5024352-76.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 CM PROCESSO Nº: 5024352-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Fornecimento de insumos] AUTOR: NABEL CONCEICAO DE SOUZA COSTA AGUIAR CPF: 938.407.136-68 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA NABEL CONCEIÇÃO DE SOUZA COSTA AGUIAR representada por sua filha CRISNAIRA CRISTINA COSTA DE AGUIAR ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em razão de grave quadro clínico (sequela de AVC, tetraplegia, uso de traqueostomia e gastrostomia), possui indicação médica para tratamento em regime de internação domiciliar (home care), incluindo suporte de enfermagem 24 horas por dia, equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos. Sustenta que a ré negou a cobertura, configurando ato ilícito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para imediato início do tratamento e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida no ID 10273331787. A tutela provisória de urgência foi deferida em ID 10273331787, decisão posteriormente mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10584852591). A ré apresentou contestação (ID 10315573682), sustentando a ausência de cobertura contratual para o tratamento home care pleiteado. Alegou que há distinção entre atenção domiciliar e internação domiciliar, afirmando que o quadro da autora se enquadra na primeira hipótese, cujos cuidados podem ser prestados por cuidador ou familiares, inexistindo obrigação de fornecer enfermagem 24 horas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e o afastamento da condenação por danos morais. A autora impugnou a contestação (ID 10318922737), reiterando a abusividade da conduta da ré. A parte autora noticiou (ID 10385360192) a migração do plano de saúde para a modalidade Unipart Adesão Estadual Enfermaria, com manutenção do aproveitamento do período de carência cumprido, juntando a proposta de adesão sob ID 10385390816. Instadas a especificar provas, a ré requereu no ID 10351710867 a produção de prova pericial médica com a finalidade de aferir as reais condições de saúde da paciente e a necessidade técnica dos serviços pleiteados. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado em ID 10686841786, com posterior manifestação das partes (IDs 10696078694 e 10702762886). É o conciso relato. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação da Lei nº 9.656/98. A controvérsia deve ser solucionada à luz da prova técnica produzida nos autos, especialmente do laudo pericial judicial, que esclareceu a necessidade e a extensão do tratamento domiciliar indicado à autora. A discussão do processo reside em verificar a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento de internação domiciliar na modalidade home care, com a disponibilização de equipe multiprofissional, profissionais de enfermagem, insumos, equipamentos e medicamentos, bem como no exame da configuração do dever de indenizar por hipotéticos danos morais decorrentes dessa negativa. A prestação do home care consubstancia continuação do tratamento hospitalar, de modo que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as enfermidades cobertas, mas não o tipo de terapêutica adotado para o tratamento. Assim, não merece acolhimento a alegação da ré de que o tratamento não seria devido por não constar expressamente no rol da ANS. Isso porque, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, sendo possível a cobertura de tratamentos não previstos quando houver indicação médica e comprovação de sua eficácia científica. No caso, a prova documental e pericial constante dos autos evidencia a gravidade do estado de saúde da autora. Conforme laudo pericial judicial, a paciente, de 53 anos de idade, é portadora de grave sequela neurológica decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico associado à trombose venosa cerebral, apresentando tetraplegia, acamamento permanente, importante comprometimento cognitivo e da comunicação, incontinência esfincteriana e dependência funcional total para todas as atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene, mobilização e administração de medicamentos. É portadora de traqueostomia e gastrostomia, faz uso contínuo de anticoagulação oral e de múltiplos anticonvulsivantes, além de possuir histórico de alergias medicamentosas graves e de reinternações por intercorrências respiratórias e infecciosas. A perícia médica judicial aplicou a Escala NEAD, atribuindo à autora 31 pontos, classificação compatível com quadro de alta complexidade assistencial e indicação de internação domiciliar. O expert concluiu pela necessidade permanente de assistência domiciliar, com acompanhamento multiprofissional, e de plantão noturno de 12 horas por técnico de enfermagem, admitindo ampliação para até 24 horas caso haja agravamento do quadro clínico. No tocante ao suporte de enfermagem, o laudo pericial concluiu que a maior vulnerabilidade da autora concentra-se no período noturno, em razão dos episódios recorrentes de obstrução da traqueostomia e dessaturação, associados ao repouso da cuidadora principal. Consignou, ainda, que, durante o dia, os cuidados rotineiros podem ser desempenhados por cuidadora familiar devidamente treinada, com supervisão da equipe multiprofissional. Assim, concluiu pela necessidade, no momento, de plantão técnico de enfermagem por 12 horas no período noturno, admitindo sua ampliação para até 24 horas caso haja agravamento do quadro clínico ou alteração das condições de cuidado domiciliar. Nesse contexto, resta cristalino o direito da autora ao fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care), devendo a ré custear o tratamento que abrange o plantão de técnico de enfermagem noturno de doze horas diárias, o acompanhamento pela equipe multiprofissional e o fornecimento de todos os materiais, insumos, equipamentos e medicamentos essenciais prescritos para o manejo das ostomias e das condições de saúde da paciente. A pretensão de fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas não encontra respaldo na prova pericial produzida, que concluiu, de forma fundamentada, ser suficiente, no momento, o plantão técnico noturno de 12 horas, ressalvada a possibilidade de ampliação diante de alteração do quadro clínico. Dano moral A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de compensar, é indispensável a comprovação de que a conduta da ré tenha causado uma alteração anímica profunda ou o agravamento do quadro de saúde da paciente que ultrapasse o mero dissabor do descumprimento contratual. No caso, embora a interrupção tenha gerado angústia aos familiares, a tutela de urgência foi prontamente pleiteada e deferida, garantindo o restabelecimento dos serviços em curto espaço de tempo. Não há prova nos autos de que o breve período de desassistência tenha resultado em complicações clínicas concretas ou em sofrimento excepcional que atingisse a dignidade da autora de forma qualificada. O que ocorreu foi apenas uma divergência sobre a intensidade do tratamento domiciliar necessário, tratando-se de inadimplemento contratual incapaz de violar direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDISPENSÁVEL. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) Não estando devidamente comprovado o agravamento da saúde do paciente em razão da negativa administrativa de fornecimento de materiais, insumos, medicamentos e alimentos, por parte da operadora de saúde, impossível a fixação de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336508-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inci556969so I, do CPC/15, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 10273331787 e CONDENAR a ré a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care) em favor da autora, contemplando o plantão técnico de enfermagem no período noturno de 12 (doze) horas diárias, o acompanhamento por equipe multiprofissional (médico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, nutrição e fonoaudiologia), bem como o fornecimento dos materiais, insumos, equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento das ostomias e da saúde da paciente na forma da prescrição médica, admitida a reavaliação do plano assistencial pela equipe médica assistente, com eventual ampliação da carga horária da enfermagem, mediante indicação médica fundamentada. b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de condenação por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido (valor atualizado da indenização por danos morais: R$ 10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Defiro a expedição de alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NABEL CONCEICAO DE SOUZA COSTA AGUIAR
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANNE CAMPOS CANGUSSU
OAB: 179757/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
ELISANGELA MOREIRA DE LIMA
OAB: 202386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 CM PROCESSO Nº: 5024352-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Fornecimento de insumos] AUTOR: NABEL CONCEICAO DE SOUZA COSTA AGUIAR CPF: 938.407.136-68 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA NABEL CONCEIÇÃO DE SOUZA COSTA AGUIAR representada por sua filha CRISNAIRA CRISTINA COSTA DE AGUIAR ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em razão de grave quadro clínico (sequela de AVC, tetraplegia, uso de traqueostomia e gastrostomia), possui indicação médica para tratamento em regime de internação domiciliar (home care), incluindo suporte de enfermagem 24 horas por dia, equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos. Sustenta que a ré negou a cobertura, configurando ato ilícito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para imediato início do tratamento e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida no ID 10273331787. A tutela provisória de urgência foi deferida em ID 10273331787, decisão posteriormente mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10584852591). A ré apresentou contestação (ID 10315573682), sustentando a ausência de cobertura contratual para o tratamento home care pleiteado. Alegou que há distinção entre atenção domiciliar e internação domiciliar, afirmando que o quadro da autora se enquadra na primeira hipótese, cujos cuidados podem ser prestados por cuidador ou familiares, inexistindo obrigação de fornecer enfermagem 24 horas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e o afastamento da condenação por danos morais. A autora impugnou a contestação (ID 10318922737), reiterando a abusividade da conduta da ré. A parte autora noticiou (ID 10385360192) a migração do plano de saúde para a modalidade Unipart Adesão Estadual Enfermaria, com manutenção do aproveitamento do período de carência cumprido, juntando a proposta de adesão sob ID 10385390816. Instadas a especificar provas, a ré requereu no ID 10351710867 a produção de prova pericial médica com a finalidade de aferir as reais condições de saúde da paciente e a necessidade técnica dos serviços pleiteados. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado em ID 10686841786, com posterior manifestação das partes (IDs 10696078694 e 10702762886). É o conciso relato. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação da Lei nº 9.656/98. A controvérsia deve ser solucionada à luz da prova técnica produzida nos autos, especialmente do laudo pericial judicial, que esclareceu a necessidade e a extensão do tratamento domiciliar indicado à autora. A discussão do processo reside em verificar a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento de internação domiciliar na modalidade home care, com a disponibilização de equipe multiprofissional, profissionais de enfermagem, insumos, equipamentos e medicamentos, bem como no exame da configuração do dever de indenizar por hipotéticos danos morais decorrentes dessa negativa. A prestação do home care consubstancia continuação do tratamento hospitalar, de modo que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as enfermidades cobertas, mas não o tipo de terapêutica adotado para o tratamento. Assim, não merece acolhimento a alegação da ré de que o tratamento não seria devido por não constar expressamente no rol da ANS. Isso porque, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, sendo possível a cobertura de tratamentos não previstos quando houver indicação médica e comprovação de sua eficácia científica. No caso, a prova documental e pericial constante dos autos evidencia a gravidade do estado de saúde da autora. Conforme laudo pericial judicial, a paciente, de 53 anos de idade, é portadora de grave sequela neurológica decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico associado à trombose venosa cerebral, apresentando tetraplegia, acamamento permanente, importante comprometimento cognitivo e da comunicação, incontinência esfincteriana e dependência funcional total para todas as atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene, mobilização e administração de medicamentos. É portadora de traqueostomia e gastrostomia, faz uso contínuo de anticoagulação oral e de múltiplos anticonvulsivantes, além de possuir histórico de alergias medicamentosas graves e de reinternações por intercorrências respiratórias e infecciosas. A perícia médica judicial aplicou a Escala NEAD, atribuindo à autora 31 pontos, classificação compatível com quadro de alta complexidade assistencial e indicação de internação domiciliar. O expert concluiu pela necessidade permanente de assistência domiciliar, com acompanhamento multiprofissional, e de plantão noturno de 12 horas por técnico de enfermagem, admitindo ampliação para até 24 horas caso haja agravamento do quadro clínico. No tocante ao suporte de enfermagem, o laudo pericial concluiu que a maior vulnerabilidade da autora concentra-se no período noturno, em razão dos episódios recorrentes de obstrução da traqueostomia e dessaturação, associados ao repouso da cuidadora principal. Consignou, ainda, que, durante o dia, os cuidados rotineiros podem ser desempenhados por cuidadora familiar devidamente treinada, com supervisão da equipe multiprofissional. Assim, concluiu pela necessidade, no momento, de plantão técnico de enfermagem por 12 horas no período noturno, admitindo sua ampliação para até 24 horas caso haja agravamento do quadro clínico ou alteração das condições de cuidado domiciliar. Nesse contexto, resta cristalino o direito da autora ao fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care), devendo a ré custear o tratamento que abrange o plantão de técnico de enfermagem noturno de doze horas diárias, o acompanhamento pela equipe multiprofissional e o fornecimento de todos os materiais, insumos, equipamentos e medicamentos essenciais prescritos para o manejo das ostomias e das condições de saúde da paciente. A pretensão de fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas não encontra respaldo na prova pericial produzida, que concluiu, de forma fundamentada, ser suficiente, no momento, o plantão técnico noturno de 12 horas, ressalvada a possibilidade de ampliação diante de alteração do quadro clínico. Dano moral A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de compensar, é indispensável a comprovação de que a conduta da ré tenha causado uma alteração anímica profunda ou o agravamento do quadro de saúde da paciente que ultrapasse o mero dissabor do descumprimento contratual. No caso, embora a interrupção tenha gerado angústia aos familiares, a tutela de urgência foi prontamente pleiteada e deferida, garantindo o restabelecimento dos serviços em curto espaço de tempo. Não há prova nos autos de que o breve período de desassistência tenha resultado em complicações clínicas concretas ou em sofrimento excepcional que atingisse a dignidade da autora de forma qualificada. O que ocorreu foi apenas uma divergência sobre a intensidade do tratamento domiciliar necessário, tratando-se de inadimplemento contratual incapaz de violar direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDISPENSÁVEL. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) Não estando devidamente comprovado o agravamento da saúde do paciente em razão da negativa administrativa de fornecimento de materiais, insumos, medicamentos e alimentos, por parte da operadora de saúde, impossível a fixação de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336508-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inci556969so I, do CPC/15, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 10273331787 e CONDENAR a ré a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care) em favor da autora, contemplando o plantão técnico de enfermagem no período noturno de 12 (doze) horas diárias, o acompanhamento por equipe multiprofissional (médico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, nutrição e fonoaudiologia), bem como o fornecimento dos materiais, insumos, equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento das ostomias e da saúde da paciente na forma da prescrição médica, admitida a reavaliação do plano assistencial pela equipe médica assistente, com eventual ampliação da carga horária da enfermagem, mediante indicação médica fundamentada. b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de condenação por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido (valor atualizado da indenização por danos morais: R$ 10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Defiro a expedição de alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim