Detalhe do processo

5024322-22.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024322-22.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: WESLEY SANTOS REGGIANI CPF: 019.081.046-78 RÉU: PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 112.245.626-31 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Garantia c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Wesley Santos Reggiani em face de Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 10551075819), que celebrou contrato de permuta com torna para a aquisição de um veículo Chevrolet S10 LTZ 2018, proveniente de leilão, pelo montante de R$ 136.000,00. Como forma de pagamento, assevera ter entregado um veículo FIAT Toro 2019, uma motocicleta Titan 2024 avaliada em R$ 17.000,00, além de efetuar o repasse de R$ 16.000,00 em espécie e R$ 7.000,00 via transferência PIX à conta da pessoa jurídica ré. A causa de pedir próxima sustenta que o veículo apresentou "motor fundido" menos de quinze dias após a compra. Registre-se o evidente erro material na exordial quanto à data dos fatos (grafada como 27/07/2023 e a negociação em 2024), restando superado pela farta prova documental que atesta as transações no ano de 2025. Pede a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos materiais na monta de R$ 25.592,42 e danos morais de R$ 5.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais e despesas postais devidamente recolhidas pelo autor (IDs 10551986501, 10551981518 e 10634004688). Despacho liminar proferido (ID 10552072691), designando audiência de conciliação e determinando a citação, a qual foi perfectibilizada via carta precatória na Comarca de Governador Valadares/MG (ID 10642004088). A tentativa de autocomposição restou inexitosa (ID 10686665065). Os réus apresentaram Contestação e Reconvenção em peça única (ID 10692566874). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Pedro Motos JR LTDA, a incompetência do juízo pugnando pela remessa ao Juizado Especial Cível (JEC), e a ocorrência de preclusão lógica e coisa julgada material consubstanciada em "Contrato de Permuta" firmado em 02/09/2025. No mérito, refutam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando tratar-se de relação estritamente civil entre "cortadores de negócio" (comerciantes informais de veículos de leilão e sinistrados), impugnam a origem e os valores das notas fiscais e requerem a condenação do autor à multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). Na via reconvencional, pleiteiam a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais processuais por suposta má-fé. Impugnação à contestação (Réplica) apresentada tempestivamente pelo autor (ID 10701311312), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais. Intimadas as partes à especificação justificada das provas que pretendiam produzir, sob advertência expressa de preclusão em caso de protestos genéricos (ID 10702981898), a parte ré apresentou manifestação genérica requerendo "oitiva de testemunhas", sem delimitar o objeto probatório (ID 10716004286). O autor abdicou da dilação probatória e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10716797838). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A lide encontra-se madura, sendo a matéria remanescente predominantemente de direito, com os recortes fáticos já suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos. Gratuidade da Justiça O pleito de gratuidade formulado pelos réus/reconvintes impõe-se ao indeferimento. A estanque colação de mera declaração de hipossuficiência por pessoa jurídica em gozo de atividade comercial e por pessoa física contumaz operadora de transações veiculares de vultosa monta exige lastro em prova contábil, fiscal e bancária contundente, nos exatos ditames da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não carreada aos autos. Deixo de deliberar quanto ao autor, vez que não houve pedido de gratuidade e o recolhimento das custas ocorreu regularmente. Preliminar - Incompetência Relativa: Rejeito a preambular que exige a tramitação obrigatória no Juizado Especial Cível. A eleição do rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995 constitui mera faculdade conferida à parte autora, não imposição legal obrigatória, sendo este Juízo Cível plenamente competente para processar a demanda. Preliminar - Ilegitimidade Passiva da Pessoa Jurídica: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam erigida em prol de Pedro Motos JR LTDA. À luz da Teoria da Asserção, a petição inicial descreve a integração da empresa à cadeia negocial, lastreada na comprovação de recebimentos financeiros em sua conta bancária via PIX (ID 10551080860) e em alegações de publicidade veicular nas redes sociais (ID 10701311312). A apuração da existência, ou não, de responsabilidade solidária atrai necessariamente o julgamento de mérito. Preliminar - Coisa Julgada e da Preclusão (Acordo Extrajudicial): A tese defensiva apoiada no "Contrato de Permuta" datado de 02/09/2025 (ID 10692575943) não possui o condão de obstar a análise do mérito sob o manto da coisa julgada material. Por consubstanciar instrumento transacional particular destituído de prévia homologação judicial, não deflagra os efeitos do art. 502 do CPC/2015. A eficácia de eventual quitação nele inserida será avaliada no mérito. Preclusão Probatória e Inversão do Ônus: Em estrita observância à cominação contida no despacho de ID 10702981898, declaro preclusa a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 10716004286). O pleito foi formulado de maneira flagrantemente genérica. A jurisprudência do C. STJ é pacífica ao assentar que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). Ademais, a oitiva de testemunhas revelar-se-ia absolutamente inútil e inapta para o deslinde do thema probandum principal (constatação de vício mecânico preexistente), cuja natureza exige prova pericial técnica, não requerida. Outrossim, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mantendo-se a regra estática do art. 373 do CPC/2015, pelos fundamentos expostos a seguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro encerrada a instrução e passo ao exame do mérito. Mérito - Ação Principal A controvérsia central orbita em torno da responsabilidade civil dos alienantes pelo surgimento de apontado vício redibitório ("motor fundido") na camionete S10 adquirida pelo autor. O pilar inaugural para a resolução do litígio reside na análise do esgotamento do ônus probatório afeto à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Independentemente do microssistema aplicável (Civil ou Consumerista), a caracterização da responsabilidade por vício oculto exige a cabal demonstração de que o defeito era oculto, grave e, primordialmente, preexistente ao momento da tradição do bem. Ainda que se aplique ao caso a Teoria Finalista Mitigada e se reconheça, com fulcro na jurisprudência do E. STJ (REsp 1661913/MG), que o desgaste natural ínsito a produtos usados não exclui de forma automática a garantia legal posta à disposição do comprador, é imperioso registrar que a preexistência do colapso mecânico ("motor fundido") em veículo arrematado em leilão não se presume em desfavor exclusivo do alienante. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontua com clareza: "O autor que afirma a existência de vício redibitório deve comprovar que o defeito era oculto e preexistente à entrega do bem. A declaração da parte de que não possui mais provas a produzir impede posterior alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50013342220238130460, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025). No caso em tela, o autor limitou-se a anexar orçamentos e notas fiscais de peças e retífica após a ocorrência da pane motriz. A inexistência de prova técnica contemporânea e irrefutável (laudo pericial submetido ao contraditório) que ateste cientificamente a gênese e a antecedência do "motor fundido" fulmina a pretensão reparatória. Ao pugnar expressamente pelo julgamento antecipado (ID 10716797838), o autor abdicou da única prova capaz de chancelar seu direito, não se desincumbindo de seu ônus constitutivo. Ademais, denota-se que o acervo anexado pela defesa (ID 10692569970) retrata tratativas entre indivíduos habituados à negociação de "mercadorias para cortar", esvaziando a presunção de vulnerabilidade técnica e apontando para a incidência do Código Civil. Ademais, a formalização do "Contrato de Permuta" em 02/09/2025 (ID 10692575943), entabulado meses após a ciência e o reparo da avaria (julho/2025), demonstra a repactuação entre as partes visando a regularização do trâmite. Buscar a intervenção do Judiciário para ressarcimento material após perfectibilizar tal arranjo contratual posterior flerta acintosamente com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mitigando a boa-fé objetiva processual. Impõe-se, corolário lógico da inércia probatória autoral, o juízo de total improcedência dos pleitos materiais e morais alinhavados na exordial. Mérito - Reconvenção O pleito reconvencional manejado por Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA clama pela condenação do autor ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, lastreado, de modo solitário, na alegação de litigância de má-fé. A pretensão evidencia-se juridicamente estéril. O livre acesso à jurisdição, calcado em interpretação contratual e na juntada de notas fiscais idôneas, consubstancia o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que "o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito" (TJ-MG - AC: 00082126720178130166, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023). A lesão aos direitos da personalidade (honra, imagem, reputação) não brota da simples oposição de demandas cíveis. Por fim, indefiro o pleito defensivo formulado no corpo da contestação visando a condenação do autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). A formulação de pretensão amparada em documentação fiscal e em exegese negocial, ainda que desaguando em juízo de improcedência por falha de instrução, não traduz conduta dolosa ou deslealdade processual evidente que autorize a deflagração da sanção pecuniária processual. Destarte, padece de igual improcedência o pedido reconvencional. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Wesley Santos Reggiani em face de Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA, extinguindo a fase cognitiva da ação principal com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção manejada por Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA em desfavor de Wesley Santos Reggiani, extinguindo a lide incidental com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral e recíproca nas lides autônomas, condeno a parte autora/reconvinda (Wesley Santos Reggiani) ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes à ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 30.592,42), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Condeno os réus/reconvintes (Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA) ao pagamento das custas inerentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na causa incidental (R$ 15.000,00), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pelos réus/reconvintes. Deixo de deliberar quanto ao autor, vez que não houve pedido de gratuidade em seu favor e o recolhimento das custas processuais ocorreu de forma regular nestes autos. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte sucumbente para o pagamento das custas finais devidas ao Estado, se houver. Nada mais sendo requerido no prazo legal, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu PEDRO MOTOS JR LTDA

Autor WESLEY SANTOS REGGIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO NICOMEDIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 195025/MG

BRUNO COELHO DO NASCIMENTO

OAB: 207949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024322-22.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: WESLEY SANTOS REGGIANI CPF: 019.081.046-78 RÉU: PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 112.245.626-31 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Garantia c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Wesley Santos Reggiani em face de Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 10551075819), que celebrou contrato de permuta com torna para a aquisição de um veículo Chevrolet S10 LTZ 2018, proveniente de leilão, pelo montante de R$ 136.000,00. Como forma de pagamento, assevera ter entregado um veículo FIAT Toro 2019, uma motocicleta Titan 2024 avaliada em R$ 17.000,00, além de efetuar o repasse de R$ 16.000,00 em espécie e R$ 7.000,00 via transferência PIX à conta da pessoa jurídica ré. A causa de pedir próxima sustenta que o veículo apresentou "motor fundido" menos de quinze dias após a compra. Registre-se o evidente erro material na exordial quanto à data dos fatos (grafada como 27/07/2023 e a negociação em 2024), restando superado pela farta prova documental que atesta as transações no ano de 2025. Pede a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos materiais na monta de R$ 25.592,42 e danos morais de R$ 5.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais e despesas postais devidamente recolhidas pelo autor (IDs 10551986501, 10551981518 e 10634004688). Despacho liminar proferido (ID 10552072691), designando audiência de conciliação e determinando a citação, a qual foi perfectibilizada via carta precatória na Comarca de Governador Valadares/MG (ID 10642004088). A tentativa de autocomposição restou inexitosa (ID 10686665065). Os réus apresentaram Contestação e Reconvenção em peça única (ID 10692566874). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Pedro Motos JR LTDA, a incompetência do juízo pugnando pela remessa ao Juizado Especial Cível (JEC), e a ocorrência de preclusão lógica e coisa julgada material consubstanciada em "Contrato de Permuta" firmado em 02/09/2025. No mérito, refutam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando tratar-se de relação estritamente civil entre "cortadores de negócio" (comerciantes informais de veículos de leilão e sinistrados), impugnam a origem e os valores das notas fiscais e requerem a condenação do autor à multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). Na via reconvencional, pleiteiam a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais processuais por suposta má-fé. Impugnação à contestação (Réplica) apresentada tempestivamente pelo autor (ID 10701311312), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais. Intimadas as partes à especificação justificada das provas que pretendiam produzir, sob advertência expressa de preclusão em caso de protestos genéricos (ID 10702981898), a parte ré apresentou manifestação genérica requerendo "oitiva de testemunhas", sem delimitar o objeto probatório (ID 10716004286). O autor abdicou da dilação probatória e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10716797838). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A lide encontra-se madura, sendo a matéria remanescente predominantemente de direito, com os recortes fáticos já suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos. Gratuidade da Justiça O pleito de gratuidade formulado pelos réus/reconvintes impõe-se ao indeferimento. A estanque colação de mera declaração de hipossuficiência por pessoa jurídica em gozo de atividade comercial e por pessoa física contumaz operadora de transações veiculares de vultosa monta exige lastro em prova contábil, fiscal e bancária contundente, nos exatos ditames da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não carreada aos autos. Deixo de deliberar quanto ao autor, vez que não houve pedido de gratuidade e o recolhimento das custas ocorreu regularmente. Preliminar - Incompetência Relativa: Rejeito a preambular que exige a tramitação obrigatória no Juizado Especial Cível. A eleição do rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995 constitui mera faculdade conferida à parte autora, não imposição legal obrigatória, sendo este Juízo Cível plenamente competente para processar a demanda. Preliminar - Ilegitimidade Passiva da Pessoa Jurídica: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam erigida em prol de Pedro Motos JR LTDA. À luz da Teoria da Asserção, a petição inicial descreve a integração da empresa à cadeia negocial, lastreada na comprovação de recebimentos financeiros em sua conta bancária via PIX (ID 10551080860) e em alegações de publicidade veicular nas redes sociais (ID 10701311312). A apuração da existência, ou não, de responsabilidade solidária atrai necessariamente o julgamento de mérito. Preliminar - Coisa Julgada e da Preclusão (Acordo Extrajudicial): A tese defensiva apoiada no "Contrato de Permuta" datado de 02/09/2025 (ID 10692575943) não possui o condão de obstar a análise do mérito sob o manto da coisa julgada material. Por consubstanciar instrumento transacional particular destituído de prévia homologação judicial, não deflagra os efeitos do art. 502 do CPC/2015. A eficácia de eventual quitação nele inserida será avaliada no mérito. Preclusão Probatória e Inversão do Ônus: Em estrita observância à cominação contida no despacho de ID 10702981898, declaro preclusa a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 10716004286). O pleito foi formulado de maneira flagrantemente genérica. A jurisprudência do C. STJ é pacífica ao assentar que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). Ademais, a oitiva de testemunhas revelar-se-ia absolutamente inútil e inapta para o deslinde do thema probandum principal (constatação de vício mecânico preexistente), cuja natureza exige prova pericial técnica, não requerida. Outrossim, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mantendo-se a regra estática do art. 373 do CPC/2015, pelos fundamentos expostos a seguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro encerrada a instrução e passo ao exame do mérito. Mérito - Ação Principal A controvérsia central orbita em torno da responsabilidade civil dos alienantes pelo surgimento de apontado vício redibitório ("motor fundido") na camionete S10 adquirida pelo autor. O pilar inaugural para a resolução do litígio reside na análise do esgotamento do ônus probatório afeto à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Independentemente do microssistema aplicável (Civil ou Consumerista), a caracterização da responsabilidade por vício oculto exige a cabal demonstração de que o defeito era oculto, grave e, primordialmente, preexistente ao momento da tradição do bem. Ainda que se aplique ao caso a Teoria Finalista Mitigada e se reconheça, com fulcro na jurisprudência do E. STJ (REsp 1661913/MG), que o desgaste natural ínsito a produtos usados não exclui de forma automática a garantia legal posta à disposição do comprador, é imperioso registrar que a preexistência do colapso mecânico ("motor fundido") em veículo arrematado em leilão não se presume em desfavor exclusivo do alienante. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontua com clareza: "O autor que afirma a existência de vício redibitório deve comprovar que o defeito era oculto e preexistente à entrega do bem. A declaração da parte de que não possui mais provas a produzir impede posterior alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50013342220238130460, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025). No caso em tela, o autor limitou-se a anexar orçamentos e notas fiscais de peças e retífica após a ocorrência da pane motriz. A inexistência de prova técnica contemporânea e irrefutável (laudo pericial submetido ao contraditório) que ateste cientificamente a gênese e a antecedência do "motor fundido" fulmina a pretensão reparatória. Ao pugnar expressamente pelo julgamento antecipado (ID 10716797838), o autor abdicou da única prova capaz de chancelar seu direito, não se desincumbindo de seu ônus constitutivo. Ademais, denota-se que o acervo anexado pela defesa (ID 10692569970) retrata tratativas entre indivíduos habituados à negociação de "mercadorias para cortar", esvaziando a presunção de vulnerabilidade técnica e apontando para a incidência do Código Civil. Ademais, a formalização do "Contrato de Permuta" em 02/09/2025 (ID 10692575943), entabulado meses após a ciência e o reparo da avaria (julho/2025), demonstra a repactuação entre as partes visando a regularização do trâmite. Buscar a intervenção do Judiciário para ressarcimento material após perfectibilizar tal arranjo contratual posterior flerta acintosamente com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mitigando a boa-fé objetiva processual. Impõe-se, corolário lógico da inércia probatória autoral, o juízo de total improcedência dos pleitos materiais e morais alinhavados na exordial. Mérito - Reconvenção O pleito reconvencional manejado por Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA clama pela condenação do autor ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, lastreado, de modo solitário, na alegação de litigância de má-fé. A pretensão evidencia-se juridicamente estéril. O livre acesso à jurisdição, calcado em interpretação contratual e na juntada de notas fiscais idôneas, consubstancia o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que "o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito" (TJ-MG - AC: 00082126720178130166, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023). A lesão aos direitos da personalidade (honra, imagem, reputação) não brota da simples oposição de demandas cíveis. Por fim, indefiro o pleito defensivo formulado no corpo da contestação visando a condenação do autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). A formulação de pretensão amparada em documentação fiscal e em exegese negocial, ainda que desaguando em juízo de improcedência por falha de instrução, não traduz conduta dolosa ou deslealdade processual evidente que autorize a deflagração da sanção pecuniária processual. Destarte, padece de igual improcedência o pedido reconvencional. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Wesley Santos Reggiani em face de Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA, extinguindo a fase cognitiva da ação principal com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção manejada por Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA em desfavor de Wesley Santos Reggiani, extinguindo a lide incidental com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral e recíproca nas lides autônomas, condeno a parte autora/reconvinda (Wesley Santos Reggiani) ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes à ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 30.592,42), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Condeno os réus/reconvintes (Pedro de Oliveira Junior e Pedro Motos JR LTDA) ao pagamento das custas inerentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na causa incidental (R$ 15.000,00), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pelos réus/reconvintes. Deixo de deliberar quanto ao autor, vez que não houve pedido de gratuidade em seu favor e o recolhimento das custas processuais ocorreu de forma regular nestes autos. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte sucumbente para o pagamento das custas finais devidas ao Estado, se houver. Nada mais sendo requerido no prazo legal, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga