5024351-31.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024351-31.2026.4.03.6301 AUTOR: ARTUR CESAR RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 593772101. A parte autora (ora embargante) alegou a existência de vícios na decisão (ID 595707925). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Assim, descabe falar em embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito do Juizados, motivo pelo qual deixo de conhecer da manifestação. Contudo, por razões de economia processual, passo a analisar os pedidos de realização de perícia médica e de concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a necessidade de averiguar se a parte autora está acometida de moléstia profissional prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, o que demanda a produção de prova técnica, remetam-se os autos ao setor responsável para o agendamento de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, passaporte e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a doença alegada. Observo, por fim, que o(a) perito(a) deverá esclarecer se a parte autora está acometida de alguma das hipóteses elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (abaixo transcrito), bem como definir a data de início da patologia (quando o caso): XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. No caso em exame, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Não restou comprovada, sequer, a hipossuficiência da parte autora, cujos bens e direitos em 31.12.2025 totalizavam R$ 289.713,66 (fls. 09 do ID 592538339). Int. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTUR CESAR RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024351-31.2026.4.03.6301 AUTOR: ARTUR CESAR RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 593772101. A parte autora (ora embargante) alegou a existência de vícios na decisão (ID 595707925). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Assim, descabe falar em embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito do Juizados, motivo pelo qual deixo de conhecer da manifestação. Contudo, por razões de economia processual, passo a analisar os pedidos de realização de perícia médica e de concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a necessidade de averiguar se a parte autora está acometida de moléstia profissional prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, o que demanda a produção de prova técnica, remetam-se os autos ao setor responsável para o agendamento de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, passaporte e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a doença alegada. Observo, por fim, que o(a) perito(a) deverá esclarecer se a parte autora está acometida de alguma das hipóteses elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (abaixo transcrito), bem como definir a data de início da patologia (quando o caso): XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. No caso em exame, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Não restou comprovada, sequer, a hipossuficiência da parte autora, cujos bens e direitos em 31.12.2025 totalizavam R$ 289.713,66 (fls. 09 do ID 592538339). Int. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta