5024401-69.2023.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024401-69.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILSONINA VIEIRA DA SILVA CPF: 502.948.656-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros SENTENÇAª Relatório Ilsonina Vieira da Silva ajuíza ação em face do Banco C6 Consignado visando à declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo consignado de nº. 010113577766, bem como à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.090,40 (cinco mil e noventa reais e quarenta centavos) correspondente ao valor descontado indevidamente, além das parcelas vincendas. Pede, também, a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos relativos ao contrato de n° 010113577766. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, a partir do mês de abril de 2022, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto mútuo consignado sob o contrato nº 010113577766, no valor de R$ 13.412,03, dividido em 84 parcelas de R$ 363,60. Narra que a contratação decorreu de um golpe aplicado por telefone no dia 14 de março de 2022, ocasião em que falsos atendentes simularam uma ligação da Central do INSS para a oferta de um cartão e, posteriormente, tentaram induzi-la a realizar transferências sob o pretexto de cancelar o mútuo fraudulento. Argumenta que jamais contratou ou autorizou o referido mútuo junto à instituição financeira ré e que, apesar de ter tentado solucionar o impasse administrativamente, o banco manteve os descontos mensais em sua folha de pagamento, perfazendo um total de sete parcelas descontadas até o ajuizamento da demanda, correspondente ao montante de R$ 2.545,20. Sustenta a configuração da responsabilidade objetiva da empresa requerida, a ocorrência de ato ilícito gerador de danos morais e o direito à repetição do indébito em dobro devido à má-fé na cobrança. Petição inicial em ID 10128611507. Despachada a inicial (ID 10129586955), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, redistribuído o ônus da prova e concedida a medida liminar. Citação do réu expedida em 12/12/2023 (ID 10136339632). Juntada do comprovante de depósito judicial pela parte autora (ID 10138668396. Contestação em ID 10145561525. Preliminarmente, impugna a tutela de urgência. No mérito, defende a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010113577766, no valor de R$ 13.833,40, argumentando que o negócio jurídico contou com assinatura da consumidora, captura de biometria facial e prova de vida, tendo o crédito sido disponibilizado em conta-corrente de titularidade da requerente. Sustenta que não houve oferta de cartão do INSS e que, durante o procedimento de contratação, teria sido devidamente informada a natureza de mútuo consignado da operação. Aponta, ainda, a ausência de comprovação das alegadas ligações fraudulentas recebidas pela autora. Refuta o pedido de repetição do indébito em dobro, diante da regularidade dos descontos e da inexistência de má-fé, bem como o pleito de compensação por danos morais, por não ter praticado ato ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer que eventual compensação por danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a restituição de valores ocorra de forma simples. Requer, ainda, a transferência, para estes autos, do valor depositado no processo nº 5021963-07.2022.8.13.0313 e sua restituição ao banco ou, caso a quantia já tenha sido levantada pela autora, a devolução ou compensação com eventual condenação. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10164810648). Instadas as partes à especificação de provas (ID 10178286446), a parte requerida requereu a juntada de novos documentos (ID 10184016060). Lado outro, a parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica e produção de prova oral para tomada de depoimento pessoal do preposto da parte requerida (ID 10185836832). Decisão saneadora em ID 10216067695, na qual foi rejeitada a impugnação à tutela concedida e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10504795690. Manifestação da parte autora em ID 10517284289, impugnando a conclusão do laudo pericial. Em ID 10521930278 manifestou interesse na produção de prova oral, para depoimento pessoal de preposto da requerida. Manifestação do perito em ID 10551002503. Manifestação do réu em ID 10562438182. Manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos periciais em ID 10572248305. Em ID 10573598453, a parte autora requereu a inclusão da empresa WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 15.548.598/0001-25) no polo passivo. Decisão em ID 10605393878, a qual homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido de prova oral, determinou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e intimou o requerido para manifestar acerca da inclusão da empresa mencionada no polo passivo. Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, incluiu-se WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 15.548.598/0001-25) no polo passivo. Citação eletrônica em 10/03/2026 (ID 10641291451). Juntada de ofício em ID 10653152348. Contestação de WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em ID 10658022179. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que atua estritamente como promotora de crédito e intermediadora de negócios entre correspondentes bancários e instituições financeiras, funcionando como verdadeira vitrine de produtos e sem contato direto com o cliente final, razão pela qual não possui ingerência sobre o contrato questionado e carece de condições técnicas para cumprir eventual ordem de cancelamento do contrato ou suspensão de descontos. Defende a total regularidade do negócio jurídico, destacando que perícia grafotécnica já acostada aos autos concluiu pela legitimidade da assinatura da autora nos documentos discutidos, o que afasta a tese de fraude. Impugna os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais ante a licitude de sua conduta e a inexistência de nexo causal. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade absoluta de cumprir obrigação de fazer tocante à suspensão de cobranças, pede que eventual devolução de valores ocorra na forma simples e de responsabilidade exclusiva do banco réu, uma vez que a peticionária não auferiu quantias da autora, e requer a compensação de indenizações com os valores retidos pela requerente. Impugnação à contestação (ID 10674733648). Instadas à especificação de provas (ID 10675660256), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID’s 10681125882, 10681424288 e 10682104475). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Da intempestividade da contestação A autora suscita a intempestividade da contestação apresentada pela ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Verifica-se que a peça defensiva foi protocolada após o término do prazo legal, razão pela qual reconheço sua intempestividade e a revelia da referida ré. Contudo, não incide o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque o Banco C6 Consignado S.A., igualmente integrante do polo passivo, apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos comuns relacionados à existência, à validade e à regularidade da contratação discutida nos autos, hipótese prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a revelia da ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. não importa presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório. Da preliminar de ilegitimidade passiva Não obstante a intempestividade da contestação, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser examinada, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é aferida de acordo com as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui à ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. participação na captação da cliente, na intermediação e na viabilização da contratação questionada, o que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, os agentes que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A efetiva participação da requerida e a existência de falha que lhe possa ser imputada constituem questões relacionadas ao mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Do mérito Trata-se de ação ajuizada visando à declaração de inexistência do contrato n°010113577766, referente a mútuo consignado, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da regularidade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, inclusive quanto à autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais, à validade dos procedimentos de identificação e autenticação utilizados e à efetiva disponibilização do crédito. A requerente sustenta jamais ter celebrado o negócio jurídico, alegando ter sido vítima de golpe por telefone, fraude material e prática abusiva, enquanto os réus defendem a regularidade da operação de mútuo bancário, afirmando que houve sua efetiva anuência, mediante assinatura documental, captura de biometria facial, prova de vida e liberação do valor contratado em conta de sua titularidade. No caso em tela, incidem as normas do CDC, já que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, dispondo, nesse sentido, o art. 3º, § 2º, ao definir serviço: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Ademais, menciono a súmula n°297, do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O ônus da prova foi redistribuído em ID 10129586955, tornando-se de responsabilidade do polo passivo a produção de prova positiva da contratação, sendo expressamente determinado ao réu que juntasse aos autos o contrato objeto da lide. Na contestação, a requerida Banco C6 Consignado acostou aos autos os contratos objeto da lide, conforme ID 10145573739. Foi deferida a produção de prova pericial em face do contrato supramencionado (ID 10216067695). A perícia (ID 10504795690), produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sob a lavra do perito oficial Thiago Silva Faria Dionísio – inscrição n°33498800 constatou que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Autorização (ID 10145573739, págs. 1 e 3) pertencem à parte autora. Nesse sentido, menciono os dizeres do perito que afirma que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido” (Laudo pericial ID 10504805353 – pág.6). Da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial grafotécnico, conclui-se que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi lançada pela própria autora. As impugnações por ela formuladas concentram-se nas circunstâncias que envolveram a contratação e na alegada falha dos procedimentos de segurança, sem, contudo, trazer elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pericial. Desse modo, considerada a prova grafotécnica em conjunto com os demais documentos dos autos, mostra-se comprovada a contratação do mútuo consignado objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 010113577766. Consigno que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontade das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do Código Civil). Sendo assim, diante das provas juntadas pelo requerido, cabia à autora demonstrar a fraude alegada, o que não logrou êxito em fazer. Nesse sentido, os artigos 166 e 171 do Código Civil preconizam que o contrato só poderá ser considerado nulo ou anulável, quando ausentes os seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, Código Civil), vício de vontade (art. 171, II, do Código Civil). Nesse panorama, os elementos colacionados aos autos dão conta de que a avença foi firmada em consonância com o disposto na lei. Desse modo, restou comprovada a autenticidade das assinaturas e, por consequência, a regularidade formal dos contratos impugnados. Caberia à autora o ônus de comprovar a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, tenho que desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que não celebrou o contrato mencionado nos autos, provado sua assinatura de cunho da autora por meio de perícia grafotécnica, de modo que a celebração do instrumento em debate se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-lo, sendo válido e eficaz, desse modo, inexistindo irregularidade na contratação. Desse modo, a improcedência dos pedidos da inicial é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar deferida em ID 10129586955. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ILSONINA VIEIRA DA SILVA
Réu WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
SABINA DE OLIVEIRA VARALDA
OAB: 368745/SP
SARAH MACIELA DUTRA BEATO
OAB: 199866/MG
BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO
OAB: 17686/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024401-69.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILSONINA VIEIRA DA SILVA CPF: 502.948.656-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros SENTENÇAª Relatório Ilsonina Vieira da Silva ajuíza ação em face do Banco C6 Consignado visando à declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo consignado de nº. 010113577766, bem como à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.090,40 (cinco mil e noventa reais e quarenta centavos) correspondente ao valor descontado indevidamente, além das parcelas vincendas. Pede, também, a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos relativos ao contrato de n° 010113577766. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, a partir do mês de abril de 2022, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto mútuo consignado sob o contrato nº 010113577766, no valor de R$ 13.412,03, dividido em 84 parcelas de R$ 363,60. Narra que a contratação decorreu de um golpe aplicado por telefone no dia 14 de março de 2022, ocasião em que falsos atendentes simularam uma ligação da Central do INSS para a oferta de um cartão e, posteriormente, tentaram induzi-la a realizar transferências sob o pretexto de cancelar o mútuo fraudulento. Argumenta que jamais contratou ou autorizou o referido mútuo junto à instituição financeira ré e que, apesar de ter tentado solucionar o impasse administrativamente, o banco manteve os descontos mensais em sua folha de pagamento, perfazendo um total de sete parcelas descontadas até o ajuizamento da demanda, correspondente ao montante de R$ 2.545,20. Sustenta a configuração da responsabilidade objetiva da empresa requerida, a ocorrência de ato ilícito gerador de danos morais e o direito à repetição do indébito em dobro devido à má-fé na cobrança. Petição inicial em ID 10128611507. Despachada a inicial (ID 10129586955), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, redistribuído o ônus da prova e concedida a medida liminar. Citação do réu expedida em 12/12/2023 (ID 10136339632). Juntada do comprovante de depósito judicial pela parte autora (ID 10138668396. Contestação em ID 10145561525. Preliminarmente, impugna a tutela de urgência. No mérito, defende a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010113577766, no valor de R$ 13.833,40, argumentando que o negócio jurídico contou com assinatura da consumidora, captura de biometria facial e prova de vida, tendo o crédito sido disponibilizado em conta-corrente de titularidade da requerente. Sustenta que não houve oferta de cartão do INSS e que, durante o procedimento de contratação, teria sido devidamente informada a natureza de mútuo consignado da operação. Aponta, ainda, a ausência de comprovação das alegadas ligações fraudulentas recebidas pela autora. Refuta o pedido de repetição do indébito em dobro, diante da regularidade dos descontos e da inexistência de má-fé, bem como o pleito de compensação por danos morais, por não ter praticado ato ilícito ou incorrido em falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer que eventual compensação por danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a restituição de valores ocorra de forma simples. Requer, ainda, a transferência, para estes autos, do valor depositado no processo nº 5021963-07.2022.8.13.0313 e sua restituição ao banco ou, caso a quantia já tenha sido levantada pela autora, a devolução ou compensação com eventual condenação. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10164810648). Instadas as partes à especificação de provas (ID 10178286446), a parte requerida requereu a juntada de novos documentos (ID 10184016060). Lado outro, a parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica e produção de prova oral para tomada de depoimento pessoal do preposto da parte requerida (ID 10185836832). Decisão saneadora em ID 10216067695, na qual foi rejeitada a impugnação à tutela concedida e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10504795690. Manifestação da parte autora em ID 10517284289, impugnando a conclusão do laudo pericial. Em ID 10521930278 manifestou interesse na produção de prova oral, para depoimento pessoal de preposto da requerida. Manifestação do perito em ID 10551002503. Manifestação do réu em ID 10562438182. Manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos periciais em ID 10572248305. Em ID 10573598453, a parte autora requereu a inclusão da empresa WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 15.548.598/0001-25) no polo passivo. Decisão em ID 10605393878, a qual homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido de prova oral, determinou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e intimou o requerido para manifestar acerca da inclusão da empresa mencionada no polo passivo. Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, incluiu-se WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 15.548.598/0001-25) no polo passivo. Citação eletrônica em 10/03/2026 (ID 10641291451). Juntada de ofício em ID 10653152348. Contestação de WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em ID 10658022179. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que atua estritamente como promotora de crédito e intermediadora de negócios entre correspondentes bancários e instituições financeiras, funcionando como verdadeira vitrine de produtos e sem contato direto com o cliente final, razão pela qual não possui ingerência sobre o contrato questionado e carece de condições técnicas para cumprir eventual ordem de cancelamento do contrato ou suspensão de descontos. Defende a total regularidade do negócio jurídico, destacando que perícia grafotécnica já acostada aos autos concluiu pela legitimidade da assinatura da autora nos documentos discutidos, o que afasta a tese de fraude. Impugna os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais ante a licitude de sua conduta e a inexistência de nexo causal. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade absoluta de cumprir obrigação de fazer tocante à suspensão de cobranças, pede que eventual devolução de valores ocorra na forma simples e de responsabilidade exclusiva do banco réu, uma vez que a peticionária não auferiu quantias da autora, e requer a compensação de indenizações com os valores retidos pela requerente. Impugnação à contestação (ID 10674733648). Instadas à especificação de provas (ID 10675660256), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID’s 10681125882, 10681424288 e 10682104475). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Da intempestividade da contestação A autora suscita a intempestividade da contestação apresentada pela ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Verifica-se que a peça defensiva foi protocolada após o término do prazo legal, razão pela qual reconheço sua intempestividade e a revelia da referida ré. Contudo, não incide o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque o Banco C6 Consignado S.A., igualmente integrante do polo passivo, apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos comuns relacionados à existência, à validade e à regularidade da contratação discutida nos autos, hipótese prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a revelia da ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. não importa presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório. Da preliminar de ilegitimidade passiva Não obstante a intempestividade da contestação, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser examinada, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é aferida de acordo com as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui à ré WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. participação na captação da cliente, na intermediação e na viabilização da contratação questionada, o que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, os agentes que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A efetiva participação da requerida e a existência de falha que lhe possa ser imputada constituem questões relacionadas ao mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Do mérito Trata-se de ação ajuizada visando à declaração de inexistência do contrato n°010113577766, referente a mútuo consignado, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da regularidade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, inclusive quanto à autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais, à validade dos procedimentos de identificação e autenticação utilizados e à efetiva disponibilização do crédito. A requerente sustenta jamais ter celebrado o negócio jurídico, alegando ter sido vítima de golpe por telefone, fraude material e prática abusiva, enquanto os réus defendem a regularidade da operação de mútuo bancário, afirmando que houve sua efetiva anuência, mediante assinatura documental, captura de biometria facial, prova de vida e liberação do valor contratado em conta de sua titularidade. No caso em tela, incidem as normas do CDC, já que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, dispondo, nesse sentido, o art. 3º, § 2º, ao definir serviço: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Ademais, menciono a súmula n°297, do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O ônus da prova foi redistribuído em ID 10129586955, tornando-se de responsabilidade do polo passivo a produção de prova positiva da contratação, sendo expressamente determinado ao réu que juntasse aos autos o contrato objeto da lide. Na contestação, a requerida Banco C6 Consignado acostou aos autos os contratos objeto da lide, conforme ID 10145573739. Foi deferida a produção de prova pericial em face do contrato supramencionado (ID 10216067695). A perícia (ID 10504795690), produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sob a lavra do perito oficial Thiago Silva Faria Dionísio – inscrição n°33498800 constatou que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Autorização (ID 10145573739, págs. 1 e 3) pertencem à parte autora. Nesse sentido, menciono os dizeres do perito que afirma que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido” (Laudo pericial ID 10504805353 – pág.6). Da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial grafotécnico, conclui-se que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi lançada pela própria autora. As impugnações por ela formuladas concentram-se nas circunstâncias que envolveram a contratação e na alegada falha dos procedimentos de segurança, sem, contudo, trazer elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pericial. Desse modo, considerada a prova grafotécnica em conjunto com os demais documentos dos autos, mostra-se comprovada a contratação do mútuo consignado objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 010113577766. Consigno que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontade das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do Código Civil). Sendo assim, diante das provas juntadas pelo requerido, cabia à autora demonstrar a fraude alegada, o que não logrou êxito em fazer. Nesse sentido, os artigos 166 e 171 do Código Civil preconizam que o contrato só poderá ser considerado nulo ou anulável, quando ausentes os seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, Código Civil), vício de vontade (art. 171, II, do Código Civil). Nesse panorama, os elementos colacionados aos autos dão conta de que a avença foi firmada em consonância com o disposto na lei. Desse modo, restou comprovada a autenticidade das assinaturas e, por consequência, a regularidade formal dos contratos impugnados. Caberia à autora o ônus de comprovar a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, tenho que desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que não celebrou o contrato mencionado nos autos, provado sua assinatura de cunho da autora por meio de perícia grafotécnica, de modo que a celebração do instrumento em debate se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-lo, sendo válido e eficaz, desse modo, inexistindo irregularidade na contratação. Desse modo, a improcedência dos pedidos da inicial é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar deferida em ID 10129586955. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga