5024416-44.2021.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024416-44.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : CRISTIANO RODRIGUES PEREZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre o menor padrão de vencimentos do quadro de servidores, a contar de 11/09/2014, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço de férias e gratificação por tempo de serviço. O recorrente sustenta que a sentença ignorou laudos técnicos administrativos que atestam a salubridade das atividades exercidas na SMOV após remoção em 03/04/2017, e que o laudo pericial judicial teria equiparado indevidamente a função de motorista às atividades de coleta de lixo urbano. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se as teses defensivas deduzidas pelo Município apenas em sede recursal configuram inovação processual, impedindo seu exame nesta instância; (ii) se documentos juntados com o recurso inominado, que não integravam o processo de origem, podem ser analisados pelo órgão revisor; (iii) se a prova pericial judicial produzida nos autos comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos insalubres em grau máximo. III. Razões de decidir 3. As teses centrais do recurso inominado, notadamente a suposta prevalência de laudos técnicos administrativos (Laudo nº 016/2016 e Laudo nº 049R/2018) e a distinção de períodos entre SEMSU e SMOV, não foram deduzidas na contestação, configurando inovação recursal inadmissível no sistema dos Juizados Especiais. 4. De igual modo, os documentos juntados com o recurso não foram submetidos ao contraditório em primeiro grau, razão pela qual não compete ao órgão recursal examiná-los como fundamento para reforma da sentença. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo, constatou, após inspeção presencial nas dependências da SMOV em 05/12/2024, que o servidor realiza atividades que vão além da condução de veículo, incluindo recolhimento de lixo urbano, animais mortos e areia contaminada por esgoto, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos. 6. O Anexo 14 da NR-15 caracteriza como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e com esgotos, mediante avaliação qualitativa, independentemente do tempo ou frequência de exposição. O Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubre em grau médio o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como solventes, situação constatada em relação ao óleo diesel utilizado pelo servidor. 7. O laudo pericial apontou que os EPIs fornecidos (luvas de malha) são inadequados para proteção contra os agentes identificados, e que o Município não comprovou a entrega regular nem o treinamento para uso dos equipamentos, conforme exigido pela NR-6. 8. O laudo pericial goza de presunção relativa de imparcialidade e, diante de sua consistência técnica, não pode ser afastado pela mera reiteração dos termos da contestação, que não apresentou quesitos ao perito nem trouxe assistente técnico à perícia. 9. A legislação municipal aplicável, especialmente os arts. 81, inciso III, 87 e 88 da Lei Municipal nº 730/1994 e a Lei Municipal nº 1.662/2006 (PPRA), assegura o direito ao adicional de insalubridade com base nos critérios técnicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, cujo enquadramento foi corretamente realizado pelo perito judicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Teses deduzidas pelo Município apenas em sede recursal, sem correspondência na contestação, configuram inovação processual e não podem ser conhecidas pelo órgão revisor no sistema dos Juizados Especiais. 2. Documentos juntados com o recurso inominado, que não foram submetidos ao julgador de origem, não integram o material probatório sujeito a reexame nesta via recursal. 3. O laudo pericial judicial que atesta, após inspeção presencial, a exposição habitual do servidor a agentes biológicos no manejo de lixo urbano, esgoto e animais mortos prevalece sobre a impugnação genérica do ente público que deixou de apresentar quesitos ao perito e de indicar assistente técnico." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO RODRIGUES PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA
OAB: 117777/RS
LUIS LEONARDO GIROTTO
OAB: 87001/RS
RODRIGO ZIMMERMANN
OAB: 81665/RS
RODRIGO LUZ PEIXOTO
OAB: 96848/RS
RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA
OAB: 83706/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024416-44.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : CRISTIANO RODRIGUES PEREZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre o menor padrão de vencimentos do quadro de servidores, a contar de 11/09/2014, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço de férias e gratificação por tempo de serviço. O recorrente sustenta que a sentença ignorou laudos técnicos administrativos que atestam a salubridade das atividades exercidas na SMOV após remoção em 03/04/2017, e que o laudo pericial judicial teria equiparado indevidamente a função de motorista às atividades de coleta de lixo urbano. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se as teses defensivas deduzidas pelo Município apenas em sede recursal configuram inovação processual, impedindo seu exame nesta instância; (ii) se documentos juntados com o recurso inominado, que não integravam o processo de origem, podem ser analisados pelo órgão revisor; (iii) se a prova pericial judicial produzida nos autos comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos insalubres em grau máximo. III. Razões de decidir 3. As teses centrais do recurso inominado, notadamente a suposta prevalência de laudos técnicos administrativos (Laudo nº 016/2016 e Laudo nº 049R/2018) e a distinção de períodos entre SEMSU e SMOV, não foram deduzidas na contestação, configurando inovação recursal inadmissível no sistema dos Juizados Especiais. 4. De igual modo, os documentos juntados com o recurso não foram submetidos ao contraditório em primeiro grau, razão pela qual não compete ao órgão recursal examiná-los como fundamento para reforma da sentença. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo, constatou, após inspeção presencial nas dependências da SMOV em 05/12/2024, que o servidor realiza atividades que vão além da condução de veículo, incluindo recolhimento de lixo urbano, animais mortos e areia contaminada por esgoto, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos. 6. O Anexo 14 da NR-15 caracteriza como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e com esgotos, mediante avaliação qualitativa, independentemente do tempo ou frequência de exposição. O Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubre em grau médio o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como solventes, situação constatada em relação ao óleo diesel utilizado pelo servidor. 7. O laudo pericial apontou que os EPIs fornecidos (luvas de malha) são inadequados para proteção contra os agentes identificados, e que o Município não comprovou a entrega regular nem o treinamento para uso dos equipamentos, conforme exigido pela NR-6. 8. O laudo pericial goza de presunção relativa de imparcialidade e, diante de sua consistência técnica, não pode ser afastado pela mera reiteração dos termos da contestação, que não apresentou quesitos ao perito nem trouxe assistente técnico à perícia. 9. A legislação municipal aplicável, especialmente os arts. 81, inciso III, 87 e 88 da Lei Municipal nº 730/1994 e a Lei Municipal nº 1.662/2006 (PPRA), assegura o direito ao adicional de insalubridade com base nos critérios técnicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, cujo enquadramento foi corretamente realizado pelo perito judicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Teses deduzidas pelo Município apenas em sede recursal, sem correspondência na contestação, configuram inovação processual e não podem ser conhecidas pelo órgão revisor no sistema dos Juizados Especiais. 2. Documentos juntados com o recurso inominado, que não foram submetidos ao julgador de origem, não integram o material probatório sujeito a reexame nesta via recursal. 3. O laudo pericial judicial que atesta, após inspeção presencial, a exposição habitual do servidor a agentes biológicos no manejo de lixo urbano, esgoto e animais mortos prevalece sobre a impugnação genérica do ente público que deixou de apresentar quesitos ao perito e de indicar assistente técnico." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.