5024438-32.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5024438-32.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE : AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por AZEVEDO SETTE ADVOGADOS . No processo de origem, foi homologado laudo pericial que, além de reconhecer crédito em favor da ré CLARO S.A., apurou honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, INSTITUTO TECNOLÓGICO DA ALIMENTAÇÃO, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA – ITPC. Em manifestação apresentada em 03/02/2025, o escritório Azevedo Sette Advogados requereu a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente em conta de sua titularidade. A certidão de triagem da CENTRASE registra a ausência de planilha de cálculo e verifica-se que o presente cumprimento de sentença se encontra atualmente cadastrado no sistema com AZEVEDO SETTE ADVOGADOS no polo ativo e CLARO S.A. no polo passivo. É o relatório. Decido. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, que possui legitimidade para promover a respectiva execução em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi instaurado a partir de manifestação do escritório Azevedo Sette Advogados , por meio da qual foi requerido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente em conta de sua titularidade. Todavia, os autos revelam inconsistências que impedem o regular prosseguimento da execução. A certidão de triagem da CENTRASE aponta a ausência de demonstrativo atualizado do crédito e verifica-se que o feito se encontra atualmente cadastrado no sistema com composição dos polos processuais incompatível com o título executivo e com os atos processuais subsequentes. O cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Além disso, a definição precisa do objeto da execução, do crédito perseguido e das partes envolvidas constitui pressuposto para a regular intimação do executado, na forma do art. 523 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE exige o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 524 do CPC, bem como das disposições do Provimento nº 331/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, dentre elas a apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. Embora tenha sido realizada anterior intimação para pagamento voluntário, verifica-se que o feito não estava instruído com memória atualizada do crédito e subsiste dúvida quanto à correta identificação do objeto da execução e da parte executada, circunstâncias que recomendam a prévia regularização da petição inicial antes da prática de novos atos executivos, evitando-se eventual nulidade e assegurando o regular desenvolvimento do feito. Registre-se, por fim, que o presente pronunciamento limita-se ao exame da regularidade formal deste cumprimento de sentença, não abrangendo eventual execução do crédito principal reconhecido em favor da CLARO S.A., por inexistir, até o presente momento, pedido executivo específico nesse sentido. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente AZEVEDO SETTE ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do presente cumprimento de sentença, esclarecendo: a) se a presente execução tem por objeto exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais; b) a pessoa em face da qual pretende promover a execução, requerendo, se necessário, a regularização dos polos processuais; c) o valor atualizado do crédito exequendo, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularização promovida e deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZEVEDO SETTE ADVOGADOS
Réu CLARO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB: 88304/MG
JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES
OAB: 57680/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5024438-32.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE : AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por AZEVEDO SETTE ADVOGADOS . No processo de origem, foi homologado laudo pericial que, além de reconhecer crédito em favor da ré CLARO S.A., apurou honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, INSTITUTO TECNOLÓGICO DA ALIMENTAÇÃO, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA – ITPC. Em manifestação apresentada em 03/02/2025, o escritório Azevedo Sette Advogados requereu a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente em conta de sua titularidade. A certidão de triagem da CENTRASE registra a ausência de planilha de cálculo e verifica-se que o presente cumprimento de sentença se encontra atualmente cadastrado no sistema com AZEVEDO SETTE ADVOGADOS no polo ativo e CLARO S.A. no polo passivo. É o relatório. Decido. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, que possui legitimidade para promover a respectiva execução em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi instaurado a partir de manifestação do escritório Azevedo Sette Advogados , por meio da qual foi requerido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente em conta de sua titularidade. Todavia, os autos revelam inconsistências que impedem o regular prosseguimento da execução. A certidão de triagem da CENTRASE aponta a ausência de demonstrativo atualizado do crédito e verifica-se que o feito se encontra atualmente cadastrado no sistema com composição dos polos processuais incompatível com o título executivo e com os atos processuais subsequentes. O cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Além disso, a definição precisa do objeto da execução, do crédito perseguido e das partes envolvidas constitui pressuposto para a regular intimação do executado, na forma do art. 523 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE exige o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 524 do CPC, bem como das disposições do Provimento nº 331/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, dentre elas a apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. Embora tenha sido realizada anterior intimação para pagamento voluntário, verifica-se que o feito não estava instruído com memória atualizada do crédito e subsiste dúvida quanto à correta identificação do objeto da execução e da parte executada, circunstâncias que recomendam a prévia regularização da petição inicial antes da prática de novos atos executivos, evitando-se eventual nulidade e assegurando o regular desenvolvimento do feito. Registre-se, por fim, que o presente pronunciamento limita-se ao exame da regularidade formal deste cumprimento de sentença, não abrangendo eventual execução do crédito principal reconhecido em favor da CLARO S.A., por inexistir, até o presente momento, pedido executivo específico nesse sentido. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente AZEVEDO SETTE ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do presente cumprimento de sentença, esclarecendo: a) se a presente execução tem por objeto exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais; b) a pessoa em face da qual pretende promover a execução, requerendo, se necessário, a regularização dos polos processuais; c) o valor atualizado do crédito exequendo, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularização promovida e deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.