Detalhe do processo

5024368-88.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024368-88.2026.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AVALIACAO OSSEA E OSTEOMETABOLISMO DECISÃO Vistos em Plantão Judiciário. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIÃO – credito-3, em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO ÓSSEA E OSTEOMETABOLISMO- ABRASSO, objetivando o deferimento de tutela provisória de caráter cautelar/inibitório, para INIBIR a parte ré de fazer constar, credenciar ou imprimir nos crachás de identificação dos profissionais fisioterapeutas o termo “NÃO PRESCRITOR” ou expressão equivalente, durante o 12 BRADOO – Congresso Brasileiro de densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo, que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 no Centro de Convenções Frei Caneca, sob pena de multa diária. Afirma que durante o Congresso Internacional de Artroplastia, realizado anteriormente no Rio de Janeiro, a organização do evento forneceu aos fisioterapeutas participantes crachás contendo a tarja com a inscrição “NÃO PRESCRITOR”, conduta esta manifestamente discriminatória e ofensiva às garantias legais da profissão, tendo tido conhecimento do fato somente no encerramento do evento, o que inviabilizou a adoção de medidas tempestivas. Argumenta que instaurou o Processo Administrativo SEI n. 03.0318.000180/2026-64 e efetuou diligências para notificar a ré extrajudicialmente, contudo a ABRASSO absteve-se de responder se iria utilizar o termo “não prescritor” nos crachás dos fisioterapeutas. Por fim, afirma que, diante do risco de repetição da prática abusiva na circunscrição paulista, não lhe restou outra alternativa senão ingressar com a presente ação. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 598712220). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para apreciação de ações em plantão judicial, a parte autora/ré/interessada deve comprovar o perecimento de direito que justifique obter o provimento jurisdicional em caráter emergencial, o que não se vislumbra, no caso em tela. Nesse sentido, a Resolução n° 71, de 31 de março de 2.009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com redação dada pela Resolução nº 326, de 26-06-2020, verbis: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” (...) No caso vertente, vislumbro que em razão de o Congresso Brasileiro de densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo se iniciar amanhã em 12/08/2026, a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional tem a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões destas profissionais, incumbindo-lhe exercer poder normativo regulamentar referente a estas atividades, a teor do artigo 1º da Lei nº 6.316/75. Afirma que, com base na Lei 6.316/1975, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional editou Resolução n. 80/1987, no sentido de que o fisioterapeuta tem competência para elaborar o diagnóstico fisioterapêutico (avaliação físico-funcional) e prescrever as técnicas próprias de Fisioterapia, quantificando-as, qualificando-as e dando ordenação ao processo terapêutico. Argumenta que a competência profissional para o diagnóstico e prescrição foi expressamente chancelada pelo Ministério da Educação, além de plenamente reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Aduz que o Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), pela Resolução nº 004, de 19 de fevereiro de 2027, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, estabelecendo no artigo 5º, inciso VI, a competência específica do egresso para realizar consultas, avaliações, solicitar e interpretar exames complementares e elaborar o diagnóstico cinético-funcional para eleger e prescrever as condutas apropriadas. Relata que, no âmbito da evolução regulatória das práticas terapêuticas, o COFFITO editou o Acórdão nº 611/2017, normatizando a indicação e a prescrição de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta, tais como fitoterápicos, medicamentos homeopáticos, antroposóficos, fotossensibilizadores e iontoforese. Assevera que, posteriormente, o órgão central do sistema editou o Acórdão COFFITO nº 735, de 10 de setembro de 2024, que reconheceu expressamente: "ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (...) em reconhecer que o fisioterapeuta possui plena competência para a prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos, mesmo porque não se trata de atividade atribuída, com exclusividade, a apenas uma ou algumas profissões." Lado outro, constata-se que a lei 12.842/2013 (lei do Ato Médico) prevê em seu artigo 4, as atividades privativas do profissional médico: “Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico”. Depreende-se que o inciso I do referido artigo foi expressamente vetado, tendo sido consignado nas razões de veto que a redação inviabilizaria ações integradas de saúde e programas públicos operados por equipes multiprofissionais, inclusive diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica, conforme transcrição a seguir: “Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso I do caput e § 2º do art. 4º (...) Razões dos vetos “O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria. O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados”. Nessa evolução interpretativa, vislumbra-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou a tese no sentido de que a função de diagnosticar e prescrever tratamentos não é ato privativo do profissional médico, conforme a seguir exposto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO DESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é necessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual evidenciará a complexidade relativa a seu julgamento. 3. Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte anos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação da década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de 1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o olhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e supervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas. 4. Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, isto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram bastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada no texto daquela época. 5. Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ, em datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar tratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e técnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à peculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam decorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras discutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se trazer a discussão para o contexto atual. 6. Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores permanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos supervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e §§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. 7. Caso em que, ao promover interpretação sistemática de dispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais, embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi ali desenvolvida. 8. Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n. 12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o qual dispunha que era ato privativo de médico a "formulação do diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica" foi vetado, sob a justificativa de que, "... da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [... ]". 9. Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão embargada. 10. No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e histórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto, conclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões que já foram entabuladas na via própria, durante o processo legislativo, e que melhor refletem valores democráticos. 11. Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e do SIMERS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.592.450/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 31/1/2023 - sem destaque no original) Nessa perspectiva, a utilização da expressão “NÃO PRESCRITOR” revela-se inadequada, ao menos nesta análise perfunctória, considerando que a prescrição não é atividade privativa de médico, sendo possível estender a realização de diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica, incluindo definição de condutas terapêuticas, a indicação de procedimentos, exercícios e técnicas próprias da especialidade. Decerto, não se pretende reconhecer equiparação das atribuições dos profissionais fisioterapeutas e médicos, contudo, evidencia-se, não ser razoável classificar o profissional de fisioterapia como “NÃO PRESCRITOR”, considerando o reconhecimento de que a atividade de prescrever não é específica de atuação médica, sendo mais abrangente. Outrossim, não reflete a complexidade de atuação dos profissionais fisioterapeutas, sendo que a designação do termo pode repercutir negativamente, encontrando-se, nesse aspecto, presente o perigo de dano Nesse contexto se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado para determinar à parte ré ABRASSO de fazer constar, credenciar ou imprimir nos crachás de identificação dos profissionais fisioterapeutas o termo “NÃO PRESCRITOR” ou expressão equivalente durante o 12º BRADOO –Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo, que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 no Centro de Convenções Frei Caneca. Em caso de descumprimento da decisão, fixo pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) por crachá de fisioterapeuta que estiver escrito o termo “NÃO PRESCRITOR”. Intime-se a ré, por intermédio de mandado urgente, EM REGIME DE PLANTÃO, para cumprimento desta decisão, por via eletrônica, abrasso@abrasso.org.br e contato@soaspabrasso.com.br, sem prejuízo do prazo para apresentação de contestação, devendo a medida ser cumprida antes do início do credenciamento no Congresso Brasileiro de densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo, que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001) ou na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP), antes do início do credenciamento do congresso no dia 12 de agosto de 2026. Cite-se e intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, conforme quadro resumo abaixo indicado, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal DECISÃO/MANDADO - PLANTÃO (quadro resumo - artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Destinatário(a): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO ÓSSEA E OSTEOMETABOLISMO- ABRASSO Endereço do destinatário(a): no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001) ou na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP). A medida deve ser cumprida antes do início do credenciamento do que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 por via eletrônica, abrasso@abrasso.org.br e contato@soaspabrasso.com.br, no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001) ou na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP), antes do início do credenciamento do congresso no dia 12 de agosto de 2026. Caso não seja possível o cumprimento na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP), a medida deve ser diretamente no no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001 Diligência a ser cumprida: Intimação acerca da decisão, para cumprimento. Observações: 1) Para consultar os autos, acessar o endereço eletrônico https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=20926677&ca=38e6fb5d965e681beee9ff1c42eb12a709fb6251b00fdfad82c8deccff818f20d93dea7e2d212395ba5a9019d6aa261c8d27d16663551b38032a33decf4cd0ca&idTaskInstance=9858265842
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL

OAB: 21362/DF

FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO

OAB: 234382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024368-88.2026.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AVALIACAO OSSEA E OSTEOMETABOLISMO DECISÃO Vistos em Plantão Judiciário. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIÃO – credito-3, em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO ÓSSEA E OSTEOMETABOLISMO- ABRASSO, objetivando o deferimento de tutela provisória de caráter cautelar/inibitório, para INIBIR a parte ré de fazer constar, credenciar ou imprimir nos crachás de identificação dos profissionais fisioterapeutas o termo “NÃO PRESCRITOR” ou expressão equivalente, durante o 12 BRADOO – Congresso Brasileiro de densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo, que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 no Centro de Convenções Frei Caneca, sob pena de multa diária. Afirma que durante o Congresso Internacional de Artroplastia, realizado anteriormente no Rio de Janeiro, a organização do evento forneceu aos fisioterapeutas participantes crachás contendo a tarja com a inscrição “NÃO PRESCRITOR”, conduta esta manifestamente discriminatória e ofensiva às garantias legais da profissão, tendo tido conhecimento do fato somente no encerramento do evento, o que inviabilizou a adoção de medidas tempestivas. Argumenta que instaurou o Processo Administrativo SEI n. 03.0318.000180/2026-64 e efetuou diligências para notificar a ré extrajudicialmente, contudo a ABRASSO absteve-se de responder se iria utilizar o termo “não prescritor” nos crachás dos fisioterapeutas. Por fim, afirma que, diante do risco de repetição da prática abusiva na circunscrição paulista, não lhe restou outra alternativa senão ingressar com a presente ação. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 598712220). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para apreciação de ações em plantão judicial, a parte autora/ré/interessada deve comprovar o perecimento de direito que justifique obter o provimento jurisdicional em caráter emergencial, o que não se vislumbra, no caso em tela. Nesse sentido, a Resolução n° 71, de 31 de março de 2.009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com redação dada pela Resolução nº 326, de 26-06-2020, verbis: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” (...) No caso vertente, vislumbro que em razão de o Congresso Brasileiro de densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo se iniciar amanhã em 12/08/2026, a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional tem a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões destas profissionais, incumbindo-lhe exercer poder normativo regulamentar referente a estas atividades, a teor do artigo 1º da Lei nº 6.316/75. Afirma que, com base na Lei 6.316/1975, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional editou Resolução n. 80/1987, no sentido de que o fisioterapeuta tem competência para elaborar o diagnóstico fisioterapêutico (avaliação físico-funcional) e prescrever as técnicas próprias de Fisioterapia, quantificando-as, qualificando-as e dando ordenação ao processo terapêutico. Argumenta que a competência profissional para o diagnóstico e prescrição foi expressamente chancelada pelo Ministério da Educação, além de plenamente reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Aduz que o Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), pela Resolução nº 004, de 19 de fevereiro de 2027, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, estabelecendo no artigo 5º, inciso VI, a competência específica do egresso para realizar consultas, avaliações, solicitar e interpretar exames complementares e elaborar o diagnóstico cinético-funcional para eleger e prescrever as condutas apropriadas. Relata que, no âmbito da evolução regulatória das práticas terapêuticas, o COFFITO editou o Acórdão nº 611/2017, normatizando a indicação e a prescrição de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta, tais como fitoterápicos, medicamentos homeopáticos, antroposóficos, fotossensibilizadores e iontoforese. Assevera que, posteriormente, o órgão central do sistema editou o Acórdão COFFITO nº 735, de 10 de setembro de 2024, que reconheceu expressamente: "ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (...) em reconhecer que o fisioterapeuta possui plena competência para a prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos, mesmo porque não se trata de atividade atribuída, com exclusividade, a apenas uma ou algumas profissões." Lado outro, constata-se que a lei 12.842/2013 (lei do Ato Médico) prevê em seu artigo 4, as atividades privativas do profissional médico: “Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico”. Depreende-se que o inciso I do referido artigo foi expressamente vetado, tendo sido consignado nas razões de veto que a redação inviabilizaria ações integradas de saúde e programas públicos operados por equipes multiprofissionais, inclusive diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica, conforme transcrição a seguir: “Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso I do caput e § 2º do art. 4º (...) Razões dos vetos “O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria. O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados”. Nessa evolução interpretativa, vislumbra-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou a tese no sentido de que a função de diagnosticar e prescrever tratamentos não é ato privativo do profissional médico, conforme a seguir exposto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO DESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é necessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual evidenciará a complexidade relativa a seu julgamento. 3. Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte anos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação da década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de 1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o olhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e supervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas. 4. Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, isto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram bastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada no texto daquela época. 5. Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ, em datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar tratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e técnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à peculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam decorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras discutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se trazer a discussão para o contexto atual. 6. Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores permanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos supervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e §§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. 7. Caso em que, ao promover interpretação sistemática de dispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais, embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi ali desenvolvida. 8. Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n. 12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o qual dispunha que era ato privativo de médico a "formulação do diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica" foi vetado, sob a justificativa de que, "... da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [... ]". 9. Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão embargada. 10. No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e histórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto, conclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões que já foram entabuladas na via própria, durante o processo legislativo, e que melhor refletem valores democráticos. 11. Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e do SIMERS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.592.450/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 31/1/2023 - sem destaque no original) Nessa perspectiva, a utilização da expressão “NÃO PRESCRITOR” revela-se inadequada, ao menos nesta análise perfunctória, considerando que a prescrição não é atividade privativa de médico, sendo possível estender a realização de diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica, incluindo definição de condutas terapêuticas, a indicação de procedimentos, exercícios e técnicas próprias da especialidade. Decerto, não se pretende reconhecer equiparação das atribuições dos profissionais fisioterapeutas e médicos, contudo, evidencia-se, não ser razoável classificar o profissional de fisioterapia como “NÃO PRESCRITOR”, considerando o reconhecimento de que a atividade de prescrever não é específica de atuação médica, sendo mais abrangente. Outrossim, não reflete a complexidade de atuação dos profissionais fisioterapeutas, sendo que a designação do termo pode repercutir negativamente, encontrando-se, nesse aspecto, presente o perigo de dano Nesse contexto se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado para determinar à parte ré ABRASSO de fazer constar, credenciar ou imprimir nos crachás de identificação dos profissionais fisioterapeutas o termo “NÃO PRESCRITOR” ou expressão equivalente durante o 12º BRADOO –Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo, que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 no Centro de Convenções Frei Caneca. Em caso de descumprimento da decisão, fixo pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) por crachá de fisioterapeuta que estiver escrito o termo “NÃO PRESCRITOR”. Intime-se a ré, por intermédio de mandado urgente, EM REGIME DE PLANTÃO, para cumprimento desta decisão, por via eletrônica, abrasso@abrasso.org.br e contato@soaspabrasso.com.br, sem prejuízo do prazo para apresentação de contestação, devendo a medida ser cumprida antes do início do credenciamento no Congresso Brasileiro de densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo, que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001) ou na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP), antes do início do credenciamento do congresso no dia 12 de agosto de 2026. Cite-se e intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, conforme quadro resumo abaixo indicado, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal DECISÃO/MANDADO - PLANTÃO (quadro resumo - artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Destinatário(a): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO ÓSSEA E OSTEOMETABOLISMO- ABRASSO Endereço do destinatário(a): no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001) ou na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP). A medida deve ser cumprida antes do início do credenciamento do que ocorrerá entre os dias 12 e 15 de agosto de 2026 por via eletrônica, abrasso@abrasso.org.br e contato@soaspabrasso.com.br, no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001) ou na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP), antes do início do credenciamento do congresso no dia 12 de agosto de 2026. Caso não seja possível o cumprimento na sede da ré (Rua Itapeva, nº 518, conjuntos 107 a 112, Bela Vista, São Paulo/SP), a medida deve ser diretamente no no Centro de Convenções Frei Caneca(Rua Frei Caneca, nº 569, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01307-001 Diligência a ser cumprida: Intimação acerca da decisão, para cumprimento. Observações: 1) Para consultar os autos, acessar o endereço eletrônico https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=20926677&ca=38e6fb5d965e681beee9ff1c42eb12a709fb6251b00fdfad82c8deccff818f20d93dea7e2d212395ba5a9019d6aa261c8d27d16663551b38032a33decf4cd0ca&idTaskInstance=9858265842