5024326-87.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024326-87.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA CPF: 119.658.476-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, em grau máximo (40%). Em apertada síntese, afirma que é servidor efetivo do requerido, exercendo o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – AGSE, no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG, onde exerce diversas atividades em condições insalubres e perigosas, no trato com os acautelados em regime de internação, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade, em grau máximo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10533152026 e não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, argumentando que a lei geral (Lei Estadual nº 10.745/92) é inaplicável ao caso por possuir a carreira regramento próprio. Aduziu que as atividades e eventuais riscos são inerentes ao cargo e já se encontram contemplados na remuneração, não cabendo ao Judiciário criar vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. Prosseguiu dizendo que a concessão de qualquer adicional depende obrigatoriamente de laudo pericial oficial que ateste as condições de trabalho, sendo vedado o pagamento de parcelas retroativas a período anterior à formalização do laudo, conforme entendimento firmado pelo STJ. Impugnou expressamente a utilização de prova emprestada. Impugnou, ainda, os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica foi apresentada no ID 10539098911. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada (ID 10542868514). O requerido, por sua vez, informou não ter outras provas a serem produzidas (ID 10551738149). No despacho de ID 10669655384, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos o laudo pericial que pretendia utilizar com prova emprestada. Em resposta, o autor juntou o referido documento no ID 10680823079. O Estado de Minas Gerais manifestou sobre a utilização da prova emprestada no ID 10692944317. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, em grau máximo (40%). O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação. Inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito em aferir o direito do autor, agente de segurança socioeducativo, exercendo suas atividades no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG, ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade. A Constituição Federal, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, assegurou aos servidores públicos civis os benefícios elencados no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, tendo sido retirado do referido rol, portanto, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" previsto no artigo 7º, XXIII. Nesse cenário, tal garantia perdeu a sua natureza de direito social constitucional em relação ao funcionalismo público civil, remanescendo o seu espeque à estrita legalidade, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor público. No Estado de Minas Gerais, os adicionais de insalubridade e periculosidade encontram expressa previsão no artigo 31, § 6º, III, da Constituição Estadual, que assim dispõe: O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (…) § 6º Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (…) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Além disso, a Lei Estadual nº 10.745/95 garante aos servidores públicos a concessão dos adicionais ora pleiteados, desde que constatadas as condições específicas de trabalho. Dispõe o artigo 13: Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º. O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I.. 10% (dez por cento); II. 20% (vinte por cento); III. 30% (trinta por cento). § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. Por seu turno, a Lei Delegada n° 38/1997 alterou o percentual dos referidos adicionais, mantendo a base de cálculo, senão vejamos: “Art. 21 – Os percentuais previstos no inciso III do § 1º e no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam alterados, respectivamente para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento).” Por fim, a caracterização da insalubridade e da periculosidade deve observar o disposto no artigo 3º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 39.032/1997, que remete às normas regulamentadoras e seus anexos, constantes da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A identificação e a classificação da insalubridade, bem como a caracterização das atividades perigosas ou penosas, devem ser realizadas mediante perícia técnica específica. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade, incidente sobre sua remuneração, alegando exercer suas atividades laborais em ambiente que o expõe a riscos à saúde e à integridade física. Para comprovar tal exposição, o autor apresentou laudo pericial produzido no processo nº 5032411-96.2024.8.13.0433, referente a servidor ocupante do mesmo cargo. O referido laudo atestou a existência de condições insalubres e perigosas no ambiente laboral. Nesse contexto, destaca-se que o artigo 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, especialmente em casos que envolvam situações análogas, o mesmo local e condições de trabalho. No caso em análise, tais requisitos foram plenamente observados. A prova emprestada foi regularmente juntada aos autos, tendo sido oportunizada à parte requerida a devida manifestação. Ademais, o laudo refere-se ao mesmo local de trabalho, o Centro Socioeducativo de Montes Claros (CSE-MC), e à mesma função exercida pelo autor, Agente de Segurança Socioeducativo, o que confere pertinência e relevância probatória ao documento. Embora o requerido tenha contestado a validade da prova emprestada, não indicou nenhum elemento concreto capaz de afastar sua aplicabilidade ao caso, como, por exemplo, a atuação do autor em setor distinto, sem contato com agentes nocivos. Diante disso, é plenamente admissível a utilização da prova emprestada para a aferição do direito postulado, conforme entendimento consolidado pelo TJMG, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - LAUDO PERICIAL - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE. 1. O esgotamento da instância administrativa não é condição para ingressar na via judicial. 2. Admite-se a prova emprestada na aferição do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O servidor público exposto a agentes nocivos tem direito ao adicional de insalubridade, caso existam previsão local e estudo técnico evidenciando essa condição de trabalho. 4. O art. 21 da Lei Delegada Estadual nº 38/1997 elevou o percentual da insalubridade em "grau máximo", de 30% para 40%. 5. A Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.340365-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) No caso concreto, a perícia essencial para a identificação e classificação da insalubridade e periculosidade a que está sujeito o servidor foi realizada nos autos do processo nº 5032411-96.2024.8.13.0433, tratando-se de servidor que desempenha as mesmas funções e no mesmo local de trabalho que a parte autora. O laudo pericial acostado ao ID 10680823079 concluiu que, in verbis: “Após análise criteriosa dos autos, documentos, legislação pertinente e diligência pericial in loco, conclui-se que o autor, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que o expõem habitual e permanentemente a riscos físicos e biológicos. Esses riscos são compatíveis com: • Insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14. • Periculosidade equivalente a 30%, conforme NR-16, Anexo III e Lei Estadual nº 15.302/2004. Contudo, conforme §2º do art. 193 da CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.” Assim, restando inequívoca a exposição do autor a agentes insalubres e perigosos no exercício das funções de Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Montes Claros, é indiscutível seu direito à percepção de adicional remuneratório. No entanto, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei Estadual nº 10.745/1995, “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles”. Diante disso, verifica-se dos autos que não houve manifestação expressa do autor quanto à escolha entre os dois adicionais. Contudo, considerando o grau máximo de insalubridade apurado em laudo pericial e o percentual superior que este adicional proporciona, 40% sobre seus vencimentos básicos, nos termos do art. 21 da Lei Delegada nº 38/1997, mostra-se mais vantajosa a concessão do adicional de insalubridade em detrimento do de periculosidade. Dessa forma, com base na prova técnica produzida, é devida a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data da confecção do laudo pericial (19/03/2025). Ressalta-se que, por sua natureza salarial, tal parcela gera reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional, por se tratar de verba remuneratória vinculada ao efetivo desempenho das funções do cargo. É neste sentido o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei n.º 14.695/03 - CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho da atividade em contato com riscos biológicos em ambiente insalubre, devidamente comprovada mediante a realização de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/2004. 2 - O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 por este Tribunal de Justiça não se aplica aos agentes de segurança socioeducativo, pois não recebem verba semelhante à gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 3 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, momento da constatação das condições de trabalho excepcionais que geram o adicional de insalubridade. 4 - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 5 - Conforme consolidado no Tema 810, do Eg. Supremo Tribunal Federal e 905 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança. 6 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, também aplicável a SELIC, conforme disposição expressa. 7 - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227453-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) grifei. Portanto, no caso dos autos, é devido ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, desde a elaboração do laudo pericial (19/03/2025). Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade, bem como para condenar o Estado de Minas Gerais a realizar o pagamento das diferenças relativas ao referido adicional, a partir da data de conclusão do laudo pericial (19/03/2025) em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base do autor, acrescido de reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Os valores devidos ao autor, a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser atualizados pela incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, a contar de 01/08/2025, a obrigação deverá ser atualizada mensalmente pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, que a somatória da correção e dos juros não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período, em estrita observância ao novo regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC. Custas isento. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força da iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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IZABELA BARRETO MARTINS
OAB: 185303/MG
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024326-87.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA CPF: 119.658.476-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, em grau máximo (40%). Em apertada síntese, afirma que é servidor efetivo do requerido, exercendo o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – AGSE, no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG, onde exerce diversas atividades em condições insalubres e perigosas, no trato com os acautelados em regime de internação, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade, em grau máximo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10533152026 e não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, argumentando que a lei geral (Lei Estadual nº 10.745/92) é inaplicável ao caso por possuir a carreira regramento próprio. Aduziu que as atividades e eventuais riscos são inerentes ao cargo e já se encontram contemplados na remuneração, não cabendo ao Judiciário criar vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. Prosseguiu dizendo que a concessão de qualquer adicional depende obrigatoriamente de laudo pericial oficial que ateste as condições de trabalho, sendo vedado o pagamento de parcelas retroativas a período anterior à formalização do laudo, conforme entendimento firmado pelo STJ. Impugnou expressamente a utilização de prova emprestada. Impugnou, ainda, os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica foi apresentada no ID 10539098911. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada (ID 10542868514). O requerido, por sua vez, informou não ter outras provas a serem produzidas (ID 10551738149). No despacho de ID 10669655384, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos o laudo pericial que pretendia utilizar com prova emprestada. Em resposta, o autor juntou o referido documento no ID 10680823079. O Estado de Minas Gerais manifestou sobre a utilização da prova emprestada no ID 10692944317. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por MARCOS ANDRE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, em grau máximo (40%). O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação. Inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito em aferir o direito do autor, agente de segurança socioeducativo, exercendo suas atividades no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG, ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade. A Constituição Federal, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, assegurou aos servidores públicos civis os benefícios elencados no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, tendo sido retirado do referido rol, portanto, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" previsto no artigo 7º, XXIII. Nesse cenário, tal garantia perdeu a sua natureza de direito social constitucional em relação ao funcionalismo público civil, remanescendo o seu espeque à estrita legalidade, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor público. No Estado de Minas Gerais, os adicionais de insalubridade e periculosidade encontram expressa previsão no artigo 31, § 6º, III, da Constituição Estadual, que assim dispõe: O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (…) § 6º Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (…) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Além disso, a Lei Estadual nº 10.745/95 garante aos servidores públicos a concessão dos adicionais ora pleiteados, desde que constatadas as condições específicas de trabalho. Dispõe o artigo 13: Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º. O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I.. 10% (dez por cento); II. 20% (vinte por cento); III. 30% (trinta por cento). § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. Por seu turno, a Lei Delegada n° 38/1997 alterou o percentual dos referidos adicionais, mantendo a base de cálculo, senão vejamos: “Art. 21 – Os percentuais previstos no inciso III do § 1º e no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam alterados, respectivamente para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento).” Por fim, a caracterização da insalubridade e da periculosidade deve observar o disposto no artigo 3º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 39.032/1997, que remete às normas regulamentadoras e seus anexos, constantes da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A identificação e a classificação da insalubridade, bem como a caracterização das atividades perigosas ou penosas, devem ser realizadas mediante perícia técnica específica. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade, incidente sobre sua remuneração, alegando exercer suas atividades laborais em ambiente que o expõe a riscos à saúde e à integridade física. Para comprovar tal exposição, o autor apresentou laudo pericial produzido no processo nº 5032411-96.2024.8.13.0433, referente a servidor ocupante do mesmo cargo. O referido laudo atestou a existência de condições insalubres e perigosas no ambiente laboral. Nesse contexto, destaca-se que o artigo 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, especialmente em casos que envolvam situações análogas, o mesmo local e condições de trabalho. No caso em análise, tais requisitos foram plenamente observados. A prova emprestada foi regularmente juntada aos autos, tendo sido oportunizada à parte requerida a devida manifestação. Ademais, o laudo refere-se ao mesmo local de trabalho, o Centro Socioeducativo de Montes Claros (CSE-MC), e à mesma função exercida pelo autor, Agente de Segurança Socioeducativo, o que confere pertinência e relevância probatória ao documento. Embora o requerido tenha contestado a validade da prova emprestada, não indicou nenhum elemento concreto capaz de afastar sua aplicabilidade ao caso, como, por exemplo, a atuação do autor em setor distinto, sem contato com agentes nocivos. Diante disso, é plenamente admissível a utilização da prova emprestada para a aferição do direito postulado, conforme entendimento consolidado pelo TJMG, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - LAUDO PERICIAL - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE. 1. O esgotamento da instância administrativa não é condição para ingressar na via judicial. 2. Admite-se a prova emprestada na aferição do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O servidor público exposto a agentes nocivos tem direito ao adicional de insalubridade, caso existam previsão local e estudo técnico evidenciando essa condição de trabalho. 4. O art. 21 da Lei Delegada Estadual nº 38/1997 elevou o percentual da insalubridade em "grau máximo", de 30% para 40%. 5. A Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.340365-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) No caso concreto, a perícia essencial para a identificação e classificação da insalubridade e periculosidade a que está sujeito o servidor foi realizada nos autos do processo nº 5032411-96.2024.8.13.0433, tratando-se de servidor que desempenha as mesmas funções e no mesmo local de trabalho que a parte autora. O laudo pericial acostado ao ID 10680823079 concluiu que, in verbis: “Após análise criteriosa dos autos, documentos, legislação pertinente e diligência pericial in loco, conclui-se que o autor, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que o expõem habitual e permanentemente a riscos físicos e biológicos. Esses riscos são compatíveis com: • Insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14. • Periculosidade equivalente a 30%, conforme NR-16, Anexo III e Lei Estadual nº 15.302/2004. Contudo, conforme §2º do art. 193 da CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.” Assim, restando inequívoca a exposição do autor a agentes insalubres e perigosos no exercício das funções de Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Montes Claros, é indiscutível seu direito à percepção de adicional remuneratório. No entanto, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei Estadual nº 10.745/1995, “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles”. Diante disso, verifica-se dos autos que não houve manifestação expressa do autor quanto à escolha entre os dois adicionais. Contudo, considerando o grau máximo de insalubridade apurado em laudo pericial e o percentual superior que este adicional proporciona, 40% sobre seus vencimentos básicos, nos termos do art. 21 da Lei Delegada nº 38/1997, mostra-se mais vantajosa a concessão do adicional de insalubridade em detrimento do de periculosidade. Dessa forma, com base na prova técnica produzida, é devida a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data da confecção do laudo pericial (19/03/2025). Ressalta-se que, por sua natureza salarial, tal parcela gera reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional, por se tratar de verba remuneratória vinculada ao efetivo desempenho das funções do cargo. É neste sentido o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei n.º 14.695/03 - CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho da atividade em contato com riscos biológicos em ambiente insalubre, devidamente comprovada mediante a realização de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/2004. 2 - O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 por este Tribunal de Justiça não se aplica aos agentes de segurança socioeducativo, pois não recebem verba semelhante à gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 3 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, momento da constatação das condições de trabalho excepcionais que geram o adicional de insalubridade. 4 - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 5 - Conforme consolidado no Tema 810, do Eg. Supremo Tribunal Federal e 905 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança. 6 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, também aplicável a SELIC, conforme disposição expressa. 7 - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227453-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) grifei. Portanto, no caso dos autos, é devido ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, desde a elaboração do laudo pericial (19/03/2025). Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade, bem como para condenar o Estado de Minas Gerais a realizar o pagamento das diferenças relativas ao referido adicional, a partir da data de conclusão do laudo pericial (19/03/2025) em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base do autor, acrescido de reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Os valores devidos ao autor, a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser atualizados pela incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, a contar de 01/08/2025, a obrigação deverá ser atualizada mensalmente pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, que a somatória da correção e dos juros não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período, em estrita observância ao novo regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC. Custas isento. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força da iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros