Detalhe do processo

5024432-40.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024432-40.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALERIA DAS GRACAS MILAGRES CPF: 084.128.456-33 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 Vistos etc. Ante a manifestação da Autora em num. 10694706914 e do Expert nomeado em num. 10709910057, tenho por bem prestar alguns esclarecimentos. A perícia elaborada nos autos, a meu sentir, não demonstra qualquer irregularidade, por seus próprios fundamentos e conteúdo. Desse modo, mostra-se irretocável o laudo pericial, devendo prevalecer sobre as irresignações desprovidas de elementos concretos que pudessem infamar o trabalho realizado. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ART. 489, §1º, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL, METODOLÓGICO OU MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento e liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II – Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. III – A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo suficiente quando permite às partes compreender os fundamentos que conduziram ao convencimento do julgador. IV – O magistrado pode homologar o laudo pericial elaborado por auxiliar de confiança do juízo quando a prova técnica se mostra coerente, fundamentada e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V – A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de indicação específica de erro metodológico, matemático ou documental, não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade e imparcialidade da prova técnica judicial. VI – O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do expert não autoriza a desconsideração da perícia regularmente produzida. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.081452-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Destaquei. Diante disso, o laudo apresentado em num. 10679656874 mostra-se adequado, razão pela qual homologo-o. Destaquei. Vista às Partes acerca da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias, após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor VALERIA DAS GRACAS MILAGRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

VICTOR FERNANDES LIMA

OAB: 94268/MG

RODRIGO COSTA E COSTA

OAB: 97897/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024432-40.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALERIA DAS GRACAS MILAGRES CPF: 084.128.456-33 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 Vistos etc. Ante a manifestação da Autora em num. 10694706914 e do Expert nomeado em num. 10709910057, tenho por bem prestar alguns esclarecimentos. A perícia elaborada nos autos, a meu sentir, não demonstra qualquer irregularidade, por seus próprios fundamentos e conteúdo. Desse modo, mostra-se irretocável o laudo pericial, devendo prevalecer sobre as irresignações desprovidas de elementos concretos que pudessem infamar o trabalho realizado. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ART. 489, §1º, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL, METODOLÓGICO OU MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento e liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II – Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. III – A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo suficiente quando permite às partes compreender os fundamentos que conduziram ao convencimento do julgador. IV – O magistrado pode homologar o laudo pericial elaborado por auxiliar de confiança do juízo quando a prova técnica se mostra coerente, fundamentada e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V – A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de indicação específica de erro metodológico, matemático ou documental, não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade e imparcialidade da prova técnica judicial. VI – O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do expert não autoriza a desconsideração da perícia regularmente produzida. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.081452-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Destaquei. Diante disso, o laudo apresentado em num. 10679656874 mostra-se adequado, razão pela qual homologo-o. Destaquei. Vista às Partes acerca da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias, após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito