5024296-92.2023.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5024296-92.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSEMAR MENDONCA PEREIRA CPF: 039.700.536-92 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO C/C DANO MORAL intentada por ROSEMAR MENDONÇA PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em curso perante este Juízo, postulando a declaração de NULIDADE do contrato de empréstimo consignado contrato de n. 543539303 com a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor no importe de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais). Em síntese, alega a parte autora que é aposentada e recebe benefício do INSS, tendo observado em seu extrato contratos de empréstimos do qual nega totalmente sua contratação. Pleiteia pela devolução dos valores descontados indevidamente. Postula pela reparação em danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O requerido ofertou contestação em ID 10378347156, sustentando a regularidade da operação. Argui acerca da inexistência de danos morais. Discorre acerca da inexistência de defeito na prestação de serviço pelo réu. Pondera sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10397747180. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10405761287, a parte ré pugna pela produção de prova oral em ID 10411127840 e a parte autora requer a prova pericial em ID 10413303287. Decisão saneadora de ID 10477844598 indefere a produção de prova oral e defere a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo de Pericial encontra-se em ID 10561561290, ID 10607752995, ID 10607747397, ID 10607744609, ID 10607753102. Despacho de ID 10680975789 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Logo em seguida os autos vieram a conclusão. Relatados. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório. Para o equacionamento da questão vergastada, apresenta-se com fundamental importância, o Laudo Pericial, ID 10607753102, que reconhece a divergência das assinaturas examinadas com a grafia da autora, consoante se observa em sua “[…] CONCLUSÃO. Nos termos do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tratando-se de relação de consumo, não há dúvidas de que a prestação do serviço e principalmente as informações devem ser claras, sendo imprescindível que as instituições financeiras e empresas de grande porte, hajam com o cuidado necessário a evitar este tipo de ocorrência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO ADEQUADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CABIMENTO. – Comprovada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura, é de rigor a declaração de nulidade do contrato impugnado e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos efetuados. – Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. – Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o desconto das parcelas no benefício de aposentadoria acarreta transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. – O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para o causador do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. – Demonstrada a má-fé do banco ante a contratação fraudulenta, resta preenchido o requisito exigido pelo parágrafo único do art. 42, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. – O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito deve ser a citação, nos termos do art. 240, caput, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160514-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ASSINATURA – PERICIA GRAFOTÉCNICA – COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Não configurada a má-fé, é inadmissível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. V.V. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.137693-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022). Assim, entendo que o direito perseguido pela parte autora na inicial é legítimo. Nos termos do mesmo dispositivo legal – artigo 14, §3º do CDC –, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existiu ou ainda, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Declarada a nulidade do contrato, os descontos mensais são indevidos. A autora busca a restituição em dobro das quantias descontadas. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que a cobrança decorreu de ilícito essa conduta configura má-fé afastando a hipótese de engano justificável. Portanto, o réu deve ser condenado a restituir o valor em dobro, acrescido das parcelas que foram cobradas desde a propositura da ação até a efetiva suspensão dos descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Quanto aos danos morais, entendo que restou configurada a lesão aos direitos da personalidade da autora, visto a injusta e significante diminuição de seu patrimônio, decorrente das cobranças indevidas em valores muito superiores aos informados a autora. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, julgo prudente arbitrar o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a anulabilidade do negócio jurídico firmado, e condeno ainda a parte requerida ao pagamento em favor do autor na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelos índices oficiais da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerai, acrescido de juros de 1% ao mês desde da data da citação, bem como condeno o requerido a devolver a parte autora o valor das parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução e as que vencerem no curso do processo,(em dobro), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, para mitigar a dor subjetiva experimentada no evento focalizado, a ser corrigido monetariamente a partir das datas de cada um dos descontos indevidos, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Com a sucumbência da demandada, condeno-a a pagar os valores das custas, das despesas processuais finais, bem como a ressarcir, aquelas que, por ventura, tenham sido antecipadas pelo autor, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, incisos I à IV, do NCPC/2015. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ROSEMAR MENDONCA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE
OAB: 174502/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5024296-92.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSEMAR MENDONCA PEREIRA CPF: 039.700.536-92 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO C/C DANO MORAL intentada por ROSEMAR MENDONÇA PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em curso perante este Juízo, postulando a declaração de NULIDADE do contrato de empréstimo consignado contrato de n. 543539303 com a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor no importe de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais). Em síntese, alega a parte autora que é aposentada e recebe benefício do INSS, tendo observado em seu extrato contratos de empréstimos do qual nega totalmente sua contratação. Pleiteia pela devolução dos valores descontados indevidamente. Postula pela reparação em danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O requerido ofertou contestação em ID 10378347156, sustentando a regularidade da operação. Argui acerca da inexistência de danos morais. Discorre acerca da inexistência de defeito na prestação de serviço pelo réu. Pondera sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10397747180. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10405761287, a parte ré pugna pela produção de prova oral em ID 10411127840 e a parte autora requer a prova pericial em ID 10413303287. Decisão saneadora de ID 10477844598 indefere a produção de prova oral e defere a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo de Pericial encontra-se em ID 10561561290, ID 10607752995, ID 10607747397, ID 10607744609, ID 10607753102. Despacho de ID 10680975789 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Logo em seguida os autos vieram a conclusão. Relatados. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório. Para o equacionamento da questão vergastada, apresenta-se com fundamental importância, o Laudo Pericial, ID 10607753102, que reconhece a divergência das assinaturas examinadas com a grafia da autora, consoante se observa em sua “[…] CONCLUSÃO. Nos termos do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tratando-se de relação de consumo, não há dúvidas de que a prestação do serviço e principalmente as informações devem ser claras, sendo imprescindível que as instituições financeiras e empresas de grande porte, hajam com o cuidado necessário a evitar este tipo de ocorrência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO ADEQUADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CABIMENTO. – Comprovada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura, é de rigor a declaração de nulidade do contrato impugnado e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos efetuados. – Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. – Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o desconto das parcelas no benefício de aposentadoria acarreta transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. – O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para o causador do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. – Demonstrada a má-fé do banco ante a contratação fraudulenta, resta preenchido o requisito exigido pelo parágrafo único do art. 42, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. – O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito deve ser a citação, nos termos do art. 240, caput, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160514-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ASSINATURA – PERICIA GRAFOTÉCNICA – COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Não configurada a má-fé, é inadmissível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. V.V. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.137693-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022). Assim, entendo que o direito perseguido pela parte autora na inicial é legítimo. Nos termos do mesmo dispositivo legal – artigo 14, §3º do CDC –, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existiu ou ainda, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Declarada a nulidade do contrato, os descontos mensais são indevidos. A autora busca a restituição em dobro das quantias descontadas. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que a cobrança decorreu de ilícito essa conduta configura má-fé afastando a hipótese de engano justificável. Portanto, o réu deve ser condenado a restituir o valor em dobro, acrescido das parcelas que foram cobradas desde a propositura da ação até a efetiva suspensão dos descontos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Quanto aos danos morais, entendo que restou configurada a lesão aos direitos da personalidade da autora, visto a injusta e significante diminuição de seu patrimônio, decorrente das cobranças indevidas em valores muito superiores aos informados a autora. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, julgo prudente arbitrar o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a anulabilidade do negócio jurídico firmado, e condeno ainda a parte requerida ao pagamento em favor do autor na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelos índices oficiais da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerai, acrescido de juros de 1% ao mês desde da data da citação, bem como condeno o requerido a devolver a parte autora o valor das parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução e as que vencerem no curso do processo,(em dobro), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, para mitigar a dor subjetiva experimentada no evento focalizado, a ser corrigido monetariamente a partir das datas de cada um dos descontos indevidos, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Com a sucumbência da demandada, condeno-a a pagar os valores das custas, das despesas processuais finais, bem como a ressarcir, aquelas que, por ventura, tenham sido antecipadas pelo autor, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, incisos I à IV, do NCPC/2015. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj