Detalhe do processo

5024301-81.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024301-81.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CRISTIANE CAMARGO ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de audiência em formato híbrido/virtual. A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial, testemunhal, o depoimento pessoal do representante da ré e a exibição de documentos. Verifica-se que a controvérsia centra-se no alegado excesso de consumo faturado na unidade consumidora da parte autora, bem como na existência, ou não, de falha no hidrômetro ou na prestação do serviço pela parte ré. Por tratar-se de relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência. Ressalte-se, contudo, que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No tocante às provas, considerando que a solução da demanda exige conhecimento técnico especializado para aferir o correto funcionamento do hidrômetro e a adequação das medições, defiro exclusivamente a produção da prova pericial requerida pela parte autora. A análise dos demais requerimentos formulados pela parte autora (prova testemunhal, depoimento pessoal e designação de audiência de instrução e julgamento) ficará sobrestada até a juntada do laudo pericial, ocasião em que se verificará a real necessidade de eventual dilação probatória complementar. Nomeio como Perito o(a) Sr(a). ADAIR JOSE ZANCANARO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias, sendo que a parte que corresponde ao autor se dará nos moldes da tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, em R$ 823,91 (2.7 - Outras). O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o aceite da perícia. Apresentado laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para laudo complementar. Então, voltem para homologação. Em caso de recusa, resta autorizada a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos grafotécnicos cadastrados no sistema Eproc. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Autor CRISTIANE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR

OAB: 97301/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024301-81.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CRISTIANE CAMARGO ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de audiência em formato híbrido/virtual. A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial, testemunhal, o depoimento pessoal do representante da ré e a exibição de documentos. Verifica-se que a controvérsia centra-se no alegado excesso de consumo faturado na unidade consumidora da parte autora, bem como na existência, ou não, de falha no hidrômetro ou na prestação do serviço pela parte ré. Por tratar-se de relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência. Ressalte-se, contudo, que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No tocante às provas, considerando que a solução da demanda exige conhecimento técnico especializado para aferir o correto funcionamento do hidrômetro e a adequação das medições, defiro exclusivamente a produção da prova pericial requerida pela parte autora. A análise dos demais requerimentos formulados pela parte autora (prova testemunhal, depoimento pessoal e designação de audiência de instrução e julgamento) ficará sobrestada até a juntada do laudo pericial, ocasião em que se verificará a real necessidade de eventual dilação probatória complementar. Nomeio como Perito o(a) Sr(a). ADAIR JOSE ZANCANARO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias, sendo que a parte que corresponde ao autor se dará nos moldes da tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, em R$ 823,91 (2.7 - Outras). O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o aceite da perícia. Apresentado laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para laudo complementar. Então, voltem para homologação. Em caso de recusa, resta autorizada a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos grafotécnicos cadastrados no sistema Eproc. Dil. Legais.