Detalhe do processo

5024321-85.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024321-85.2024.4.03.6100 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH SUELY MORAES GOMES - ES30291 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HOLLANDA LIMA - SP305625-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito à apropriação, nos períodos futuros, de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos às despesas incorridas com bens e serviços utilizados como insumos em seu centro de distribuição e em campo, especialmente em hospitais e clínicas. Requer também o reconhecimento do direito à recuperação dos créditos que teriam deixado de ser apropriados desde agosto de 2019 até o reconhecimento definitivo do direito, pela via administrativa, mediante restituição ou compensação com débitos vincendos de tributos federais, ou pela via judicial, mediante cumprimento de sentença e expedição de precatório, com atualização pela Taxa Selic. Subsidiariamente, requer autorização para recompor os saldos credores de PIS/PASEP e COFINS que teriam sido indevidamente reduzidos no mesmo período, sem a limitação do art. 170-A do CTN, tudo conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve contestação (ID 341622857). Houve réplica (IDs 348720584 e 348721245). Apresentado o laudo pericial, houve manifestação das partes (IDs 364478724, 367365544, 371667350 e 574739259). É o relatório. Decido. O mérito da controvérsia reside em saber se a autora, empresa dedicada ao comércio atacadista de dispositivos e materiais médicos para revenda, pode obter o reconhecimento judicial do direito ao creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre serviços de operador logístico, embalagens, rótulos e etiquetas, materiais informativos, fitas, amostras, materiais de acondicionamento, equipamentos de proteção individual, gel packs e rastreadores, sob o argumento de que seriam essenciais ou relevantes à sua atividade empresarial. A resposta, no contexto dos autos, é negativa. A não cumulatividade do PIS/Cofins não opera de forma aberta ou ilimitada. Ela é de conformação legal, e não autoriza o Judiciário a criar, por ampliação interpretativa abstrata, hipóteses novas de creditamento. O STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, firmou ser ilegal a disciplina restritiva das INs SRF 247/2002 e 404/2004, mas igualmente fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, com análise casuística e sempre em diálogo com a disciplina das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE . CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO . DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1 .036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o ., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2 . O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4 . Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns . 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (STJ, 1ª Seção, REsp: 1221170 PR 2010/0209115-0, j. 22/02/2018, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, grifei) Esse precedente não converteu o regime do PIS/Cofins em um mecanismo de abatimento de todo custo ou despesa útil ao negócio. O art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 admite, em regra, o desconto de créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. Já o inciso II dos mesmos dispositivos trata de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A distinção normativa é relevante, pois a autora não pretende apenas crédito sobre mercadorias adquiridas para revenda, mas o reconhecimento amplo de créditos sobre despesas de sua operação comercial, sob a rubrica genérica de insumos. No caso concreto, a autora é empresa de revenda e comercialização. O laudo registra que sua atividade consiste no comércio atacadista de dispositivos médicos e descreve o recebimento, a nacionalização, a etiquetagem, o controle de qualidade, a armazenagem e a expedição dos produtos vendidos (ID 364478724, págs. 6 a 8). O expert afirmou que a autora não exerce processo produtivo industrial, mas qualificou essas etapas internas como prestação de serviços logísticos integrados à distribuição. Também consignou que os itens discutidos estão vinculados a serviço logístico e não à industrialização (ID 364478724, pág. 23). De fato, o laudo é favorável à autora. Na tabela técnica, o perito classificou todos os dez grupos como aprovados para creditamento, reputando essenciais o operador logístico, as embalagens, as etiquetas, os materiais de acondicionamento, os equipamentos de proteção individual e os gel packs, e relevantes os demais itens. Ao final, concluiu que todos atendem aos critérios do Tema 779 do STJ (ID 364478724, págs. 10 a 13). Sucede que esse juízo pericial de essencialidade não basta para reconhecer o crédito tributário pleiteado. Com efeito, a interpretação da legislação tributária e do conceito de insumo para atividades comerciais extrapola os limites da perícia de engenharia. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo apreciará a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, sem ficar adstrito ao laudo pericial quando a conclusão técnica depender de valoração jurídica. Assim, embora a perícia auxilie na identificação da função dos itens e de sua inserção na rotina empresarial, não vincula o Juízo quanto à qualificação jurídica dessas despesas como insumos para fins de PIS/Pasep e COFINS. A descrição factual da rotina empresarial não demonstra prestação daqueles serviços a terceiros. O próprio laudo informa que os produtos são separados, embalados e entregues a transportadora terceira, responsável pela logística externa. Trata-se do fluxo de distribuição das mercadorias comercializadas pela autora, e não de serviço autônomo por ela fornecido (ID 364478724, págs. 7 e 8). A prova fiscal confirma essa distinção. As EFD-Contribuições dos anos de 2022 a 2024 não comprovam que a atividade-fim da autora seja a prestação dos serviços logísticos descritos no laudo. As notas fiscais de serviços referem-se a atividades de pós-venda distintas, nas quais os itens discutidos não são utilizados (ID 371668252, págs. 1 e 2). Nesse contexto, o operador logístico in house executa o recebimento, a separação e a expedição no centro de distribuição. As caixas, o isopor, o stretch, os sacos, o storo pack, as abraçadeiras e os gel packs acondicionam ou protegem as mercadorias até a entrega à transportadora. São dispêndios da logística interna da atividade comercial, e não insumos de processo produtivo ou de serviço prestado pela autora (ID 364478724, págs. 11 e 24). O mesmo se verifica quanto aos rótulos, etiquetas, ribbons, formulários, manuais, cartões, fitas de demarcação, amostras e rastreadores. Esses itens favorecem a rastreabilidade, a informação, a organização e a segurança da distribuição, mas sua utilidade operacional não altera a natureza comercial da atividade em que são empregados (ID 364478724, págs. 11, 12 e 24). Os equipamentos de proteção individual protegem os colaboradores contra riscos físicos e biológicos. A exigência normativa pode demonstrar relevância para o funcionamento regular do estabelecimento, mas não supre a ausência de vínculo com produção, fabricação ou prestação de serviço abrangida pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A jurisprudência do TRF-3 vai nessa direção. Em caso também envolvendo distribuidora e comerciante, a Corte reconheceu que o comércio atacadista não autoriza, só por si, a extensão irrestrita do conceito de insumo, e negou crédito para despesas operacionais administrativas ou de vendas: “APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS PELO REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS ELENCADAS PELA PARTE PERMITEM O RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. NORMATIVA LEGAL E CONCEITO DE INSUMO DEFINIDO PELO STJ (RESP1.221.170). ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS, DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA AO PLEITO. APELOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 3.Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. [...] 8.O mesmo se diga das despesas com softwares, correios, telefone (fixo e celular), internet, material de escritório, material de limpeza; serviço de manutenção, conservação e limpeza predial;viagens e estadias , na qualidade de despesas operacionais ( administrativas e de vendas) e meramente acessórias à atividade empresarial realizada – o comércio atacadista -, voltadas para a manutenção de estrutura predial, prestação de informações ou promoção de novos negócios (como as viagens realizadas). [...]" (TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec: 50000882720204036112, j. 25/02/2023, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, grifei). Também não alteram a conclusão os precedentes invocados pela autora (TRF-3ª Região, 4ª Turma, Apelações Cíveis n° 5000304-60.2017.4.03.6122 e 5002724-37.2018.4.03.6111, j. 22/08/2023 e 09/02/2023, respectivamente, Des. Fed. Marcelo Saraiva). As apelações relativas a combustível e manutenção de frota própria referem-se a empresas que, além de comerciarem, prestavam serviços e utilizavam veículos próprios em sua atividade-fim. Aqui, a logística externa é executada por transportadora terceira (ID 574739259, pág. 2 e ID 364478724, pág. 8). Quanto à decisão singular também mencionada pela autora, a própria manifestação registra que o STJ apenas preservou a moldura fático-probatória de caso distinto, relativo a supermercado. Não se extrai daí tese vinculante que dispense a subsunção ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (ID 574739259, págs. 3 e 4). Ademais, a parte autora não estruturou a demanda como pedido delimitado por incisos autônomos do art. 3º, com prova individualizada de cada hipótese legal. Ao contrário, sustentou uma tese ampla de insumo, reforçada por laudo que avaliou a aderência operacional dos itens, mas não realizou a necessária subsunção jurídica às hipóteses específicas de creditamento. Não é possível deferir em bloco um direito declaratório genérico nos moldes em que formulado (ID 364478724, págs. 10 a 13 e ID 371668252, págs. 1 e 2). Também não socorre a parte autora o argumento de que basta demonstrar que certas despesas seriam importantes para o funcionamento diário do negócio. O STJ tratou de essencialidade ou relevância, mas sempre vinculadas à atividade econômica concretamente desempenhada e sem romper a moldura legal do creditamento. Por fim, a perícia serviu para demonstrar a rotina econômica da empresa e a utilização concreta dos itens no centro de distribuição. Não substitui, contudo, a subsunção jurídica exigida pela legislação tributária. A relevância sanitária, operacional ou trabalhista de uma despesa não a converte automaticamente em insumo creditável. Ausente o direito ao creditamento pretendido, não há indébito a restituir ou compensar, nem saldo credor a recompor. Os pedidos consequenciais e o pedido subsidiário, portanto, acompanham a rejeição da pretensão principal. Assim, examinadas as provas, concluo que não ficou demonstrado o direito da autora ao creditamento amplo e genérico de PIS/Pasep e COFINS sobre as despesas listadas e examinadas no laudo pericial. O pedido, tal como formulado, deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA HOLLANDA LIMA

OAB: 305625/SP

ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS

OAB: 258428/SP

SARAH SUELY MORAES GOMES

OAB: 30291/ES

EDUARDO MARTINELLI CARVALHO

OAB: 183660/SP

MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA

OAB: 237120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024321-85.2024.4.03.6100 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH SUELY MORAES GOMES - ES30291 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HOLLANDA LIMA - SP305625-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito à apropriação, nos períodos futuros, de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos às despesas incorridas com bens e serviços utilizados como insumos em seu centro de distribuição e em campo, especialmente em hospitais e clínicas. Requer também o reconhecimento do direito à recuperação dos créditos que teriam deixado de ser apropriados desde agosto de 2019 até o reconhecimento definitivo do direito, pela via administrativa, mediante restituição ou compensação com débitos vincendos de tributos federais, ou pela via judicial, mediante cumprimento de sentença e expedição de precatório, com atualização pela Taxa Selic. Subsidiariamente, requer autorização para recompor os saldos credores de PIS/PASEP e COFINS que teriam sido indevidamente reduzidos no mesmo período, sem a limitação do art. 170-A do CTN, tudo conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve contestação (ID 341622857). Houve réplica (IDs 348720584 e 348721245). Apresentado o laudo pericial, houve manifestação das partes (IDs 364478724, 367365544, 371667350 e 574739259). É o relatório. Decido. O mérito da controvérsia reside em saber se a autora, empresa dedicada ao comércio atacadista de dispositivos e materiais médicos para revenda, pode obter o reconhecimento judicial do direito ao creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre serviços de operador logístico, embalagens, rótulos e etiquetas, materiais informativos, fitas, amostras, materiais de acondicionamento, equipamentos de proteção individual, gel packs e rastreadores, sob o argumento de que seriam essenciais ou relevantes à sua atividade empresarial. A resposta, no contexto dos autos, é negativa. A não cumulatividade do PIS/Cofins não opera de forma aberta ou ilimitada. Ela é de conformação legal, e não autoriza o Judiciário a criar, por ampliação interpretativa abstrata, hipóteses novas de creditamento. O STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, firmou ser ilegal a disciplina restritiva das INs SRF 247/2002 e 404/2004, mas igualmente fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, com análise casuística e sempre em diálogo com a disciplina das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE . CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO . DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1 .036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o ., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2 . O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4 . Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns . 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (STJ, 1ª Seção, REsp: 1221170 PR 2010/0209115-0, j. 22/02/2018, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, grifei) Esse precedente não converteu o regime do PIS/Cofins em um mecanismo de abatimento de todo custo ou despesa útil ao negócio. O art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 admite, em regra, o desconto de créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. Já o inciso II dos mesmos dispositivos trata de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A distinção normativa é relevante, pois a autora não pretende apenas crédito sobre mercadorias adquiridas para revenda, mas o reconhecimento amplo de créditos sobre despesas de sua operação comercial, sob a rubrica genérica de insumos. No caso concreto, a autora é empresa de revenda e comercialização. O laudo registra que sua atividade consiste no comércio atacadista de dispositivos médicos e descreve o recebimento, a nacionalização, a etiquetagem, o controle de qualidade, a armazenagem e a expedição dos produtos vendidos (ID 364478724, págs. 6 a 8). O expert afirmou que a autora não exerce processo produtivo industrial, mas qualificou essas etapas internas como prestação de serviços logísticos integrados à distribuição. Também consignou que os itens discutidos estão vinculados a serviço logístico e não à industrialização (ID 364478724, pág. 23). De fato, o laudo é favorável à autora. Na tabela técnica, o perito classificou todos os dez grupos como aprovados para creditamento, reputando essenciais o operador logístico, as embalagens, as etiquetas, os materiais de acondicionamento, os equipamentos de proteção individual e os gel packs, e relevantes os demais itens. Ao final, concluiu que todos atendem aos critérios do Tema 779 do STJ (ID 364478724, págs. 10 a 13). Sucede que esse juízo pericial de essencialidade não basta para reconhecer o crédito tributário pleiteado. Com efeito, a interpretação da legislação tributária e do conceito de insumo para atividades comerciais extrapola os limites da perícia de engenharia. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo apreciará a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, sem ficar adstrito ao laudo pericial quando a conclusão técnica depender de valoração jurídica. Assim, embora a perícia auxilie na identificação da função dos itens e de sua inserção na rotina empresarial, não vincula o Juízo quanto à qualificação jurídica dessas despesas como insumos para fins de PIS/Pasep e COFINS. A descrição factual da rotina empresarial não demonstra prestação daqueles serviços a terceiros. O próprio laudo informa que os produtos são separados, embalados e entregues a transportadora terceira, responsável pela logística externa. Trata-se do fluxo de distribuição das mercadorias comercializadas pela autora, e não de serviço autônomo por ela fornecido (ID 364478724, págs. 7 e 8). A prova fiscal confirma essa distinção. As EFD-Contribuições dos anos de 2022 a 2024 não comprovam que a atividade-fim da autora seja a prestação dos serviços logísticos descritos no laudo. As notas fiscais de serviços referem-se a atividades de pós-venda distintas, nas quais os itens discutidos não são utilizados (ID 371668252, págs. 1 e 2). Nesse contexto, o operador logístico in house executa o recebimento, a separação e a expedição no centro de distribuição. As caixas, o isopor, o stretch, os sacos, o storo pack, as abraçadeiras e os gel packs acondicionam ou protegem as mercadorias até a entrega à transportadora. São dispêndios da logística interna da atividade comercial, e não insumos de processo produtivo ou de serviço prestado pela autora (ID 364478724, págs. 11 e 24). O mesmo se verifica quanto aos rótulos, etiquetas, ribbons, formulários, manuais, cartões, fitas de demarcação, amostras e rastreadores. Esses itens favorecem a rastreabilidade, a informação, a organização e a segurança da distribuição, mas sua utilidade operacional não altera a natureza comercial da atividade em que são empregados (ID 364478724, págs. 11, 12 e 24). Os equipamentos de proteção individual protegem os colaboradores contra riscos físicos e biológicos. A exigência normativa pode demonstrar relevância para o funcionamento regular do estabelecimento, mas não supre a ausência de vínculo com produção, fabricação ou prestação de serviço abrangida pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A jurisprudência do TRF-3 vai nessa direção. Em caso também envolvendo distribuidora e comerciante, a Corte reconheceu que o comércio atacadista não autoriza, só por si, a extensão irrestrita do conceito de insumo, e negou crédito para despesas operacionais administrativas ou de vendas: “APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS PELO REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS ELENCADAS PELA PARTE PERMITEM O RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. NORMATIVA LEGAL E CONCEITO DE INSUMO DEFINIDO PELO STJ (RESP1.221.170). ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS, DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA AO PLEITO. APELOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 3.Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial. [...] 8.O mesmo se diga das despesas com softwares, correios, telefone (fixo e celular), internet, material de escritório, material de limpeza; serviço de manutenção, conservação e limpeza predial;viagens e estadias , na qualidade de despesas operacionais ( administrativas e de vendas) e meramente acessórias à atividade empresarial realizada – o comércio atacadista -, voltadas para a manutenção de estrutura predial, prestação de informações ou promoção de novos negócios (como as viagens realizadas). [...]" (TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec: 50000882720204036112, j. 25/02/2023, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, grifei). Também não alteram a conclusão os precedentes invocados pela autora (TRF-3ª Região, 4ª Turma, Apelações Cíveis n° 5000304-60.2017.4.03.6122 e 5002724-37.2018.4.03.6111, j. 22/08/2023 e 09/02/2023, respectivamente, Des. Fed. Marcelo Saraiva). As apelações relativas a combustível e manutenção de frota própria referem-se a empresas que, além de comerciarem, prestavam serviços e utilizavam veículos próprios em sua atividade-fim. Aqui, a logística externa é executada por transportadora terceira (ID 574739259, pág. 2 e ID 364478724, pág. 8). Quanto à decisão singular também mencionada pela autora, a própria manifestação registra que o STJ apenas preservou a moldura fático-probatória de caso distinto, relativo a supermercado. Não se extrai daí tese vinculante que dispense a subsunção ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (ID 574739259, págs. 3 e 4). Ademais, a parte autora não estruturou a demanda como pedido delimitado por incisos autônomos do art. 3º, com prova individualizada de cada hipótese legal. Ao contrário, sustentou uma tese ampla de insumo, reforçada por laudo que avaliou a aderência operacional dos itens, mas não realizou a necessária subsunção jurídica às hipóteses específicas de creditamento. Não é possível deferir em bloco um direito declaratório genérico nos moldes em que formulado (ID 364478724, págs. 10 a 13 e ID 371668252, págs. 1 e 2). Também não socorre a parte autora o argumento de que basta demonstrar que certas despesas seriam importantes para o funcionamento diário do negócio. O STJ tratou de essencialidade ou relevância, mas sempre vinculadas à atividade econômica concretamente desempenhada e sem romper a moldura legal do creditamento. Por fim, a perícia serviu para demonstrar a rotina econômica da empresa e a utilização concreta dos itens no centro de distribuição. Não substitui, contudo, a subsunção jurídica exigida pela legislação tributária. A relevância sanitária, operacional ou trabalhista de uma despesa não a converte automaticamente em insumo creditável. Ausente o direito ao creditamento pretendido, não há indébito a restituir ou compensar, nem saldo credor a recompor. Os pedidos consequenciais e o pedido subsidiário, portanto, acompanham a rejeição da pretensão principal. Assim, examinadas as provas, concluo que não ficou demonstrado o direito da autora ao creditamento amplo e genérico de PIS/Pasep e COFINS sobre as despesas listadas e examinadas no laudo pericial. O pedido, tal como formulado, deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal