Detalhe do processo

5024435-82.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024435-82.2016.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP CPF: 05.905.525/0001-90 e outros RÉU: ORANGELIFE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP CPF: 09.449.181/0001-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA. em face de ORANGELIFE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de distribuição comercial e revenda, bem como contrato de representação comercial, sustentando que ambos teriam sido descumpridos pela demandada. Alega, em síntese, violação da cláusula de exclusividade territorial, inadimplemento quanto ao fornecimento de produtos, retenção indevida de valores adiantados, pagamento de comissões em valor inferior ao devido e prejuízos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. Requer a rescisão dos contratos, restituição de valores, indenização por perdas e danos e demais consectários (ID 6135270). Não concedida a liminar (ID 10024065). Negado recurso ao agravo de instrumento (ID 77241882). A requerida apresentou contestação, sustentando o regular cumprimento das obrigações contratuais, impugnando a existência dos alegados prejuízos e do crédito postulado pela autora, bem como defendendo a correção dos pagamentos efetuados no âmbito do contrato de representação comercial (ID 30134680). Houve apresentação de reconvenção, na qual a reconvinte sustenta, em síntese, que a autora/reconvinda não possuía registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a nulidade da contratação e impediria a percepção de comissões decorrentes da atividade de representação comercial (ID 30134680). Houve réplica e resposta à reconvenção (ID 37587136). Negado provimento ao recurso (ID 77241882). Impugnação a resposta à reconvenção (ID 102048800). As partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. Laudo pericial (ID 10198538515). Declaro encerrada a instrução (ID 10639385640). O autor (ID 10655934042) e o réu (ID 10655533314) apresentaram alegações finais. A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais (ID 10655550028). Por sua vez, a autora pugnou pela produção de prova oral (ID 10655934045). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) reconvenção; (iv) provas I. Da delimitação dos pontos controvertidos I.1) Da ação principal Constituem pontos controvertidos da ação principal: a) Se a ré descumpriu as obrigações assumidas nos contratos celebrados entre as partes, especialmente quanto à exclusividade territorial, ao fornecimento de produtos e às demais obrigações comerciais pactuadas; b) Se a autora possui crédito em face da ré decorrente de pagamentos antecipados, diferenças de comissões e demais valores relacionados à execução dos contratos, bem como o respectivo montante; c) Se houve devolução de mercadorias e quais os reflexos financeiros dessa operação na relação contratual estabelecida entre as partes; d) Se os alegados inadimplementos contratuais ocasionaram prejuízos materiais à autora, bem como a extensão de eventual dano indenizável; e) Se estão presentes os fatos aptos a justificar a rescisão dos contratos por culpa da ré. I.2) Da reconvenção Constituem pontos controvertidos da reconvenção: a) Se a autora/reconvinda exerceu atividade de representação comercial sem o devido registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE e quais os efeitos jurídicos dessa circunstância sobre a relação contratual; b) Se as comissões percebidas pela autora/reconvinda foram calculadas e pagas em desconformidade com os critérios contratuais e legais aplicáveis, inclusive quanto à base de cálculo utilizada; c) Se existem valores a serem restituídos pela autora/reconvinda em favor da ré/reconvinte em razão da alegada percepção indevida de comissões ou de outros pagamentos relacionados à execução contratual; d) Se houve inadimplemento contratual imputável à autora/reconvinda e se tal circunstância autoriza a rescisão contratual em favor da ré/reconvinte; e) Se a ré/reconvinte suportou prejuízos materiais em decorrência da conduta atribuída à autora/reconvinda, bem como a extensão de eventual dano indenizável; f) Qual o saldo financeiro efetivamente devido entre as partes, consideradas as alegações recíprocas de créditos, débitos e eventual compensação. II. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil brasileiro, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, não se vislumbra situação apta a justificar a mitigação dessa regra geral, notadamente porque não restou evidenciada a alegada hipossuficiência da parte autora, seja sob o aspecto técnico, seja sob o prisma econômico ou informacional. Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório, razão pela qual se impõe a observância da distribuição estática prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, permanecendo a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. À ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como dos fatos constitutivos da pretensão deduzida na reconvenção. Assim, mantém-se a distribuição estática do ônus probatório. III.Da reconvenção A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC, versando sobre os mesmos contratos discutidos na ação principal. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a reconvenção, a qual deverá ser instruída e julgada conjuntamente com a demanda principal. IV. Das provas Verifica-se que, em decisão anterior, foi deferida a produção de prova pericial contábil, ficando expressamente consignado que os demais requerimentos probatórios seriam apreciados após a conclusão da perícia. O laudo pericial foi regularmente apresentado, esclarecendo as questões de natureza eminentemente contábil e financeira relacionadas à execução dos contratos e à apuração dos valores discutidos pelas partes. Todavia, remanescem controvérsias de natureza fática que não se confundem com a apuração contábil realizada, notadamente aquelas relacionadas à execução dos contratos, ao alegado descumprimento das obrigações assumidas pelas partes, às circunstâncias que teriam motivado a rescisão contratual e à regularidade da atuação da autora no exercício da representação comercial. A autora requereu a produção de prova oral, ao passo que a ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. Considerando os pontos controvertidos ora delimitados, verifica-se, em tese, pertinência entre os meios de prova requeridos e os fatos ainda controvertidos. Entretanto, os requerimentos foram formulados de forma genérica, sem a necessária correlação entre os meios de prova postulados e os fatos específicos que se pretende demonstrar. Dessa forma, antes da apreciação definitiva dos pedidos probatórios remanescentes, deverão as partes indicar, de forma individualizada e fundamentada, quais pontos controvertidos pretendem demonstrar mediante cada prova requerida, justificando sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa. Somente após tal manifestação será apreciada a pertinência da produção de prova oral complementar e da expedição do ofício requerido pela ré. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima. b) tornou sem efeito a decisão de ID que declarou encerrada a instrução. c) intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, venham-me os autos conclusos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP

Réu ORANGELIFE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA

OAB: 108012/MG

EDUARDO VITAL CHAVES

OAB: 257874/SP

JULIA FERNANDES GUIMARAES

OAB: 332651/SP

JAMERSON DE FARIA MARRA

OAB: 76742/MG

LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA

OAB: 95213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024435-82.2016.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA - EPP CPF: 05.905.525/0001-90 e outros RÉU: ORANGELIFE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP CPF: 09.449.181/0001-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA. em face de ORANGELIFE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de distribuição comercial e revenda, bem como contrato de representação comercial, sustentando que ambos teriam sido descumpridos pela demandada. Alega, em síntese, violação da cláusula de exclusividade territorial, inadimplemento quanto ao fornecimento de produtos, retenção indevida de valores adiantados, pagamento de comissões em valor inferior ao devido e prejuízos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. Requer a rescisão dos contratos, restituição de valores, indenização por perdas e danos e demais consectários (ID 6135270). Não concedida a liminar (ID 10024065). Negado recurso ao agravo de instrumento (ID 77241882). A requerida apresentou contestação, sustentando o regular cumprimento das obrigações contratuais, impugnando a existência dos alegados prejuízos e do crédito postulado pela autora, bem como defendendo a correção dos pagamentos efetuados no âmbito do contrato de representação comercial (ID 30134680). Houve apresentação de reconvenção, na qual a reconvinte sustenta, em síntese, que a autora/reconvinda não possuía registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a nulidade da contratação e impediria a percepção de comissões decorrentes da atividade de representação comercial (ID 30134680). Houve réplica e resposta à reconvenção (ID 37587136). Negado provimento ao recurso (ID 77241882). Impugnação a resposta à reconvenção (ID 102048800). As partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. Laudo pericial (ID 10198538515). Declaro encerrada a instrução (ID 10639385640). O autor (ID 10655934042) e o réu (ID 10655533314) apresentaram alegações finais. A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais (ID 10655550028). Por sua vez, a autora pugnou pela produção de prova oral (ID 10655934045). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) reconvenção; (iv) provas I. Da delimitação dos pontos controvertidos I.1) Da ação principal Constituem pontos controvertidos da ação principal: a) Se a ré descumpriu as obrigações assumidas nos contratos celebrados entre as partes, especialmente quanto à exclusividade territorial, ao fornecimento de produtos e às demais obrigações comerciais pactuadas; b) Se a autora possui crédito em face da ré decorrente de pagamentos antecipados, diferenças de comissões e demais valores relacionados à execução dos contratos, bem como o respectivo montante; c) Se houve devolução de mercadorias e quais os reflexos financeiros dessa operação na relação contratual estabelecida entre as partes; d) Se os alegados inadimplementos contratuais ocasionaram prejuízos materiais à autora, bem como a extensão de eventual dano indenizável; e) Se estão presentes os fatos aptos a justificar a rescisão dos contratos por culpa da ré. I.2) Da reconvenção Constituem pontos controvertidos da reconvenção: a) Se a autora/reconvinda exerceu atividade de representação comercial sem o devido registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE e quais os efeitos jurídicos dessa circunstância sobre a relação contratual; b) Se as comissões percebidas pela autora/reconvinda foram calculadas e pagas em desconformidade com os critérios contratuais e legais aplicáveis, inclusive quanto à base de cálculo utilizada; c) Se existem valores a serem restituídos pela autora/reconvinda em favor da ré/reconvinte em razão da alegada percepção indevida de comissões ou de outros pagamentos relacionados à execução contratual; d) Se houve inadimplemento contratual imputável à autora/reconvinda e se tal circunstância autoriza a rescisão contratual em favor da ré/reconvinte; e) Se a ré/reconvinte suportou prejuízos materiais em decorrência da conduta atribuída à autora/reconvinda, bem como a extensão de eventual dano indenizável; f) Qual o saldo financeiro efetivamente devido entre as partes, consideradas as alegações recíprocas de créditos, débitos e eventual compensação. II. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil brasileiro, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, não se vislumbra situação apta a justificar a mitigação dessa regra geral, notadamente porque não restou evidenciada a alegada hipossuficiência da parte autora, seja sob o aspecto técnico, seja sob o prisma econômico ou informacional. Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório, razão pela qual se impõe a observância da distribuição estática prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, permanecendo a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. À ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como dos fatos constitutivos da pretensão deduzida na reconvenção. Assim, mantém-se a distribuição estática do ônus probatório. III.Da reconvenção A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC, versando sobre os mesmos contratos discutidos na ação principal. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a reconvenção, a qual deverá ser instruída e julgada conjuntamente com a demanda principal. IV. Das provas Verifica-se que, em decisão anterior, foi deferida a produção de prova pericial contábil, ficando expressamente consignado que os demais requerimentos probatórios seriam apreciados após a conclusão da perícia. O laudo pericial foi regularmente apresentado, esclarecendo as questões de natureza eminentemente contábil e financeira relacionadas à execução dos contratos e à apuração dos valores discutidos pelas partes. Todavia, remanescem controvérsias de natureza fática que não se confundem com a apuração contábil realizada, notadamente aquelas relacionadas à execução dos contratos, ao alegado descumprimento das obrigações assumidas pelas partes, às circunstâncias que teriam motivado a rescisão contratual e à regularidade da atuação da autora no exercício da representação comercial. A autora requereu a produção de prova oral, ao passo que a ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. Considerando os pontos controvertidos ora delimitados, verifica-se, em tese, pertinência entre os meios de prova requeridos e os fatos ainda controvertidos. Entretanto, os requerimentos foram formulados de forma genérica, sem a necessária correlação entre os meios de prova postulados e os fatos específicos que se pretende demonstrar. Dessa forma, antes da apreciação definitiva dos pedidos probatórios remanescentes, deverão as partes indicar, de forma individualizada e fundamentada, quais pontos controvertidos pretendem demonstrar mediante cada prova requerida, justificando sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa. Somente após tal manifestação será apreciada a pertinência da produção de prova oral complementar e da expedição do ofício requerido pela ré. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima. b) tornou sem efeito a decisão de ID que declarou encerrada a instrução. c) intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, venham-me os autos conclusos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte