5024435-11.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024435-11.2025.8.21.0003/RS AUTOR : SERGIO ROBERTO STODUTO ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentação de documentos pela parte ré. Entretanto, entendo que, para o deslinde da controvérsia, mostra-se suficiente a realização da perícia técnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. Assim, defiro apenas a prova pericial postulada. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nomeio o(a) Sr(a). ANTONIO RODRIGUES FILHO como perito(a), que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários, registro que, por analogia ao entendimento firmado no REsp nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor SERGIO ROBERTO STODUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
CARLA FERNANDA CABERLON MORAES
OAB: 66189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024435-11.2025.8.21.0003/RS AUTOR : SERGIO ROBERTO STODUTO ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentação de documentos pela parte ré. Entretanto, entendo que, para o deslinde da controvérsia, mostra-se suficiente a realização da perícia técnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. Assim, defiro apenas a prova pericial postulada. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nomeio o(a) Sr(a). ANTONIO RODRIGUES FILHO como perito(a), que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários, registro que, por analogia ao entendimento firmado no REsp nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Dil. Legais.