Detalhe do processo

5024341-52.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024341-52.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO LUIZ BARRETO GUEDES CPF: 536.379.176-53 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública em face de FERNANDO LUIZ BARRETO GUEDES, JOÃO DONIZETTI LISBOA, ROSEMEIRE CAPORAL MARTINS DE LISBOA e MARAMINAS GUINCHOS LTDA., partes qualificadas nos autos, ao argumento, em suma, que os requeridos promoveram intervenções em Área de Preservação Permanente, (APP) consistentes na canalização de curso d'água, construção de muro sobre o leito e dentro da faixa de preservação, além da utilização da área para depósito de veículos, causando degradação ambiental devidamente constatada em autos de infração, relatórios de fiscalização e laudo técnico elaborado no âmbito do inquérito civil. Aduz que, no curso do inquérito civil, foram envidados esforços para a solução consensual da controvérsia mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, sem êxito, razão pela qual se tornou necessária a propositura da presente ação coletiva. Diante disso, requer a condenação dos réus à reparação integral dos danos ambientais causados, mediante indenização no valor de R$ 5.352.586,01 (cinco milhões trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), bem como à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a APP de 4.275 m2, à retirada dos muros e dos veículos estacionados na área protegida e à remoção da canalização do curso d’água, restabelecendo seu leito natural. Em relação à ré Maraminas Guinghos Ltda, pede a renovação do alvará de localização e funcionamento, a regularização perante o Corpo de Bombeiros, a elaboração de projeto técnico para adequação ambiental do empreendimento, e, caso a atividade seja descontinuada, a retirada dos veículos para local compatível com a legislação vigente. A inicial veio instruída com documentos, com destaque para representação de moradores [id 9461750425], autos de infração [id 9461750426, 9461750428 e 9461750429], documentos da municipalidade [id 9461750427 e 9461750432], laudo pericial [id 9461750433] e inquérito civil [id 9461750434]. Os réus Fernando [id 9788317901], José Donizeti [id 9857696002, p. 16] e Rosimeire [id 10107357950] foram devidamente citados. Os requeridos Fernando e Maraminas Guinchos Ltda. apresentaram contestação [id 9809696469], arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos danos, inexistência ou reduzida extensão da degradação ambiental, inadequação do laudo técnico produzido no inquérito civil, impossibilidade de cumulação das obrigações postuladas e impugnação ao valor da indenização pretendida. Na oportunidade, requereram os benefícios da justiça gratuita. Junto da defesa vieram documentos, com destaque para contrato de locação comercial [id 9809698862 e 9809699650]. Os requeridos José Donizeti e Rosemeire, embora citados, não se manifestaram nos autos no prazo legal. Houve réplica [id 10107357950]. Em fase de especificação de provas, o Ministério Público pugnou pela produção de provas documental, pericial e testemunhal [id 10243687197], enquanto os réus Fernando e Maraminas Guinhos requereram o julgamento antecipado da lide [id 10263706716]. Decisão de saneamento e organização do feito [id 10444585655] facultou aos réus a comprovação de hipossuficiência, entendeu que a preliminar levantada confunde-se com o mérito, inverteu o ônus da prova e facultou aos réus manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência pelo MP [id 10492838069]. Manifestação dos réus [id 10492838069], acompanhada de documentos, pela desnecessidade de outras provas além das produzidas nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação civil pública. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras provas capazes de alterar o convencimento do Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em princípio, defiro aos réus Fernando Luiz Barreto Guedes e Maraminas Guinchos Ltda os benefícios da justiça gratuita. No ensejo, a preliminar de ilegitimidade passiva decorre dos elementos constantes dos autos, que demonstram que os requeridos participaram, direta ou indiretamente, da implantação, manutenção ou exploração da área degradada. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, alcançando todos aqueles que contribuíram para o dano ou que, na qualidade de proprietários, possuidores ou exploradores da atividade, mantiveram a situação lesiva. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Dito isso, passo, então, ao exame do mérito. Embora o laudo produzido no inquérito civil constitua prova extrajudicial, foi elaborado por profissional habilitada, encontra-se fundamentado em vistoria técnica, imagens, medições e critérios objetivos, além de guardar plena coerência com os autos de infração, embargos administrativos, relatórios de fiscalização e demais documentos produzidos pelos órgãos ambientais. Com efeito, os requeridos não produziram prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas de que as intervenções seriam de baixo impacto ou que inexistiria dano ambiental relevante. O conjunto probatório demonstra de forma segura que houve intervenção em Área de Preservação Permanente mediante canalização de aproximadamente cinquenta metros de curso d'água, construção de muro sobre o leito canalizado, implantação de outro muro dentro da faixa de APP e posterior utilização da área para estacionamento e depósito de veículos em processo de deterioração. Também restou apurado que a área degradada corresponde a aproximadamente 4.275 m², sendo tecnicamente possível sua recuperação mediante elaboração e execução de PRAD. As alegações defensivas de inexistência de dano ou de reduzido impacto ambiental não encontram respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, os documentos administrativos revelam que os requeridos foram autuados, tiveram as atividades embargadas e, mesmo assim, deixaram de adotar as medidas corretivas exigidas pelo órgão ambiental, perpetuando a degradação da área protegida. É igualmente irrelevante a alegação de ausência de dolo ou culpa. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, igualmente impõe ao degradador o dever de reparar integralmente os danos ambientais, independentemente das responsabilidades administrativa e penal. Além disso, a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e alcançando o proprietário, o possuidor e todos aqueles que contribuam para a permanência da degradação ambiental, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos pedidos reparatórios, verifica-se que o laudo técnico concluiu pela necessidade de apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada, retirada dos muros implantados em APP, remoção da canalização do curso d'água, retirada dos veículos depositados na área protegida e adoção das medidas administrativas necessárias à regularização ambiental do empreendimento. Não há qualquer elemento técnico que justifique solução diversa. Assim, mostram-se procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de não fazer formulados pelo Ministério Público. Todavia, considerando o lapso temporal decorrido desde a elaboração do laudo técnico que instrui a inicial, mostra-se recomendável que as condições atuais da área sejam previamente aferidas por avaliação técnica, a fim de definir, com precisão, as medidas executivas necessárias e o cronograma adequado para sua implementação. Assim, embora procedentes as obrigações de fazer e de não fazer postuladas, a fixação dos respectivos prazos de cumprimento deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, após análise técnica atualizada do local, garantindo-se que a recuperação ambiental observe as condições efetivamente existentes e as orientações do órgão ambiental competente. Quanto ao pedido indenizatório, embora seja plenamente admissível a cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de R$ 5.352.586,01 indicado na inicial decorre exclusivamente de valoração realizada em laudo produzido no inquérito civil, sem submissão ao contraditório judicial específico quanto aos critérios econômicos empregados. Desse modo, embora caracterizado o dever de indenizar, a quantificação do dano material residual, dos danos ambientais irrecuperáveis e dos eventuais danos extrapatrimoniais coletivos demanda apuração técnica específica, razão pela qual a condenação deve ser ilíquida, relegando-se a definição do montante para fase de liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias. Tal solução prestigia os princípios da reparação integral, do contraditório e da proporcionalidade, assegurando tanto a efetiva recomposição do meio ambiente quanto a adequada mensuração dos prejuízos remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Condenar solidariamente os requeridos à recuperação integral da área degradada, mediante a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente; II. Condenar os requeridos à retirada dos muros construídos em Área de Preservação Permanente, à remoção da canalização irregular do curso d'água, promovendo sua recomposição natural, bem como à retirada de todos os veículos e materiais depositados na área protegida, abstendo-se de promover novas intervenções ou ocupações irregulares no local; III. Determinar que eventual continuidade das atividades desenvolvidas pela requerida Maraminas Guinchos Ltda. fique condicionada à obtenção das licenças, autorizações e demais regularizações exigidas pelos órgãos competentes, inclusive quanto ao funcionamento do empreendimento; IV. Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos ambientais remanescentes, abrangendo os danos materiais irreversíveis e eventuais danos extrapatrimoniais coletivos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; V. Determinar que, em liquidação de sentença, seja realizada avaliação técnica destinada a verificar as condições atuais da área degradada, oportunidade em que serão definidos, se necessário, o conteúdo definitivo das medidas de recuperação, os prazos para cumprimento das obrigações de fazer fixadas nesta sentença, observadas as orientações do órgão ambiental competente, bem como o valor e as demais condições de incidência da multa cominatória (astreintes), a ser fixada em caso de descumprimento das obrigações impostas; VI. Os valores eventualmente apurados a título de indenização deverão ser revertidos ao fundo legalmente competente destinado à reparação de interesses difusos ambientais, na forma da legislação aplicável; VII. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO LUIZ BARRETO GUEDES

Réu MARAMINAS GUINCHOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA BORGES

OAB: 51417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024341-52.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO LUIZ BARRETO GUEDES CPF: 536.379.176-53 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública em face de FERNANDO LUIZ BARRETO GUEDES, JOÃO DONIZETTI LISBOA, ROSEMEIRE CAPORAL MARTINS DE LISBOA e MARAMINAS GUINCHOS LTDA., partes qualificadas nos autos, ao argumento, em suma, que os requeridos promoveram intervenções em Área de Preservação Permanente, (APP) consistentes na canalização de curso d'água, construção de muro sobre o leito e dentro da faixa de preservação, além da utilização da área para depósito de veículos, causando degradação ambiental devidamente constatada em autos de infração, relatórios de fiscalização e laudo técnico elaborado no âmbito do inquérito civil. Aduz que, no curso do inquérito civil, foram envidados esforços para a solução consensual da controvérsia mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, sem êxito, razão pela qual se tornou necessária a propositura da presente ação coletiva. Diante disso, requer a condenação dos réus à reparação integral dos danos ambientais causados, mediante indenização no valor de R$ 5.352.586,01 (cinco milhões trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), bem como à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a APP de 4.275 m2, à retirada dos muros e dos veículos estacionados na área protegida e à remoção da canalização do curso d’água, restabelecendo seu leito natural. Em relação à ré Maraminas Guinghos Ltda, pede a renovação do alvará de localização e funcionamento, a regularização perante o Corpo de Bombeiros, a elaboração de projeto técnico para adequação ambiental do empreendimento, e, caso a atividade seja descontinuada, a retirada dos veículos para local compatível com a legislação vigente. A inicial veio instruída com documentos, com destaque para representação de moradores [id 9461750425], autos de infração [id 9461750426, 9461750428 e 9461750429], documentos da municipalidade [id 9461750427 e 9461750432], laudo pericial [id 9461750433] e inquérito civil [id 9461750434]. Os réus Fernando [id 9788317901], José Donizeti [id 9857696002, p. 16] e Rosimeire [id 10107357950] foram devidamente citados. Os requeridos Fernando e Maraminas Guinchos Ltda. apresentaram contestação [id 9809696469], arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos danos, inexistência ou reduzida extensão da degradação ambiental, inadequação do laudo técnico produzido no inquérito civil, impossibilidade de cumulação das obrigações postuladas e impugnação ao valor da indenização pretendida. Na oportunidade, requereram os benefícios da justiça gratuita. Junto da defesa vieram documentos, com destaque para contrato de locação comercial [id 9809698862 e 9809699650]. Os requeridos José Donizeti e Rosemeire, embora citados, não se manifestaram nos autos no prazo legal. Houve réplica [id 10107357950]. Em fase de especificação de provas, o Ministério Público pugnou pela produção de provas documental, pericial e testemunhal [id 10243687197], enquanto os réus Fernando e Maraminas Guinhos requereram o julgamento antecipado da lide [id 10263706716]. Decisão de saneamento e organização do feito [id 10444585655] facultou aos réus a comprovação de hipossuficiência, entendeu que a preliminar levantada confunde-se com o mérito, inverteu o ônus da prova e facultou aos réus manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência pelo MP [id 10492838069]. Manifestação dos réus [id 10492838069], acompanhada de documentos, pela desnecessidade de outras provas além das produzidas nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação civil pública. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras provas capazes de alterar o convencimento do Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em princípio, defiro aos réus Fernando Luiz Barreto Guedes e Maraminas Guinchos Ltda os benefícios da justiça gratuita. No ensejo, a preliminar de ilegitimidade passiva decorre dos elementos constantes dos autos, que demonstram que os requeridos participaram, direta ou indiretamente, da implantação, manutenção ou exploração da área degradada. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, alcançando todos aqueles que contribuíram para o dano ou que, na qualidade de proprietários, possuidores ou exploradores da atividade, mantiveram a situação lesiva. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Dito isso, passo, então, ao exame do mérito. Embora o laudo produzido no inquérito civil constitua prova extrajudicial, foi elaborado por profissional habilitada, encontra-se fundamentado em vistoria técnica, imagens, medições e critérios objetivos, além de guardar plena coerência com os autos de infração, embargos administrativos, relatórios de fiscalização e demais documentos produzidos pelos órgãos ambientais. Com efeito, os requeridos não produziram prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas de que as intervenções seriam de baixo impacto ou que inexistiria dano ambiental relevante. O conjunto probatório demonstra de forma segura que houve intervenção em Área de Preservação Permanente mediante canalização de aproximadamente cinquenta metros de curso d'água, construção de muro sobre o leito canalizado, implantação de outro muro dentro da faixa de APP e posterior utilização da área para estacionamento e depósito de veículos em processo de deterioração. Também restou apurado que a área degradada corresponde a aproximadamente 4.275 m², sendo tecnicamente possível sua recuperação mediante elaboração e execução de PRAD. As alegações defensivas de inexistência de dano ou de reduzido impacto ambiental não encontram respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, os documentos administrativos revelam que os requeridos foram autuados, tiveram as atividades embargadas e, mesmo assim, deixaram de adotar as medidas corretivas exigidas pelo órgão ambiental, perpetuando a degradação da área protegida. É igualmente irrelevante a alegação de ausência de dolo ou culpa. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, igualmente impõe ao degradador o dever de reparar integralmente os danos ambientais, independentemente das responsabilidades administrativa e penal. Além disso, a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e alcançando o proprietário, o possuidor e todos aqueles que contribuam para a permanência da degradação ambiental, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos pedidos reparatórios, verifica-se que o laudo técnico concluiu pela necessidade de apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada, retirada dos muros implantados em APP, remoção da canalização do curso d'água, retirada dos veículos depositados na área protegida e adoção das medidas administrativas necessárias à regularização ambiental do empreendimento. Não há qualquer elemento técnico que justifique solução diversa. Assim, mostram-se procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de não fazer formulados pelo Ministério Público. Todavia, considerando o lapso temporal decorrido desde a elaboração do laudo técnico que instrui a inicial, mostra-se recomendável que as condições atuais da área sejam previamente aferidas por avaliação técnica, a fim de definir, com precisão, as medidas executivas necessárias e o cronograma adequado para sua implementação. Assim, embora procedentes as obrigações de fazer e de não fazer postuladas, a fixação dos respectivos prazos de cumprimento deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, após análise técnica atualizada do local, garantindo-se que a recuperação ambiental observe as condições efetivamente existentes e as orientações do órgão ambiental competente. Quanto ao pedido indenizatório, embora seja plenamente admissível a cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de R$ 5.352.586,01 indicado na inicial decorre exclusivamente de valoração realizada em laudo produzido no inquérito civil, sem submissão ao contraditório judicial específico quanto aos critérios econômicos empregados. Desse modo, embora caracterizado o dever de indenizar, a quantificação do dano material residual, dos danos ambientais irrecuperáveis e dos eventuais danos extrapatrimoniais coletivos demanda apuração técnica específica, razão pela qual a condenação deve ser ilíquida, relegando-se a definição do montante para fase de liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias. Tal solução prestigia os princípios da reparação integral, do contraditório e da proporcionalidade, assegurando tanto a efetiva recomposição do meio ambiente quanto a adequada mensuração dos prejuízos remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Condenar solidariamente os requeridos à recuperação integral da área degradada, mediante a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente; II. Condenar os requeridos à retirada dos muros construídos em Área de Preservação Permanente, à remoção da canalização irregular do curso d'água, promovendo sua recomposição natural, bem como à retirada de todos os veículos e materiais depositados na área protegida, abstendo-se de promover novas intervenções ou ocupações irregulares no local; III. Determinar que eventual continuidade das atividades desenvolvidas pela requerida Maraminas Guinchos Ltda. fique condicionada à obtenção das licenças, autorizações e demais regularizações exigidas pelos órgãos competentes, inclusive quanto ao funcionamento do empreendimento; IV. Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos ambientais remanescentes, abrangendo os danos materiais irreversíveis e eventuais danos extrapatrimoniais coletivos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; V. Determinar que, em liquidação de sentença, seja realizada avaliação técnica destinada a verificar as condições atuais da área degradada, oportunidade em que serão definidos, se necessário, o conteúdo definitivo das medidas de recuperação, os prazos para cumprimento das obrigações de fazer fixadas nesta sentença, observadas as orientações do órgão ambiental competente, bem como o valor e as demais condições de incidência da multa cominatória (astreintes), a ser fixada em caso de descumprimento das obrigações impostas; VI. Os valores eventualmente apurados a título de indenização deverão ser revertidos ao fundo legalmente competente destinado à reparação de interesses difusos ambientais, na forma da legislação aplicável; VII. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora