complementar de ID10588003184, o perito do juízo foi além, esclarecendo no quesito "1" que o veículo conduzido pela vítima transitou pelo acostamento e ingressou na pista de rolamento percorrendo uma distância na contramão de direção superior a 5,50 metros até o ponto de colisão frontal (ID10588003184, pág. 2). E, no quesito "2", assentou que "... sob o ponto de vista técnico, a conduta de adentrar e trafegar na contramão de direção, em via de duplo sentido de circulação, é, por si só, suficiente para potencialmente causar acidente de trânsito, por colocar veículos em rota de colisão frontal." (ID10588003184, pág. 3). Por fim, no quesito "5" do laudo complementar, o Engenheiro Perito concluiu fundamentadamente: "Tecnicamente, restou caracterizado que o veículo VW/GOL, ao adentrar a via pela contramão de direção em rodovia de duplo sentido, enquadrou-se na conduta descrita no art. 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Do ponto de vista técnico-normativo, tal comportamento não atende aos requisitos de circulação segura e ao dever objetivo de cuidado previstos na legislação de trânsito, conforme estabelece o art. 28 do CTB, para a tomada de decisão em manobras de ingresso na via, sobretudo em rodovias com tráfego em sentidos opostos." (ID 10588003184, pág. 4). As conclusões do laudo pericial judicial foram plenamente corroboradas pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID10659126494). A testemunha presencial Sérgio Rachid Gontijo relatou sob compromisso legal que observou o veículo da vítima ziguezagueando na pista por aproximadamente dois quilômetros antes do local, ingressando na área do posto de combustível e, sem parar, contornando a área interna e ingressando na rodovia diretamente pela contramão de direção, em velocidade acelerada (“voando”) atingindo o outro carro da marca Fiat que vinha em direção da cidade de Formiga (3m e 22s ao 5m e 19s). Dessa forma, o conjunto probatório demonstra sem sombra de dúvida que o condutor faleceu em razão de atos sucessivos de profunda imprudência, com sucessivas violações das regras de trânsito. O fato gerador e determinante para a ocorrência do acidente foi o ingresso e o retorno à pista de rolamento trafegando pela contramão de direção. Ainda, sustentam os autores que a ausência de sinalização vertical e horizontal indicando a entrada e saída do posto de combustível às margens da via teria sido a causa do acidente. A tese autoral não encontra amparo normativo, pois como dito acima, não há norma regulamentadora do CONTRAN e a responsabilidade, se houvesse, seria do estabelecimento. Mas a questão é irrelevante. Ora, é fato notório que qualquer estabelecimento situado na beira de uma rodovia, tais como postos de combustíveis, restaurantes, hotéis etc, está sujeito a fluxo de entrada e saída de veículos de forma permanente, pelo que obviamente quem se aproxima de tais estabelecimentos para neles ingressar ou deles sai para ingressar em uma rodovia deve ter total atenção às condições do trânsito. O artigo 36 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece expressamente a regra de conduta para o ingresso em vias públicas procedentes de lotes lindeiros: Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Da leitura do texto legal extrai-se que a obrigação de observar o tráfego, respeitar a preferência dos veículos que já circulam na rodovia e ingressar no sentido correto da pista é dever estrito do condutor que deixa o lote lindeiro ou posto de abastecimento. O artigo 28, da mesma Lei nº 9.503/1997 complementa esse dever geral de atenção e prudência, nos seguintes termos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A entrada e a saída de veículos de estabelecimentos lindeiros, por óbvio, devem acompanhar o sentido regular do tráfego da pista de rolamento e nunca na contramão de direção, conduta adotada pela vítima do acidente.. Cabe ao condutor agir com a cautela exigível, aguardar no acostamento ou na área do lote e ingressar na pista na mão de direção permitida, jamais trafegando na contramão de direção. Atribuir a causa da colisão frontal à falta de uma placa na saída do posto significaria subverter as regras mais básicas e elementares da legislação de trânsito, isentando o motorista de respeitar a mão de direção e a preferência de passagem de quem já trafega regularmente na via, bem como sair do acostamento de forma abrupta sem atentar para o tráfego no momento. Portanto, resta demonstrado que não houve omissão ou falha na sinalização viária atribuível aos réus apta a gerar o acidente. Os autores invocaram como fundamento de seu pedido a procedência da Ação de Cobrança nº 5003353-04.2021.8.13.0223, movida contra a associação/seguradora AGN Agência Nacional Clube Multi Benefícios (ID10144989032 / ID 10083766801). Contudo, a procedência daquela demanda securitária é completamente irrelevante para o julgamento da presente ação indenizatória movida em face do Estado de Minas Gerais e da Concessionária. O contrato de seguro de proteção veicular firmado entre o motorista e a sua seguradora/associação possui natureza jurídica estritamente contratual privada. A sua finalidade precípua é justamente garantir a indenização do valor do bem em caso de sinistro decorrente dos riscos inerentes à condução de veículos automotores, cobrindo inclusive eventuais imperícias, negligências e imprudências, ou seja, erros praticados pelo próprio condutor segurado, de modo que, mesmo em caso de culpa do segurado, a seguradora é obrigada a indenizar, salvo se demonstrar que o agravamento do risco ocorreu de forma intencional pelo segurado (tal como ocorre, por exemplo, em caso de embriaguez, uso de entorpecentes, prática de “pegas”, “rachas” ou manobras radicais etc), tendo sido este suposto agravamento intencional que tinha resultado na negativa de indenização pela seguradora que foi afastado na ação de natureza securitária. A relação jurídica debatida nesta ação, por outro lado, possui natureza de responsabilidade administrativa do Estado e da Concessionária de serviço público. Para a responsabilização dos réus nesta demanda, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre uma falha do serviço público e o dano, ou seja, uma conduta comissiva ou omissiva que tenha sido a causa determinante do dano. Tendo ficado provado nestes autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou na pista pela contramão em desacordo com o artigo 36, do CTB, rompe-se integralmente o nexo de causalidade, não subsistindo qualquer dever de indenizar a cargo do Estado de Minas Gerais ou da Concessionária ré. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiáriis da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Autor J. I. A. R. F.
Autor KARINY RESENDE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA VIDEIRA LOPES CASTELLO BRANCO
OAB: 95327/RJ
PAULO HENRIQUE LAMOUNIER QUADROS
OAB: 159931/MG
LUIS FELIPE SILVA FREIRE
OAB: 102244/MG
ANA TEREZA BASILIO
OAB: 74802/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5024486-34.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: J. I. A. R. F. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc., José Ikki Alípio Resende Ferreira, menor representado por sua genitora e também autora Kariny Resende Ferreira, ambos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos e o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narram que no dia 01/01/2021 o Sr. Wander Édipo Ferreira e Sousa, pai e companheiro dos autores, faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. Alegam que foi realizado levantamento pericial no local do acidente, cuja conclusão apontou que a causa determinante da colisão foi a ausência de sinalização adequada indicativa de local com entrada e saída de veículos, bem como das rotas de acesso a posto de combustíveis existente na via. Sustentam que a deficiência na sinalização da rodovia era de responsabilidade dos réus, circunstância que teria contribuído diretamente para a ocorrência do sinistro e para o falecimento de Wander Édipo Ferreira e Sousa. Relatam que a seguradora do veículo negou a cobertura securitária sob o fundamento de culpa da vítima, tendo sido ajuizada ação judicial na qual restou reconhecida, por decisão confirmada em grau recursal, a ausência de culpa do falecido pelo acidente, diante das conclusões da perícia técnica. Afirmam que o evento ocasionou severos abalos psicológicos e emocionais, especialmente em razão de o primeiro autor ter ficado órfão aos três anos de idade, além das dificuldades enfrentadas pela segunda autora na criação do filho sem o apoio do companheiro. Assim, com fundamento na falha na sinalização da via e à omissão dos réus quanto ao dever de manutenção da segurança viária, pleiteiam indenização de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos vigentes a cada autor a título de indenização por danos morais, bem como o pagamento de pensão por morte no importe de 2/3 da última remuneração do falecido. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID10212362644), onde, preliminarmente; a) arguiu a ilegitimidade ativa da autora Kariny Resende Ferreira, ao argumento de que, à época de seu falecimento o Sr. Wander era solteiro e possuía como dependente apenas seu filho José Ikki Alípio Resende Ferreira; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, tratando-se de rodovia sob concessão, a responsabilidade pelo evento é da corré; c) impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos aos autores. No mérito, alega, em síntese: a) que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da própria vítima, que teria ingressado repentinamente na pista pela contramão de direção, conforme boletim de ocorrência, inexistindo nexo causal entre o evento e eventual omissão estatal; b) que, em se tratando de alegada omissão da Administração, a responsabilidade civil é subjetiva, incumbindo aos autores comprovar a culpa do Estado, o que não ocorreu; c) que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo ato ilícito, dano indenizável ou nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar; d) que os danos morais não restaram configurados e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório; e) que os autores não comprovaram os alegados danos materiais, destacando que o dependente da vítima já percebe pensão paga pelo Estado; f) subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a pensão mensal eventualmente fixada. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, infrutífera (ID10214440985). Citada, a ré Concessionária da Rodovia MG-050 S/A apresentou contestação (ID 10229389647) onde, preliminarmente: a) arguiu a ilegitimidade ativa da autora Kariny Resende Ferreira, ao argumento de que não restou comprovado a existência de união estável entre a autora e a vítima; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; c) impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos aos autores. No mérito, alegou, em síntese, que: a) que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente da vítima, que trafegava na contramão de direção e ingressou repentinamente na pista, inexistindo falha na sinalização ou na conservação da rodovia; b) que as imagens do sistema de monitoramento e os demais elementos probatórios demonstram que o sinistro não guardou relação com o acesso ao posto de combustíveis, impugnando, assim, as conclusões do laudo pericial e sustentando que a sentença proferida nos autos nº 5003353-04.2021.8.13.0223 melhor apreciou as provas do caso; c) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da culpa exclusiva da vítima, razão pela qual inexiste dever de indenizar; d) subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de cumulação da pensão previdenciária com eventual pensão indenizatória, bem como a ausência de comprovação da união estável da segunda autora; e) que não restou configurado dano moral indenizável e, sucessivamente, requereu a redução do quantum indenizatório e o abatimento de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. A parte autora impugnou as contestações (ID 10280319063), ocasião em que informou o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável em relação à vítima, bem como juntou documentos (IDs 10280340115 e seguintes). Instadas as partes a especificarem provas adicionais, a parte autora e o Estado de Minas Gerais não pleitearam a produção de outras provas. Por sua vez, a ré a Concessionária MG-050 requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID10544411951, bem como foram apresentados os esclarecimentos no ID10588003184. Em seguida, ambas as partes manifestaram concordância com o laudo (IDs 10590036085, 10590378488 e 10594598373). Após, encerrada a prova pericial, a ré Concessionária da Rodovia MG foi intimada para se manifestar acerca da manutenção do interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida (ID 10595460094), ocasião em que reiterou seu interesse na sua produção (ID 10609162637). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10659126494), foram ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10658834573, 10665935442 e 10672920487). O Ministério Público, apresentou parecer de mérito opinando pela improcedência do pedido (ID10688273789). Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, em razão da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus em relação à segunda autora, Kariny Resende Ferreira, tendo em vista a necessidade de se verificar o desfecho da ação de reconhecimento de união estável por ela ajuizada (ID10699022682). Intimada, a autora apresentou aos autos cópia da sentença proferida na referida demanda (ID10700820033). Em parecer de ID 10688273789, o Ministério Públicou opinou pelo julgamento de improcedência do pedido. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente aprecio as preliminares suscitadas pelos réus. Os réus suscitaram a ilegitimidade ativa da coautora Kariny Resende Ferreira, sustentando a inexistência de prova de união estável mantida entre ela e a vítima fatal Wander Édipo Ferreira e Sousa (IDs 10212362644 e 10229389647). Sem razão os contestantes. A documentação juntada aos autos no ID10700820033 demonstra de modo inequívoco que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 5006542-87.2021.8.13.0223, promovida pela ora coautora em face do espólio do falecido. Na referida demanda, sobreveio sentença judicial de procedência parcial que reconheceu formalmente a união estável entre a autora Kariny Resende Ferreira e Wander Édipo Ferreira e Sousa no período compreendido entre o ano de 2016 e a data do óbito em 01/01/2021 (ID 10700820033). Desse modo, estando pacificada e sob a proteção da coisa julgada a condição de companheira da vítima fatal ao tempo do sinistro, sobressai evidente o seu interesse e a sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo do presente feito e buscar a reparação dos danos alegadamente suportados. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O Estado de Minas Gerais arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Rodovia MG-050 encontra-se sob concessão patrocinada outorgada à pessoa jurídica privada Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, cabendo unicamente a esta a responsabilidade pelos fatos ocorridos na via (ID10212362644). Por sua vez, a Concessionária ré sustentou sua ilegitimidade passiva invocando o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima (ID10229389647). Contudo, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores imputaram a ambos os réus a falha na prestação do serviço público descentralizado de manutenção e sinalização viária que teria resultado no acidente de trânsito que vitimou seu familiar (ID10144985564). Tratando-se o Estado de Minas Gerais do ente público concedente e titular do serviço, responde ele, ao menos em tese, pela adequada fiscalização da delegação (art. 37, § 6º, da CF/88). Do mesmo modo, sendo a concessionária ré a delegatária direta incumbida da conservação e operação da rodovia, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva de ambas as partes. Ademais, a alegação de ausência de conduta ilitica e ocorrência de culpa exclusiva da vítima diz respeito ao próprio mérito da pretensão indenizatória e à subsistência do nexo de causalidade, não se confundindo com a questão eminentemente processual da legitimidade passiva. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Os réus impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, afirmando que a genitora aufere renda como servidora pública e que o menor percebe pensão por morte estatutária (IDs 10212362644 e 10229389647). Razão não assiste aos impugnantes. A documentação juntada pelos autores no ID 10172527190 evidencia que a primeira autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica escolar, percebendo rendimento mensal modesto (ID 10172527190). De igual modo, os extratos bancários trazidos aos autos demonstram a ausência de sinais exteriores de riqueza ou acúmulo de capital apto a afastar a hipossuficiência declarada (ID 10172527190). A percepção de pensão por morte pelo filho menor destina-se exclusivamente ao seu sustento e ao suprimento de suas necessidades vitais básicas de sobrevivência, não podendo ser computada como patrimônio apto a suportar o pagamento de custas e despesas processuais de elevado valor sem prejuízo da própria subsistência. Para a revogação do benefício regularmente deferido, incumbia aos impugnantes a produção de prova robusta e inequívoca da alteração da situação financeira dos beneficiários, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Superadas e rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de reparações civis na qual os autores pretendem o recebimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 01/01/2021, às 15h25, na Rodovia MG-050, no km 148+100 metros, que vitimou fatalmente Wander Édipo Ferreira e Sousa. No nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, tratando-se do poder público ou prestador de serviço público, a responsabilidade é objetiva, independentemente de dolo ou culpa, o que não exclui, conduto, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre aquela e este. A controvérsia central consiste em determinar se o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço de manutenção e sinalização viária imputável aos réus ou se resultou de conduta imprudente exclusiva do condutor falecido. A responsabilidade das concessionárias de serviço público e do Estado por danos causados na operação de rodovias submete-se ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o dever de indenizar pressupõe a existência inequívoca de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. De plano, cumpre salientar que os autores, embora aleguem que houve falha dos réus no tocante à sinalização da via, não indicam qual é o tipo de sinalização que deveria constar no local do acidente, um posto de gasolina. Ao contrário do sustentado na exordial, inexiste previsão no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resoluções do CONTRAN) que imponha à concessionária ou ao Estado a obrigação de instalar sinalização específica de trânsito individualizada para cada entrada e saída de estabelecimentos comerciais ou postos de gasolina situados às margens de rodovias rurais de pista simples. A despeito de constar no art. 86 estabelecer que os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN, fato é que a Resolução n. 38/98, que tratava da matéria, foi revogada pela Resolução n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24 (Regulamento de Sinalização Viária), inexistindo atualmente tal regulamentação. No caso, obviamente, a sinalização de entrada e saída do posto de gasolina, que de fato inexistia, conforme apurado na perícia, é do proprietário do estabelecimento, mas nenhum dos réus, por ausência de regulamentação da norma, poderia impor tal sinalização ao estabelecimento. No que toca às condições da rodovia, estas, estas eram absolutamente adequadas, de forma que inexiste qualquer conduta comissiva ou omissa dos réus no tocante ao acidente, o que por si só poderia levar ao julgamento de improcedência da demanda de plano. Mas não é só. O nexo causal é elemento indispensável. Ocorrendo culpa exclusiva da vítima, resta rompido o liame de causalidade, afastando-se o dever de reparar. O Boletim de Ocorrência nº 2021-000061352-001 lavrado pela Polícia Militar Rodoviária descreveu de forma detalhada o histórico da ocorrência no dia do acidente (ID 10212362646/ID10144989032, fls. 34/41 e fls. 64/80). Constou expressamente do registro policial o depoimento colhido no local, prestado pelo condutor do outro veículo envolvido (Fiat Bravo, placa OPD-1024), Kalebi Lino de Souza, e confirmado pela testemunha presencial Sérgio Rachid Gontijo, relatando que o condutor da vítima fatal (VW/Gol, placa QQS-5J87) praticou a seguinte conduta: "... saiu de um posto de combustível existente no local e conduziu seu veículo pela contramão de direção, no acostamento, quando repentinamente acessou pista e ao tentar desviar, ambos os condutores convergiram para a mesma direção não sendo possível evitar a colisão." (ID 10212362646, pág. 10/ID10144989032, pág. 37). Sob o crivo do contraditório judicial, foi produzida Perícia Técnica de Engenharia de Trânsito, elaborada pelo Engenheiro Perito Warley Santos Ferreira (ID10544411951 e ID10588003184). O Laudo Pericial Judicial atestou que no momento do sinistro a pista de rolamento encontrava-se em bom estado de conservação, com pavimento asfáltico seco e iluminação diurna (ID 10544411951, pág. 9). Ademais, após criteriosa análise das imagens gravadas por câmera de segurança anexada aos autos (ID10229406085) e do local do impacto, o Perito Judicial respondeu ao quesito "p" afirmando: "É possível afirmar, por meio da análise do vídeo constante na ID 10229406085, que o veículo, ao transitar pelo acostamento, adentrou a pista de rolamento pela contramão de direção, colidindo com o veículo que seguia em sentido oposto." (ID 10544411951, pág. 50). Ao responder ao quesito "r", o Perito Judicial atestou expressamente a ocorrência de grave infração de trânsito pela vítima: "Sim. Constatou-se que o veículo, ao adentrar a via pela contramão de direção, enquadra-se na conduta prevista no art. 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro... Trata-se, portanto, de infração grave, sujeita à penalidade de multa." (ID 10544411951, pág. 50). E no Laudo Pericial Complementar de ID10588003184, o perito do juízo foi além, esclarecendo no quesito "1" que o veículo conduzido pela vítima transitou pelo acostamento e ingressou na pista de rolamento percorrendo uma distância na contramão de direção superior a 5,50 metros até o ponto de colisão frontal (ID10588003184, pág. 2). E, no quesito "2", assentou que "... sob o ponto de vista técnico, a conduta de adentrar e trafegar na contramão de direção, em via de duplo sentido de circulação, é, por si só, suficiente para potencialmente causar acidente de trânsito, por colocar veículos em rota de colisão frontal." (ID10588003184, pág. 3). Por fim, no quesito "5" do laudo complementar, o Engenheiro Perito concluiu fundamentadamente: "Tecnicamente, restou caracterizado que o veículo VW/GOL, ao adentrar a via pela contramão de direção em rodovia de duplo sentido, enquadrou-se na conduta descrita no art. 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Do ponto de vista técnico-normativo, tal comportamento não atende aos requisitos de circulação segura e ao dever objetivo de cuidado previstos na legislação de trânsito, conforme estabelece o art. 28 do CTB, para a tomada de decisão em manobras de ingresso na via, sobretudo em rodovias com tráfego em sentidos opostos." (ID 10588003184, pág. 4). As conclusões do laudo pericial judicial foram plenamente corroboradas pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID10659126494). A testemunha presencial Sérgio Rachid Gontijo relatou sob compromisso legal que observou o veículo da vítima ziguezagueando na pista por aproximadamente dois quilômetros antes do local, ingressando na área do posto de combustível e, sem parar, contornando a área interna e ingressando na rodovia diretamente pela contramão de direção, em velocidade acelerada (“voando”) atingindo o outro carro da marca Fiat que vinha em direção da cidade de Formiga (3m e 22s ao 5m e 19s). Dessa forma, o conjunto probatório demonstra sem sombra de dúvida que o condutor faleceu em razão de atos sucessivos de profunda imprudência, com sucessivas violações das regras de trânsito. O fato gerador e determinante para a ocorrência do acidente foi o ingresso e o retorno à pista de rolamento trafegando pela contramão de direção. Ainda, sustentam os autores que a ausência de sinalização vertical e horizontal indicando a entrada e saída do posto de combustível às margens da via teria sido a causa do acidente. A tese autoral não encontra amparo normativo, pois como dito acima, não há norma regulamentadora do CONTRAN e a responsabilidade, se houvesse, seria do estabelecimento. Mas a questão é irrelevante. Ora, é fato notório que qualquer estabelecimento situado na beira de uma rodovia, tais como postos de combustíveis, restaurantes, hotéis etc, está sujeito a fluxo de entrada e saída de veículos de forma permanente, pelo que obviamente quem se aproxima de tais estabelecimentos para neles ingressar ou deles sai para ingressar em uma rodovia deve ter total atenção às condições do trânsito. O artigo 36 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece expressamente a regra de conduta para o ingresso em vias públicas procedentes de lotes lindeiros: Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Da leitura do texto legal extrai-se que a obrigação de observar o tráfego, respeitar a preferência dos veículos que já circulam na rodovia e ingressar no sentido correto da pista é dever estrito do condutor que deixa o lote lindeiro ou posto de abastecimento. O artigo 28, da mesma Lei nº 9.503/1997 complementa esse dever geral de atenção e prudência, nos seguintes termos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A entrada e a saída de veículos de estabelecimentos lindeiros, por óbvio, devem acompanhar o sentido regular do tráfego da pista de rolamento e nunca na contramão de direção, conduta adotada pela vítima do acidente.. Cabe ao condutor agir com a cautela exigível, aguardar no acostamento ou na área do lote e ingressar na pista na mão de direção permitida, jamais trafegando na contramão de direção. Atribuir a causa da colisão frontal à falta de uma placa na saída do posto significaria subverter as regras mais básicas e elementares da legislação de trânsito, isentando o motorista de respeitar a mão de direção e a preferência de passagem de quem já trafega regularmente na via, bem como sair do acostamento de forma abrupta sem atentar para o tráfego no momento. Portanto, resta demonstrado que não houve omissão ou falha na sinalização viária atribuível aos réus apta a gerar o acidente. Os autores invocaram como fundamento de seu pedido a procedência da Ação de Cobrança nº 5003353-04.2021.8.13.0223, movida contra a associação/seguradora AGN Agência Nacional Clube Multi Benefícios (ID10144989032 / ID 10083766801). Contudo, a procedência daquela demanda securitária é completamente irrelevante para o julgamento da presente ação indenizatória movida em face do Estado de Minas Gerais e da Concessionária. O contrato de seguro de proteção veicular firmado entre o motorista e a sua seguradora/associação possui natureza jurídica estritamente contratual privada. A sua finalidade precípua é justamente garantir a indenização do valor do bem em caso de sinistro decorrente dos riscos inerentes à condução de veículos automotores, cobrindo inclusive eventuais imperícias, negligências e imprudências, ou seja, erros praticados pelo próprio condutor segurado, de modo que, mesmo em caso de culpa do segurado, a seguradora é obrigada a indenizar, salvo se demonstrar que o agravamento do risco ocorreu de forma intencional pelo segurado (tal como ocorre, por exemplo, em caso de embriaguez, uso de entorpecentes, prática de “pegas”, “rachas” ou manobras radicais etc), tendo sido este suposto agravamento intencional que tinha resultado na negativa de indenização pela seguradora que foi afastado na ação de natureza securitária. A relação jurídica debatida nesta ação, por outro lado, possui natureza de responsabilidade administrativa do Estado e da Concessionária de serviço público. Para a responsabilização dos réus nesta demanda, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre uma falha do serviço público e o dano, ou seja, uma conduta comissiva ou omissiva que tenha sido a causa determinante do dano. Tendo ficado provado nestes autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou na pista pela contramão em desacordo com o artigo 36, do CTB, rompe-se integralmente o nexo de causalidade, não subsistindo qualquer dever de indenizar a cargo do Estado de Minas Gerais ou da Concessionária ré. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiáriis da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito